PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA QUANTO AO SEXO DO BEBÊ. PERÍODO GESTACIONAL DE 20 SEMANAS. PROBABILIDADE E NÃO CERTEZA. FINALIDADE PRINCIPAL DO EXAME: ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE FETAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por casal que alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão da indicação equivocada do sexo do bebê em exame de ultrassonografia realizado durante o pré-natal. Alegaram que a médica, contratada pelo Município/Réu, afirmou de forma taxativa que o feto era do sexo feminino, o que motivou a aquisição de enxoval rosa. Após o nascimento, constataram tratar-se de um menino. Postularam indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu que o exame possui margem de erro e que não houve ato ilícito. II. Questão em discussão A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil dos réus em virtude da alegada falha no dever de informação quanto à margem de erro inerente à identificação do sexo fetal via ultrassonografia, especialmente se a médica foi categórica na afirmação do sexo feminino sem ressalvas, e se disso decorreu prejuízo aos autores. III. Razões de decidir 1. O exame de ultrassonografia obstétrica tem por finalidade principal o acompanhamento do desenvolvimento fetal e a verificação de sua saúde, não havendo finalidade precípua de identificação do sexo do bebê. 2. A precisão do exame ultrassonográfico na determinação do sexo fetal não é absoluta, sendo influenciada por diversos fatores como: experiência do examinador, qualidade do aparelho, posição fetal, flexão de membros inferiores fetais, interposição de cordão umbilical e volume de líquido amniótico. 3. No presente caso, não houve falha no dever de informação da médica apelada, mas apenas a constatação do risco inerente ao exame em identificar o sexo fetal com precisão, especialmente quando realizado no ano de 2013, quando a acurácia técnica dos equipamentos não possuíam a precisão verificada atualmente. 4. Não restou comprovada falha na conduta médica ou ausência de dever de informação, tampouco que o Município tenha incorrido em omissão ou falha de serviço. 5. A simples frustração quanto ao sexo do bebê, sem comprovação de prejuízo substancial ou conduta culposa, não enseja responsabilidade civil. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0001536-62.2015.8.05.0081 em que figuram como parte(s) recorrente(s) MARCELO JOSÉ MORAIS e JACELINE FERNANDES PEREIRA MORAIS e parte(s) recorridas MUNICÍPIO DE PINDAÍ e BRUNA CARDOSO GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302178-70.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE MORAIS e outros
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE PINDAI e outros
Advogado(s):BIANCA FAGUNDES BERNARDES, TIAGO GUIMARAES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO JOSÉ MORAIS e JACELINE FERNANDES PEREIRA MORAIS contra a sentença de ID 74397244, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ e BRUNA CARDOSO GOMES. Na petição inicial, os autores, ora apelantes, alegaram que a segunda demandada, médica contratada pelo Primeiro Réu, realizou exame de ultrassonografia na segunda autora, grávida, informando que o sexo do bebê seria feminino. Contudo, quando do nascimento da criança, constataram que era do sexo masculino, o que lhes causou transtornos e prejuízos financeiros, pois haviam comprado todo o enxoval na cor rosa. Em consequência, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$643,20 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), correspondente aos gastos com enxoval, bem como por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Em contestação, a médica BRUNA CARDOSO GOMES argumentou que o exame de ultrassonografia não tem por objetivo principal a identificação do sexo do bebê, existindo uma margem de erro considerável na determinação do sexo fetal, em especial nas primeiras semanas de gravidez. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. O MUNICÍPIO DE PINDAÍ, por sua vez, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo da empresa CEMO - Centro Médico e Odontológico LTDA-ME, com quem mantinha contrato para prestação de serviços médicos. No mérito, também defendeu a inexistência de erro médico, reforçando que o exame de ultrassonografia tem por objetivo acompanhar o desenvolvimento do bebê e não como prioridade a identificação do sexo. A MM. Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não ficou configurado ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, considerando que o exame de ultrassonografia possui margem de erro na identificação do sexo fetal, em especial nos estágios iniciais da gestação. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 74397252) sustentando que a literatura médica considera pacífico que entre 20 e 24 semanas de gestação já é possível, por meio do exame morfológico, obter-se a confirmação do sexo do bebê. Alegam que, no caso, o erro decorreu de falha no dever de informação, pois no exame constava de forma taxativa que o sexo do feto era feminino, sem qualquer ressalva de que se tratava de mera estimativa. Citam julgados do TJ-RJ e TJ-PR em casos semelhantes, onde se reconheceu a responsabilidade civil em razão da falha no dever de informação adequada. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 74397259. Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de Relatora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302178-70.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE MORAIS e outros
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE PINDAI e outros
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, TIAGO GUIMARAES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada pelos autores/apelantes. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil dos réus/apelados por suposto erro na identificação do sexo do bebê em exame de ultrassonografia realizado pela médica Bruna Cardoso Gomes, segunda apelada, durante o acompanhamento pré-natal da segunda apelante. Conforme afirmado pelos próprios apelantes, o exame foi realizado quando a gravidez contava com 20 semanas, ou seja, por volta do 5º mês de gestação, tendo sido informado no laudo que o sexo do bebê seria feminino. Após o nascimento, verificou-se que a criança era do sexo masculino, o que teria ocasionado prejuízos materiais e morais aos apelantes. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na inexistência de ato ilícito, já que o exame de ultrassonografia possui margem de erro considerável na determinação do sexo fetal, em especial nos estágios iniciais da gestação. Em suas razões recursais, os apelantes insistem que a literatura médica considera pacífico que entre 20 e 24 semanas de gestação já é possível, por meio do exame morfológico, obter-se a confirmação do sexo do bebê. Alegam que o erro decorreu de falha no dever de informação, pois no exame constava de forma taxativa que o sexo do feto era feminino, sem qualquer ressalva de que se tratava de mera estimativa. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reparos. De início, cumpre destacar que, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela literatura médica especializada, o exame de ultrassonografia obstétrica tem por finalidade principal o acompanhamento do desenvolvimento fetal e a verificação de sua saúde, não sendo sua finalidade precípua a identificação do sexo do bebê. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, em parecer juntado aos autos (ID 74397203), esclarece que "o exame de ultrassonografia não tem acurácia de 100% em determinar o sexo fetal. Diversos fatores podem dificultar a identificação e interferir no resultado do exame, tais como experiência do examinador, qualidade do aparelho, posição fetal, obesidade materna, flexão de membros inferiores fetais, interposição de cordão umbilical, volume de líquido amniótico. A probabilidade de falso diagnóstico é variável, na dependência dos fatores citados." Estudos científicos também demonstram que a acurácia da ultrassonografia na determinação do sexo fetal varia conforme a idade gestacional. Em estudo australiano citado no mesmo parecer, "os autores avaliaram o papel da ultrassonografia em determinar o sexo fetal entre 14 e 20 semanas. Foi possível determinar o sexo fetal em 93,3% dos casos (770/843). A acurácia global do diagnóstico do sexo fetal foi de 99,3% (765/770). Erros no diagnóstico do sexo foram mais prováveis quando o sexo era feminino". No presente caso, o exame foi realizado com 20 semanas de gestação, período em que, embora seja possível a visualização dos órgãos genitais, ainda existe uma margem de erro considerável, sobretudo quando considerados os diversos fatores que podem influenciar na avaliação, como a posição fetal, a qualidade do equipamento utilizado e a experiência do profissional. Os apelantes sustentam que houve falha no dever de informação, sob o argumento de que no laudo constava de forma taxativa que o sexo do feto era feminino, sem qualquer ressalva de que se tratava de mera estimativa. Contudo, verifico que o documento de ID 74397185, que contém o resultado do exame, não indica de forma expressa que o resultado era conclusivo ou definitivo, tampouco que havia absoluta certeza quanto ao sexo indicado. Trata-se, ademais, de ultrassonografia obstétrica geral, não a morfológica, realizada nos idos de 2013, quando os aparelhos então existentes não possuíam a acurácia técnica atualmente existente. Ademais, é imperioso destacar que, tecnicamente, a indicação do sexo em exame de ultrassonografia, sobretudo no período gestacional em que foi realizado, constitui sempre uma estimativa, baseada na visualização possível naquele momento, sendo de conhecimento geral e da prática médica que existe uma margem de erro. Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de falha no dever de informação por parte da médica apelada. Não houve garantia expressa quanto à precisão absoluta da determinação do sexo, nem descuido quanto ao dever de alertar sobre a possibilidade de erro na identificação. Ademais, cabe ressaltar que, conforme consta dos autos, os apelantes realizaram apenas um exame de ultrassonografia durante toda a gestação, não tendo realizado exames complementares ou novos exames em período mais avançado da gravidez, o que poderia ter minimizado a possibilidade de erro na identificação do sexo do bebê. A propósito, os tribunais pátrios têm adotado entendimento semelhante em casos análogos: “Apelação Cível – Indenização – Exame de ultrassonografia – Resultado de exame que informou que a apelante esperava bebê do sexo feminino – Apelante que não realizou qualquer outro exame para a confirmação do sexo do filho que esperava, optando por efetuar a compra de roupas e acessórios para a montagem de quarto de bebê na cor rosa – Apelante que foi surpreendida, após o parto, com a notícia de que havia dado à luz um menino – Circunstância que, por si só, não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo da direito do autora (art. 373, I, do CPC)– Exame de ultrassonografia que é realizado com o propósito de se aferir o desenvolvimento do corpo e dos órgãos de feto durante o período gestacional – Indicação de sexagem fetal que não integra o escopo precípuo da avaliação e não deve ser interpretada de modo absoluto – Conduta errônea atribuída à apelada que não restou demonstrada – Dano moral – Inocorrência – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Mero aborrecimento – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC” (TJ-SP - Apelação Cível: 1000261-47.2023.8.26 .0161 Diadema, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . EQUIVOCADA IDENTIFICAÇÃO DO SEXO DO NASCITURO NO EXAME MORFOLÓGICO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . REJEIÇÃO. RÉ REVEL E DESNECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. DEVER DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A PROVA DOCUMENTAL PERTINENTE, OU NO MÍNIMO, JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO . INTELIGÊNCIA DO ART. 434, C/C O ART. 373, I, DO CPC. 2 . MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ORIGINÁRIA, CONDENANDO-SE O RECORRIDO EM REPARAÇÃO POR PERDAS DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCIPAL FINALIDADE DO EXAME QUE NÃO ERA A DETECÇÃO DO GÊNERO DA CRIANÇA . AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO E, PORTANTO, DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC. PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para além da preliminar de nulidade, cinge-se a controvérsia, no mérito, em verificar se existe responsabilidade civil da apelada, por suposto equívoco no resultado de um exame de ultrassonografia realizado por profissional de saúde do seu quadro, apto a ensejar indenização por danos material e moral aos autores/apelantes . 2. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, observa-se que, in casu, os Autores não se desincumbiram de juntar à inicial, como determina o art. 434, c/c o art. 373, I, do CPC, indicação do valor ou comprovação mínima dos danos materiais, nem sequer justificaram, ainda que superficialmente, a impossibilidade de fazerem a competente prova naquele momento, muito menos indicaram malefícios concretos de ordem moral que ultrapassassem o mero aborrecimento pelo erro médico apontado . Outrossim ¿ e aqui se firma o ponto nevrálgico da análise ¿ verifica-se que, a despeito da ausência de despacho saneador anunciando-se previamente o julgamento antecipado (art. 357, do CPC), o Magistrado de origem não julgou improcedente a demanda originária, por ausência de prova, mas por entender que a própria natureza do exame implicaria a incerteza de resultado, remanescendo ausente a culpa do médico e, portanto, a responsabilidade da instituição hospitalar promovida. Dessarte, irrelevante seria a produção de prova testemunhal, devendo, pois, ser rejeitada a nulidade apontada como decorrente do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC . 3. Quanto ao mérito, não foram apresentados elementos que evidenciem a conduta culposa do profissional de saúde que realizou o exame, de sorte a não estar configurada a responsabilidade civil da instituição hospitalar promovida, à luz do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Deveras, é de sabença geral que a identificação do sexo do nascituro em exames de ultrassonografia é suscetível ao erro, não conferindo 100% (cem por cento) de segurança e certeza, tanto assim que, para a exclusão de dúvidas, existe a coleta de material biológico para a realização de sexagem fetal, esta sim revestida de margem de segurança superior. 5. Isso porque o resultado da avaliação realizada através de imagens depende de diversas variáveis no dia da captação, daí a ensejar possíveis mudanças de diagnósticos no decorrer do período gestacional, daí exsurgindo a necessidade de vários exames, permitindo-se analisar o feto por outros ângulos e posições idôneas a permitir melhor visualização dos órgãos genitais, conjuntura que afasta a culpa, sob a modalidade de imperícia, do médico, notadamente quando o objetivo da avaliação, que é a ponderação da normalidade morfológica do bebê, foi atingido, inclusive estabelecendo-se data provável do parto efetivamente próxima daquela em que ocorrera. 6 . Conquanto excluída a responsabilidade do médico, cumpre repisar, quanto ao dano material, que inexistiu comprovação mínima acerca da compra de enxoval inadequado ou inútil ao recém-nascido, sobretudo posterior ao exame; nem houve sequer indicação, na inicial, de prejuízos concretos de ordem moral que ultrapassassem o dissabor ou aborrecimento decorrente do equívoco médico, de modo a não se verificar sequer a verossimilhança do alegado para a pretensão reparatória. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido” (TJ-CE - Apelação Cível: 0004224-13.2019.8 .06.0053, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) Na situação em análise, não há prova de que a médica apelada tenha afirmado categoricamente e sem ressalvas que o sexo do bebê seria feminino, havendo apenas o registro dessa informação no laudo do exame, sem qualquer garantia expressa. No que tange ao MUNICÍPIO DE PINDAÍ, tampouco se verifica a existência de responsabilidade civil, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de falha no serviço público prestado, não havendo falar, neste caso, em responsabilidade objetiva do ente municipal. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória formulada pelos apelantes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, observada a suspensão da exigibilidade por serem os autores/apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302178-70.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO JOSE MORAIS e outros
Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE PINDAI e outros
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, TIAGO GUIMARAES DE SOUZA
VOTO