PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IDOSO PORTADOR DE ENFERMIDADE ONCOLÓGICA GRAVE. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO EFETIVO DA RENDA. RENDA NOMINAL ELEVADA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Altino Jose Lopes contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, com fundamento no valor nominal da renda líquida mensal do agravante, superior a R$ 16.000,00, sem consideração ao comprometimento efetivo dos rendimentos com despesas de saúde decorrentes de grave enfermidade oncológica. 2 - O agravante é servidor público aposentado, com 73 anos de idade, diagnosticado com leucemia, com despesas médicas e medicamentosas contínuas. Em processo conexo de sua titularidade, a gratuidade da justiça foi deferida pelo Des. José Jorge Barreto da Silva, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nas mesmas circunstâncias fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusivamente na renda nominal do agravante, sem ponderação sobre o comprometimento efetivo de seus rendimentos com despesas de saúde decorrentes de grave enfermidade oncológica, encontra amparo no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O critério legal não é a miserabilidade absoluta, mas a insuficiência de recursos em face do comprometimento efetivo da renda com as despesas essenciais à subsistência. 5 - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Contudo, quando os elementos dos autos apontam para comprometimento significativo da renda com despesas essenciais, a renda mensal nominalmente elevada não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência. 6 - A condição oncológica do agravante, com 73 anos de idade, implica, por sua própria natureza, despesas contínuas e de valores significativos com tratamento e acompanhamento médico especializado, reduzindo a disponibilidade financeira efetiva para além do que o valor nominal da remuneração poderia sugerir. 7 - A manutenção de posição contrária, nas mesmas circunstâncias e em relação ao mesmo beneficiário, sem alteração relevante na situação fática, vulneraria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, impondo ônus processual desproporcional e incompatível com a condição pessoal e financeira concreta do agravante. 8 - O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido a gratuidade no âmbito recursal perdeu o objeto com a reconsideração operada na decisão de ID. 100465835, que deferiu o benefício ao agravante. IV. DISPOSITIVO 9 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, para deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação ordinária nº 8001567-62.2025.8.05.0187. Agravo interno declarado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061140-10.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ALTINO JOSE LOPES e parte Agravada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061140-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTINO JOSE LOPES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTINO JOSE LOPES em face de decisão interlocutória (ID. 519792898) proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim, nos autos do processo de número 8001567-62.2025.8.05.0187, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 92102659), o agravante narra ser servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, portador de grave enfermidade oncológica (leucemia) e de idade avançada, com despesas contínuas de saúde e medicamentos que comprometem substancialmente sua renda mensal. Sustenta que a decisão agravada adotou critério puramente nominal de renda — a percepção de renda líquida mensal superior a R$ 16.000,00 —, sem considerar o comprometimento efetivo de seus rendimentos com descontos obrigatórios, contribuições previdenciárias, plano de saúde, tributos e despesas essenciais à subsistência. Invoca o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que a lei não exige miserabilidade extrema, sendo suficiente a comprovação de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou da família. Destaca que, em outro processo de sua titularidade — Agravo de Instrumento nº 8002395-37.2025.8.05.0000, da relatoria do Des. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível —, lhe foi deferida a gratuidade da justiça nas mesmas circunstâncias, mediante reconhecimento de sua condição de hipossuficiência à luz de relatórios médicos, laudos oncológicos e comprovantes de despesas com tratamento. Aponta violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica diante da ausência de alteração relevante em sua situação fática. Aponta, ainda, que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, gerando risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito de ação. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para deferimento imediato da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Anteriormente à redistribuição dos autos, foi interposto agravo interno (ID. 95508051) contra decisão monocrática da então Relatora (ID. 94762831) que havia indeferido o pedido de gratuidade no âmbito recursal, sob o mesmo fundamento adotado pelo juízo de origem. Nas razões do agravo interno, o agravante reiterou os argumentos acima expostos, invocando os mesmos elementos fáticos e jurídicos. Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 96110457), o Estado da Bahia pugnou pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que os documentos acostados demonstram capacidade financeira do agravante incompatível com o benefício, que a presunção de hipossuficiência é relativa e que foi infirmada pelos contracheques juntados. Requereu, subsidiariamente, a concessão do parcelamento das despesas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Com a redistribuição dos autos, por decisão de ID. 100465835, em juízo de retratação autorizado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, foi reconsiderada a decisão monocrática anterior, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, além de conceder efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas iniciais no processo de origem até o julgamento final pelo colegiado. Certificado o decurso do prazo do Estado da Bahia para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento sem manifestação (ID. 105130580), vieram-me os autos conclusos para julgamento colegiado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061140-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTINO JOSE LOPES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altino Jose Lopes contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com fundamento no valor nominal de sua renda líquida mensal, superior a R$ 16.000,00, sem considerar o contexto concreto de suas despesas pessoais e de saúde. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pelo agravante em face do Estado da Bahia, pleiteando verbas de substituição decorrentes do exercício cumulativo de funções. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A controvérsia cinge-se a saber se o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusivamente na renda nominal do agravante, sem ponderação sobre o comprometimento efetivo de seus rendimentos com despesas de saúde decorrentes de grave enfermidade oncológica, encontra amparo no ordenamento jurídico. I — Da gratuidade da justiça: critério legal e análise do caso concreto O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. O critério legal não é a miserabilidade absoluta, mas a insuficiência de recursos em face do comprometimento efetivo da renda com as despesas essenciais à subsistência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Contudo, o inverso também é verdadeiro: quando os elementos concretos dos autos apontam para o comprometimento significativo da renda com despesas essenciais, a constatação de renda mensal nominalmente elevada não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência. No caso em exame, o agravante é servidor público aposentado, com 73 anos de idade, e alegadamente diagnosticado com leucemia. Esse quadro, por sua própria natureza, implica comprometimento relevante da renda mensal disponível, reduzindo a capacidade financeira efetiva do agravante para além do que o valor nominal de sua remuneração poderia sugerir. Essa mesma situação fática, foi apreciada pelo Des. José Jorge Barreto da Silva, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002395-37.2025.8.05.0000, processo conexo relativo ao mesmo agravante e à mesma condição de saúde, no qual foi reconhecida a hipossuficiência e deferida a gratuidade da justiça. Naquele julgado, consignou-se que, para o deferimento do benefício, não se exige o estado de miséria absoluta, sendo suficiente a comprovação de que a parte não tem condições momentâneas de arcar com o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da renda familiar. A manutenção de posição contrária, nas mesmas circunstâncias e em relação ao mesmo beneficiário, sem alteração relevante na situação fática, vulneraria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, impondo ao agravante ônus processual desproporcional e incompatível com sua condição pessoal e financeira concreta. Por essas razões, já ofi exercido o juízo de retratação por ocasião da decisão de ID. 100465835, reconsiderando a decisão anterior que havia indeferido a gratuidade no âmbito recursal e deferindo o benefício ao agravante, tanto para os fins do agravo de instrumento quanto para o agravo interno, com suspensão da exigibilidade das custas iniciais no processo de origem. Submetido o feito ao colegiado, mantenho esse entendimento e voto pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão do Juízo de origem e deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação ordinária nº 8001567-62.2025.8.05.0187, com dispensa do recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais. II — Do agravo interno O agravo interno interposto por Altino Jose Lopes (ID. 95508051) foi manejado contra a decisão monocrática da então Relatora que havia indeferido a gratuidade no âmbito recursal. Com a reconsideração operada pela decisão de ID. 100465835, que deferiu o benefício e acolheu precisamente o que pleiteava o agravante, o agravo interno perdeu seu objeto. Julgo, portanto, prejudicado o agravo interno, por superveniente perda de objeto em face da decisão de retratação. III — Do dispositivo Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária nº 8001567-62.2025.8.05.0187 e deferir ao agravante Altino Jose Lopes o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando dispensado do recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, e DECLARAR prejudicado o agravo interno, ante a superveniente perda de objeto decorrente da decisão de retratação de ID. 100465835. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061140-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTINO JOSE LOPES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO