PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013091-63.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EVANICE SOARES SANTOS
Advogado(s):MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Recurso interposto pelo Réu visando afastar sua condenação, na  restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC.

Os embargos opostos não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando apenas inconformismo com o conteúdo decisório.

A sentença determinou que “por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a autora tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. No caso em análise, os valores pagos indevidamente restam configurados como aqueles efetivamente pagos acima do patamar de juros remuneratórios de 1% ao mês e moratórios de 1% ao ano (acima fixados), cujo montante deve ser obtido na fase de liquidação”.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em julgamento de embargos de divergência, de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A restituição em dobro do indébito (§ único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

A via dos embargos não admite reexame da matéria vista e devidamente discutida e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado.

Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0013091-63.2012.8.05.0248, em que figuram como Embargante, o BANCO BV FINANCEIRA S/A e, Embargada, EVANICE SOARES SANTOS .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013091-63.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EVANICE SOARES SANTOS
Advogado(s): MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra o r. decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação interposta em face de  EVANICE SOARES SANTOS, reformando, em parte, o decisum a quo recorrido, assim disposto (e. 82357529):

“… Destarte, com tais considerações, a hipótese é de julgar parcialmente procedentes os pedidos autoral, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reformando, em parte, a sentença recorrida, para declarar apenas a abusividade da cobrança de comissão de permanecia cumulado com a cobrança de juros moratórios e multa moratória, autorizando-se sua cobrança de forma isolada, e condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado a este título, corrigido monetariamente, desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastada as demais condenações impostas. Considerada a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, à proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em relação à Requerente, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando, em parte, a sentença recorrida, nos termos lançados... ” 

Nas razões do recurso (e. 82950950), diz o Embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão “quanto ao pleito de devolução na forma simples ”, ou seja, “no que tange ao pedido de afastamento da condenação em restituição em dobro”.

Pede, em conclusão, que sejam acolhidos os Declaratórios, “atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo que sejam sanadas as omissões apontadas”.

Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões (e. 84522720).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 27 de agosto de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013091-63.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EVANICE SOARES SANTOS
Advogado(s): MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA

 

V O T O

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1140230 AgR-ED, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, publicado em  04-12-2018)

A Embargante afirma que o decisum incorreu em omissão, embora se trate, em verdade, de pretensão de rediscussão da matéria, objetivando afastar o provimento parcial dado ao recurso de apelação do embargado, que condenou “o réu a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado a este título”, sob o fundamento, abaixo transcrito, no importa examinar:

“…  a Autora ajuizou ação ordinária, buscando a revisão do contrato firmado com o Banco Réu, sob a alegação de incidirem cláusulas abusivas no termo pactuado, que a impossibilitou de adimplir as 60 (sessenta) parcelas ajustadas no valor de R$ 682,97 (...), pela aquisição, em 10/07/2010, de um veículo de marca FIAT/UNOMILLE WAY ECONOMY. Dessa forma, pediu a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, com a “limitação dos juros moratórios em 1% ao ano”; a “inexigibilidade dos encargos moratórios”; “repetição do indébito nos termos do art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”, bem como a possibilidade de pagamento consignado das parcelas reajustadas.[…] Sobreveio a sentença, tendo o Juízo a quo, assim decidido a demanda: […] - no que se refere ao pedido de repetição do indébito, assiste razão a autora. Por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a autora tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. No caso em análise, os valores pagos indevidamente restam configurados como aqueles efetivamente pagos acima do patamar de juros remuneratórios de 1% ao mês e moratórios de 1% ao ano (acima fixados), cujo motante deve ser obtido na fase de liquidação ”; […] entendeu procedência da ação, “para: (i) DETERMINAR a revisão do contrato no que tange às taxas de juros aplicadas, devendo incidir os percentuais de juros remuneratórios de 12%"ao ano e 1% ao mês e de juros moratórios de 1% ao ano; e (ii) CONDENAR o réu a pagar a autora a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acima do limite de juros fixados ”. […] o inconformismo do Apelante, em relação à sentença de primeiro grau, manifesta-se em razão de o Juízo haver imposto limitação da cobrança de encargos moratórios, no que tange ao juros remuneratórios, fixando-se em 12%" a.a. e 1% a.m., juros moratórios em 1% a.a restituição, em dobro, sobre o valores que excedam os limites impostos. […] Lado outro, o art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em julgamento de embargos de divergência, de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com efeito, entendo que a cobrança da comissão de permanência no contrato ora analisado, independe da vontade culposa da parte ré, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor é a medida que se impõe. Destarte, com tais considerações, a hipótese é de julgar parcialmente procedentes os pedidos autoral, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reformando, em parte, a sentença recorrida, para declarar apenas a abusividade da cobrança de comissão de permanecia cumulado com a cobrança de juros moratórios e multa moratória, autorizando-se sua cobrança de forma isolada, e condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado a este título, corrigido monetariamente, desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastada as demais condenações impostas. ...”

Consoante visto, da simples leitura da peça recursal permite-se concluir que os argumentos reiteradamente suscitados pelo embargante, trata-se de evidente inconformismo com a interpretação dos fatos e documentos contidos no processo, insurgência que não autoriza a interpretação de embargos.

Como exaustivamente tratado no julgamento da Apelação, a cujos argumentos me reportei por economia processual, a tese recursal defendida pelo Embargante foi devidamente examinada, estando justificada as razões pelas quais o recurso foi mantida a sentença, quanto a condenação do Réu “ a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado a este título”, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”, de sorte que não há acolher a impugnação do Réu.

É unânime a jurisprudência quanto à inabilidade dos embargos para suscitar uma segunda, quiçá uma terceira revisão dos mesmos fatos e argumentos. Bem ou mal, acertada ou equivocada que seja a decisão, não figuram os embargos, modalidade de recurso de fundamentação vinculada, espécie apropriada para a revisão e reforma um pronunciamento que tenha sido lógica e suficientemente fundamentado.

Destarte, como se vê, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela parte, sobretudo vícios no Acórdão recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso originário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente, amparado por farta jurisprudência desta Corte Judiciária, em casos similares.

Ademais, saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015)

Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão das Embargantes, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.

"Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG)

Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado.

“[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

De todo modo, por força do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso os tribunais superiores considerem o acórdão original eivado de alguma mácula conforme ao recurso adotado.

Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário.

O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos.

Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão).

Nessa senda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08