PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIO DE FATO. SÓCIO OCULTO. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS ESSENCIAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO LÓGICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR PRODUÇÃO DE PROVA E JULGAR PELA AUSÊNCIA DA MESMA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDEFERIDAS. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8110194-10.2023.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110194-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO e outros
Advogado(s): JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: BRUNO RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Maurício Goes e Goes. Sustentou o Bel. Leonardo Telles.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87808994, que julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido pela venda da empresa AXXE Distribuidora de Combustíveis Ltda, além de indenização por danos morais, tendo condenado os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, acrescentando que, não se conformando com o julgado, José Cláudio Pedreira Ramalho e Ramalho e Souto Ltda interpuseram este apelo, ID 87808996, sustentando, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da indevida dispensa e negativa da oitiva do Sr. Marcus Vinícius de Oliveira Neto, sócio formal da empresa AXXE Petróleo que pagou ao primeiro autor a sua parte na venda da empresa, bem como pela ausência da oitiva do Sr. Walter Fernandez Neto, sócio oculto que recebeu sua parte na venda da empresa, depoimentos esses que a magistrada singular dispensou e que, posteriormente, mostraram-se indispensáveis, na medida em que a sentença julgou o pedido improcedente por entender que o primeiro apelante não comprovou a sua condição de sócio. Alegam que a restrição ao número de testemunhas a serem ouvidas, impedindo a oitiva de um relevante informante do juízo, além do impedimento da oitiva do Sr. Walter Fernandez por problemas técnicos de conexão, configurou cerceamento de defesa, especialmente porque o fundamento do julgamento de improcedência foi justamente a não comprovação da condição de sócio do primeiro apelante. Sustentam que a jurisprudência é firme no sentido de considerar nula a sentença que julga improcedente o pedido por ausência da comprovação de fato constitutivo do direito quando a produção de prova requerida pela parte foi indeferida. No mérito, argumentam que a sentença vergastada incorreu em manifesto erro de julgamento ao confundir questão prejudicial com questão principal, uma vez que não há necessidade alguma de prévio reconhecimento judicial da condição de sócio informal de sociedade já vendida para se pleitear o recebimento dos valores decorrentes da venda destas quotas, já que a AXXE Petróleo foi alienada a terceiros e não existe mais enquanto sociedade integrada pelas partes litigantes. Afirmam que o pedido de recebimento do resultado da venda absorve qualquer outra questão prévia a este direito, devendo estas questões ser decididas incidentemente como questões prejudiciais, não precisando ser objeto de pedido autônomo. Aduzem que existe robusta prova nos autos da condição societária do primeiro apelante, tanto documental quanto testemunhal, incluindo e-mails, contratos, mensagens e depoimentos de testemunhas ouvidas que confirmaram que o autor sempre foi tratado e reconhecido como sócio de fato da empresa. Destacam que o sócio formal Marcus Vinícius de Oliveira Neto pagou aos apelantes o valor de R$ 699.171,01 (seiscentos e noventa e nove mil, cento e setenta e um reais e um centavo), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor que recebeu pela venda, o que evidencia o reconhecimento da participação societária do primeiro apelante. Ressaltam que o Contrato de Parceria e Desenvolvimento de Negócios firmado entre as partes previa expressamente que os segundos parceiros cederiam ao primeiro parceiro quotas da AXXE Petróleo correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da sua participação societária. Argumentam, ainda, que não se extraia o direito diretamente do contrato, este prova a existência de sociedade em comum ou sociedade em conta de participação entre o primeiro apelante, o apelado e outros sócios, cujo objeto é a AXXE Petróleo, sendo que o primeiro apelante, reconhecidamente um parceiro que foi chamado para sócio, participou e correu os riscos societários e nunca recebeu salário ou remuneração distinta de lucros, configurando-se como sócio de um modelo societário do tipo não personificado. Pugnam pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual ou, alternativamente, reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento do valor devido. Contrarrazões apresentadas no ID 87809001, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110194-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO e outros
Advogado(s): JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: BRUNO RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa dos apelantes em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas relevantes para a comprovação da condição de sócio informal do primeiro apelante, situação que, se verificada, impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Primeiramente, é imperioso destacar que o direito ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelecendo que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, reforça esse princípio ao dispor que "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". A ampla defesa compreende não apenas o direito de se manifestar nos autos, mas também o direito de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio dispositivo atenuado, pelo qual, embora o impulso inicial caiba às partes, o juiz possui poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. Contudo, tais poderes devem ser exercidos de forma equilibrada, não podendo o magistrado indeferir provas pertinentes e relevantes requeridas pelas partes sem fundamentação idônea. No caso dos autos, a análise da tramitação processual revela uma situação que configura manifesto cerceamento de defesa. Os apelantes, na petição de especificação de provas, ID 87808904, indicaram cinco pontos controvertidos e requereram o depoimento pessoal do apelado, a ouvida de cinco testemunhas, sendo que o Sr. Walter Fernandez foi arrolado como a primeira e mais importante testemunha, além da oitiva de dois informantes do juízo, parentes do réu: o irmão Sr. Marcus Vinícius de Oliveira Neto, ex-sócio formal da AXXE Petróleo, e o pai Sr. Marcus Vinícius de Oliveira Filho, ex-sócio informal da AXXE Petróleo. Na audiência de instrução, conforme consta da ata de ID 87808991, a magistrada singular assim decidiu: "em que pese os argumentos lançados pela parte autora entendo que o fato principal a ser provado nesses autos é a condição de sócio do autor na empresa AXXE e consequentemente o seu direito ao percentual da venda. Assim, fica mantido o quanto disposto nos despachos já lançados nos autos, no sentido de que serão inquiridas apenas 3 testemunhas, nesta audiência". A própria fundamentação da decisão já evidencia o reconhecimento de dois fatos distintos: condição de sócio e percentual da venda, não obstante tenha limitado a produção probatória. Posteriormente, registrou a ata que "devendo ficar registrado que a testemunha WALTER FERNANDEZ não conseguir entrar na sala do LIFESIZE" por problemas técnicos, tendo a magistrada determinado ou a substituição por uma das outras testemunhas arroladas pelos apelantes ou o prosseguimento da audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, sem aguardar a solução dos problemas técnicos ou suspender a audiência, mesmo estando a testemunha devidamente intimada. A situação torna-se ainda mais grave quando se analisa o fundamento da sentença vergastada. O juízo singular julgou improcedente o pedido sob o argumento de que o primeiro apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de sócio da empresa AXXE Distribuidora de Combustíveis Ltda. Diversos trechos da sentença evidenciam essa fundamentação: "Registro que o ponto controverso destes autos é tão somente saber se o autor era sócio da empresa AXXE Distribuidora de Combustíveis Ltda e em sentido positivo, se faz jus o autor à cota parte da venda dos ativos da empresa"; "Não vejo como acatar as pretensões iniciais, mormente pela ausência de contrato formal, evidenciando ser o autor sócio da empresa AXXE Distribuidora de Combustíveis Ltda e ausência de aporte e ou integralização do capital, não se podendo, neste caso, reconhecer a figura do sócio de fato"; "Incontroverso, pois, que o autor não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art.373, I)". Verifica-se, portanto, uma contradição lógica insuperável: de um lado, o juízo indeferiu a produção de provas essenciais para a demonstração da condição de sócio do primeiro apelante, limitando o número de testemunhas e não providenciando meios para viabilizar a oitiva de testemunha que estava com problemas técnicos de conexão; de outro lado, julgou improcedente o pedido justamente por ausência de prova dessa mesma condição de sócio. Trata-se de situação que não pode ser tolerada pelo sistema processual, pois implica violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar flagrante cerceamento de defesa. A relevância das testemunhas indeferidas para o deslinde da controvérsia é incontestável. O Sr. Walter Fernandez Neto, primeira testemunha arrolada pelos apelantes em razão de sua importância, era, segundo alegam os autores com base em documentos não impugnados, sócio informal nas mesmas condições do primeiro apelante e recebeu do apelado a sua participação na venda da empresa. O depoimento dessa testemunha seria fundamental para comprovar a existência de acordo entre os sócios, formais e informais, quanto à divisão dos valores da venda, além de evidenciar o reconhecimento, pelo próprio apelado, da condição de sócios ocultos tanto do Sr. Walter quanto do primeiro apelante. A impossibilidade técnica de acesso à sala virtual não pode prejudicar o direito da parte à produção da prova, cabendo ao juízo providenciar os meios necessários para viabilizar o depoimento, seja aguardando a solução do problema, seja redesignando a audiência, seja utilizando outro meio tecnológico disponível. Da mesma forma, o Sr. Marcus Vinícius de Oliveira Neto, arrolado como informante do juízo por ser irmão do apelado, era sócio formal da empresa AXXE Petróleo, detendo 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, e, conforme documentos juntados aos autos e não impugnados, efetuou o pagamento aos apelantes do valor de R$ 699.171,01 (seiscentos e noventa e nove mil, cento e setenta e um reais e um centavo), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da parte que recebeu pela venda, já deduzidos tributos e outras despesas. O depoimento dessa pessoa seria absolutamente essencial para esclarecer as circunstâncias desse pagamento, as razões pelas quais reconheceu o direito dos apelantes a receber parte do valor da venda e as tratativas existentes entre os sócios, formais e informais, quanto à divisão dos resultados da alienação da empresa. A dispensa de sua oitiva, sob o fundamento de limitar o número de testemunhas, revela-se inadequada diante da crucial importância de seu testemunho para o esclarecimento dos fatos. O artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil estabelece que "caso seja necessário ouvir mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz deve autorizar a oitiva, desde que, segundo o seu prudente critério, a exigência da causa assim o recomende". No caso concreto, a própria magistrada singular reconheceu que "o fato principal a ser provado nesses autos é a condição de sócio do autor na empresa AXXE e consequentemente o seu direito ao percentual da venda", admitindo, portanto, a existência de ao menos dois fatos relevantes. Os apelantes apontaram cinco pontos controvertidos na petição de especificação de provas e arrolaram testemunhas e informantes com conhecimento direto e específico sobre cada um desses pontos. A limitação a apenas três testemunhas, sem fundamentação específica sobre a desnecessidade ou impertinência das demais, viola o direito à ampla produção probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte quando há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas. Eis ementário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465749 GO 2023/0348327-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2 . Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). No presente caso, o cerceamento de defesa é manifesto e evidente. Os apelantes foram impedidos de produzir provas essenciais para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, quais sejam, a oitiva de testemunha que possuía conhecimento direto sobre os acordos entre os sócios informais e o sócio formal que efetuou pagamento aos apelantes, além da oitiva de informante do juízo que era o próprio sócio formal responsável por esse pagamento. Posteriormente, a sentença julgou improcedente o pedido justamente pela ausência de comprovação desse mesmo fato que as provas indeferidas visavam demonstrar. Trata-se de situação que configura contradição lógica insuperável e que impede a manutenção do julgado. Cumpre ressaltar que a anulação da sentença para reabertura da instrução não implica qualquer juízo sobre o mérito da causa, não significando que este tribunal esteja reconhecendo a existência da condição de sócio do primeiro apelante ou a procedência de seu pedido. A anulação fundamenta-se exclusivamente no reconhecimento de vício processual consistente no cerceamento de defesa, que impede a manutenção do julgado e exige a renovação da fase instrutória. Após a reabertura da instrução e a produção das provas indeferidas, caberá ao juízo de primeiro grau, mediante a valoração de todo o conjunto probatório, documental e oral, decidir se restou ou não comprovada a condição de sócio informal do primeiro apelante e se é procedente ou improcedente a pretensão deduzida na inicial. A decisão pela anulação da sentença, ao invés da aplicação do artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para julgamento desde logo do mérito, justifica-se pela observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica. A causa envolve questões fáticas complexas, cuja adequada elucidação depende da produção e valoração de provas testemunhais que não foram colhidas, não sendo recomendável que o tribunal de segundo grau, no exercício da jurisdição recursal, realize pela primeira vez essa valoração probatória, usurpando a competência do juízo de primeiro grau e privando a parte vencida do direito ao duplo grau de jurisdição quanto à análise do conjunto probatório completo. A solução pela anulação prestigia, ainda, o princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, ao permitir que o juízo de primeiro grau, em contato direto com a produção das provas orais, possa formar seu convencimento de maneira mais adequada e fundamentada. Por fim, cumpre registrar que não há falar em preclusão do direito de produzir as provas indeferidas. Os apelantes requereram tempestivamente, na petição de especificação de provas, a oitiva de cinco testemunhas e dois informantes do juízo, tendo o indeferimento decorrido de decisão judicial que limitou a produção probatória a apenas três testemunhas. Não houve inércia ou omissão dos apelantes, mas sim impedimento decorrente de decisão judicial que, como se demonstrou, caracterizou cerceamento de defesa. Ademais, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas e informantes não comportava agravo de instrumento, nos termos do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo a questão ser suscitada em sede de preliminar de apelação, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes e, em consequência, anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, devendo o juízo de primeiro grau oportunizar aos apelantes a oitiva das testemunhas e informantes arrolados, cujos depoimentos foram indeferidos ou impossibilitados por problemas técnicos, aproveitando-se as provas já produzidas, e, após, proferir nova sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110194-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO e outros
Advogado(s): JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: BRUNO RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
VOTO