PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121737-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILANE ESTEVAM LEAL
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DE CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PELO MEIO INFORMADO AOS CANDIDATOS NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 I. Caso em análise

 1. Trata-se de recurso de apelação cÍvel interposto em face de sentença que reconheceu a regularidade da forma da convocação feita para a realização da etapa relativa ao procedimento de heteroidentificação fenotípica, julgando improcedente a pretensão.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiente publicidade do ato de convocação, quando veiculado na forma prevista no Edital do concurso.

 III. Razões de decidir

 3. A convocação do candidato apenas através do Diário Oficial, no presente caso, não consistiu em violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos. Além de ser a forma de convocação prevista no edital, que é a lei do concurso, com a qual a recorrente aceitou, ao se inscrever, não o tendo impugnado no tempo devido, é a forma utilizada pela Administração Pública para dar publicidade a seus atos.

 4. Na espécie dos autos, conforme se infere dos documentos colacionados, a convocação ocorreu regularmente, não tendo sequer sido publicada depois de grande lapso de tempo, mas no decorrer regular do certame. “A divulgação do edital de convocação para participação em etapa de certame através do Diário Oficial é suficiente para dar publicidade ao respectivo ato administrativo, sendo obrigação do candidato acompanhar tal meio de informação”.

 IV. Dispositivo

 NÃO PROVIMENTO DO APELO


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121737-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEILANE ESTEVAM LEAL e como apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121737-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILANE ESTEVAM LEAL
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital que nos autos da ação ordinária ajuizada por LEILANE ESTEVAM LEAL em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, reconheceu a regularidade da forma da convocação feita para a realização da etapa relativa ao procedimento de heteroidentificação fenotípica, julgou improcedente a pretensão, nos seguintes termos:

[…]

O item 1.4 e 1.4.1 do Edital é claro quando indica a responsabilidade do candidato se cientificar sobre as informações que serão prestadas sobre o andamento do processo do concurso público o qual está concorrendo, indicando o link ao qual deve acessar.

Não sendo o caso de demora na divulgação do resultado, fato que segundo a jurisprudência pátria, asseguraria ao candidato a notificação por outro meio que não os oficiais, como Diário ou site da instituição que realiza o concurso, mas por meio de correspondência, e-mail ou outro similar, caso o resultado fosse divulgado muito tempo depois da previsão do edital, ou em tempo desarrazoado, como dois a três anos após sua realização.

Diante do exposto, não havendo nenhuma mácula no procedimento realizado, havendo sido respeitado a previsão do edital, com a convocação dentro do tempo razoável, e a parte autora não compareceu para a realização da heteroidentificação fenotípica, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com amparo no art.487, I do CPC.

P.R.I.



Insatisfeita, a autora interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença.

Afirma que foi desclassificada sem sequer ser notificada da realização da fase de heteroidentificação fenotípica, o que lhe impossibilitou de comparecer ou questionar o procedimento no âmbito administrativo.

Entende que o Edital do certame estabelece a necessidade de publicidade dos atos administrativos relacionados ao concurso. No entanto, a convocação para a etapa de heteroidentificação fenotípica não ocorreu de forma ampla e efetiva, o que gerou prejuízo à apelante.

Defende a possibilidade de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.


Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121737-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILANE ESTEVAM LEAL
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de ação ordinária proposta por LEILANE ESTEVAM LEAL em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a regularidade da forma da convocação feita para a realização da etapa relativa ao procedimento de heteroidentificação fenotípica, julgando improcedente a pretensão, nos seguintes termos:

[…]

O item 1.4 e 1.4.1 do Edital é claro quando indica a responsabilidade do candidato se cientificar sobre as informações que serão prestadas sobre o andamento do processo do concurso público o qual está concorrendo, indicando o link ao qual deve acessar.

Não sendo o caso de demora na divulgação do resultado, fato que segundo a jurisprudência pátria, asseguraria ao candidato a notificação por outro meio que não os oficiais, como Diário ou site da instituição que realiza o concurso, mas por meio de correspondência, e-mail ou outro similar, caso o resultado fosse divulgado muito tempo depois da previsão do edital, ou em tempo desarrazoado, como dois a três anos após sua realização.

Diante do exposto, não havendo nenhuma mácula no procedimento realizado, havendo sido respeitado a previsão do edital, com a convocação dentro do tempo razoável, e a parte autora não compareceu para a realização da heteroidentificação fenotípica, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com amparo no art.487, I do CPC.

P.R.I.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em suas razões, a recorrente afirma ter sido desclassificada de concurso concurso público de provas e títulos regido pelo edital EDITAL Nº 034/2022  para o cargo de Professor(a) na Classe de Auxiliar, nível “A” da UNEB, após não ter comparecido à etapa relativa ao procedimento de heteroidentificação fenotípica, alegando não ter sido devidamente notificada.


A toda evidência a convocação do candidato apenas através do Diário Oficial, no presente caso, não consistiu em violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos.


Além de ser a forma de convocação prevista no edital, que é a lei do concurso, com a qual a recorrente aceitou, ao se inscrever, não o tendo impugnado no tempo devido, é a forma utilizada pela Administração Pública para dar publicidade a seus atos (art. 22, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia).


Neste sentido, conforme se observa do documento constante do ID nº 88551122, que acompanhou a contestação, a demandante foi convocada em 04/08/2022, para comparecer ao procedimento de heteroidentificação que ocorreu nos dias 09/08/2022 e 10/08/2022. Também deixou de oferecer recurso contra o resultado do procedimento de Heteroidentificação no período estabelecido (12 a 13/08/2022).


 

Na espécie dos autos, conforme se infere dos documentos colacionados, a convocação ocorreu regularmente, não tendo sequer sido publicada depois de grande lapso de tempo, mas no curso regular do certame (tendo todas as etapas do concurso, inclusive a sua abertura, ocorrida no ano de 2022).


A respeito da legalidade da convocação através do Diário Oficial, o seguinte julgado:


CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DE CERTAME – PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL – OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – I - A divulgação do edital de convocação para participação em etapa de certame através do Diário Oficial é suficiente para dar publicidade ao respectivo ato administrativo, sendo obrigação do candidato acompanhar tal meio de informação. Precedente do c. STF. II - Denegação da segurança (TJMA – MS 01015/2007 – (Ac. 66.121/2007) – C. Cív. Reun. – Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior – DJMA 04.05.2007).


Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios jurídicos fundamentos.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema



 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora