PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505776-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE LUIS GONÇALVES SILVA
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO RATIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. NATUREZA DA DROGA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu Jorge Luís Gonçalves da Silva, contra a Sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Acusado foi flagrado em posse de 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack (10,71g) e 26 (vinte e seis) porções de cocaína (22,05g), além de simulacro de arma de fogo e R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em espécie. A Defesa pleiteia a absolvição do Réu por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para a condenação do Réu pela prática de tráfico de drogas; e (ii) se a pena imposta comporta redução.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas no feito, com esteio em auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e testemunhos, sob o crivo do contraditório, de Policiais Militares responsáveis pela prisão flagrancial do Acusado e localização da droga, os quais foram uníssonos na vinculação da droga ao Réu, consistindo os depoimentos dos Agentes Públicos em elementos probatórios idôneos. Precedentes do STJ.

4. O reconhecimento da traficância prescinde de provas da efetiva mercancia da droga, sendo bastante sua posse para fins de difusão ilícita, propósito evidenciado pela relevante quantidade das substâncias proscritas, seu fracionamento em dezenas de porções individuais e simultânea apreensão de simulacro de pistola e dinheiro.

5. A exasperação da pena-base encontra-se justificada pela natureza altamente deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack), em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, o redutor do “tráfico privilegiado” já foi aplicado, na Sentença, no grau máximo de 2/3 (dois terços), com a fixação do regime aberto e a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, inexistindo reparo a ser feito na dosimetria.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Teses de julgamento:

1. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para a fundamentação de condenação por tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por elementos concretos como a quantidade e o fracionamento do entorpecente, bem como circunstâncias da abordagem que indicam a destinação comercial.

2. Em crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, são elementos que justificam a exasperação da pena-base, independentemente das demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

3. Tendo sido aplicado o redutor do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) em seu patamar máximo, com a consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há que se falar em novo reparo na dosimetria da pena.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º, art. 42; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0505776-08.2020.8.05.0001, provenientes do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, sede na qual figura como Apelante o Réu Jorge Luís Gonçalves da Silva, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505776-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE LUIS GONÇALVES SILVA
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado Jorge Luís Gonçalves da Silva, por meio de Advogado constituído, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou por incursão nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Extrai-se da Peça Acusatória (Id. 82625726) que:

O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 28 de abril de 2018, por volta de 02h55min, na localidade conhecia como Rua Almirante Marques de Leão, bairro de Fazenda Coutos, foi flagrado quando mantinha consigo quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, variedade, quantidade e forma de acondicionamento eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.

Ocorre que policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes.

Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. De ver-se que, notoriamente, à área sobredita, é conhecido o ostensivo tráfico de drogas. Ali, são diversas as zonas dominadas por traficantes e facções, que não se furtam a realizar, publicamente, o comércio ilícito de drogas, aproveitando-se da ausência do Estado em assistir socialmente sua população – marcando presença apenas através do aparato policial.

Em determinado momento, quando a guarnição estava realizando abordagens em um motociclista, visualizaram um indivíduo, dentro de um veículo Ford Ranger, cor prata, placa policial PJC8442, dando marcha ré, razão pela qual decidiram por interceptar o carro e proceder abordagem no motorista.

Na identificação, o condutor do veículo tratava-se de Jorge Luís Gonçalves Silva, ora denunciado.

Ao ser feita busca, com Jorge, foi detectada a posse de drogas, cuja apresentação é característica da finalidade comercial: 54 pedras de crack e 26 porções de cocaína. Além disso, o acusado tinha a posse de um simulacro de arma de fogo, tipo pistola. Com ele também foi apreendida a quantia de R$ 235,00 e um aparelho de telefonia móvel.

Em sede de delegacia, o acusado negou a posse das substâncias apreendidas na diligência, informando que nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Segundo suas declarações, já foi preso anteriormente, por crime de Extorsão e Receptação.

Ao fazer rápida busca no E-saj e no IDEA, verificam-se diversos procedimentos penais instaurados contra o acusado, que, inclusive, cumpriu pena à Vara de Execuções Penais desta capital. Assim, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica descrita no artigo 33 da Lei de Drogas.

MATERIALIDADE DO FATO

Auto de prisão em flagrante tombado sob o número 0313660-43.2018.8.05.2018. Nele, Laudo de Constatação revela a apreensão de 22.05 g (vinte e dois gramas e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 26 porções; 10,71g (dez gramas e setenta e um centigramas) de crack, fracionados em 54 pedras.

Laudo Pericial 2018 00 LC 021585-02 foi juntado, após requisição deste Órgão.

Notificado, o Denunciado apresentou Defesa Prévia (Id. 82625750).

A Denúncia foi recebida no dia 18.01.2021 (Id. 82625751).

Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 82626036) e pela Defesa (Id. 82626039).

Após, em 01.11.2024, foi proferida Sentença (Id. 82626041), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe impostas as penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, na cifra unitária mínima, substituída a sanção reclusiva por restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução, e concedido, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (Id. 82626047). Em suas razões (Id. 84845061), a Defesa sustenta a ausência de provas da prática de tráfico de drogas, argumentando que os Policiais ouvidos no feito não souberam esclarecer a autoria delitiva ou fornecer detalhes do fato criminoso, tampouco tendo reconhecido o Acusado. Assim, questiona a credibilidade dos referidos testemunhos, ponderando, ademais, não ter sido o Réu flagrado em poder de dinheiro ou grande quantidade de entorpecente, além de fazer jus ao redutor do “tráfico privilegiado”, por não possuir condenação definitiva. Assim, pede a absolvição do Acusado, ou, ainda, a fixação da pena no mínimo legal.

Em suas contrarrazões (Id. 85400007), o Parquet rechaça integralmente as teses e postulações recursais, pugnando pelo não provimento do Apelo Defensivo.

Em seu Opinativo (Id. 85937425), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505776-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE LUIS GONÇALVES SILVA
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Portanto, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo em foco, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele deduzidos.

II. Do mérito recursal

II-A. Da pretensão absolutória

Conforme relatado, bate-se a Defesa, de partida, pela absolvição do Réu por afirmada ausência de provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, sobretudo à vista da fragilidade e inconsistência dos testemunhos policiais, além da falta de elementos indicativos de traficância. Cuida-se, todavia, de argumentação a ser repelida, por se identificar a existência de acervo probatório hígido e bastante para uma condenação.

Pois bem, observa-se que a apreensão e natureza do insumo são atestadas por auto de exibição (Id. 82625729, p. 16), o qual faz alusão a 54 (cinquenta e quatro) porções de crack e 26 (vinte e seis) de cocaína, além de simulacro de arma de fogo e R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em espécie; bem como por perícia definitiva (Id. 82625728) que confirma a natureza proscrita de ambas as substâncias analisadas.

Acerca das circunstâncias do flagrante e efetiva vinculação do Réu à droga, cabe atentar para os depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, por Gustavo Silva Pita e Jadson Santos Evangelista, Policiais Militares responsáveis pela prisão flagrancial do Acusado e apreensão do material ilícito, tendo os depoentes descrito, de modo convergente, a dinâmica da diligência empreendida e suas circunstâncias fáticas:

Que se recorda da diligência; que estava realizando abordagem a uma moto; que um veículo de modelo ranger virou a esquina ao perceber que a guarnição estava abordando a moto; que ao visualizar a guarnição o veículo desviou; que foram até o veículo; que ao chegar ao veículo o acusado resistiu a abordagem; que ao fazer revista ao veículo encontrou drogas; que não se recorda qual foi a quantidade de drogas encontradas; que o acusado estava sozinho; que o acusado não explicou o motivo de ter desviado da guarnição; que foi realizada revista pessoal no acusado e no veículo; que encontrou drogas, que não lembra da quantidade e tipo da droga encontrada; que não se recorda se drogas encontradas estavam na posse direta ou no carro; que não se recorda se havia mais de um tipo de droga; que acusado estava em uma ranger prata; que drogas estavam em porções separadas; que salvo engano, havia um simulacro de arma; que o réu não explicou origem da droga, que acusado não explicou porque estava na posse de um simulacro de arma; que não conhecia o réu anteriormente; que houve resistência do a abordagem; que réu não queria descer do veículo e nem deixar abordar o veículo; que não se recorda se réu se lesionou durante a abordagem; que algemaram o réu; que não se recorda se foi verificado se acusado tinha outras passagens policiais e respondia por outros crimes; que a diligência se limitou a via pública; que não se recorda se houve apreensão de alguma importância em dinheiro; que não se recorda qual droga foi apreendida; que drogas foram encontradas em porções separadas; que não se recorda se veículo era de propriedade do acusado, mas o veículo estava legal; que não sabe informar se na delegacia policiais informaram se acusado já tinha dado entrada na delegacia por tráfico de drogas; que acusado era moreno, na época tinha cabelo grande, amarrado com rabo de cavalo, magro e alto. (Depoimento judicial da testemunha Gustavo Silva Pita, Policial Militar, Id. 82626033)

Que confirma ter efetuado prisão do acusado; que não lembra de muitos detalhes; que não se recorda se era blitz; que abordaram o veículo de modelo ranger; que acusado era cabeludo, magro e alto; que encontrou drogas; que não lembra se droga estava na posse do acusado ou no veículo; que não lembra se acusado estava acompanhado; que salvo engano que só apresentou acusado na delegacia; que não lembra o que motivou abordagem ao veículo; que era comum fazer apreensão de drogas na região; que o local é periculoso; que a diligência ocorreu apenas em via pública; que não se recorda se houve apreensão de arma; que não se recorda se houve apreensão de simulacro; que afirma que droga estava com o acusado ele ou dentro do veículo; que não se recorda se além do réu alguém mais foi conduzido a delegacia; que não se recorda se droga estava em porções; que não se recorda se havia mais de um tipo de droga; que não se recorda se na delegacia foi mencionada pratica de mais algum crime do acusado; que até a prisão não conhecia o acusado; que não se recorda se houve reação da parte do acusado; que não se recorda qual tipo de droga foi encontrada no veículo; que se foi encontrado importância em dinheiro foi apresentado. (Depoimento judicial da testemunha Jadson Santos Evangelista, Policial Militar, Id. 82626032)

Assim, emerge dos aludidos testemunhos, notadamente aquele prestado pelo depoente Gustavo, que, durante diligências em via pública, o Acusado, na condução de veículo, tentou esquivar-se da guarnição e resistiu à subsequente abordagem policial, sendo, contudo, subjugado e revistado, contexto no qual os Agentes Públicos localizaram, na posse do Réu ou em seu automóvel, porções de droga e simulacro de arma de fogo.

Ora, a despeito do esquecimento de aspectos pontuais do episódio – olvido facilmente explicável pelo decurso do tempo entre o fato e a instrução –, certo é que os Policiais foram seguros e uníssonos ao relatar a efetiva apreensão de substâncias ilícitas em poder do Acusado, durante abordagem veicular, e, embora não se recordassem da fisionomia do infrator, não há dúvida quanto à identidade da pessoa presa em flagrante.

Em outras palavras, verifica-se que os indigitados depoimentos judiciais, ainda quando padeçam de pequenos lapsos, não falham em delinear a vinculação do material proscrito ao Apelante, inexistindo qualquer menção, ademais, à presença de terceiros estranhos à persecução no contexto do flagrante, além de nada sugerir efetivo abuso ou irregularidade na feitura da diligência, tampouco a imputação artificiosa da droga.

Anota-se, ainda, que a condição funcional das testemunhas em foco não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas; ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e de seu autor no curso de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir com a elucidação dos fatos.

A respeito da eficácia probante dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. […]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. […]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. […]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

De mais a mais, é sabido que o reconhecimento da traficância prescinde de comprovação da efetiva venda dos insumos, satisfazendo-se com a singela posse para fins de difusão ilícita, sendo certo que a relevante quantidade das substâncias (22,05g de cocaína e 10,71g de crack) e o fracionamento em dezenas de porções, aliados à apreensão de dinheiro e simulacro de pistola, já se incumbem de indicar o escopo de mercancia.

À vista do panorama delineado, conclui-se estar devidamente comprovada a incursão do Acusado no crime de tráfico de drogas, com suporte em conjunto probatório hígido, bastante e apto a demonstrar, sem espaço para dúvida, a integral vinculação do material ilícito ao Réu, apesar de sua isolada negativa de autoria, sob o legítimo exercício da autodefesa; fica, pois, ratificada a condenação e afastado o pleito absolutório.

II-B. Da aplicação da pena

Quanto ao pleito de redução da pena ao mínimo legal, melhor sorte não ampara a Defesa, por se constatar que, a despeito da invocação de fundamentos parcialmente inadequados na primeira fase da dosimetria – porquanto abstratos ou inerentes ao comércio espúrio –, encontra-se justificado o incremento da sanção basilar à luz da natureza altamente deletéria da cocaína e do crack, nos moldes do art. 42 da Lei de Tóxicos.

Confira-se o capítulo sentencial referente à aplicação da reprimenda:

Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Culpabilidade – O crime cometido pelo acusado é de grande repercussão em nossa sociedade, diante da reprovabilidade social, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente o usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo que fica a mercê dos desatinos daqueles que estão sob sua influência maléfica.

Antecedentes – Como antecedentes criminais é considerada a vida anteacta do réu, e, de acordo com a folha de antecedentes do sentenciado, ele é primário.

Conduta Social – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração.

Personalidade – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração.

Motivo – Possivelmente obtenção de vantagem financeira.

Circunstâncias – Além das drogas foi encontrado um simulacro de arma de fogo (airsoft) e apesar, de a detenção de uma arma de Airsoft não ser considerada um delito, ela pode ser utilizada para fins ilícitos quando associada a contextos criminosos.

Consequências do Crime – O crime de tráfico causa o aumento de dependentes químicos, além de fomentar a prática de outros delitos a exemplo de roubos e furtos para sustento do vício, ou tráfico e porte ilegal de armas para resistência dos próprios traficantes contra ação policial.

Do comportamento da vítima – A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo.

Natureza da substância ou produto apreendido – A substância apreendida se trata de cocaína e crack.

Quantidade da substância ou produto apreendido – A quantidade de droga apreendida não foi altamente expressiva.

DA DOSIMETRIA

Do exposto, fixo-lhe pena base em 06 (seis) anos de reclusão e multa de 600 (seiscentos) dias-multa.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO

Na espécie, as circunstâncias que envolveram a infração penal associadas às condições objetivas e subjetivas estabelecidas no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, justificam a aplicação do referido redutor, em 2/3.

Ademais, não constam outras causas de aumento e diminuição, as quais possam interferir na dosimetria ora aplicada.

Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 200 (duzentos) dias-multa.

Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO.

Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença;

Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.

Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e lhe são, na sua maioria, favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Veja-se neste sentido o julgamento do HC 97256/RS, que declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, e a Resolução nº 05, de 2012, do Senado Federal, a qual determina a suspensão da execução de tal vedação, nos termos do art. 52, X, CP. Desta forma, deverá a pena privativa de liberdade cominada ao réu ser substituída pela pena restritiva de direito, esta a ser determinada pela Vara de Execuções Penais, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 7.210/84.

Confiram-se, também, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. […]. 1. […]. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 3-4. […]. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. 2. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade/natureza das drogas apreendidas – 69g de crack e 5g de cocaína –, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025) (grifos acrescidos)

Portanto, reputa-se justificada a exasperação da pena-base ao comedido patamar de 06 (seis) anos de reclusão, e, muito embora a Defesa suscite a incidência do redutor do “tráfico privilegiado”, tal minorante já foi aplicada na Sentença, no grau máximo de 2/3 (dois terços), com posterior fixação do regime aberto e substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, tudo a atestar a inviabilidade de reparo na pena.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se intacta a Sentença.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora