PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-52.2018.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):TENILLE GOMES FREITAS

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL COM O MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José de Almeida em face do Município de Monte Santo, na qual pleiteia o pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas durante o período em que teria laborado para o ente municipal. A sentença julgou improcedentes os pedidos, diante da ausência de provas do vínculo alegado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar se a recorrente demonstrou de forma suficiente o vínculo laboral com o Município e, por conseguinte, se faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas.

III. Razões de decidir

3. O ônus da prova quanto à existência do vínculo laboral incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. O recorrente não produziu provas documentais ou testemunhais aptas a comprovar sua relação jurídica com o ente municipal, sendo insuficiente a prova testemunhal apresentada, sem outros elementos que atestem a prestação de serviços pelo período alegado.

5. Precedentes deste Tribunal reforçam a necessidade de comprovação robusta do vínculo empregatício para o reconhecimento de direitos trabalhistas em face da Administração Pública.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000324-16.2017.8.05.0009, j. 28/04/2021; TJBA, Apelação nº 0000082-82.2015.8.05.0198, j. 30/03/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-52.2018.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança de verbas salariais ajuizada por José de Almeida em face do Município de Monte Santo, na qual pleiteia o pagamento de verbas salariais atrasadas, tais como aviso prévio, 13º (décimo terceiro) salário de todo o período laborado, férias, FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) do período laborado, indenização por abono do PIS/PASEP, diferença salarial referente a todo o período laborado, uma vez que tais verbas não foram liquidadas pelo Ente Municipal quando esteve contratado, sem concurso público, para a função de Gari, do período compreendido entre fevereiro de 1999 a dezembro de 2016, passando a desempenhar a função de Coordenador dos Garis a partir de 2013.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 104265228 acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.”

 

Irresignado, José de Almeida interpôs Apelação, no evento Id. 104265235, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de o Juízo desconsiderou a prova testemunhal de duas pessoas que trabalhavam com o autor, que afirmaram conhecer o vínculo de trabalho entre as partes.

Por fim, pugna pela procedência do recurso, para que a sentença seja reformada e que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes. 

O Município não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 104265239.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-52.2018.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso, e passo ao exame de suas razões.

O autor, em sede de Apelação, insurge-se contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de cobrança, sob o argumento de que o Juiz não valorou a prova testemunhal, que é  a prova cabal do seu vínculo com o Ente Municipal.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor afirma ter prestado serviços para o Ente Municipal entre o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2016, na função de Gari, tendo exercido a função de Coordenador dos Garis desde 2013, e que não recebeu, durante todo o período, os valores relativos a 13º salário, salário de férias, FGTS, PIS/PASEP.

Intimado a informar se tinha provas a produzir, o recorrente nada requereu.

No caso particular, compulsando os fólios, entendo que não merece retoques a sentença vergastada, uma vez que a prova apresentada pelo autor, qual seja, a oitiva da testemunha na audiência, não supriu a ausência de documentos mínimos que demonstrassem, ao menos, o início do vínculo alegado ou o tempo que perdurou tal vínculo.

Sobre o ônus da prova, assim dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Na hipótese em comento, a parte Autora não juntou nenhuma comprovação do vínculo com o Ente Público. Analisando os autos verifica-se que não trouxe qualquer documento que comprovasse, minimamente, o vínculo alegado em petição inicial. Não é crível que um funcionário público municipal, que laborou, conforme alegado, por mais de 17 anos para o ente Municipal, recebesse seus vencimentos sem que lhe fosse entregue um comprovante de recebimento, nem, tampouco, fosse efetuado um depósito em sua conta bancária, para que servisse de prova.

Registre-se, ainda, que o autor afirma ter exercido cargo de confiança equiparado a servidor público. Ora, para o exercício de cargos de confiança, independente da extensão do Município, ou da distância deste, tem regramentos que são indispensáveis, tais como nomeação em Diário Oficial e Termo de Posse.

O que se verifica, portanto,  é que ao ingressar com a demanda, o ora apelante não cuidou de instruir suas alegações com provas mínimas do seu direito, o que poderia ter feito, conforme já explicitado.

Assim, não há como, apenas pela, repise-se, única prova testemunhal, examinar se é direito do autor os pedidos trazidos na inicial, uma vez que não menciona o tipo de vínculo, se é servidor efetivo, estatuário ou terceirizado, se teve um contrato temporário diretamente com o Município, bem como o período ou informação suficiente para se analisar o pedido inicial em sua inteireza, ou seja, que o servidor laborou para o Ente Municipal por tempo superior a 17 (dezessete) anos e se tem direito a verbas como FGTS ou PIS, cujos requisitos não são possíveis de analisar sem nenhum lastro probatório.

Sobre o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor, colaciono julgados deste Colendo Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL  DE TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE CARAIBAS. LEI MUNICIPAL 038/2016. ANUÊNIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre destacar que a parte autora não comprovou a existência de vínculo anterior ao termo de posse, ônus que lhe incumbia, não havendo qualquer prova nos autos que comprovem o quanto alegado. 2. Portanto não foi comprovado o preenchimento de requisitos mínimos exigidos para concessão da vantagem, qual seja, o transcurso temporal. 3. Recurso não provido. Sentença ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000324-16.2017.8.05.0009, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 28/04/2021 )

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS E SALÁRIOS INADIMPLIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO COBRADO. MUNICÍPIO REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ART. 345, II DO CPC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBANDI, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, nem tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis, conforme inteligência do art. 345, II do CPC. 2. Ressai sem sustentáculo a tese de ocorrência de cerceamento ao direito de defesa , porquanto fora oportunizada à apelante o direito de produzir as provas pretendidas, contudo, esta quedou-se inerte. 3. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC). 4. A autora/apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu onus probandi, pois não apresentou nenhuma prova ou indício de sua relação laboral no período cobrado, qual seja, janeiro de 2005 a janeiro de 2013. 5. A documentação comprobatória de seu vínculo de trabalho com o Município Apelado resume-se a um contracheque que comprova que no período de 01/08/2012 a 31/08/2012, a Apelante exerceu a função de assessora do município apelado. 6. Nesse contexto, a apelante faz jus somente ao pagamento do 13º terceiro salário proporcional e das férias proporcionais referentes ao mês de agosto do ano de 2012, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da municipalidade. Recurso Provido em Parte. Sentença Parcialmente Reformada.     ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000082-82.2015.8.05.0198, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/03/2021 )

 

 Nesse contexto, vê-se que não se desincumbiu da obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência da parte Autora, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator