PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008744-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ALAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (3)
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86616137) opostos contra Acórdão (ID 85642830) que deu parcial provimento à apelação. A Embargante alega obscuridade e contradição no Acórdão, por não identificar, em áudio (ID 78207136), a promessa de contemplação imediata por preposto da cooperativa, solicitando a indicação do minuto exato.


II. Questão em discussão
2. A questão reside em verificar se o Acórdão (ID 85642830) padece de obscuridade ou contradição quanto à interpretação do áudio (ID 78207136) e a prova da promessa de contemplação imediata, conforme alegado pela Embargante.


III. Razões de decidir
3. O Acórdão (ID 85642830) apresentou fundamentação clara e coesa, indicando que o conjunto probatório, inclusive o áudio (ID 78207136), demonstra a promessa de contemplação imediata e o vício de consentimento.
4. O trecho do áudio transcrito no Acórdão, "em relação à liberação do seu crédito, infelizmente a gente não conseguiu para esse mês não", interpretado no contexto da conversa, evidencia a expectativa prévia de contemplação rápida, corroborando a tese de indução em erro.

 5. A pretensão da Embargante de obter a indicação do minuto exato da promessa configura tentativa de reavaliação da prova, o que excede os limites dos embargos de declaração. Este recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento judicial já exarado.

 

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.


Tese de julgamento: 

 

"1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou a reavaliação de provas, objetivando a modificação de entendimento judicial, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

 

 PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008744-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ALAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 86616137) apresentados por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO contra o Acórdão (ID 85642830) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MATHEUS ALAN SILVA DOS SANTOS, nos seguintes termos:

 

” [...] Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, por vício de consentimento; condenar os réus à restituição imediata e integral da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.[...]”

 


A embargante, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 86616137). 


A cooperativa alega obscuridade e contradição no Acórdão, argumentando que o áudio acostado aos autos (ID 78207136) não permitiria a identificação da promessa de contemplação imediata feita por seu preposto. 


A parte sustenta que a única menção sobre o tema teria partido do próprio embargado. Por fim, solicita que o relator indique o minuto exato no áudio em que o preposto faz a afirmação sobre uma data definida para a contemplação.


O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 86642228), no qual solicita a rejeição do recurso.


Em seu arrazoado, afirma que o Acórdão demonstra clareza, coerência e fundamentação suficiente, sem apresentar omissão ou contradição. 


Destaca a fundamentação expressa do voto da relatora, que identificou com precisão os elementos probatórios, incluindo o conteúdo do áudio de ID 78207136, com a transcrição do trecho onde o interlocutor declara “em relação à liberação do seu crédito, infelizmente a gente não conseguiu para esse mês não”. 


Para o embargado, esta fala pressupõe uma promessa anterior de liberação imediata. Argumenta, por último, que os embargos ostentam o propósito de rediscutir o mérito do julgado.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008744-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS ALAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 86616137).

 

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal apta a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.

 

No particular dos autos, a embargante aponta obscuridade e contradição no Acórdão (ID 85642830), ao sustentar que a prova da promessa de contemplação imediata não estaria evidente no áudio (ID 78207136) que embasou o decisum.

 

Entretanto, uma análise acurada do Acórdão evidencia que a decisão colegiada apresentou fundamentação explícita e consistente quanto à presença de vício de consentimento e publicidade enganosa, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova, a qual operou ope legis na hipótese dos autos, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já delineado no próprio julgado embargado. 

 

Nessas circunstâncias, cabia à embargante desconstituir as alegações do autor, por meio da comprovação da inexistência do defeito na prestação do serviço ou da ausência de nexo causal, encargo do qual não se desincumbiu.

 

 

O voto condutor do Acórdão (ID 85642830) asseverou que o conjunto probatório, de modo especial os áudios e mensagens apresentados nos autos (ID 78207136), demonstra a promessa de contemplação imediata feita por prepostos da cooperativa.

 

Tal fato, foi ressaltado na decisão, caracteriza vício de consentimento (art. 171, II, do CC) e publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC).

 

O Acórdão, além disso, transcreveu um trecho específico do áudio (ID 78207136), onde o interlocutor pronuncia: “em relação à liberação do seu crédito, infelizmente a gente não conseguiu para esse mês não”. 

 

Transcreve-se excerto do voto (ID 85642830) : 

 

“Os áudios anexados pelo autor (ID’s 24767968, 24767972, 24767978, 24767981) e mensagens de WhatsApp (ID 24767964) indicam claramente que houve promessa verbal de contemplação até uma data específica, de sorte a não deixar dúvidas que houve violação do art. 37, §1º do CDC e da boa-fé objetiva, o que enseja vício de consentimento (art. 171, II, CC) e a nulidade do negócio.

 

 Nesse contexto, destaca-se o conteúdo do áudio anexado sob o ID 78207136 correspondente à gravação de 01’04”, no qual o interlocutor afirma: “em relação à liberação do seu crédito, infelizmente a gente não conseguiu para esse mês não”, expressão que revela a expectativa de contemplação imediata previamente assegurada, reforçando a tese de induzimento em erro.”

 

 

Como bem destacado na decisão embargada, o diálogo pressupõe uma expectativa de contemplação rápida, previamente assegurada ao consumidor. 

 

Tal elemento reforça a tese de indução em erro. A interpretação considerou o contexto integral da conversa, e não apenas uma frase isolada, aspecto fundamental para a formação do convencimento desta Câmara.

 

A solicitação da embargante, requerendo a indicação precisa do minuto no áudio que conteria a promessa (o que, de fato, foi feito), configura uma tentativa de reabrir a discussão acerca da prova e da interpretação judicial sobre o material probatório. 

 

Os embargos declaratórios não possuem essa função porque não constituem o meio processual adequado para a reanálise de fatos e provas ou para a modificação do entendimento já expresso, salvo em situações excepcionais de vícios intrínsecos à decisão, o que não ocorre no presente caso.

 

Para além disso, a gravação telefônica foi, de fato, um dos pilares fundamentais que corroboraram a conclusão do julgador, mas não se constituiu no único elemento de convencimento. 

 

Em conjunto com outras provas, como as mensagens trocadas e o contexto fático da contratação, ela contribuiu para formar o quadro de vício de consentimento (artigo 171, II, do Código Civil) e publicidade enganosa (artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). 

 

A decisão embargada não demonstra obscuridade ou contradição. 

 

Apresenta, ao contrário, fundamentação clara e coerente para o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do vício de consentimento. 

 

A insatisfação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que impulsiona a busca da reforma do julgado por meio inadequado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração (ID 86616137), para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

(09)