PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014285-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):JERONIMO DE AGUIAR VALENTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE PELA SUSPENSÃO DO LEILÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Medida Cautelar Inominada para Suspensão de Leilão Extrajudicial ajuizada por Tiago Alves de Oliveira Gomes, determinou liminarmente o bloqueio da matrícula do imóvel nº 5375, denominado Fazenda Moreira, para suspensão de leilão extrajudicial. A agravante sustenta a regularidade da consolidação da propriedade e a devida intimação do devedor, além de argumentar pela inadequação da via eleita. O agravado, por sua vez, alegou ausência de intimação pessoal, estiagem que inviabilizou a produção agropecuária e tentativa frustrada de renegociação da dívida.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se estão presentes os pressupostos legais para manutenção da tutela provisória que suspendeu o leilão extrajudicial, em razão de possível ausência de intimação pessoal para purgação da mora e risco de prejuízo irreversível ao agravado.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada evidenciou a probabilidade do direito, considerando a ausência de demonstração inequívoca da intimação do devedor, exigida pela Lei nº 9.514/97.

4. Restou caracterizado o perigo de dano irreparável, pois o imóvel objeto da garantia fiduciária é utilizado para atividade agropecuária, sendo fonte de subsistência da família do agravado.

5. A boa-fé do agravado demonstrada pela procura do Judiciário ao tomar ciência do leilão e a relevância de melhor instrução do feito recomendam a manutenção da medida.

6. Não foram apresentados elementos no recurso capazes de infirmar a decisão de primeiro grau, impondo-se a preservação da suspensão do leilão até ulterior apuração dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção de tutela provisória que suspende leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária quando não comprovada a intimação pessoal do devedor. 2. O risco de dano irreversível à parte devedora, titular de único imóvel destinado à atividade produtiva, justifica a cautela até melhor esclarecimento dos fatos."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada: Tema 708/STJ; Súmula 404 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014285-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO e como apelada TIAGO ALVES DE OLIVEIRA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014285-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): JERONIMO DE AGUIAR VALENTE

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Medida Cautelar Inominada para Suspensão de Leilão Extrajudicial nº 8014099- 15.2024.8.05.0022 movida por TIAGO ALVES DE OLIVEIRA GOMES, determinou, liminarmente, o bloqueio da matrícula do imóvel nº 5375, denominado FAZENDA MOREIRA.

Inconformada, a parte agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a regularidade da consolidação da propriedade do imóvel pela agravante, a devida intimação do agravado para purgar a mora e a inadequação da via eleita.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 81334251) ao agravo de instrumento, nas quais sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.

Ato contínuo, decidi (ID 81688852) pelo não conhecimento do recurso dada a intempestividade, suscitada pelo agravado.

No entanto, a recorrente opôs embargos de declaração, nos quais suscitou a obscuridade da decisão acerca da tempestividade do agravo, vez que, na origem, a parte ré sequer havia sido citada da ação.

Contrarrazões aos embargos no ID 83684551, nas quais o embargado pugna pela manutenção da decisão supramencionada para o não conhecimento do recurso.

Proferida decisão, ao ID 83907780, na qual acolhi os embargos para conhecer do recurso.

Decorrido in albis o prazo para apresentação de recurso, vieram os autos para julgamento.

É o que cumpre relatar. Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014285-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): JERONIMO DE AGUIAR VALENTE

 

VOTO

Em apertada síntese, na origem, trata-se de Medida Cautelar Inominada para Suspensão de Leilão Extrajudicial ajuizada por Tiago Alves de Oliveira Gomes contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.

Alega o agravado que:

firmou contrato de crédito rural com o requerido em 14/10/2021, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para aquisição de cabeças de gado bovino, oferecendo o referido imóvel como garantia fiduciária. O imóvel, avaliado em R$ 960.464,89 (novecentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), constitui seu único bem, sendo utilizado exclusivamente para atividades agropecuárias das quais retira o sustento de sua família.

O inadimplemento do contrato, que gerou a inclusão do imóvel no leilão marcado para os dias 05 e 06 de dezembro de 2024, foi motivado por uma seca devastadora que assolou a região Nordeste, especialmente a zona rural de Oliveira dos Brejinhos, Bahia, onde está localizada a propriedade.

Segundo o autor, a estiagem comprometeu gravemente a produção agropecuária, fato confirmado por nota pública emitida pela Federação da Agricultura e Pecuária da Bahia (FAEB). Esta nota destaca que a seca atingiu mais de 130 municípios baianos, causando enormes prejuízos aos pequenos e médios produtores.

O autor argumenta que tomou ciência do leilão apenas por publicações nas redes sociais, não tendo sido intimado pessoalmente sobre o procedimento, como exige o artigo 26, § 3º, da Lei 14.711/2023. Ele sustenta que tal ausência de intimação constitui vício no procedimento, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito ao devido processo legal assegurado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que, antes do vencimento do contrato, tentou negociar alternativas como prorrogação do prazo de pagamento ou parcelamento compatível com sua situação financeira, sem sucesso.

Já a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sob o argumento de que foram realizados os procedimentos adequados para a constituição da mora, mormente a notificação do devedor nos termos do art. 261 da Lei 9.514/97. Ademais, pontua que o deferimento da tutela na ação de origem contribui tão somente com o retardamento do natural desenvolvimento dos atos de consolidação da propriedade.

A parte agravante sustenta seu direito de leiloar o bem em vista da natureza do contrato e da notificação da parte recorrida, máxime diante da alienação fiduciária.

No entanto, entendeu o Juízo a quo, ao conceder a tutela provisória que:

A probabilidade do direito exsurge dos fatos que foram narrados pelo autor, notadamente a ausência de intimação no Cartório de Registro de Imóveis para purgação da mora no procedimento de consolidação da propriedade objeto da garantia fiduciária, bem como ausência de intimação para comparecimento ao leilão extrajudicial que foi informado, que ocorreria no dia 05 e 06 de dezembro de 2024.

[…]

Quanto ao periculum in mora, entendo presente no caso do pedido do autor, eis que trata-se de seu único imóvel rural, conforme narrado na inicial, de modo que caso seja realizado leilão extrajudicial sem o devido respeito ao procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, podendo inclusive atingir terceiros de boa-fé adquirentes do imóvel, com possível causa de nulidade.

Pois bem.

Cotejando os argumentos das partes, bem como a ratio decidendi da decisão vergastada, não se verifica, nessa fase de cognição, prejuízos relevantes ao agravante diante da tutela de urgência concedida pelo juízo primevo, sendo evidentes os prejuízos, por seu turno, para a parte recorrida caso seja expropriada do bem e tenha que deixar o mesmo antes que ocorra melhor apuração dos fatos.

A boa-fé da parte agravada está comprovada por ter procurado o Judiciário assim que tomou conhecimento das medidas adotadas pela parte agravante.

De outro modo, estamos diante do impasse entre o Direito do Consumidor e a autonomia da instituição financeira e, mesmo diante da incerteza quanto ao efetivo cumprimento das medidas prévias à expropriação, insistindo o banco em levar o contrato às últimas consequências, deve ter seu intento suspenso até melhor esclarecimento dos fatos.

O atual estágio processual demonstra ser adequada a cautela diante do risco de esvaziamento do patrimônio do agravado.

Avanço chamando atenção dos Eminentes Pares que estamos diante de contrato de modalidade relacional, de contrato de crédito rural, nas quais estão vinculados por longo período e sujeitos a transformações das mais diversas searas ao longo da dinâmica contratual.

Considerando o princípio da boa-fé e seu exercício pela parte recorrida, o espírito que permeia os princípios da cooperação e da confiança é necessário flexibilizar a visão tradicional, privilegiando a manutenção da suspensão do leilão extrajudicial até que se apure os fatos com maior minudência após a instrução do feito.

Solucionar, tutelar, garantir, salvaguardar, enfim, os interesses na manutenção da avença tratada nos autos, diante do estado de coisas em que se encontra a sociedade, ainda ressentida pelos efeitos da servera estiagem que assola a região Nordeste -especialmente a zona rural de Oliveira dos Brejinhos, Bahia, onde está localizada a propriedade - deve se deslocar da solução tradicional, baseada no princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, que, ao contrário de levar ao simples rompimento do contrato, busca fortalecer a busca da preservação do direito constitucional à propriedade.

Ao Magistrado a quo, após análise dos fatos, caberá verificar quanto ao cumprimento das normas previstas na Lei 9.514/97 - Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

Fato é que não há no recurso elementos para reformular a decisão de Primeiro Grau e as razões de agravante acabam por lançar ainda mais dúvidas ao caso concreto, motivo pelo qual devem ser suspensas medidas de restrição ao uso e leilão do imóvel evitando prejuízos, inclusive, a terceiros.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo in totum a decisão proferida pelo juízo a quo.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator