PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. NOVOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000191-86.2022.8.05.0109, o qual deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, com fundamento no art. 368 do Código Civil, mantendo os demais termos da sentença. Os embargantes alegam omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista no Tema 929/STJ e quanto à aplicação dos critérios de juros e correção monetária introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado omitiu-se quanto (i) à modulação dos efeitos da restituição em dobro nos termos do precedente qualificado do STJ (Tema 929) e (ii) aos novos parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios, aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados foi corretamente mantida, por ausência de engano justificável, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a orientação firmada pelo STJ em julgamento de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), que fixou a desnecessidade de má-fé do fornecedor. 4. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos prevista no Tema 929/STJ, pois o acórdão já aplicou a restituição em dobro com base na ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida. 6. A nova disciplina deve ser aplicada apenas a partir de 30/08/2024, preservando-se, até essa data, os critérios anteriormente estabelecidos na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para determinar que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária incida pelo IPCA e os juros moratórios sigam a taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, aplicando-se aos danos morais juros a partir do evento danoso. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 2. Na inexistência de relação contratual, os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000191-86.2022.8.05.0109, nos quais figuram como Embargantes, STEPHANIE DE JESUS SACRAMENTOBANCO BRADESCO S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, e Embargado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-86.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: DAMIAO FIGUEREDO DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE NOGUEIRA NUNES
ACORDÃO
5. Verifica-se omissão, entretanto, quanto à incidência dos novos critérios legais de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024. A atualização monetária deve adotar o IPCA; os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
7. Constatado erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados para a indenização por danos morais, que deve corresponder à data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, por inexistir relação contratual entre as partes. A revisão ex officio é possível, tratando-se de matéria de ordem pública.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face do acórdão (ID. 93007984) proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8000191-86.2022.8.05.0109, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso anteriormente interposto, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, nos termos do art. 368 do Código Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (IDs. 93567711/93568703), os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão embargado não observou a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 676.608/RS, reafirmada posteriormente no Tema 929/STJ, segundo a qual a restituição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, devendo, todavia, ser respeitada a modulação temporal fixada, que determina a devolução simples dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 e a devolução em dobro somente a partir de 31/03/2021. Afirmam que o dispositivo da sentença, mantido pelo acórdão, ressalvada a compensação, determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados, sem observar a necessária distinção cronológica, o que configuraria omissão a ser suprida. Destacam, ainda, a ocorrência de omissão quanto à incidência dos novos critérios legais de juros moratórios e correção monetária previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 01/09/2024. Argumentam que a sentença fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, em desacordo com a legislação atual, que determina a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da chamada “taxa legal”, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, como critério de juros moratórios. Pontua que tais equívocos configurariam omissões e erros materiais sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impondo-se a adequação do julgado aos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas, ajustando-se o acórdão à tese firmada no Tema 929/STJ e à disciplina dos encargos legais conforme a Lei nº 14.905/2024. Instado a se manifestar, o embargado não apresenta contrarrazões, conforme certidão de ID. 95246639. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-86.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: DAMIAO FIGUEREDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE NOGUEIRA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face do acórdão (ID. 93007984) proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8000191-86.2022.8.05.0109, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso anteriormente interposto, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, nos termos do art. 368 do Código Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargantes alegam omissão relevante quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, e quanto à aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, quanto à restituição do indébito, mantenho a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, é de se impor a condenação em devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior. De outra banda, verifica-se omissão quanto à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações. Com efeito, destaca-se que, em 30.08.2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a qual introduziu novas disposições acerca da correção monetária e dos juros moratórios, especialmente no que se refere ao parágrafo único do art. 389 e ao art. 406, ambos do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, da leitura dos recentes comandos normativos, depreende-se que: (i) a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao passo que (ii) o cálculo dos juros de mora será balizado pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Diante do panorama exposto e levando-se em consideração que a nova legislação em comento somente passou a viger em 30.08.2024, é a partir desta data que deverá ser aplicado o novo regramento. Desta forma, até 29/08/2024 a correção monetária e os juros de mora serão nos moldes constantes na sentença recorrida e, a partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da lei nº 14.905/2024), a correção monetária será aplicada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA) em consonância com o §2º do art. 406 do Código Civil. Por derradeiro, cumpre registrar que o Juízo de origem, ao reconhecer a inexistência de relação contratual, fixou equivocadamente o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, contando-os a partir da citação. No caso, o termo inicial deve ser estabelecido na data do evento danoso, diante da ausência de vínculo contratual entre as partes e da incidência da Súmula 54 do STJ. Frise-se que é cabível a alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios. Isso porque juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual sua fixação ou modificação, ex officio, não configura reformatio in pejus. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ausência de litigância de má-fé da parte agravada. Pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. ( AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 5. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1803973 MT 2020/0327242-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para determinar que os consectários legais incidentes sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, estes últimos com juros desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), a partir de 30/08/2024, já sob a égide da Lei nº 14.905/2024, sejam aplicados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. Salvador, ___de ______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-86.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: DAMIAO FIGUEREDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE NOGUEIRA NUNES
VOTO