PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RECUSA INJUSTIFICADA À APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e, no mérito, requer reforma da condenação, alegando a regularidade da contratação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa da instituição financeira em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de provas requeridas; (ii) estabelecer se o banco apelante comprovou a existência de contratação válida e, em caso negativo, se é devida a indenização por danos materiais e morais. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento judicial, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. 4. Configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório) a conduta da parte ré, que primeiro impugna a realização da perícia requerida pelo demandante e, após o julgamento desfavorável, alega cerceamento de defesa pela não realização dessa mesma prova pericial. 5. A perícia grafotécnica deve ser realizada no documento original, uma vez que cópias, ainda que autenticadas, não possibilitam a adequada análise dos elementos essenciais necessários à verificação da autenticidade da assinatura. 6. Intimada a apresentar o contrato original sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 400, II, do CPC), a instituição financeira não o fez nem apresentou justificativa plausível, limitando-se a invocar genericamente o regime de teletrabalho decorrente da pandemia da COVID-19, decretada mais de um ano após a suposta assinatura do contrato. 7. A oitiva da parte autora foi corretamente indeferida, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos é essencialmente documental. 8. No que tange à expedição de ofício ao Banco Bradesco, revela-se despicienda, uma vez que a parte autora anexou à petição inicial extrato bancário de fevereiro de 2019, sinalizando a existência do TED realizado pela instituição bancária. 9. A impugnação da assinatura aposta no contrato pelo autor transfere à instituição financeira o ônus da prova, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 10. Ausente nos autos comprovação de autorização válida para realização dos descontos em benefício previdenciário, caracteriza-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 11. Assim, correto o comando judicial quando condenou o apelante a indenizar materialmente o autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não contratou o empréstimo em discussão. 12. No tocante ao dano moral, ficou plenamente configurado na hipótese, haja vista os descontos efetivados no benefício previdenciário, que não podem ser considerados mero transtorno diante do comprometimento da renda mensal da parte autora, por período considerável, afetando a sua qualidade de vida e a gestão dos seus recursos financeiros, notadamente, tratando-se de pessoa idosa. 13. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional diante do contexto fático e dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. 14. No que tange aos encargos legais, os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 15. Com vistas a evitar enriquecimento sem causa, merece guarida o requerimento da apelante de abatimento do valor do empréstimo creditado na conta da parte autora do montante da condenação apurado em liquidação de sentença. 16. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 400, II; 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01.02.2021; STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000253-29.2022.8.05.0012, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelado JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-29.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar o abatimento do valor do empréstimo creditado na conta da parte autora do montante da condenação, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios no tocante aos danos morais, que deverão incidir desde a data do evento danoso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Antas (ID n° 81323757), integrada pela decisão de embargos de declaração ID n° 81324068, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” n° 8000253-29.2022.8.05.0012, movida por JOSÉ BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, a)DECLARAR A NULIDADE do o contrato ID 203688315; b) DETERMINAR a SUSPENSÃO dos descontos, bem como a DEVOLUÇÃO dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o INPC a partir de cada descontos; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença. Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 5(cinco) dias, suspenda os descontos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se..” Em suas razões recursais (ID 81324074) a apelante narra que a parte autora ajuizou a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo junto ao banco réu cuja contratação não reconhece. Destaca que “em que pese à demonstração do Apelante, de maneira irrefutável, a ausência de ato ilícito por si cometido, o Douto Magistrado de 1º Grau julgou procedente em parte a ação condenando o Apelante a devolução dos descontos, além de danos morais”. Registra que “O Juiz monocrático, por entender suficiente o conjunto fático-probatório, julgou antecipadamente o feito com fulcro no art. 355, I do CPC/2015, com justificativa que não há necessidade de perícia apurado por um especialista pois há bojo comprobatório suficiente para comprovar a ilicitude das cobranças”. Sustenta que “Ao assim decidir, o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da instituição financeira Apelante, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º do CPC/2015, posto que a questão objeto da lide demanda a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no(s) contrato(s), nos termos do inciso II do art. 429 do CPC/2015”. Argumenta que “o Apelante manifestou-se requerendo a intimação do D. Perito a fim de que se manifestasse quanto a possibilidade de realizar perícia na cópia do contrato já colacionado aos autos”, aduzindo que não há previsão legal para juntada da via original e que somente após manifestação do expert seria possível apurar a viabilidade de verificação de autenticidade da assinatura por meio da cópia do documento. Pontua que “o magistrado deve ter uma conduta proativa e buscar sempre a verdade real e induvidosa das alegações constantes nos autos, fato que permite ao mesmo a mais ampla possibilidade de produzir uma prova, o que, no caso sub judice, se torna imprescindível”. Aventa que “A Lei 12.682/12, dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletrônicos” e, no que se refere as instituições financeiras, no mesmo sentido são o art. 23 da Lei 12.865/13, a Resolução nº. 4.474 e a Circular nº. 3.789, ambas do Banco Central. Assevera que “o douto julgador não possui capacidade técnica para atestar acerca da veracidade da assinatura oposta no contrato, incorrendo em erro ao julgar a presente demanda sem a perícia técnica, que seria necessário ao deslinde justo do feito”. Diz ser imprescindível a dilação probatória, “considerando a necessidade do Banco Apelante comprovar a regularidade do(s) contrato(s) em discussão, mediante a realização da prova pericial grafotécnica”. Para mais, ressalta que, “no caso em comento, se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de tomar o depoimento pessoal da parte Apelada, haja vista que diante da controvérsia entre as partes acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, é de suma importância o depoimento da mesma para que haja o regular processamento da questão e deslinde justo do feito”. Assinala “que a fundamentação da sentença indica o Banco Apelante não ter se desincumbido de seu ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC”. Pondera, todavia, que “os pontos da fundamentação da condenação são justamente os pontos que o Apelante iria abordar na audiência de instrução requerida através do depoimento pessoal do Apelado”. Diante disso, afirma que “Há claro interesse do Banco Apelante na produção de prova, de outro lado, o Juízo nega a oportunidade e, ainda, condena o Apelante com argumento de ausência de prova suficiente para a improcedência da causa! Claro cerceamento de defesa do Apelante.”. Enfatiza que “A prova que se pretende produzir não tem efeito meramente protelatório, nem se constitui em diligência inútil, o que permitiria indeferimento nos termos do §único do art. 370 do CPC. Outrossim, salienta que “o pedido de expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A, agência 3570, conta n. 5223954, para que apresentasse nos autos os comprovantes nos valores relacionados aos contratos reclamados, em momento algum fora analisado pelo Juiz de 1º Grau, muito embora, tal pedido constasse na defesa”. Quanto ao mérito, consigna que “O contrato n° 593411083 foi celebrado em 08/02/2019, no valor de R$ 483,70, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,10, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado” e “O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 5223954, Ag. 3570, Bradesco S/A (doc. anexo – comprovante de liberação)”. Chama a atenção para o fato de que “o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual”. Afiança que “as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração, a olhos vistos, são absolutamente idênticas corroborando a tese de que a contratação é legítima”. Assim, declara que “a parte Apelada agiu de má-fé, vez que sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Banco Apelante e, principalmente, recebeu o valor total dessa transação usufruindo em seu benefício, não justificando os seus argumentos”. Assegura a inexistência de danos materiais e morais, tendo em vista a regularidade da contratação e a ausência de demonstração de prejuízos. Subsidiariamente, no entanto, defende a redução da indenização arbitrada a título de danos morais e aponta equívoco quanto aos parâmetros de liquidação, notadamente em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, assinalando, ainda, a necessidade de dedução do valor de R$ 467,52 creditado ao autor do montante da condenação. Com essas considerações, requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica, expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e oitiva da parte autora ou, não sendo este o entendimento, seja a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID n° 81324081). Preparo recolhido (ID n° 81324075). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-29.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Em breve síntese, sustenta a recorrente a existência de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Afirma a necessidade de dilação probatória, considerando que somente o perito poderia averiguar a viabilidade, ou não, de realização de exame grafotécnico na cópia do contrato apresentada, bem assim que a oitiva do demandante e expedição de ofício ao Banco Bradesco seriam imprescindíveis para comprovar a regularidade do empréstimo. Com efeito, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é a hipótese dos autos. No caso concreto, a perícia grafotécnica foi requerida pelo autor, sendo, inclusive, este pedido impugnado pela instituição financeira em sua contestação, que se opôs à sua realização (ID n° 81323742, fls. 10). Configura-se, assim, evidente venire contra factum proprium (comportamento contraditório) a conduta da apelante, que primeiro impugna a realização da perícia requerida pelo demandante e, após o julgamento desfavorável, alega cerceamento de defesa pela não realização dessa mesma prova pericial. Para mais, intimada a juntar o contrato original a fim de viabilizar a perícia, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o banco réu não apresentou o documento, limitando-se a requerer que o exame pericial fosse feito na cópia apresentada. Em que pese as ilações da recorrente em sentido contrário, é cediço que a perícia grafotécnica deve ser realizada primordialmente em documentos originais, uma vez que cópias, ainda que autenticadas, não possibilitam a adequada análise dos elementos essenciais necessários à verificação da autenticidade da assinatura. A referida prova técnica tem por objetivo a análise de dados como a pressão exercida pelo instrumento de escrita sobre o papel, a velocidade e o ritmo do traçado, as nuances de tinta, a profundidade dos sulcos e outros aspectos que somente podem ser adequadamente avaliados no documento original. Em cópias xerográficas ou digitalizadas, tais elementos são irremediavelmente perdidos durante o processo de reprodução. Vale ressaltar que a parte ré sequer apresentou justificativa razoável para não exibição da via original do documento, limitando-se a alegar por meio da petição de ID n° 81323756, que, “ante a crise mundial instaurada pelo COVID-19, a maioria dos funcionários (bancários e terceiros), bem como servidores (Fóruns em geral) encontram-se em regime de teletrabalho, impossibilitando assim a captura e envio da via original”. Ocorre que, consoante se observa da cópia juntada pela ré ao ID n° 81323744, o suposto contrato teria sido assinado presencialmente em 19/01/2019, sendo que a pandemia foi decretada em março de 2020. Ressalta-se, portanto, que, à época da emissão do documento, não havia qualquer medida restritiva, home office ou limitação de acesso físico a arquivos em razão da pandemia. Ademais, a parte não demonstrou de forma específica quais obstáculos concretos estariam impedindo o acesso ao documento original, limitando-se a afirmar, genericamente, a existência do regime de teletrabalho. Nesse contexto, também por esse viés, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a resistência injustificada à exibição da via original do contrato, incidindo na espécie o disposto no art. 400, II, do CPC. Quanto à alegada necessidade de audiência de instrução para oitiva da parte autora, igualmente não procede, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos é provada de forma documental. No que tange à expedição de ofício ao Banco Bradesco, revela-se despicienda, uma vez que a parte autora anexou à petição inicial extrato bancário de fevereiro de 2019, sinalizando a existência de TED no valor de R$ 467,52 realizado pelo banco requerido (ID n° 81323729). Nesse contexto, vale lembrar que, a teor do art. 370 do CPC/2015, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A dilação probatória está condicionada não apenas à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância da sua produção, constituindo dever do magistrado impedir a procrastinação do feito. Em face do acima exposto, conclui-se que o Juízo sentenciante, ao exercer o poder conferido pelo art. 355, I, do CPC, entendeu pela suficiência do conjunto probatório, inclusive com base nos elementos objetivos extraídos dos autos, a exemplo da ausência de autorização válida para descontos em benefício previdenciário. Destarte, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela instituição financeira apelante. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de negócio jurídico firmado entre as partes. Em breve síntese, alega o demandante que foi surpreendido com a cobrança de parcelas em seu benefício decorrente de empréstimos consignados, pelo ITAU CONSIGNADO S.A, sem que houvesse anuído com esta operação de crédito. A narrativa fática exposta na inicial indica que o caso dos autos é de produto não contratado, hipótese que caracteriza falha na prestação de serviços, evidenciando a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). No particular, imperioso destacar que, por meio da petição de ID n° 81323751, a parte autora declarou serem inautênticas as assinaturas apostas no contrato apresentado pela instituição bancária, requerendo a realização de perícia grafotécnica na assinatura. Diante disso, incumbia ao banco réu o ônus da prova quanto a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.061, conforme tese vinculante abaixo transcrita: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Na hipótese dos autos, a comprovação da autenticidade vai além da mera análise visual da documentação, isto é, não se pode chegar à conclusão da existência ou não de fraude pela simples observação das assinaturas e que supostamente serviram para validação do negócio. Em virtude da expressa negativa da parte demandante após verificação dos documentos impugnados, era imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de apurar a validade da contratação. No entanto, a prova essencial para o deslinde do feito deixou de ser produzida por quem detinha o ônus probatório. A propósito, importa destacar que, desde a contestação, a instituição bancária se opôs à realização da perícia e, uma vez intimada para apresentação da via original do contrato, a fim de viabilizar o exame grafotécnico, deixou de depositar o documento, sem, no entanto, apresentar justificativa razoável, na forma alhures já esclarecida, atraindo assim a incidência do disposto no art. 400, II, do CPC. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de autorização válida para realização de descontos em benefício previdenciário, há que se concluir pela falha na prestação do serviço por parte do banco réu, pois não adotou todos os cuidados necessários à formalização das transações bancárias. Oportuno, ainda se faz mencionar que, nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Destarte, configurado está o ato ilícito praticado pela instituição financeira e, portanto, inquestionável a sua responsabilidade civil, devendo responder pelos danos que a sua atitude causou. Como sabido, o dever de indenizar, no âmbito consumerista, exige a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo do elemento culpa, já que se está diante de responsabilidade civil objetiva. Assim sendo, correto o comando judicial quando condenou o apelante a indenizar materialmente o acionante pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não contratou o empréstimo em discussão. No tocante ao dano moral, ficou plenamente configurado na hipótese, haja vista os descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante. Inaceitável a tese de mero transtorno diante do comprometimento da renda mensal da parte requerente, por período considerável, afetando a sua qualidade de vida e a gestão dos seus recursos financeiros, notadamente, tratando-se de pessoa idosa (ID 81323724), em situação de hipervulnerabilidade. Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela desproporcional ou excessivo, sendo, aliás, inferior ao que comumente é arbitrado por este Egrégio Tribunal nas situações de fraude na contratação de empréstimo consignado, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EI NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INCONGRUÊNCIAS VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR À AUTORA . FRAUDE EVIDENCIADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO FIXADO NOS AUTOS DE ORIGEM. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS QUANTO AO DANO MORAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS QUANTO AO DANO MATERIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESCONTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2 . Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto empréstimo, o qual ela não reconhece, tendo inclusive impugnado o contrato e documentos apresentados pelo demandado. 3. Compulsando de forma minudente os fólios, constata-se a existência de incongruências nos documentos apresentados pelo banco demandado, que, embora colacione o contrato (ID 58925032) supostamente assinado pela parte apelante, verifica-se, principalmente, a ausência de comprovação pelo banco demandado do efetivo repasse dos valores à autora. Vê-se do cotejar dos autos, a ausência de juntada dos extratos bancários da apelante, deixando assim de comprovar o efetivo recebimento dos valores pela autora . 4. Evidenciada, pois, a ocorrência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, posto que inerente a atividade que desempenha, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora. 5. Não demonstrada, pois, pelo demandado a legitimidade da contratação, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo, pois, haver a restituição, EM DOBRO, dos valores descontados para pagamento das parcelas dos referidos empréstimos, independente do elemento volitivo (comprovação da má-fé do apelado) . Precedentes do STJ. 6. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 7 . A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 8. Nesse sentido, entendo que, diante das circunstâncias do caso concreto, onde houve descontos decorrentes de contrato não realizado, há que ser estabelecido pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, tem-se por justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 9. Quanto à incidência dos juros de mora em relação ao dano moral, deve se dar a partir do evento danoso como pretende a parte autora/apelante, pois em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, aplicando-se ao caso a súmula 54 do STJ. 10 . No que concerne à incidência da correção monetária e dos juros em relação ao dano material, de fato deve se dar a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, configurando-se este a partir do desconto de cada parcela, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8005543-43.2022.8 .05.0103, sendo apelante JANETE CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80055434320228050103, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC C/C SÚMULA 479/STJ. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 43 e 54, AMBAS DO STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079499-10.2022.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO e, como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80794991020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) No que tange aos encargos legais, como bem consignado pelo magistrado a quo, os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, todavia, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), merecendo reparo a sentença no particular. Nesse aspecto, vale lembrar que correção monetária e juros moratórios são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que a fixação de seu termo inicial de forma diversa da pretendida pelo apelante, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Por fim, com vistas a evitar enriquecimento sem causa, do montante da condenação apurado em liquidação de sentença deverá ser abatido o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar o abatimento do valor do empréstimo creditado na conta da parte autora do montante da condenação, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios no tocante aos danos morais, que deverão incidir desde a data do evento danoso. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-29.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
VOTO