PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067666-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  

I. Caso em exame  

1. Embargos de Declaração opostos por AGDO ALVES SOUZA, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença.  

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise das rubricas adicional de deslocamento, estabilidade econômica, adicional inativo pós lei e soldo.  

III. Razões de decidir  

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas à luz do Tema 163 do STF e da Lei nº 10.887/2004, bem como do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.
5. As verbas que possuem caráter remuneratório permanente e repercussão nos proventos de aposentadoria integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que variáveis, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. Embora não mencionadas nominalmente, as rubricas soldo, estabilidade econômica e adicional inativo pós lei foram abrangidas pela fundamentação do acórdão, por integrarem os proventos de aposentadoria.
7. O adicional de deslocamento possui natureza indenizatória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba.
8. A omissão quanto ao adicional de deslocamento autoriza o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e afastar expressamente a incidência contributiva sobre a referida rubrica.

IV. Dispositivo e tese  

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067666-24.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante AGDO ALVES SOUZA e Embargado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos opostos para integrar o acórdão e expressamente afastar o “adicional de deslocamento” da incidência de contribuição previdenciária, mantendo o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do seu Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067666-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGDO ALVES SOUZA, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, com a seguinte ementa: 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. TEMA 163 DO STF. TEMA 578 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre todas as rubricas requeridas na petição inicial, especificamente quanto ao adicional de deslocamento, estabilidade econômica, adicional inativo pós lei, soldo e 13º salário. 

Ao final do arrazoado, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 

Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD6)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067666-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDO ALVES SOUZA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGDO ALVES SOUZA, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 

III - corrigir erro material. 

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

O embargante alega a existência de omissão sob o argumento de que o acórdão não teria analisado expressamente rubricas como adicional de deslocamento, est. eco., adicional inativo pós lei, soldo e gratificação natalina. 

Assiste razão ao embargante quanto à omissão da apreciação de algumas rubricas. Vejamos.

Consta da inicial o pedido de abstenção de efetuar cobrança previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, listando como exemplos:  terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Est. Eco., Grat. At. Pol, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incent. Desempenho.

No acórdão (ID. 89971049) expressamente aponta o entendimento do STF no julgamento do Tema 163 bem como a previsão legal da Lei nº 10.887/2004 constando expressamente a exclusão quanto às seguintes parcelas: férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Vejamos o teor do julgamento:

Tema 163 do STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

O decisum ainda se manifesta sobre as parcelas GAP, GAPJ, CET, gratificação de atividade policial, habilitação judicial, incentivo ao desempenho, adicional por tempo de serviço e VP Lei 12.578/2012, dispondo que:

“em regra, possuem caráter remuneratório permanente, incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme previsão legal específica no âmbito estadual. 

Assim, sobre estas, incide a contribuição previdenciária, à luz do princípio da solidariedade e da base de cálculo contributiva prevista no art. 40 da Constituição Federal e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no Tema 578”

Do mesmo modo, sobre o auxílio alimentação e auxílio transporte, o voto dispôs que: “as verbas de auxílio-alimentação e auxílio-transporte possuem, por sua natureza, caráter indenizatório, não integrando a remuneração para fins previdenciários”.

Assim, cinge-se a presente insurgência quanto à omissão na apreciação das seguintes rubricas: Adicional de deslocamento, Est. Eco., Adicional Inativo Pós Lei e soldo.

Contudo, nesses aspectos assiste apenas em parte razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos. Confira-se: 

 

De igual modo, o STJ já pacificou que mesmo as gratificações variáveis, desde que com repercussão na aposentadoria, integram a base contributiva:

"A base de cálculo da contribuição previdenciária deve incluir todas as vantagens que integram os proventos de aposentadoria do servidor público, ainda que variáveis."(AgInt no REsp 1.956.007/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/09/2022). 

Da leitura do acórdão vergastado, embora não tenha apontado expressamente as rubricas, constata-se que a Quarta Câmara Cível manteve a sentença em relação ao soldo, estabilidade e adicional inativo pós lei por integrar os proventos da aposentadoria, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. 

Apenas quanto a verba denominada “adicional de deslocamento”, diante da sua natureza indenizatória, cabe o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para integrar o decisum manifestando-se expressamente sobre a referida rubrica para adicioná-la entre as verbas afastadas da incidência da contribuição previdenciária.

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos opostos para integrar o acórdão e expressamente afastar o “adicional de deslocamento” da incidência de contribuição previdenciária, mantendo o acórdão nos demais termos.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD6)