PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. FÉRIAS INDENIZADAS DE POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. É nula a decisão judicial que carece de fundamentação adequada, limitando-se a afirmações genéricas e vagas, sem análise específica das questões controvertidas, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006852-13.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ELI NEVES DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006852-13.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ELI NEVES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, reduzindo o valor da execução de R$ 84.603,71 para R$ 18.734,70. O processo originário consistiu em ação indenizatória ajuizada pelo ora apelante, policial militar da reserva, objetivando o recebimento de indenização pelas férias não gozadas referentes aos exercícios de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1983 e 1984. A sentença de primeiro grau foi reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento da indenização pleiteada, com juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu inicialmente a apresentação dos contracheques dos períodos aquisitivos pelo executado, para viabilizar a elaboração dos cálculos. O Estado da Bahia manifestou-se informando não dispor de tais documentos, exceto do ano de 1994. Diante da ausência da documentação solicitada, o exequente apresentou seus cálculos utilizando como parâmetro sua última remuneração de agosto de 2018, chegando ao valor de R$ 84.603,71. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, sustentando excesso de execução e apresentando cálculos próprios no valor de R$ 18.734,70, utilizando contracheque de maio de 2004 e questionando os índices de correção monetária aplicados. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando os argumentos apresentados e defendendo a correção de seus cálculos. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que o exequente não teria observado "determinações legais" em seus cálculos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88. No mérito, argumenta que: a) houve preclusão quanto à discussão da base de cálculo, tendo o Estado sido advertido de que seria utilizada a última remuneração na ausência dos contracheques; b) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, conforme orientação do STF e STJ; c) as verbas de vantagem pessoal devem compor a base de cálculo das férias indenizadas. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006852-13.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, especifica as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que a decisão recorrida se limitou a afirmar, em apenas cinco linhas, que "os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos" e que "houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais". Tal fundamentação revela-se manifestamente insuficiente, pois não especifica quais seriam as "determinações legais" supostamente descumpridas pelo exequente, tampouco analisa concretamente os elementos controvertidos nos cálculos apresentados pelas partes. A decisão incorre, portanto, nas vedações previstas no art. 489, § 1º, II e III, do CPC, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Como bem assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se admita o fundamento per relationem, é dever do julgador apresentar os elementos próprios de convicção, mesmo que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.1 . O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo .3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do previsto no edital" (fl. 498, e-STJ). (STJ - REsp: 2050338 MA 2023/0030645-0, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) No mesmo sentido o TJBA: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TRSD. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF/1988, C/C ART . 489, § 1º, I A IV, DO CPC/2015. NÃO CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM A REALIDADE DOS FATOS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUÍDA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. APELO PROVIDO . I Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, arguida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Isso porque, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". II - Nessa senda, o CPC/2015, em seu art. 489, § 1º, incisos I a IV, preceitua expressamente que: "Não se considera fundamentada qualquer (...) sentença (...) que: (...) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (...) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (
) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (
) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;". III - Na hipótese dos autos, constata-se claramente que a sentença vergastada de fls. 18/20 limitou-se a tratar de crédito tributário diferente do inscrito na dívida ativa (TFF ao invés de apreciar e julgar os créditos tributários de IPTU/TRSD), implicando em verdadeira negativa de prestação jurisdicional. IV - Verifica-se, por conseguinte, que a sentença merece ser anulada, por ausência de fundamentação, uma vez que invocou motivos que não se prestam a justificar o decisum de fls . 18/20. V - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que os Tribunais de Justiça pátrios firmaram a tese de que "A sentença que não enfrenta fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado deve ser cassada por vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14 .260110-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2018, publicação da sumula em 27/04/2018). VI - Impositivo é o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, para dar provimento ao Apelo, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que haja o prosseguimento do feito executivo, em atenção ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 . ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07924265020158050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE ABSOLUTA. ART. 489 DO CPC. REVOGAÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão objeto de recurso é nula por ausência de fundamentação. Ainda que de forma sucinta, é dever do magistrado externar os motivos de fato e de direito que se prestam a justificar a sua decisão, sob pena de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art . 93, inc. IX, da Constituição Federal, cuja inobservância, via de consequência, acarreta nulidade absoluta. 2. Saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas é imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que não se observou da decisão objurgada . 3. Ademais, a aplicação da Teoria da Causa Madura deve ser aplicada em consonância com o dever de fundamentação, não podendo o juízo ad quem executar o trabalho precípuo da primeira instância, sob pena de supressão de instância. 4. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão atacada por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova decisão com a observância da fundamentação das decisões e o devido enfrentamento das questões controvertidas . 5. Agravo de Instrumento prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80205621020228050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) A ausência de fundamentação adequada constitui vício insanável que compromete a validade da decisão, impedindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como o controle da atividade jurisdicional pelas instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento da impugnação à execução. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006852-13.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO