PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante e deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a repetição do indébito em dobro, afastando a prescrição quinquenal e majorando os honorários. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 932, IV e V; 1.021, § 4º; CDC, art. 51, § 1º, III e IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002442-63.2022.8.05.0146, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros e como agravados JOANA EVA DA SILVA e outros. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002442-63.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOANA EVA DA SILVA e outros
Advogado(s):JOICE DE JESUS PIMENTEL, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível o julgamento monocrático da apelação com base em jurisprudência dominante;
(ii) saber se há abusividade na taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.
3. O julgamento monocrático é admissível quando a decisão estiver em conformidade com entendimento dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
4. A taxa de juros contratada, de 22% ao mês (equivalente a mais de 987% ao ano), é manifestamente abusiva quando comparada à média de mercado à época da contratação, justificando a revisão contratual e a repetição do indébito.
5. A ausência de justificativa plausível pela instituição financeira e o descompasso entre a taxa pactuada e a média de mercado caracterizam vantagem excessiva e desequilíbrio contratual.
6. Não configurada a hipótese de recurso protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
7. Agravo interno não provido.
"1. É cabível o julgamento monocrático de apelação quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
2. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado, sem justificativa plausível, caracteriza abusividade e enseja revisão contratual."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJBA, AgInt no ApCiv 8000723-87.2021.8.05.0079, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2074900/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.11.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Cuida-se de Agravo Interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 88466390), com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação interposta por JOANA EVA DA SILVA, reconhecendo a abusividade na taxa de juros pactuada e determinando a repetição do indébito em dobro, afastando a prescrição quinquenal e majorando os honorários advocatícios. A agravante alega, em síntese: (i) a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, diante da alegada existência de divergência jurisprudencial nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), que exigiriam análise casuística para aferição da abusividade dos juros; (ii) que a média de mercado divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferir abusividade, sendo necessário considerar as peculiaridades da contratação; (iii) que a matéria não se encontra pacificada nos tribunais superiores, sendo necessária apreciação colegiada da apelação; e (iv) requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, em caso negativo, que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89504168), nas quais: (i) defende a legalidade do julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, por estar a decisão alinhada à jurisprudência dominante do STJ sobre a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários; (ii) sustenta que a abusividade decorreu da cobrança de taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano, sem justificativa plausível pela instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; e (iii) aponta o caráter protelatório do Agravo Interno, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002442-63.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOANA EVA DA SILVA e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O recurso tem por objeto a insurgência da agravante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por JOANA EVA DA SILVA, para: (i) condenar a repetição do indébito em dobro; (ii) reconhecer o prazo prescricional decenal; e (iii) majorar os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação. A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, alegando divergência jurisprudencial no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para aferição da abusividade de juros remuneratórios, nos termos do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS. Sem razão a agravante, contudo. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático de apelação pelo relator quando o recurso estiver em confronto com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000723-87.2021.8 .05.0079.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ESPÓLIO: EDIANE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Advogado (s):JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 27 DO STJ E SÚMULA 13 DO TJBA). NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra o julgamento monocrático do recurso de apelação, sob a alegação de divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada. II – Com efeito, o julgamento monocrático do apelo está fundamentado na autorização legal prevista no artigo 932, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil . III – No caso, a decisão recorrida consignou que “ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não,” com base no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530 (Tema 27), e na Súmula 13 deste Tribunal. Assim, perfeitamente cabível o julgamento monocrático . IV – O julgado consignou, ainda, que “a sentença destaca que a taxa dos juros remuneratórios está em desacordo com aquelas praticadas no mercado, não tendo o Apelante conseguido demonstrar o contrário”, fundamento não impugnado no presente recurso. V – Por outro lado, não ficou configurado a alegada utilização do recurso com intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO 8000723-87.2021.8.05 .0079.1, em que é agravante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado EDIANE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo: 80007238720218050079, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024). EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO . ENTENDIMENTO DOMINANTE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE ESTRUTURAÇÃO DE OPERAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . Agravo interno contra decisão a qual negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira. II. Questão em discussão. Verificar se é possível o julgamento monocrático do recurso de apelação cível, bem como a existência de abusividades contratuais . III. Razões de decidir1. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de ser possível o julgamento monocrático de recurso quando existente entendimento dominante, em que pese a literalidade do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade que, por ventura, poderá ser suprido quando do agravo interno .2. Na ausência de argumentos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pela decisão unipessoal do relator, reconhecendo a possibilidade de revisão contratual, declarando abusiva as cláusulas estipulando a cobrança por serviços não especificados, assim como de estruturação de operação, é imperativo ser negado provimento ao agravo interno iterposot. IV. Dispositivo e tese2 . Recurso à que se nega provimento.3. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido admitir o julgamento monocrático de recurso quando existente entendimento dominante, em que pese a literalidade do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade que, por ventura, poderá ser suprido quando do agravo interno, impondo-se o não provimento do agravo interno quando insuficiente os argumentos arguidos pela agravante .Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV b; Súmula nº. 568/STJ; Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00755807820248160000 Mandaguari, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 01/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024 e STJ - AgInt no AREsp: 2074900 PR 2022/0047651-7, Relator .: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022. (TJ-PR 00470535320248160021 Cascavel, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL em face de decisão monocrática prolatada por esta Relatoria às fls. 221/226 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no qual a parte agravante, insurge-se contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra si por Maria da Conceição Marques de Sousa, ora agravada 2-Irresignado, o agravante em suas razões acostadas às fls. 01/09 se insurge quanto à decisão, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação e o cerceamento de defesa . No mérito, aduz, em suma, a legalidade da cobrança de comissão de permanência e a inexistência de sua cumulatividade com qualquer encargo. Ao final, pede que seja exercido juízo de retratação positivo na decisão monocrática agravada, de modo que seja provido seu recurso de apelo. Alternativamente, requer que o caso seja levado à sessão de julgamento para que a Câmara julgadora possa se manifestar sobre as questões. 3 - Nos termos do art . 932 do Código de Processo Civil e havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice para o julgamento monocrático da apelação, restando pois afastada a preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático aventada pelo agravante. 4 - Em que pese a insatisfação do recorrente, constata-se na CLÁUSULA 18 do contrato, ora questionado (fl.36): INADIMPLEMENTO a cobrança cumulativa de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, à taxa de mercado + JUROS MORATÓRIOS, à taxa de 1% a. a . (um por cento ao ano) + MULTA de 2% (dois por cento).Logo, verifica-se a cumulação indevida dos três índices, devendo permanecer apenas cobrança da comissão de permanência, conforme acertadamente o fez o magistrado sentenciante por ser o alinhamento adotado pelo STJ, inclusive sumulado (Súmula 472). 5 ¿ Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,25 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AGT: 00043809820148060045 Barro, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). No caso dos autos, a decisão monocrática impugnada observou integralmente a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça no que se refere à possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, quando houver descompasso em relação à média de mercado, especialmente em relações de consumo, como é a hipótese dos autos. A taxa pactuada no contrato de empréstimo consignado foi de 22% ao mês, com equivalência anual superior a 987% ao ano, índice manifestamente exorbitante, o que evidencia vantagem excessiva e onerosidade desproporcional, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme o disposto no art. 51, §1º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou-se: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” No presente feito, restou demonstrado, com base em documentação contratual idônea (ID 34631537), a cobrança de taxa superior a nove vezes a média de mercado, sem qualquer justificativa plausível ou demonstração de risco agravado na operação, não havendo falar em cerceamento de defesa, pois oportunizada às partes a manifestação sobre a produção de provas, tendo a parte ré permanecido inerte (Despacho ID 200603332), legitimando o julgamento antecipado da lide, disposto no art. 355, I, do CPC. A alegada divergência jurisprudencial invocada pela agravante não se sustenta. Ainda que o STJ, em decisões posteriores (REsp 1.821.182/RS e REsp 2.009.614/SC), tenha reforçado a necessidade de considerar as peculiaridades do caso concreto, tais julgados não afastam o parâmetro da taxa média de mercado como referencial idôneo inicial, tampouco impedem o julgamento monocrático quando a aplicação do entendimento dominante for compatível com os fatos comprovados nos autos. A decisão agravada não se limitou a aplicar um teto apriorístico, mas realizou juízo fundamentado de abusividade, ancorado na discrepância flagrante entre a taxa contratual e a realidade do mercado à época da contratação, bem como na ausência de justificativa econômica razoável para o encargo. Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado nas contrarrazões, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por entender que, embora o recurso seja improcedente, a parte agravante apresentou fundamentação jurídica minimamente plausível, não sendo configurado, neste caso concreto, o abuso deliberado do direito de recorrer. Assim, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para fim de manter a decisão monocrática hostilizada, por seus próprios fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002442-63.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOANA EVA DA SILVA e outros
Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO