PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081349-97.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| IMPETRANTE: MARCELO DIAS GOMES e outros | |
| Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, C/C §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO FIXADO NA SENTENÇA. O RÉU FOI CONDENADO A 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, COM INÍCIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO, E FOI DETERMINADA A PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES ADMITE A COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONCLUSÃO: ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA MANTIDA, MAS CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS sob nº. 8081349-97.2025.8.05.0000, tendo MARCELO DIAS GOMES - OAB BA19807-A, como Impetrante e, na condição de Paciente, FABIO DA CRUZ DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.
Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081349-97.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| IMPETRANTE: MARCELO DIAS GOMES e outros | |
| Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MARCELO DIAS GOMES - OAB/BA19807-A, em favor de FABIO DA CRUZ DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal de nº. 8000584-05.2025.8.05.0174, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 155, §4º, I, c/c §1º, do Código Penal Brasileiro.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 14/04/2025 e que, ao término da regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 19/12/2025, pela qual lhe foi imposta a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo sido, ainda, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta o Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. Aduz que negar o direito de recorrer em liberdade impõe ao Paciente cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele fixado no título judicial. Requer, liminarmente, a revogação da custódia ou a adequação imediata ao regime fixado.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por prevenção, à luz do art. 160 do RITJBA, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial em 07/01/2026.
Em decisão de 24/12/2025 (ID. 96749997), indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela, requisitando-se, em seguida, informações à autoridade coatora.
As informações foram prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA (ID. 97261237).
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Órgão Ministerial opinou pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM para que o paciente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação efetivamente no regime semiaberto, compatibilizando-se a sua prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (ID. 97331631).
É o relatório. Passa-se ao voto.
Desembargador JULIO ZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081349-97.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| IMPETRANTE: MARCELO DIAS GOMES e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MARCELO DIAS GOMES - OAB/BA19807-A, em favor de FABIO DA CRUZ DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA.
Compulsando o decisio colacionado a este writ, constata-se que o pleito de adequação do cumprimento da pena ao regime prisional semiaberto fixado na sentença é medida que deve ser acolhida.
Com efeito, observa-se que o ora Paciente foi condenado na Ação Penal nº 8000584-05.2025.8.05.0174, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA, à pena definitiva de de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no 155, §4º, I, c/c §1º, do Código Penal Brasileiro, tendo sido, ainda, indeferido o direito de recorrer em liberdade, conforme se nota no excerto doravante colacionado:
"(...) Consta dos autos que o requerente se encontra preso em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, cabível quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser utilizada como último recurso, com vistas a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No caso em análise, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de revelarem a periculosidade concreta do réu, evidenciada por histórico de reiteração delitiva, inclusive por delitos da mesma natureza, mesmo após condenações. Tal circunstância justifica, de forma clara, o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar para evitar a reiteração criminosa e assegurar a efetividade da persecução penal.
É certo que a Lei nº 13.964/2019 introduziu o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, estabelecendo a obrigatoriedade de reavaliação periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar-se ilegal a prisão não reexaminada. Contudo, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, inclusive o STF e o STJ, a inobservância do prazo legal não implica automática revogação da prisão, exigindo-se, para tanto, a demonstração da ausência de fundamentação contemporânea e concreta que justifique a custódia.
No presente caso, embora transcorrido o prazo legal, verifica-se que a prisão foi recentemente reavaliada e mantida por decisão fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade manifesta a ser sanada. Ademais, não houve apresentação de fato novo ou alteração significativa na situação fática ou jurídica do requerente que autorize a revogação da medida extrema.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o acusado possuir residência e emprego fixos não é suficiente, por si só, para afastar os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta atribuída e do risco de reiteração.
(...)
Por fim, não se mostram adequadas ou suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam ineficazes para tutelar adequadamente os bens jurídicos envolvidos, em razão da elevada gravidade do crime, da reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, nos termos do princípio da proporcionalidade, especialmente sob a ótica da vedação à proteção deficiente.
Isto posto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente Fábio da Cruz da Silva, tendo em vista que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da presente medida (...)” (sic) (grifos acrescidos).
Conforme se extrai da fundamentação adotada na decisão, o magistrado sentenciante deixou de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade porque entendeu estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na periculosidade concreta do Paciente evidenciada pela reiteração delitiva, inclusive por crimes da mesma natureza, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração criminosa, reputando ainda inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a Corte de Cidadania já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 140.941/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 716 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. (...) (AP 1030 AgR-quinto, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020)
Assim, para evitar a perpetuação de constrangimento ilegal por excesso na execução provisória do Paciente, impõe-se a efetiva adequação entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, encaminhando-se o Paciente para um estabelecimento prisional compatível com o regime menos gravoso determinado no decisio.
CONCLUSÃO
Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM para compatibilizar a manutenção da prisão cautelar em um estabelecimento prisional adequado ao regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Remetam-se os autos à secretaria, a fim de que seja expedida a comunicação ao Juízo a quo, imediatamente, com as cautelas de praxe, tendo o presente acórdão força de ofício/mandado.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator