PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-63.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. DANO MORAL. PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento do salário referente a dezembro de 2020, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do salário referente a exercício anterior depende de reconhecimento administrativo prévio, como "restos a pagar"; e (ii) verificar se o inadimplemento salarial, por si só, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor público tem direito ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo inadmissível que o cumprimento de formalidades administrativas sirva de obstáculo ao adimplemento de verba alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

4. A prova documental constante nos autos comprova o inadimplemento do salário de dezembro/2020, fato que justifica a manutenção da condenação ao seu pagamento.

5. O mero atraso no pagamento de verbas remuneratórias, desacompanhado de prova de situações excepcionais que comprometam a dignidade do trabalhador, não configura, por si só, dano moral indenizável.

6. Inexistem nos autos elementos que evidenciem constrangimento, humilhação ou abalo à honra do servidor, razão pela qual é indevida a condenação por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: i) O servidor público tem direito ao recebimento de remuneração por serviços efetivamente prestados, independentemente do reconhecimento administrativo da despesa. ii) A ausência de pagamento de salário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que comprometam direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246, Plenário, j. 30.03.2017; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0188.14.001403-9/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 21.01.2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 8000554-63.2021.8.05.0253), interposto pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU, tendo como Apelado JOSÉ ALBERTO SOUSA PESSOA.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-63.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, condenando o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro/2020 e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (id 88536356).

 

O apelante sustenta, em síntese: (i) necessidade de observância das normas de direito financeiro para pagamento de valores de exercícios anteriores; e (ii) inexistência de danos morais indenizáveis pelo mero inadimplemento de verbas remuneratórias (id 88536365).

 

Oportunizado o contraditório, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, onde defende a confirmação da sentença (id 88536618).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 30 de agosto de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-63.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, condenando o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro/2020 e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

 

O apelante sustenta, em síntese: (i) necessidade de observância das normas de direito financeiro para pagamento de valores de exercícios anteriores; e (ii) inexistência de danos morais indenizáveis pelo mero inadimplemento de verbas remuneratórias.

 

Quanto ao primeiro ponto, embora o município alegue a necessidade de reconhecimento administrativo da despesa como "restos a pagar" ou "despesa de exercícios anteriores", tal argumentação não prospera.

 

Com efeito, o servidor faz jus à percepção de verbas pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O cumprimento de formalidades administrativas não pode servir de óbice ao pagamento de direito líquido e certo do servidor.

 

A sentença corretamente identificou que houve inadimplemento do salário referente a dezembro/2020, conforme se depreende da análise das fichas financeiras apresentadas nos autos.

 

Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste ao Município.

 

O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, embora configure descumprimento contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável. Para sua caracterização, seria necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo à dignidade, honra ou imagem da pessoa.

 

No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique ter a apelante sofrido constrangimento ou humilhação que justifique a reparação extrapatrimonial pleiteada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. CONTRATOS CELETISTAS FIRMADOS POR EMPRESAS FISCALIZADAS PELO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada exclusivamente contra o Município de Rio Acima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de FGTS referente aos contratos temporários de vínculo direto com a administração pública. A Autora/Apelante pretende que a condenação do Município se estenda ao crédito de FGTS relativo a contratos celetistas firmados com pessoas jurídicas sob sua fiscalização e à indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o Município pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratos celetistas firmados por pessoas jurídicas sob sua fiscalização; (ii) analisar a ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação; e (iii) verificar a existência de direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto do recurso se limita ao crédito pertinente aos contratos celetistas, originalmente sujeitos a normas trabalhistas e responsabilidade subsidiária da Administração Pública, os quais não se confundem, por sua natureza e validade, com os contratos temporários diretamente firmados pelo Município que foram considerados nulos judicialmente.
4. "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Tema 246).
5. O Município pode ser condenado ao pagamento da verba trabalhista quando não demonstra ter fiscalizado o cumprimento dos contratos firmados por pessoas jurídicas sob sua responsabilidade e inexiste prova de recolhimento do FGTS no período.
6. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos trabalhistas é a rescisão do contrato.
7. A prescrição para o ajuizamento da ação de créditos resultantes das relações de trabalho de direito privado é bienal (CR, art. 7º, XXIX). Na esfera do direito público, as dívidas dos Municípios e as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos (Decreto Lei n. 20.910, de 1932, art. 1º).
8. No caso, é evidente que a ação ajuizada (2014) estava prescrita, pois transcorridos tanto o prazo bienal (1996 e 2008) quanto o quinquenal (1999 e 2011), ambos contados da extinção dos contratos celetistas (1994 e 2006).
9. Se as discussões acerca de prescrição para ajuizar a ação (bienal ou quinquenal) e prescrição relativa ao crédito inadimplido (quinquenal ou trintenário) não afetam o resultado do caso analisado, é desnecessária a suspensão do processo para aguardar o julgamento de precedentes que tratam de matérias correlatas.
10. Deve ser mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos morais quando inexiste prova de ofensa a direito da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Município pode ser responsabilizado pelo recolhimento de FGTS de contratos trabalhistas de natureza privada se comprovada a falta de fiscalização a que estava obrigado. 2. As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
3. A indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246, Plenário, j. 30/03/2017; TJMG, Ap Cív/Rem Neces. 1.0000.24.273039-8/001, Rel. Maurício Soares, j. 10/10/2024, Ap Cív 1.0000.24.26647  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0188.14.001403-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025)
".

 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para EXCLUIR a condenação por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, especialmente a condenação ao pagamento do salário de dezembro/2020.

 

É como voto.

 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

 

Salvador,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator