PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060463-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTHONY CAUA SILVA DOS SANTOS 
Advogado: JOAO AMERICO COSTA DOS SANTOS (OAB/BA 76.068)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

C/E

ACORDÃO

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA APOIADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APONTADO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado pelo Advogado João Américo Costa dos Santos (OAB/BA n.º 76.068), em favor de ANTHONY CAUÃ SILVA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 13.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, por ato perpetrado na ação penal n.º 8015960-65.2025.8.05.0001.

2. Paciente preso preventivamente desde 10.09.2024, acusado da prática de roubo majorado por cinco vezes, tentativa de latrocínio e associação criminosa.

3. Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar com medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) aferir se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) examinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da custódia cautelar; e (iii) verificar se ocorre excesso de prazo na formação da culpa.

III. Razões de decidir

5. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado nos elementos informativos colhidos na fase investigativa e corroborados no curso da ação penal. O periculum libertatis revela-se presente e robusto, sendo a segregação cautelar necessária para garantia da ordem pública.

6. Paciente apontado como integrante de associação criminosa destinada à prática de roubos de motocicletas mediante emprego de arma de fogo e atuação em concurso de agentes.

7. Medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social.

8. A instrução criminal encontra-se formalmente encerrada desde 02.09.2025, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais em 06.11.2025 e o Paciente em 15.11.2025, havendo o Causídico do corréu renunciado ao mandato em 17.11.2025.

9. Aplicação da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, a estabelecer que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

10. O período de custódia de aproximadamente treze meses não se revela desproporcional quando confrontado com as sanções abstratamente previstas para os delitos em apuração.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos extraídos dos autos que demonstrem periculosidade e necessidade da segregação cautelar. 2. A integração em associação criminosa destinada à prática reiterada de crimes patrimoniais mediante violência armada justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 4. A instrução criminal formalmente encerrada supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo, aplicando-se a Súmula n.º 52 do STJ. ”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPP, arts. 282, 310, 312, 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 949.823/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, Súmula n.º 52.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8060463-77.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado João Américo Costa dos Santos (OAB/BA n.º 76.068), em favor de ANTHONY CAUÃ SILVA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060463-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTHONY CAUA SILVA DOS SANTOS 
Advogado: JOAO AMERICO COSTA DOS SANTOS (OAB/BA 76.068)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

C/E

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado João Américo Costa dos Santos (OAB/BA n.º 76.068), em favor de ANTHONY CAUÃ SILVA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 13.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, por ato perpetrado nos autos n.º 8015960-65.2025.8.05.0001 (ID 91958529).

Relata o Impetrante, em suma, que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 10.09.2024, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, tentativa de latrocínio e associação criminosa.

Sustenta haver excesso de prazo na custódia cautelar, pois o Paciente permanece preso há quase um ano sem que tenha sido proferida sentença, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88).

Afirma que a referida custódia foi mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à manutenção da medida extrema. Salienta, nesse aspecto, que o Paciente possui endereço fixo, não ostenta antecedentes criminais e que a instrução processual já foi encerrada, circunstâncias que afastariam o periculum libertatis e justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a prisão preventiva do Paciente seja revogada ou, alternativamente, convertida em prisão domiciliar com imposição de outras cautelares diversas.

Instruiu o petitório com documentos diversos (IDs 91958532/91960886).

O feito foi distribuído por prevenção a esta Relatora em 08.10.2025 (ID 91972969) e o pedido liminar foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 92047225.

A Autoridade Impetrada encaminhou seus informes (ID 93441124).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 93718725).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060463-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTHONY CAUA SILVA DOS SANTOS 
Advogado: JOAO AMERICO COSTA DOS SANTOS (OAB/BA 76.068)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

C/E

VOTO

Conforme relatado, o Writ vertente assenta-se, em suma, nas teses de (i) ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) carência de fundamentação concreta da decisão constritiva, e (iii) ausência dos pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – tudo isso temperado pela invocação dos predicados subjetivos favoráveis ostentados por ANTHONY CAUÃ SILVA DOS SANTOS.

Pois bem, para melhor compreensão do contexto fático, cumpre registrar que, conforme descrito na denúncia ofertada nos autos da ação penal n.º 8015960-65.2025.8.05.0001 (ID 484025842), entre os dias 26.08.2024 e 10.09.2024, o Paciente, em concurso com Ítalo Thierry Estrela de Jesus e Rian Goés dos Santos (este último falecido em confronto policial), supostamente teria constituído associação criminosa permanente e estável destinada à prática de crimes patrimoniais na capital baiana.

Durante o referido período, conforme a imputação ministerial, teriam sido perpetrados diversos delitos contra as vítimas Uilliam Monteiro Carvalho Moreira (subtração de motocicleta Honda CG Start 160 e aparelho celular), Maguino Silva dos Santos (tentativa de subtração de motocicleta Honda Biz 125), Uendel Dias dos Santos (subtração de motocicleta Honda XRE, aparelhos celulares e documentos), Laine Paz Santana (subtração de motocicleta Honda CG Fan 160), Diego Santos Santiago (subtração de motocicleta Honda Pop 110), Gustavo Vinícius Silva de Assis e Ingrid da Costa Cerqueira (tentativa de subtração de motocicleta Honda XRE), sempre, segundo a acusação, mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo e atuação em concurso de agentes.

A atividade delitiva alegada teria cessado em 10.09.2024, quando uma guarnição da Polícia Militar interceptou o grupo durante a prática de mais um delito patrimonial, ocasião em que Rian Goés dos Santos veio a óbito em confronto armado e o Paciente foi capturado em flagrante acompanhado de seus comparsas, sendo encontrado, conforme a narrativa acusatória, na posse de artefato bélico e apresentado ferimentos decorrentes do embate.

Ao seu turno, ao apresentar informações judiciais (ID 93441124) a Autoridade Impetrada noticiou o regular andamento do feito, destacando que o Paciente foi preso em flagrante em 10.09.2024, acompanhado do corréu Ítalo Thierry Estrela de Jesus. A denúncia foi oferecida em 31.01.2025, seguindo-se a instrução processual com audiências realizadas em 08.04.2025 (oitiva de cinco testemunhas), 27.05.2025 (suspensa por ausência de advogado), 22.07.2025 (oitiva de duas vítimas) e 02.09.2025, ocasião em que se procedeu ao interrogatório dos Réus e se encerrou formalmente a fase instrutória. Na última audiência, a defesa do Paciente requereu a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica para juntada do laudo pericial da arma de fogo apreendida, permanecendo o feito aguardando o cumprimento dessa diligência para posterior apresentação das alegações finais pelas partes.

Ademais, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Ministério Público apresentou alegações finais em 06.11.2025 e o Paciente em 15.11.2025, havendo o Causídico do corréu Ítalo renunciado ao mandato em 17.11.2025.

Encerrada a exposição do contexto fático e processual, passa-se à análise jurídica das teses deduzidas pela Defesa.

Na presente situação, constata-se que a decretação e a manutenção da custódia cautelar do Paciente encontram suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema, cumprindo transcrever trechos do decreto combatido (ID 463577242, dos autos digitais do APF n.° 8127691-03.2024.8.05.0001), bem como da decisão que recentemente manteve a prisão do Increpado (ID 91960886):

Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares de fls. 22/23, 31 e 33, ID 463271742, das vítimas, às fls. 13, 38, 40, 43, 45 e 47, ID 463271742 e do auto de exibição e apreensão, às fls. 25/27, ID 463271742. 

A despeito da ausência de registros de antecedentes criminais em desfavor dos Flagranteados, tem-se que o modus operandi empregue por estes e as circunstâncias em que praticaram os crimes, realizando o delito roubo de motocicleta, utilizando-se de grave ameaça com o emprego de arma de fogo e, em seguida, utilizando-se da referida motocicleta para praticar o delito de roubo contra transeuntes, promovendo uma instabilidade no que tange à ordem pública, o que reforça a nossa convicção quanto à necessidade de sua custódia.[...]

Dessa forma, o perigo no estado de liberdade dos Flagranteados está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte destes, posto que a forma como o delito foi praticado evidencia um grau elevado de periculosidade quanto aos Autuados.

É a jurisprudência que transcrevo a seguir: A liberdade da agente delitiva implica em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. Não se pode olvidar, ainda, que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para a prisão (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC).

Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelos Flagranteados, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura. […]

Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra, e CONVERTO a PRISÃO em FLAGRANTE de ITALO TIERRY ESTRELA DE JESUS e ANTHONY CAUA SILVA DOS SANTOS, outrora qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão. (ID 463577242 do APF n.° 8127691-03.2024.8.05.0001).


[…] A defesa baseia seu pedido, primordialmente, na tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Contudo, a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito principal (ação penal nº 8015960-65.2025.8.05.0001) em sua fase final, aguardando cumprimento de diligência requerida pela defesa. Tal circunstância supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo já cumpriu sua fase de cognição.

No que tange aos requisitos da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação.

O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se evidenciado nos elementos informativos colhidos na fase investigativa e corroborados no curso da ação penal principal.

O periculum libertatis, por sua vez, revela-se presente e robusto, sendo a manutenção da segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos imputados ao requerente — roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes por cinco vezes, tentativa de latrocínio contra duas vítimas e, ainda, o crime de associação criminosa — demonstra a periculosidade do agente e a reprovabilidade acentuada de sua conduta.

Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade dos crimes e as circunstâncias pessoais do agente.

Portanto, acolhendo os fundamentos expostos no parecer ministerial, necessária a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para a garantia da ordem pública.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e revogação da prisão preventiva formulado por ANTHONY CAUA SILVA DOS SANTOS, mantendo a sua custódia cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. (ID 91960886).


Dessa forma, os elementos lançados pela Autoridade Impetrada transparecem-se concretos e sugerem a efetiva periculosidade concreta do Paciente, legitimando a invocação judicial ao risco à ordem pública e à necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias aparentemente nefastas e gravosas que envolveram o fato sob apuração – 05 (cinco) roubos majorados em tese perpetrados mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tentativa de latrocínio e associação criminosa. Consta na denúncia, ainda, que a atuação somente foi contida em 10.09.2024, após abordagem policial; entretanto, um dos agentes foi atingido fatalmente após deflagrar disparos de arma de fogo contra a equipe policial, enquanto o Paciente e o corréu Ítalo teriam subtraído a motocicleta de Diego Santos Santiago a fim de resistir à prisão e evadirem-se.

Diante desse quadro, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a existência de predicados pessoais favoráveis não afasta, automaticamente, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados concretamente os pressupostos autorizadores da medida. A tutela dos interesses relacionados à ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal deve prevalecer sobre considerações meramente subjetivas, especialmente quando presentes elementos objetivos indicativos da imprescindibilidade da segregação cautelar.

Em igual sentido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado, senão veja-se:

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025, grifos acrescidos)

[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[…] (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra organização criminosa. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: ‘1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais.’ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. (AgRg no HC n. 949.823/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024) (grifos acrescidos)

Nesse desiderato, constatando-se que a imposição da prisão preventiva foi devidamente justificada, especialmente pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, ao passo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.

Superadas as questões relativas à legalidade da prisão preventiva, passa-se ao exame da alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

Impende assinalar que tal circunstância não se configura mediante mero cômputo aritmético de dias transcorridos, devendo ser perquirida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Consoante reiterativa jurisprudência, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal por excesso prazal se reserva às hipóteses de injustificado atraso, mormente quando decorrente da inércia ou desídia da autoridade judicial.

Ora, dos elementos carreados aos autos, evidencia-se que a instrução criminal encontra-se formalmente encerrada desde 02.09.2025, apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa do Paciente em recentíssima data. Tal panorama demonstra o curso regular da tramitação processual, sem qualquer indício de desídia judicial ou paralisação injustificada. Nesse contexto, aliás, incide com perfeita adequação o verbete sumular n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

Acresce salientar que o processo criminal em análise apresenta significativa complexidade, envolvendo múltiplos acusados e variados episódios delituosos perpetrados ao longo de quinze dias, fatores que naturalmente exigem maior cuidado na produção probatória e no desenvolvimento da instrução. A fase instrutória transcorreu de maneira ordenada, com a realização de diversas audiências destinadas à colheita da prova oral, seguindo cronograma estabelecido pelo Juízo, sem que se divise qualquer mora atribuível à autoridade jurisdicional.

Demais disso, o período de custódia suportado pelo Paciente – aproximadamente treze meses – não se revela desproporcional quando confrontado com as sanções abstratamente previstas para os delitos em apuração.

Consectariamente, não se verifica violação ao postulado constitucional da duração razoável do processo, porquanto o feito se desenvolve dentro dos parâmetros ordinários de tramitação, sem retardamento injustificado ou omissão por parte do órgão julgador.

Assim sendo, não se divisa qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, encontrando-se a medida adequadamente fundamentada em elementos concretos e proporcionais à gravidade dos fatos sub judice. A custódia cautelar afigura-se necessária e ajustada ao caso concreto, atendendo integralmente aos requisitos legais estabelecidos nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora