PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E COERENTE ACERCA DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, apenas para limitar a multa diária, fastando os demais pleitos recursais do embargante. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que este deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, diante da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o feito, diante da alegação de necessidade de ingresso da CEF na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois tendo o embargante alegado que o acórdão impugnado fora omisso e contraditório, o recurso interno é cabível, sendo que a ausência dos vícios alegados culminará na rejeição dos embargos, sem impedir o conhecimento do recurso. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois tratou de forma expressa e coerente sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, fundamentando que, como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, o embargante possui dever de fiscalização do avanço das obras para o repasse dos valores à entidade organizadora, sendo, portanto, parte legítima na demanda. 5. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, constata-se que além de a matéria não ter sido suscitada em sede de apelação, a CEF foi intimada para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte, o que afasta a competência da Justiça Federal. 6. Inaplicável da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois a mera rejeição dos embargos não evidencia intuito procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida é reconhecida quando este possui dever de fiscalização sobre o avanço das obras. 2. A ausência de manifestação da CEF, quando intimada, afasta a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº. 8003456-53.2020.8.05.0146, em que figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e, como embargados, ELOINA ANTONIA DE JESUS, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (IDESA), WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003456-53.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , LEONARDO BAHIA CABRAL, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, TIAGO HENRIQUE CEZAR DA SILVA
APELADO: ELOINA ANTONIA DE JESUS e outros
Advogado(s):JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, apenas para limitar a multa diária para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afastando-se os demais pleitos recursais do embargante (id. 69513926). Nas suas razões recursais (id.70016582), o recorrente alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo ser mero agente financeiro do FGHAB (Fundo Garantidor da Habitação Popular) e agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida. Assevera, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, visto que a Caixa Econômica Federal é a gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de modo que sendo a sua participação no feito indispensável, atrai-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria. No despacho de id.70112709, determinou-se a intimação do patrono do embargante para retificar o protocolo dos embargos de declaração, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024, deste Tribunal de Justiça, o que foi cumprido no id.70577207. Intimada, a embargada ELOINA ANTONIA DE JESUS apresentou contrarrazões no id.70829141, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso interno. Por sua vez, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI, WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA e CARLOS ROBERIO DOS SANTOS ARAUJO responderam ao recurso no id.71116101, pleiteando o seu não conhecimento, afirmando que os embargos são meramente protelatórios, requerendo a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 30 de outubro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003456-53.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , LEONARDO BAHIA CABRAL, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, TIAGO HENRIQUE CEZAR DA SILVA
APELADO: ELOINA ANTONIA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, apenas para limitar a multa diária para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afastando-se os demais pleitos recursais do embargante (id. 69513926). De logo, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões de id.71116101, pois tendo o embargante alegado que o acórdão impugnado fora omisso e contraditório, o recurso interno é cabível, sendo que a ausência dos vícios alegados culminará na rejeição dos embargos e não na ausência de conhecimento do recurso. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Com efeito, o embargante alega que o acordão embargado incorreu em omissão e contradição tanto ao reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (na medida em que seria mero agente financeiro do FGHAB e agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida), quanto ao desconsiderar a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito (haja vista a necessidade de ingresso da CEF na demanda). No entanto, observa-se que o acórdão embargado tratou de forma expressa e coerente sobre a legitimidade passiva da embargante, ao constar da fundamentação que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, o embargante atua como agente financeiro do Programa e tem o dever de fiscalização do avanço da obra para repasse dos valores para a entidade organizadora, senão vejamos: [....] Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora figura como beneficiária do programa, sendo que o IDESA é a entidade organizadora e o Banco do Brasil atua como agente financeiro (id.31471619, fls.01/02). Assim, alegando o autor que houve paralisação das obras e o consequente atraso na entrega, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois o agente financeiro tem o dever de fiscalização do avanço da obra para repasse dos valores para a entidade organizadora que, por sua vez, compete executar (direta ou indiretamente), gerenciar e fiscalizar as obras e os demais serviços necessários à consecução do objeto contratado. [....] No tocante à incompetência absoluta da Justiça Estadual, observa-se que a alegação sequer fora formulada no apelo, sendo certo ainda que, intimada a Caixa Econômica Federal para que manifestasse interesse no feito, esta se manteve inerte, conforme certificado no id.55315024, nao havendo que se falar em competência da Justiça Federal. Assim, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir matéria que já fora examinada em sede apelação, o que não se admite por esta via. Da mesma forma, afasta-se o pedido de condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003456-53.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , LEONARDO BAHIA CABRAL, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, TIAGO HENRIQUE CEZAR DA SILVA
APELADO: ELOINA ANTONIA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, ENY BITTENCOURT
VOTO