PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001547-72.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA
Advogado(s):FABIO AUGUSTO RONCHI, PAULO SERGIO ANTONIN

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial fundado em cheques circulados por endosso. A embargante alega a ocorrência de omissão qualificada no acórdão por não ter reconhecido, de ofício, nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre as declarações de ratificação de endosso juntadas pela autora em primeiro grau de jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em saber: a) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias devolvidas no recurso de apelação; b) se a tese de nulidade por cerceamento de defesa está acobertada pela preclusão temporal por não ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, qual seja, o recurso de apelação; c) se a arguição tardia de vício processual configura a denominada nulidade de algibeira, violando o dever de boa-fé processual; e d) se o prequestionamento de matéria constitucional prescinde da demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual apreciou de forma clara e exaustiva todas as matérias devolvidas no recurso de apelação, especificamente a validade da cadeia de transmissão do crédito e a ineficácia do pagamento realizado à credora originária após a circulação dos títulos.

A alegação de nulidade por ausência de intimação sobre as declarações de ratificação de endosso apresentadas em primeiro grau de jurisdição deveria ter sido arguida pela embargante na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, qual seja, nas razões do recurso de apelação. O silêncio da parte no momento oportuno opera a preclusão temporal, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.

A conduta da embargante de suscitar a suposta nulidade processual apenas após o julgamento desfavorável do recurso de apelação configura a denominada nulidade de algibeira, prática que é rechaçada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, por violar os deveres de boa-fé processual e de cooperação previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil.

O prequestionamento de matéria constitucional não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais estão ausentes no caso concreto, inviabilizando o acolhimento do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A alegação de suposta nulidade processual decorrente de ausência de intimação sobre documentos juntados em primeiro grau deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. 2. A suscitação tardia de supostas nulidades processuais, realizada apenas após o julgamento desfavorável do recurso, configura nulidade de algibeira, manobra repelida pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé processual e o dever de cooperação estampados no artigo 5º do Código de Processo Civil. 3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração pressupõe a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado."   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8001547-72.2024.8.05.0004, em que figuram como embargante ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA e embargada TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR  os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. 

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE


Relator 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001547-72.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RONCHI, PAULO SERGIO ANTONIN

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 107568614 do processo nº 8001547-72.2024.8.05.0004, em que figura como embargada TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais (ID 108113805), a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão qualificada, a qual resultaria em nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente de ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Alega que a sentença de primeiro grau fundamentou a rejeição de seus embargos monitórios valendo-se de documentos novos e decisivos juntados pela parte adversa, quais sejam, as declarações de ratificação do endosso, sem que lhe fosse concedida oportunidade para manifestação prévia.

Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade absoluta deveria ter sido conhecida de ofício por este colegiado, independentemente de ter sido suscitada nas razões de apelação.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem.

Intimada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 108903689), nas quais sustenta que a alegação de nulidade está acobertada pela preclusão temporal, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante não a arguiu quando teve oportunidade de se manifestar nos autos, tampouco em sede de apelação. Argumenta que a conduta da embargante configura inovação recursal, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001547-72.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RONCHI, PAULO SERGIO ANTONIN

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 107568614 do processo nº 8001547-72.2024.8.05.0004, em que figura como embargada TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.

No caso concreto, o acórdão hostilizado apreciou de forma exaustiva, clara e coerente todas as matérias que foram efetivamente devolvidas no recurso de apelação interposto pela ora embargante. O colegiado examinou, detidamente, a preliminar de ilegitimidade ativa decorrente da alegada nulidade do endosso por ilegibilidade das assinaturas, concluindo pela validade da cadeia de transmissão do crédito dos cheques nº 999, 998, 934, 935 e 933, que foi devidamente ratificada por declarações eletrônicas dos procuradores da endossante Pamesa do Brasil S/A (IDs 102365123, 102365124 e 102365125).

Ademais, o acórdão enfrentou, de forma minuciosa, o mérito da controvérsia, assentando a ineficácia do pagamento realizado pela embargante diretamente à credora originária Pamesa do Brasil S/A em 1º de outubro de 2024 (ID 102364959), visto que os títulos de crédito já haviam circulado por endosso em branco e a ação monitória já havia sido proposta pela embargada em março de 2024. Desse modo, restou evidenciado que o pagamento foi realizado a quem não era mais o titular do crédito, aplicando-se a regra de que quem paga mal paga duas vezes, nos termos do artigo 308 do Código Civil.

Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, uma vez que a Colenda Câmara resolveu fundamentadamente a lide em estrita observância aos limites da devolução recursal.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter reconhecido, de ofício, a nulidade absoluta da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi intimada para se manifestar sobre as declarações de ratificação de endosso apresentadas pela embargada.

Contudo, tal alegação não merece acolhimento, estando a matéria acobertada pela preclusão temporal. O artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

No caso dos autos, a juntada das declarações de ratificação de endosso ocorreu em primeiro grau de jurisdição, tendo sido proferida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, após o que a ora embargante interpôs recurso de apelação.

Ocorre que, ao interpor o recurso de apelação, a embargante detinha pleno e inequívoco conhecimento de todo o acervo documental constante dos autos, inclusive dos documentos de ratificação acima mencionados. Não obstante, em suas razões de apelação, a recorrente limitou-se a reiterar a preliminar de ilegitimidade ativa por ilegibilidade das assinaturas e a tese de quitação do débito perante a credora originária, silenciando completamente sobre a suposta ausência de intimação ou cerceamento de defesa.

Assim, ao deixar de arguir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, qual seja, nas razões do recurso de apelação, operou-se a preclusão consumativa e temporal, obstando a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, que não se prestam para inaugurar debate sobre questões preclusas.

Impende destacar que a conduta da embargante de guardar a alegação de nulidade para utilizá-la apenas após o julgamento desfavorável da apelação configura a denominada nulidade de algibeira ou reserva de nulidade, prática que é veementemente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio por violar os deveres de boa-fé processual e de cooperação, expressamente previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a suscitação tardia de nulidades como estratégia processual após o insucesso no julgamento do mérito, não pode ser tolerada, sob pena de chancelar o comportamento contraditório da parte.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a arguição tardia de nulidade processual, realizada apenas após o julgamento desfavorável de mérito, configura a denominada nulidade de algibeira, prática que viola frontalmente a boa-fé processual e a cooperação entre os sujeitos do processo, operando-se a preclusão temporal.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de intempestividade de embargos de declaração, não suscitada na primeira oportunidade processual, implica preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Constitui nulidade de algibeira, vedada pela boa-fé processual, a arguição de vício somente após resultado de mérito desfavorável. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever a ocorrência da preclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.082.836/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Grifo nosso

De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a alegação de vício processual deduzida tardiamente em sede de embargos de declaração configura manobra processual vedada pelo ordenamento jurídico, sujeitando-se aos efeitos da preclusão consumativa.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-95.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de incompetência absoluta por valor da causa e tentativa de “nulidade de algibeira”. Preclusão da matéria. Embargos conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, no curso de recurso interposto pela parte adversa, alegando incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa – inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia competência do Juizado da Fazenda Pública –, uma vez que não foram arguidas tempestiva e oportunamente. 2. A impugnação quanto ao valor da causa foi acolhida na sentença; não houve interposição de apelação ou contrarrazões pelo Estado, que somente suscitou a incompetência absoluta por meio dos embargos de declaração, após interposição e remessa do recurso pela parte contrária. II. Questão em discussão (i) Saber se a incompetência absoluta, ainda que passível de arguição a qualquer tempo, pode ser suscitada via embargos de declaração após a interposição de recurso, configurando estratégia processual vedada (“nulidade de algibeira”); (ii) Aprender se a matéria restou preclusa em face da inércia da parte no momento processual oportuno. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a “nulidade de algibeira” ocorre quando se sustenta a nulidade apenas no momento mais conveniente da estratégia processual, pretendendo inovar em sede de embargos de declaração, o que revela evidente preclusão e afronta à boa-fé processual 4. Mesmo tratar-se de incompetência absoluta, a jurisprudência consolidada do STJ exige que a arguição ocorra na primeira oportunidade em que a parte se manifeste, sob pena de preclusão, conforme precedentes firmados . IV. Dispositivo e tese 5. Dispositivo: Conheço os embargos de declaração, mas não os acolho. 6. Tese: “1. A nulidade absoluta suscitada tardiamente configura ‘nulidade de algibeira’ e sujeita-se à preclusão. 2. A incompetência absoluta, ainda que incida sobre a devolução, deve ser arguida no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.” Dispositivos legais e jurisprudência citados – CPC, art.1.022; – Súmula83 do STJ; – STJ, AgInt no AREsp1486132/MG, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, 24/09/2019; – STJ, AgRg no HC661815/SC, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, 28/08/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000266-95.2023.8.05.0043,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 15/10/2025 ) Grifo nosso

Portanto, resta evidente que a inércia da embargante em arguir o suposto vício processual no recurso de apelação impede o acolhimento da nulidade nesta oportunidade, devendo prevalecer a estabilidade da relação processual e a segurança jurídica.

No que tange ao pleito de prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, cumpre salientar que o prequestionamento de matéria constitucional não prescinde da demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência é firme ao assentar que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de desvirtuamento da função do recurso integrativo.

Por fim, este Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que a pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou legais não dispensa a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001784-90.2022.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: LUBERIA ANGELICA SILVA PEREIRA Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS I PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VICIOS. ART. 1022. CPC. AUSÊNCIA. MATÉRIA. REAPRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Ii – O acórdão apreciou devidamente o julgado, deixando claro que em se tratando de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, inexiste a obrigatoriedade da União no polo passivo da demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal. PRECEDENTES DO STF. III – A inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil e a impossibilidade de reapreciação da matéria pela via dos aclaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, impõe o seu não acolhimento. EMBARGOS REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 8001784-90.2022.8.05.0032.1.EDCiv opostos na Apelação nº 8001784-90.2022.8.05.0032 em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada LUBERIA ANGELICA SILVA PEREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8001784-90.2022.8.05.0032,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 19/09/2024 ) Grifo nosso

Dessa forma, inexistindo vícios a serem sanados no acórdão hostilizado, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva.

No tocante ao pedido da embargada para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, entende-se que, embora as teses da embargante tenham sido rejeitadas, a oposição dos embargos com o escopo de prequestionamento de matéria constitucional não configura, por si só, conduta manifestamente protelatória, razão pela qual deixa-se de aplicar a referida penalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator