PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101158-03.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GILVANDO JOSE COUTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDAMENTADA NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "DECISÃO SURPRESA" E VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, em face de débito inferior a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A presente apelação cível suscita duas principais questões: (i) verificar se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação de norma ou tese de repercussão geral acarreta a nulidade da sentença; e (ii) analisar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em confronto com a autonomia legislativa municipal, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. Razões de decidir

3. Da Preliminar de Nulidade da Sentença: A ausência de intimação prévia da parte para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ou tese de repercussão geral não configura nulidade processual quando o contraditório é amplamente exercido na instância recursal, sem prejuízo à defesa. Tal entendimento se alinha ao art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não havendo ofensa ao princípio da não surpresa.

4. Do Mérito Recursal: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima e encontra amparo no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelecem critérios para a racionalização do sistema judicial e a eficiência administrativa. No caso concreto, o crédito é inferior a R$ 10.000,00 (R$ 3.530,69). Outrossim, houve tentativa de citação infrutífera, ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano e falta de comprovação de providências prévias (como conciliação ou protesto do título), preenchendo os requisitos cumulativos para a extinção. A autonomia legislativa municipal não se sobrepõe às diretrizes nacionais e vinculantes fixadas pelo STF e CNJ para uniformizar e desonerar o Poder Judiciário em execuções de baixa efetividade.

IV. Dispositivo e teses

5. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

Teses de julgamento:

6. A ausência de intimação prévia da parte sobre a aplicação de norma ou tese de repercussão geral não configura nulidade processual quando o contraditório é amplamente exercido na instância recursal, sem prejuízo à defesa, em observância ao art. 283, parágrafo único, do CPC

7. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito é inferior a R$ 10.000,00 e, cumulativamente, houver inércia processual (ausência de movimentação útil por mais de um ano), e tentativas infrutíferas de citação ou falta de comprovação de providências prévias à judicialização, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024.

Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 283, parágrafo único. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0101158-03.2011.8.05.0001, no qual figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e Apelado GILVANDO JOSÉ COUTO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101158-03.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GILVANDO JOSE COUTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra GILVANDO JOSÉ DE COUTO.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 106845322, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (inferior a R$ 10.000,00).

 

Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de apelação, ID 106845326.

 

Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa, afirmando que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 do STF (Repercussão Geral), violando os artigos 9º e 10 do CPC.

 

No mérito, salientou que a tese do Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 exigem respeito à competência dos entes federados para definir "baixo valor".

 

Alegou que o limite municipal é de R$ 2.300,00 (baixo valor), e o crédito exequendo (R$ 3.530,69) é superior.

 

Sustentou que as condições cumulativas para extinção não foram analisadas, e que um Acordo de Cooperação Técnica com o TJBA prevê extinções para valores até R$ 2.300,00, critério não aplicável ao presente caso.

 

Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

 

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 106845328).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101158-03.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GILVANDO JOSE COUTO
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por "decisão surpresa", aduzindo que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, e do Tema nº 1.184 do STF (Repercussão Geral).

 

Contudo, tal argumento não merece prosperar.

 

Conforme a jurisprudência consolidada, a ausência de intimação prévia não configura nulidade quando a parte tem a oportunidade de ampla discussão da matéria em sede recursal, ou seja, sem prejuízo à sua defesa, segundo inteligência do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

(Grifei.)

 

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (situação semelhante), cujo inteligência servem de reforço à fundamentação deste julgamento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).

1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus.

2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização.

3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.206.145/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. Grifei.)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.

Rejeitado o pedido de nulidade, resta prejudicada a apreciação do requerimento de afetação da questão à sistemática dos recursos repetitivos.

III - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento, o que não ocorreu no caso em tela.

IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.

V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

VI - Firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso.

VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República.

VIII - Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Incabível a modulação dos efeitos do julgado.

IX - Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023. Grifei.)

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. CITAÇÃO REALIZADA ANTES DO PRAZO DE UM ANO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base nas teses firmadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito tributário em execução era inferior a R 10.000,00 (dez mil reais), e a extinção do feito ocorreu sob o fundamento de inércia processual e desnecessidade da via judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença que aplica, de ofício e sem prévia intimação da parte, tese firmada em julgamento de repercussão geral; e (ii) determinar se estavam presentes os requisitos autorizadores para a extinção da execução fiscal, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de intimação prévia da parte para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF não configura nulidade quando sanada pela oportunidade de ampla discussão em sede recursal, nos termos do art. 277 do CPC e da jurisprudência do STJ.

4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando o contraditório é exercido no curso da instância recursal, não havendo prejuízo processual à parte.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, de forma cumulativa, dois requisitos para a extinção de ofício da execução fiscal: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento; e (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis.

6. No caso em exame, embora o crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o executado foi citado em 23/10/2023 e a sentença extintiva foi proferida em 3/5/2024, ou seja, antes de decorrido o prazo de um ano de inatividade previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.

7. A citação válida do executado constitui ato processual apto a caracterizar movimentação útil, evidenciando a regular tramitação da execução fiscal e afastando a alegação de ausência de interesse de agir por inércia da parte exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre tese de repercussão geral não gera nulidade quando o contraditório é exercido de forma ampla na instância recursal.

2. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ausência de movimentação útil por mais de um ano, o que não se verifica quando há citação válida dentro do referido período.

(TJBA - Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8015973-74.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/11/2025. Grifei.)

 

Frise-se que, no presente caso, o valor da execução não poderia ser aumentado, e todas as argumentações do apelante foram devidamente expostas neste recurso.

 

Assim, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

O apelante busca a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, argumentando que o limite de "baixo valor" deve respeitar a competência dos entes federados e que o limite municipal de R$ 2.300,00 não foi observado.

 

No entanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado como critério objetivo para definir "baixo valor" nessas situações, devendo ser observados outros requisitos, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis ou a ausência de citação.

 

No presente caso, o valor do crédito é de R$ 3.530,69 (multa por infração às normas de obras), inferior ao limite de R$ 10.000,00. Além disso, conforme verificado na sentença, houve tentativa de citação infrutífera, ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, e falta de comprovação de providências prévias, como conciliação/solução administrativa ou protesto do título. Tais elementos, em conjunto, configuram a ausência de interesse de agir.

 

É importante ressaltar que a autonomia do ente federado, embora relevante, não pode se sobrepor às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça no que tange à racionalização do sistema judicial e à eficiência da administração da justiça. A fixação de um limite nacional de R$ 10.000,00, repita-se, visa a uniformidade e a desoneração do Poder Judiciário em face de execuções de baixa efetividade.

 

Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1184/STF E 125/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele anteriormente manejado, com fundamento no Tema 125 do STJ, sob o argumento de que a matéria discutida não guarda similitude com a tese fixada no referido repetitivo. A parte agravante sustenta que houve equívoco na aplicação da tese e que não caberia ao juízo afastar o interesse de agir com base apenas no Tema 1184/STF ou na Resolução CNJ nº 547/2024. Ao final, requer o provimento do agravo e a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas 1184/STF e 125/STJ, autorizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar tais entendimentos para negar seguimento ao Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução fiscal em análise foi extinta com base na ausência de interesse de agir, por se tratar de débito inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, enquadrando-se na hipótese prevista no 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema 125 (REsp 1.111.982/MG), firmou entendimento no sentido de que execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

O acórdão recorrido está em conformidade com ambos os entendimentos, evidenciando que a decisão agravada corretamente aplicou os Temas 1184/STF e 125/STJ, não havendo dissonância entre a matéria discutida e as teses firmadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

(TJBA – Órgão Especial, Classe: Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação, Número do Processo: 8003382-16.2023.8.05.0074, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/11/2025. Grifei.)

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo interno interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra decisão monocrática que indeferiu recurso de apelação e extinguiu a execução fiscal movida contra Carlos Sebastião Magalhães no valor de R$ 1.346,84. No caso concreto, a municipalidade foi devidamente intimada para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184, mas permaneceu inerte.A ausência de manifestação ou de pedido de suspensão para adoção das medidas cabíveis reforça a falta de interesse processual.

Recurso não provido."

(TJBA, Apelação 0005105-20.2010.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 06/02/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À JUDICIALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada contra sentença de extinção de execução fiscal, originada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. A sentença extinguiu a execução com base na ausência de citação do executado. A decisão agravada manteve a extinção do feito, mas com fundamento diverso: ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. O Município sustenta que a Resolução não pode se sobrepor à Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece parâmetros distintos para o ajuizamento de execuções fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 viola a competência legislativa do Município de Alagoinhas; e (ii) determinar se há interesse de agir na hipótese de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem esgotamento das providências administrativas e extrajudiciais previstas pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observada a competência constitucional do ente federado e adotadas providências prévias à judicialização, como tentativa de conciliação e protesto do título.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema 1184, estabelece como legítima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não tenha ocorrido citação ou localização de bens penhoráveis.

5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2018 com base em CDA referente a IPTU dos anos de 2012 a 2016, no valor de R$ 2.442,56. Não houve citação do executado nem a comprovação de tentativa de conciliação ou protesto prévio, conforme exige o STF.

6. A Lei Municipal nº 166/2023, embora preveja critérios próprios para arquivamento de execuções fiscais, não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa nem isenta o Município do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo STF, sob pena de ausência de interesse de agir.

7. É possível a manutenção da extinção da execução por fundamento diverso do adotado na sentença, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022.

(TJBA - Segunda Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501483-54.2018.8.05.0004, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/11/2025. Grifei.)

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra em face de sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 427,60, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, de observância obrigatória, regulamentou o tema e estabeleceu como critério objetivo para a extinção o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00, nos casos em que não houver citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

5. O caso concreto se amolda perfeitamente à hipótese normativa, pois o valor executado é de R$ 427,60 e não houve a triangularização da relação processual, o que torna a manutenção da sentença extintiva medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quando o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 e não houver citação do executado, em observância à tese firmada no Tema 1184 do STF e aos critérios fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184).

(TJBA - Quarta Câmara - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002645-50.2024.8.05.0018, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 18/11/2025. Grifei.)

 

Por fim, o Acordo de Cooperação Técnica com o TJBA mencionado pelo apelante não se sobrepõe à tese de repercussão geral do STF e à regulamentação do CNJ, que possuem caráter nacional e vinculante, visando a uniformização e eficiência da prestação jurisdicional em todo o país.

 

Dessa forma, a sentença recorrida está alinhada com a jurisprudência atual, que preconiza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, que não atendem aos critérios de utilidade e necessidade da via judicial.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

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