PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507332-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Jorge da Paixão de Jesus Junior e outros (3)
Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA, PATRICIA ROCHA MACEDO, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: Hdi Seguros SA e outros (4)
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, JAMILE COSTA VIEIRA, PATRICIA ROCHA MACEDO, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, ROBERTO DE SOUZA MATOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO VINCULADO À COOPERATIVA E MOTOCICLETA. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUTOMÓVEL CONDUZIDO POR MOTORISTA AUXILIAR, FILHO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR DO VEÍCULO, PROPRIETÁRIO E A TAXI COMTAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO FILHO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PENSIONAMENTO DO AUTOR ATÉ QUE COMPLETE 18 ANOS. CRITÉRIO DA MAIORIDADE. EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ OS SEUS 25 ANOS, CASO ESTEJA CURSANDO UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. DESPESAS DE FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE REEMBOLSO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, SOBRESTAMENTO DO FEITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº. 0507332-21.2015.8.05.0001 em que figuram como Apelante/Apelados FELIPE SANTOS DA HORA, TAXI COMTAS, JORGE DA PAIXÃO DE JESUS JR. e JORGE DA PAIXÃO DE JESUS e, ainda, como Apelado a HDI SEGUROS S/A.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS, com fundamento no voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,        de                   de 2022.

 

 Des. Presidente 

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e dado provimento parcial ao apelo do Autor e negado provimento ao apelo dos Réus a Unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507332-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Jorge da Paixão de Jesus Junior e outros (3)
Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA, PATRICIA ROCHA MACEDO, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: Hdi Seguros SA e outros (4)
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JAMILE COSTA VIEIRA, PATRICIA ROCHA MACEDO, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, ROBERTO DE SOUZA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por FELIPE SANTOS DA HORA, TAXI COMTAS, JORGE DA PAIXÃO DE JESUS e JORGE DA PAIXÃO DE JESUS JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0507332-21.2015.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar os Réus Jorge da Paixão de Jesus Júnior e Jorge da Paixão de Jesus e Cooperativa Mista de Motoristas Autônomos de Salvador – Taxi Comtas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos materiais por meio de pensionamento no valor mensal de 2/3 (dois terços) de R$ 7.113,70 (sete mil, cento e treze reais e setenta centavos) desde a data do evento, 17.10.2012, até quando o Autor complete 18 (dezoito) anos de idade, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento; bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde o evento danoso; condeno também a litisdenunciada, HDI Seguros, em solidariedade aos demais Réus, ao pagamento do pensionamento estabelecido, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno os Réus ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos ao Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das verbas devidas pelos Réus Jorge da Paixão e Jesus Júnior e Jorge da Paixão de Jesus eis que defiro a gratuidade da justiça. Condeno a Litisdenunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do segurado, no percentual de 10% (dez por cento) da condenação que lhe coube”.

 

Sentença que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelas partes, ID 128021114.

Irresignado, o AUTOR interpôs o recurso de Apelação (ID. 128021118), pugnando pelo seu provimento para reformar parcialmente a sentença, no sentido de: a) majorar os danos morais da condenação, sob a alegação de que o quantum indenizatório não é condizente com as circunstâncias do caso concreto, pois sem razoabilidade e proporcionalidade; b) deferir o pedido de condenação das Acionadas ao ressarcimento das despesas funerárias incorridas pela família, no importe de R$13.000,00 (treze mil reais); c) estabelecer o termo ad quem para o pensionamento até os 25 anos; e d) a fixação dos honorários advocatícios no patamar legal máximo, de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, de modo a fazer justiça ao trabalho desenvolvido pelos patronos do Autor, desde 2015.

