PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014445-45.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA | ||
| APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB | ||
| Advogado(s):MARIANA BARBOSA MIRANDA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito do consumidor e administrativo. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Obrigação de fazer. Manutenção ou substituição de postes da rede elétrica. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Prazo para cumprimento. Litigância de má-fé. Recurso não provido.
I – Caso em exame
1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a reparar ou substituir postes da rede elétrica situados em condomínio residencial, no prazo de 30 dias, diante da constatação de risco decorrente da inclinação das estruturas, afastando pedido de condenação por litigância de má-fé.
II – Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde pela manutenção ou substituição dos postes existentes no interior do condomínio; (ii) estabelecer se o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 120 dias; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação da recorrente por litigância de má-fé.
III – Razões de decidir
3.A concessionária de serviço público responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço e possui o dever de conservar adequadamente a infraestrutura utilizada na distribuição de energia elétrica.
4.A localização dos postes no interior do condomínio não transfere aos moradores a responsabilidade por sua manutenção, incumbindo à concessionária demonstrar que as estruturas pertencem à rede particular, ônus do qual não se desincumbiu.
5.A prova documental demonstra que a concessionária foi previamente comunicada da situação por meio de ofício regularmente protocolizado, não podendo eventual deficiência de seus registros internos ser oposta ao consumidor.
6.As fotografias constantes dos autos evidenciam indícios de inclinação dos postes em área residencial, cabendo à concessionária, detentora da capacidade técnica, produzir prova apta a afastar a existência de risco, o que não ocorreu.
7.O prazo previsto no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 aplica-se às obras de conexão ao sistema de distribuição, não abrangendo a manutenção corretiva de estruturas já integrantes da rede elétrica.
8.O prazo de 30 dias fixado na sentença revela-se razoável e proporcional, diante da prévia ciência da concessionária acerca da situação, da ausência de demonstração concreta da alegada complexidade técnica e da necessidade de proteção da segurança dos moradores.
9.A confirmação da tutela provisória impede a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, restando prejudicado o respectivo pedido após o julgamento do mérito.
10.A improcedência das alegações recursais e a divergência entre protocolos administrativos não configuram, por si sós, litigância de má-fé, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
IV – Dispositivo e tese
11.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8014445-45.2025.8.05.0146, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014445-45.2025.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA | |
| APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB | |
| Advogado(s): MARIANA BARBOSA MIRANDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8014445-45.2025.8.05.0146, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a parte ré promova o reparo ou a substituição dos postes da rede elétrica situados no condomínio autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
JULGO, por outro lado, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil brasileiro, os quais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, fixando-se 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte autora e 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte ré.” (ID. 106650385)
Em suas razões (ID. 106650387) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter determinado o reparo ou a substituição dos postes da rede elétrica situados no condomínio recorrido no prazo de 30 dias, sem considerar a complexidade técnica da intervenção e os procedimentos regulatórios necessários à sua execução.
Afirma que não houve inércia ou falha na prestação do serviço, pois os registros internos não indicariam protocolo de atendimento, reclamação formal ou solicitação técnica aberta em nome do condomínio, sendo indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo específico, com análise de viabilidade, elaboração de projeto, mobilização de equipe especializada, aquisição de materiais e eventual definição da participação financeira do consumidor.
Defende que o prazo fixado é incompatível com o art. 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual obras dessa natureza podem demandar até 120 dias, razão pela qual o cumprimento da obrigação no período assinalado comprometeria a segurança da intervenção e imporia ônus desproporcional à concessionária.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação e o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência e julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para período não inferior a 120 dias.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 106650391.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014445-45.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA | ||
| APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB | ||
| Advogado(s): MARIANA BARBOSA MIRANDA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a obrigação de reparar ou substituir os postes da rede elétrica ou, subsidiariamente, ampliar para ao menos 120 dias o prazo de cumprimento, diante da alegada ausência de falha na prestação do serviço e da complexidade técnica da obra.
Com efeito, a relação jurídica tratada nos autos submete-se às normas de proteção do consumidor, pois a concessionária, na condição de fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe-lhe, ainda, prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, obrigação que abrange a conservação e a atualização dos equipamentos e instalações empregados na distribuição de energia elétrica, conforme dispõe o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/1995.
Nesse contexto, a localização dos postes no interior do condomínio não transfere, por si só, a responsabilidade por sua manutenção aos moradores.
Competia à concessionária demonstrar que as estruturas pertenciam ao empreendimento, integravam rede particular ou estavam excluídas da infraestrutura sob sua operação, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os elementos reunidos nos autos evidenciam que os equipamentos são utilizados na distribuição de energia às unidades consumidoras, atraindo o dever de conservação imposto à prestadora do serviço.
Também não prospera a alegação de ausência de prévia comunicação administrativa, notadamente porque o Ofício nº 002/2024, juntado no ID. 106650378, está datado de 9 de fevereiro de 2024, menciona expressamente o protocolo nº 20240131051770333 e contém registro de recebimento na agência da concessionária em 15 de fevereiro de 2024.
Logo, o referido documento demonstra que a recorrente teve ciência da situação mais de dois anos antes da prolação da sentença.
A consulta interna apresentada pela concessionária, demais, não infirma essa conclusão, pois foi realizada em relação ao protocolo nº 81822712 (ID. 106648816), diverso daquele informado pelo condomínio, nº 8182271264, além de não conter pesquisa individualizada acerca do protocolo nº 20240131051770333, expressamente indicado no ofício recebido pela própria agência.
Nesse sentido, eventual deficiência dos registros internos da fornecedora não pode ser oposta ao consumidor quando existe prova documental da entrega da comunicação.
As fotografias juntadas aos autos (ID. 106648810), a seu turno, embora não substituam avaliação especializada, revelam postes de concreto visivelmente inclinados, instalados em áreas de circulação e próximos às residências, conferindo verossimilhança à situação de insegurança narrada.
Caberia à concessionária, detentora da capacidade técnica e das informações relativas à rede, realizar inspeção no local e apresentar relatório apto a demonstrar a estabilidade das estruturas ou a inexistência de risco. Entretanto, além de não produzir nenhuma dessas provas, declarou não possuir outras a apresentar (ID. 106650384).
A omissão probatória assume especial relevância porque não se pode exigir do condomínio conhecimento técnico sobre estabilidade estrutural, tensão da rede ou condições operacionais dos equipamentos.
Diante de indícios concretos de deterioração e inclinação dos postes, a atuação preventiva da concessionária não constitui obrigação excessiva, mas decorrência direta do dever de segurança inerente ao serviço público essencial.
Igualmente inviável a pretendida aplicação do prazo previsto no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente, porque o dispositivo regulamenta a execução de obras destinadas à conexão ao sistema de distribuição, cuja contagem se inicia após a aprovação do orçamento de conexão, a devolução dos contratos assinados e, quando exigível, o pagamento da participação financeira do consumidor.
A hipótese examinada não envolve nova conexão, ampliação de carga, orçamento de conexão, implantação de empreendimento ou participação financeira do usuário, pois discute-se a manutenção corretiva de estruturas já existentes e incorporadas à rede em funcionamento, circunstância que afasta a incidência da norma invocada.
Ainda que aplicável fosse, o art. 88 estabelece prazo de “até 120 dias”, expressão que traduz limite máximo para a execução das obras nele disciplinadas, e não período mínimo assegurado à distribuidora, de modo que a interpretação proposta pela recorrente inverte o sentido objetivo da disposição regulamentar.
O prazo de 30 dias estabelecido na sentença também não se mostra desproporcional, visto que a concessionária foi comunicada da situação em fevereiro de 2024 e dispôs de período superior a dois anos para inspecionar os equipamentos e adotar as providências necessárias antes da prolação do pronunciamento judicial.
A obrigação, demais, não impôs a substituição indiscriminada de toda a rede, pois preservou a autonomia técnica da fornecedora para reparar ou substituir os postes, segundo o estado de conservação de cada estrutura.
A alegada complexidade operacional, portanto, permaneceu no campo abstrato, visto que não foram apresentados laudo de vistoria, projeto de intervenção, cronograma de execução ou qualquer elemento indicativo da quantidade de postes comprometidos, da necessidade de desligamentos programados, da obtenção de licenças, da indisponibilidade de materiais ou de outra circunstância concreta que tornasse inviável o cumprimento da obrigação no prazo assinalado.
A ampliação pretendida não se justifica, sobretudo, porque a manutenção das estruturas inclinadas em área residencial expõe os usuários a risco potencial, devendo prevalecer a proteção da vida, da integridade física e da segurança da coletividade.
Por consequência, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação à concessionária, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à suspensão da eficácia da sentença, que confirmou tutela provisória e produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Com o julgamento definitivo da apelação, demais, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado.
Por derradeiro, não há fundamento suficiente para condenar a recorrente por litigância de má-fé, visto que a fragilidade das razões apresentadas e a divergência entre os números dos protocolos pesquisados não demonstram, isoladamente, alteração consciente da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo ou finalidade exclusivamente protelatória, exigidas pelos arts. 80 e 81 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA