PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012143-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LIDIA SOARES DA CUNHA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CABÍVEL CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento n.º 8012143-93.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso do Agravante.

2. O entendimento adotado por este Tribunal alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão terminativa que rejeitou a impugnação ofertada e determinou o arquivamento dos autos, é apelação, e não agravo de instrumento, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, visto que constitui erro grosseiro. Mantida a decisão.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8012143-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada LIDIA SOARES DA CUNHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                                Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                      JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012143-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LIDIA SOARES DA CUNHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento n.º 8012143-93.2025.8.05.0000, interposto em face de LÍDIA SOARES DA CUNHA, que não conheceu do recurso do Agravante.


Em suas razões de ID 83142497, aduz que ao contrário do alegado pela r. decisão recorrida, não houve extinção do processo, tratando-se, assim, a r. decisão agravada de verdadeira decisão interlocutória, não sentença.


Aponta que, o simples fato de se determinar expedição de alvará não induz a extinção do feito, tendo em vista que a parte contrária poderá dar prosseguimento requerendo eventual saldo remanescente.


Sustenta que, no presente caso a decisão agravada não se enquadra no conceito de sentença tendo em vista que não extingue a execução nos termos dos arts. 485 ou 487, mas apenas homologa cálculos, determinando expedição de alvará, podendo assim a parte autora vir a dar prosseguimento no cumprimento de sentença, se assim entender necessário.


Requer o sobrestamento do processo, nos termos do TEMA 1.169 (RESP N.º 1.978.629) e que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, reformando-se a r. decisão agravada, remetendo o Agravo de Instrumento para julgamento no Órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de ser reformada a r. decisão proferida no mesmo.


Contrarrazões (ID 83581079).


É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado, já que não reconsidero a decisão atacada.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012143-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LIDIA SOARES DA CUNHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento n.º 8012143-93.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso do Agravante.


Analisando-se os autos, após ter sua impugnação rejeitada por decisão que determinou a extinção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos, a casa bancária interpôs o presente Agravo de instrumento a fim de combatê-la. Entretanto, o recurso é inadmissível, impossibilitando o seu conhecimento.


Com efeito, a decisão vergastada, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco ao cumprimento de sentença, verifica-se que se trata de decisão terminativa, vez que homologou os cálculos apresentados, arbitrou as custas, determinou o levantamento do valor já depositado judicialmente, assim como o arquivamento, caso não houvesse recurso.


Verifica-se que a decisão proferida possui natureza sentencial, pois impõe o levantamento dos valores já depositados em juízo, direito este reconhecido ao exequente, extinguindo-se, consequentemente, o procedimento da fase de cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos processuais.


Portanto, uma vez que na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o a quo homologou os cálculos, arbitrou as custas e determinou o levantamento do valor devido e depositado em juízo com consequente arquivamento dos autos, implicando na extinção do feito executivo, o que, por definição, qualifica a decisão guerreada como sentença, nos termos do art. 203, § 1.º, do CPC.


Sobre o tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do CJF assim definiu no enunciado 93: “Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.”


Desta feita, incabível, assim, a interposição de agravo de instrumento, sob pena de violação do princípio da singularidade. Ademais, inaplicável, o princípio da fungibilidade, já que inescusável o erro aqui competido, tratando-se de erro grosseiro.


Registre-se que a fungibilidade somente é aplicável quando o equívoco na interposição do recurso for escusável em face da existência de dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na jurisprudência acerca do recurso cabível, o que não ocorre, no caso.


A par deste entendimento, verifica-se os seguintes julgados de diferentes Tribunais com apreciação no mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO, EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ARBITRA MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CABÍVEL -APELAÇÃO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO – NÃO CONHECIMENTO - FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserta no rol taxativo disposto no art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença, sendo oponível apelação quanto se a decisão for extintiva. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro.

(TJ-MG - AGT: 10024039714761002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 24/08/2017).


Logo, considerando que contra a sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença E DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, desafia recurso de apelação e não recurso de agravo de instrumento, não conheço do recurso em razão do erro grosseiro.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos.


 

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13