A COMTAS COOPERATIVA MISTA DE MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE SALVADOR também interpôs recurso de apelação (ID 128021120), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de ser uma cooperativa de motoristas, a qual agrega associados/cooperados (motoristas proprietários de veículos) que atuam no transporte de passageiros, sendo que cada cooperado atua de forma autônoma e individualizada, não possuindo relação com atos próprios da administração da cooperativa ou de funcionários diretamente ligados a ela, até porque ele o fazia por sua conta e risco. Além do mais, o Sr. Jorge da Paixão de Jesus Filho não era cooperado, sendo tão somente filho do cooperado - Jorge da Paixão de Jesus, pessoa denominada de motorista auxiliar. Sendo, portanto, parte ilegítima para responder os termos da ação proposta pelo autor.

Requer, ainda, a suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, qual seja, o Sr. Jorge da Paixão de Jesus Filho foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática de crime tipificado pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos da Ação Penal nº 0304762- 55.2013.8.05.0150, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, estando o processo, atualmente, em fase de citação do acusado.

No mérito, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando os pedidos da ação totalmente improcedentes em relação ao ora Apelante, ante a ausência de responsabilidade solidária; inocorrência de conduta ilícita, vez que não concorreu para o resultado morte e este se deu  por desuso do capacete de uso obrigatório pela vítima; não comprovação dos danos materiais e danos morais, pugnando, alternativamente, pela sua minoração, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comprovante de recolhimento do preparo recursal, acostado às fls. 958/959, do sistema SAJ.

Contrarrazões oferecidas pela HDI SEGUROS S/A ao Recurso da COMTAS, pugnando pelo improvimento do Apelo, ID 128021125.

Contrarrazões apresentadas pela COMTAS contra o Recuso interposto pelo Autor, pleiteando pelo não provimento do apelo, ID 128021126.

O Autor contrarrazoou o Recurso interposto pela COMTAS, arguindo preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, o seu desprovimento, ID 128021127.

Recurso de Apelação interposto por JORGE DA PAIXÃO DE JESUS JUNIOR e JORGE DA PAIXÃO DE JESUS, ID 128021004, arguindo preliminar de suspensão do feito civil de indenização para se aguardar o destino do réu na instância criminal, por ser uma  faculdade conferida ao juiz (art. 64, prágrafo único do CPP), tendo em vista o primeiro Apelante,  condutor do veículo, no momento sinistro,  ter sido denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pelo crime tipificado no art. 302 do CTB, instaurando Ação Penal nº 0304762-55.2013.8.05.0150, mister o julgamento do processo na vara criminal, a fim de verificar a culpa do acusado para o resultado final do acidente.

No mérito, afirma que não há que se falar em conduta ilícita do Apelante condutor do automóvel, rogando, subsidiariamente, assim, seja declarada a descaracterização da ilicitude na conduta dos Apelantes, afastando o seu dever de indenizar, sob a alegação de que não contribuiu para o resultado morte, ante a culpa concorrente da vítima que dirigia sem capacete.

Contrarrazões apresentadas por JORGE DA PAIXÃO DE JESUS JUNIOR e JORGE DA PAIXÃO DE JESUS ao recurso interposto por Felipe Santos da Hora, requerendo o improvimento da apelação, ID 128021132.

Contrarrazões exibidas por FELIPE SANTOS DA HORA ao Recurso interposto por Jorge da Paixão de Jesus Junior  e  Jorge da Paixão de Jesus, pleiteando pelo seu improvimento e a majoração do ônus sucumbencial, ID 23612543.

A parte Ré (COMTAS) apresenta manifestação sobre a preliminar de intempestividade recursal, requerendo o desacolhimento e a condenação do Apelado por litigância de má fé, ID 30788369.

O Ministério Público, ID 24238242, apresentou Parecer, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Gratuidade da justiça concedida aos Réus (Jorge da Paixão de Jesus Junior e Jorge da Paixão de Jesus), através da decisão, ID 23612552.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, do Regimento Interno desta Corte.

Inclua-se em pauta para julgamento. 

 Salvador, 23 de outubro de 2022.

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507332-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Jorge da Paixão de Jesus Junior e outros (3)
Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA, PATRICIA ROCHA MACEDO, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: Hdi Seguros SA e outros (4)
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JAMILE COSTA VIEIRA, PATRICIA ROCHA MACEDO, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, ROBERTO DE SOUZA MATOS

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, em que Autor pretende: a) majorar os danos morais da condenação; b) o ressarcimento das despesas funerárias, no importe de R$13.000,00 (treze mil reais); c) estabelecer o termo ad quem para o pensionamento até os 25 anos; e d) a fixação dos honorários advocatícios no patamar legal máximo, de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; a Ré - COMTAS Cooperativa - , propugna por: a) seu afastamento da lide por ilegitimidade passiva, b) suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa, qual seja, trâmite de ação criminal proposta contra Jorge da Paixão de Jesus Filho por crime tipificado pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos da Ação Penal tombada sob o n.º 0304762- 55.2013.8.05.0150, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-Ba; c) afastamento da condenação por ausência de responsabilidade solidária; d) inocorrência de conduta ilícita, vez que não concorreu para o resultado morte e este se deu  por culpa da vítima que não usava capacete; e) ausência de comprovação dos danos materiais e morais, f) alternativamente, a minoração da reparação de danos e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e os Réus - Jorge da paixão de Jesus Junior e Jorge da Paixão de Jesus - pugnam por: a) suspensão do feito em face da ação penal; b) ausência de conduta ilícita, afastando o dever de indenizar, vez que não contribuiu para o resultado morte, ante a culpa concorrente da vítima que dirigia sem capacete.

 Imperiosa é a analise prioritária das preliminares arguidas no apelo, e, em contrarrazões.

DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA CONTAS COOPERATIVA  ARGUIDA PELO AUTOR, EM CONTRARRAZÕES

Inexiste falar em intempestividade recursal quando o recurso fora interposto dentro do prazo legal.

É tempestivo o recurso de apelação interposto dentro do prazo recursal de quinze dias, previsto no §5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação durante o transcurso do prazo legal, impõe-se a rejeição da preliminar.

Da sentença recorrida (id 128020993) as partes foram intimadas, tendo a certidão de fl. 912 dos autos, certificado a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04.10.2018, considerando, assim, a publicação o primeiro dia útil subsequente, isto é, 05.10.2018 (sexta-feira), cujo prazo teve início em 08/10/2018 (segunda-feira).

Neste ínterim, houve a edição de Decreto Judiciário nº 36, de 11 de janeiro de 2018, e do Ato Conjunto nº 004, de 24.04.2018, emanados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que alteraram a contagem do termo final para interposição do presente recurso, impondo-se a não computação dos prazo nos dias 12/10/2018 (sexta-feira), 02/11/2018 (sexta-feira), assim como os dias 15 a 19 de outubro de 2018.

Como a apelação foi interposta em 06.11.2018 (terça-feira), afigura-se cristalina a tempestividade do recurso da instituição financeira.

Assim, rejeito a preliminar.

DA PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COMTAS COOPERATIVA

A COMTAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de ser uma cooperativa de motoristas, a qual agrega associados/cooperados (motoristas proprietários de veículos) que atuam no transporte de passageiros, sendo que cada cooperado atua de forma autônoma e individualizada, não possuindo relação com atos próprios da administração da cooperativa ou de funcionários diretamente ligados a ela, até porque ele o fazia por sua conta e risco, assim como não levava qualquer passageiro consigo. Além do mais, o Sr. JORGE DA PAIXÃO DE JESUS JÚNIOR não era cooperado, sendo tão somente filho do cooperado - JORGE DA PAIXÃO DE JESUS, pessoa denominada de motorista auxiliar. Sendo, portanto, parte ilegítima para responder os termos da ação proposta pelo autor.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva da COMTAS, haja vista que há legitimidade passiva de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço de táxi para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da sua atividade, conforme preceitua o art. 14, CDC.

Ora, a COMTAS, como Cooperativa de Táxis, assume o risco da sua atividade como tal, notadamente em acidente de trânsito envolvendo prestador de serviço de transporte individual de passageiros (táxi). Tal possibilidade foi prevista pela própria Cooperativa quando esta firmou contrato de seguro do veículo, consoante apólice de seguros acostado à fl. 519.

Nesta linha intelectiva é a jurisprudência pátria:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE TÁXI E DO TAXISTA PROPRIETÁRIO DO VEICULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTOR DO TÁXI CAUSADOR DO ATO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Em acidente de trânsito envolvendo prestador de serviço de transporte individual de passageiros (táxi), incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, razão pela qual a vítima de fornecedor de serviço defeituoso é equiparada a consumidor (art. 17, CDC). 2) Legitimidade passiva de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço de táxi para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da sua atividade (art. 14, CDC). 3) Culpa do condutor do táxi comprovada mediante declaração à autoridade policial, no âmbito de TCO, de que avançou o sinal vermelho do semáforo porque em três segundos mudaria para verde (#7). 4) A comprovação da inabilitação temporária para o trabalho autoriza a inclusão, no cômputo da indenização, de pensão correspondente a um salário mínimo por mês de afastamento (art. 950, Código Civil). 5) Há dano moral quando o ato ilícito abala a integridade física da vítima e gera limitações no cotidiano pessoal e profissional que ultrapassam o mero aborrecimento. 6) Recurso conhecido e não provido. 7) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00501465720188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Julgamento: 24/03/2020, Turma recursal)


Desta forma, rejeito a preliminar aventada.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ARGUIDO PELA COMTAS COOPERATIVA E POR JORGE DA PAIXÃO DE JESUS JUNIOR e JORGE DA PAIXÃO DE JESUS

 Os Réus pleitearam a suspensão do processo, sob a alegação de questão prejudicial externa, qual seja, o Sr. JORGE DA PAIXÃO DE JESUS JUNIOR foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática de crime tipificado pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos da Ação Penal tombada sob o n.º 0304762- 55.2013.8.05.0150, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, estando o processo, atualmente, em fase de citação do acusado.

A suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, nos termos do art. 315 do CPC/2015, caso entenda inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção.

Entretanto, não há motivos que justifiquem a suspensão do processo, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ilicitude da conduta do condutor do veículo, contribuindo para a ocorrência do acidente com resultado morte, inexistindo prova de culpa da vítima ou de terceiros.

Ademais, há independência entre ações no âmbito Civil e no âmbito Penal, de sorte que existindo algum dano em decorrência de um ato ilícito, pode o interessado entrar com ação na sede civil, a fim de satisfazê-lo, independentemente de condenação pelo crime cometido na sede penal.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E AGRESSÕES FÍSICAS - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. A suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juiz, nos termos do art. 315 do CPC/2015, caso entenda inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção. Entretanto, não há motivos que justifiquem a suspensão do processo, uma vez que o apelante poderá comprovar as supostas agressões sofridas mediante prova testemunhal ou outras que achar necessárias. O apelante não produziu qualquer prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, uma vez que o exame de corpo delito não constatou qualquer lesão, bem como não há prova de que a transferência do dinheiro para o apelado foi efetivada através de extorsão mediante sequestro. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10701150417528001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 28/08/2018, Publicação: 31/08/2018).

 

Desta forma, é imperiosa a rejeição do pleito de suspensão do feito.

DO MÉRITO  

Submete-se a apreciação desta Corte a discussão acerca da responsabilidade solidária decorrente do acidente descrito na exordial, em que o Magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar os Réus Jorge da Paixão e Jesus Júnior e Jorge da Paixão de Jesus e Cooperativa Mista de Motoristas Autônomos de Salvador – Taxi Comtas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos materiais por meio de pensionamento no valor mensal de 2/3 (dois terços) de R$ 7.113,70 (sete mil, cento e treze reais e setenta centavos) desde a data do evento, 17.10.2012, até quando o Autor complete 18 (dezoito) anos de idade, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento; bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde o evento danoso; condeno também a litisdenunciada, HDI Seguros, em solidariedade aos demais Réus, ao pagamento do pensionamento estabelecido, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno os Réus ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos ao Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das verbas devidas pelos Réus Jorge da Paixão e Jesus Júnior e Jorge da Paixão de Jesus eis que defiro a gratuidade da justiça. Condeno a Litisdenunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do segurado, no percentual de 10% (dez por cento) da condenação que lhe coube”.

 

Convém a apreciação conjunta das apelações simultâneas.

Trata-se de discussão sobre responsabilidade civil, decorrente de acidente de trânsito que ocasionou o óbito do genitor do Autor, debatendo as partes acerca da responsabilidade pelo referido sinistro.

Restou verificado nos autos que as partes transitavam pela Estrada do Coco, via de mão dupla e separada por um canteiro, consoante se vislumbra das fotografias colacionadas aos autos. Trafegava o genitor do Autor em determinado sentido quando de súbito foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo Réu, Jorge da Paixão de Jesus Júnior, que transitava pela via contrária, contudo, cruzou a pista, invadindo a outra mão de direção.

A perícia realizada apurou que:


“Com base nos resultados dos exames, os Peritos concluem como causa do acidente a conduta imprópria do condutor do automóvel placa JRI-6841, por conduzir o seu veículo sem os devidos cuidados e atenção ao traçado da pista, nas imediações da Estrada do Coco, em frente ao McDonald's e Cresauto, no km 05, da BA 099, em trecho de curva acentuada à direita, perdeu o controle da direção, derivou à esquerda, resvalou o meio-fio, subiu o canteiro central, cruzou a pista de sentido contrário interceptando a corrente de tráfego da motocicleta placa NYO – 6014.” (fls. 80).

 

O croqui de fls. 684, verificou que no momento do acidente o condutor do automóvel tentava ultrapassagem em trecho de curva acentuada, o que não é possível, conforme preceitua o Código de Trânsito brasileiro, que trata das regras de ultrapassagem de veículos:

 

“Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(…)

X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o  propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;”

 

Na hipótese, não restou provado que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Restando certo, ao contrário, o acidente fatal e a conduta ilícita do condutor do veículo Jorge da Paixão de Jesus Junior, de propriedade de Jorge da Paixão de Jesus, associado da COMTAS, coberto pela apólice da HDI Seguradora, litisdenunciada.

Restou evidenciado que o condutor do mencionado veículo tentou ultrapassagem sem a devida e ponderada observância as normas de trânsito, deixando de verificar se efetivamente era possível concluir a manobra em segurança.

Deste modo, comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso que reclama reparação, emergindo inequívoca a obrigação relativa à recomposição dos danos experimentados.

Mesmo que o de cujus estivesse sem usar o capacete, o motorista deveria utilizar-se de cautela para evitar o acidente, num exercício da direção defensiva, nos termos do art. 28 do CTB:

 

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

 

A conduta praticada caracteriza imprudência, tendo comprovado o ilícito afiançado na exordial, conforme prevê o art. 186 do Código Civil.

 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

 

Imperativo o dever de indenizar, consoante preconiza o art. 927 do mesmo diploma legal. 


 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Efetivamente, há obrigação solidária entre o condutor do veículo, o proprietário do mesmo, que o colocou em circulação, e ainda a Cooperativa que explora o serviço prestado, inclusive firmando contrato de seguro do veículo, segundo se verifica da apólice de fls. 519 dos autos.

Confira-se:

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. COLISÃO TRASEIRA. DETERMINAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO CORRÉU MARCONE IMPROVIDA. Insubsistente a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, uma vez que o proprietário do veículo responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, restou incontroversa a culpa do condutor da motocicleta (MAURÍCIO) pertencente ao apelante (MARCONE) pelo acidente de trânsito, de modo que foi correta a condenação de ambos a indenizarem regressivamente a seguradora pelos danos materiais causados ao veículo segurado, devidamente comprovados. (TJ-SP - AC: 1001086-41.2014.8.26.0020, Relator: Adilson de Araujo, Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/04/2021).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória – Contrato de transporte de pessoas – Queda no interior do veículo- Cooperado e proprietário do veículo automotor- Responsabilidade objetiva e solidária com a cooperativa de transporte – Dano moral – Existência- Improcedência- Reforma: – Em contrato de transporte de pessoas, há responsabilidade objetiva e solidária da cooperativa de transporte e seu cooperado/proprietário do veículo automotor, que assim respondem pelo dano moral ocasionado por queda de passageiro, sem que se verifique qualquer das causas excludentes de responsabilidade civil. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056941920138260020 SP 1005694-19.2013.8.26.0020, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) 

 

DO PENSIONAMENTO

Quanto à condenação por danos materiais, referente ao valor da pensão mensal, deve ser mantida nos moldes arbitrados pela sentença revisanda.

Com efeito, foi deferida em favor da parte Autora a indenização por danos materiais, através de pensionamento, no valor mensal de 2/3 (dois terços) de R$7.113,70 (sete mil, cento e treze reais e setenta centavos), desde a data do evento, 17.10.2012, até quando o Autor completasse 18 (dezoito) anos de idade, levando-se em conta a provável duração da sua vida (art. 948, II do Código Civil) e o critério da maioridade do pensionista.

Considerando que o Autor é filho do falecido, à época incapaz, a dependência econômica é presumida, sendo devida enquanto persiste seu status de incapacidade, presumidamente até o alcance da maioridade, inexistindo outro parâmetro que altere tal quadro.

Não se presta a prolongar o pensionamento até os 25 ou 26 (vinte e seis) anos de idade, como pretende autor, porque contesta a presunção de que ao atingir a maioridade possa o adulto manter seu próprio sustento.

Todavia, em sintonia com a jurisprudência pátria, impõe-se a extensão de tal pensionamento até os 25 anos do autor, em caso de o mesmo encontrar-se cursando universidade.

Neste sentido:

 

ACIDENTE DE VEÍCULO – REPARAÇÃO DE DANOS – COLISÃO DE ÔNIBUS COM BICICLETA – MORTE DO PAI DO AUTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL – AUTORIA E CULPA DO PREPOSTO DA RÉ CARACTERIZADAS (ART. 935 C/C ART. 932, III, AMBOS DO CC)– PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR ATINGIR A MAIORIDADE OU ATÉ OS 25 ANOS CASO FREQUENTE CURSO SUPERIOR, CONSIDERANDO O ÚLTIMO SALÁRIO DA VÍTIMA – DANO MORAL – RECONHECIMENTO – ARBITRAMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS – REDUÇÃO – PERTINÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO FATO (SÚMULA 54 DO STJ) E À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO CC/2002 E 161, § 1º, DO CTN)– RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR. [...] II- O pensionamento do filho, menor impúbere à época do acidente que ceifou a vida de seu genitor, tem seu termo na data em que atingir a maioridade, salvo se estiver cursando faculdade, quando se prolonga até a idade de 25 anos. E em relação ao valor, deve ser correspondente aos proventos que recebia, mas na proporção de 1/3 do total. III- A morte prematura e traumática de um pai em acidente de trânsito, deixando um filho menor impúbere privado de seu convívio, é fator caracterizador de dano imaterial; IV- O arbitramento da compensação por dano moral, a critério do arbítrio judicial, há que levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, uma vez não observados, merece reforma. Assim, considerando tais critérios, de rigor a sua alteração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a contar da data do fato (Súmula 54, STJ) e à taxa de 1% ao mês (Art. 406, CC/2002 c.c. art. 161, § 1º, CTN). (TJ-SP - AC: 0010930-52.2011.8.26.0597, Relator: Paulo Ayrosa, Julgamento: 17/11/2016, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Publicação: 22/11/2016).


APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES - CULPA DO PREPOSTO DA RÉ RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO E DA CULPABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL POR ILÍCITO CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À COMPANHEIRA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS, SE VIVA FOSSE - EXPECTATIVA MÉDIA ATUAL DE VIDA DO BRASILEIRO - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS FILHOS SOLTEIROS, ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAREM 18 OU 25 ANOS DE IDADE, CASO ESTEJAM CURSANDO ENSINO SUPERIOR, CURSO TÉCNICO OU PÓS- GRADUAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CRIMINAL SOBRE A CONDENAÇÃO NA ESFERA CÍVEL - ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO [...] (TJ-PR - APL: 14112260 PR 1411226-0 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1957 26/01/2017) 

 

DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FUNERAL

O Autor requer a reforma da sentença na parte que indeferiu o pedido de dano material, consistente no reembolso dos valores despendidos com funeral, pela família da vítima, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), vez que comprovados nos autos.

Da análise acurada dos autos, verifica-se que o autor, através da petição de fls. 219 (sistema SAJ), colacionou aos autos os documentos de fls. 220/230, comprobatórios das referidas despesas, a saber: R$5.800,00, pago a empresa Renascer Comercial Ltda., a título de serviços funerários; R$2.635,00 ao Cemitério Parque de Salvador Ltda., a título de locação de jazigo simples com opção de cessão de uso perpétuo e R$4.242,50 ao Cemitério Parque de Salvador Ltda., referente à cessão de uso perpétuo para jazigo simples, totalizando R$12.677,50 (doze mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos)

Logo, as aludidas despesas encontram-se provadas nos fólios, impondo-se a obrigação de restituir, como ora se determina, reformando-se a sentença, neste tópico em particular.

DANOS MORAIS

Em relação ao dano moral, irretorquível a r. sentença, eis que se cuida da morte traumática de um pai, relativamente jovem, por ação imprudente do condutor do veículo, privando o autor, seu filho menor impúbere à época, do convívio, carinho, dedicação e cuidado que ele lhe dedicava, circunstâncias estas que independem de prova, posto naturais. Patente, portando, o dano moral. 

A sentença condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Reconhece-se, no entanto, inexistir parâmetros legais para a fixação da compensação por dano moral. Há que ser fixado no prudente arbítrio judicial, devendo se considerar, na eleição do valor, uma quantia capaz de aplacar o sofrimento suportado pelo autor, derivada da análise da extensão do dano causado, o grau de culpa do causador, a capacidade contributiva deste, da condição pessoal do autor, sua fortuna e condição pessoal, dentre outras. Tem o arbitramento não só o efeito reparador, na medida do possível, mas um caráter punitivo/educativo, específico e geral, sem, contudo, servir de motivo para o enriquecimento ilícito. 

A indenização por danos morais, como se sabe, não tem natureza de recomposição patrimonial, objetivando, em verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.

 No presente caso, o quantum arbitrado mostra-se suficiente considerando-se a repercussão e a dimensão do constrangimento, as consequências do fato e a situação econômica das partes, na forma de compensação pecuniária sem configurar enriquecimento indevido.

Em suma, a indenização foi eleita com suporte nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua manutenção. 

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 

No que concerne aos ônus sucumbenciais, não há reparo a ser feito, vez que foi arbitrado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total indenizável, nos termos do artigo 85 §2º do CPC/2015. 

Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para condenar os réus ao pagamento do dano material, relativamente aos valores despendidos com o funeral, devidamente comprovadas nos autos, além de estender o pensionamento do autor até os seus 25 anos, caso o mesmo esteja cursando universidade, e NEGO PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS.

Em tempo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo referencial, com base no art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos réus Jorge da Paixão de Jesus Júnior e Jorge da Paixão de Jesus, em face da gratuidade concedida.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2022.

   

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora