PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Policiais militares ajuizaram ação ordinária pleiteando reajustes na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$100,00), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Estado da Bahia interpôs apelação buscando a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o valor da causa é irrisório e que a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é irrisório, mesmo na ausência de impugnação anterior e (ii) se a gratuidade de justiça concedida aos apelados afeta a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (R$100,00), resultando em montante irrisório (R$10,00), permite a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a apreciação equitativa para assegurar uma remuneração digna ao advogado. 4. A alegada preclusão para discutir o valor da causa não impede a aplicação do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois a verba honorária possui natureza de ordem pública, mitigando a rigidez da preclusão em situações que poderiam aviltar a profissão. 5. A concessão da gratuidade de justiça aos autores/apelados implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o benefício mesmo com a majoração do valor fixado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for irrisório, independentemente de prévia impugnação. 2. A gratuidade de justiça deferida aos vencidos implica a suspensão da exigibilidade da verba honorária, mesmo quando fixada por apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0540111-63.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EDILSON MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540111-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE SOARES BISPO
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 99240354, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.99240366) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 7 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito" O ESTADO DA BAHIA, em suas razões de apelação (ID 99240366), busca a reforma parcial da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório, o que torna a condenação em 10% sobre este montante (R$ 10,00) ínfima e incompatível com a complexidade da demanda. Para tanto, pugna pela aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, e sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade judiciária aos apelados, conforme despacho (ID 99240330) e sentença (ID 99240354). Em contrarrazões (ID 99240721), o apelado JORGE SOARES BISPO sustenta a ausência de fundamento para a majoração dos honorários advocatícios. Afirma que foi beneficiado com a gratuidade judiciária, a qual foi mantida na sentença, o que implica a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Dessa forma, argumenta que não haveria condenação a ser majorada. Adicionalmente, o apelado argumenta a preclusão do valor da causa, alegando que o Estado da Bahia não impugnou o valor atribuído na petição inicial no momento processual adequado. Sustenta que o juízo de primeiro grau tem limites temporais para corrigir de ofício o valor da causa, os quais já teriam sido superados. Dessa forma, defende a manutenção do valor da causa originalmente fixado para a base de cálculo dos honorários, considerando a sua inviabilidade de impugnação posterior. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540111-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE SOARES BISPO
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão posta em análise neste recurso de Apelação Cível cinge-se à adequação da verba honorária sucumbencial arbitrada pelo juízo de primeira instância. O ESTADO DA BAHIA, ora apelante, manifesta inconformismo com o valor fixado, pugnando pela sua majoração com base no critério de apreciação equitativa, em razão do valor irrisório atribuído à causa. A sentença proferida pelo juízo de origem (ID 99240354) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) na petição inicial (ID 99240323, página 9), a aplicação literal deste percentual resultaria em honorários de apenas R$ 10,00 (dez reais). A gratuidade da justiça, concedida aos autores no despacho (ID 99240330) e ratificada na sentença (ID 99240354), impõe a suspensão da exigibilidade de tais verbas, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a concessão da benesse não impede a fixação do valor dos honorários, mas apenas condiciona sua cobrança a uma futura alteração da situação financeira dos beneficiários, não se confundindo com a sua exclusão ou redução do montante devido. A pretensão do apelante não visa afastar o benefício da justiça gratuita, mas sim a justa e digna remuneração do trabalho advocatício. O cerne da insurgência recursal reside na aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No caso concreto, o valor de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa é manifestamente irrisório frente à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos patronos do Estado da Bahia, que atuaram desde a contestação (ID 99240334), inclusive em sede de embargos de declaração (ID 99240358). A fixação dos honorários em R$ 10,00 (dez reais) seria um aviltamento à dignidade da profissão. Embora o apelado tenha argumentado a preclusão para a discussão do valor da causa (ID 99240721), esta tese não se sustenta diante da natureza da verba honorária. Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são de ordem pública, o que permite sua revisão em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, para assegurar a justa remuneração do advogado, ainda que o valor da causa não tenha sido impugnado na instância de origem. A jurisprudência, embora não citada expressamente no processo, sedimenta o entendimento de que o artigo 85, § 8º, do CPC, visa evitar o arbitramento de honorários em patamar aviltante, afastando-se, neste ponto, a rigidez da preclusão para o fim de garantir a valorização do trabalho profissional. A aplicação da apreciação equitativa, portanto, mostra-se medida impositiva para fixar um valor de honorários que seja condizente com a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sugerido pelo apelante e compatível com as circunstâncias do processo e a complexidade da matéria discutida (que inclusive foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito deste Tribunal), afigura-se razoável e proporcional. Por fim, esclareço que, em razão do provimento do presente recurso de apelação, não há que se cogitar a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o qual se aplica apenas nos casos de não provimento ou improvimento do recurso. A exigibilidade dos honorários, ora majorados, permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelados. Ex positis, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540111-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JORGE SOARES BISPO
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
VOTO