PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma I – É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva, como o aludido reconhecimento fotográfico, para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla-defesa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme julgados da Corte Superior. Preliminar rejeitada. II – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL ofertada por JACKSON SOUZA ALVES, inconformado com a sentença colacionada às fls. 193/201, que julgou procedente em parte o pedido contido na denúncia para condená-lo à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. III- Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 24672083), manifestando-se pela rejeição da preliminar de nulidade e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. IV - A materialidade foi comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (fls.09), bem como os Autos de Reconhecimento (fls. 15 e 19) e Autos de Entrega (fls. 16 e 20). O Auto de Exibição e Apreensão que consta à fls. 09, é prova irrefutável de autoria e materialidade do crime de roubo, considerando que foi apreendido de posse dos Réus um veículo FORD Ka, placa NTF 1940, de propriedade da vítima. A autoria restou demonstrada em razão do depoimento da vítima ORESTES DE QUEIROZ, bem como pela confissão dos Recorrentes na fase policial (ID 167720559), cf. PJE-mídias. V – Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume elevado relevo, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios. VI - As provas produzidas atestam que, em 10 de julho de 2015, por volta das 17 horas, a vítima Orestes de Queiroz Caminha se encontrava em via pública no bairro de Jardim Armação, nesta cidade, a bordo do seu veículo Ford Ka placa policial NTF 1940, e na companhia do seu filho Igor Lopes Caminha, sendo assaltado pelo Apelante Jackson e seu comparsa Júnior, que sacaram de armas brancas tipo peixeira e com elas passaram a exercer grave ameaça contra a vítima ordenando que a mesma e seu filho descessem do veículo. Ademais, a vítima e seu filho foram levados para um terreno baldio onde aquele entrou em luta corporal, vindo a ser fisicamente agredido com socos e facadas, cf. laudo pericial em anexo, sendo subtraído o veículo e os aparelhos celulares de ambas as vítimas, incorrendo o Apelante, na prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, CPB. VII - Destaque-se que o emprego de arma branca foi incluída como causa de aumento no artigo 157, § 2º, VII, CPB, pela Lei nº 13.964/2019, o que elevaria a pena estabelecida de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade). Entretanto, por tratar-se de novatio legis in pejus sem possibilidade de retroação, bem como por tratar-se de recurso exclusivo de Defesa (Ne reformatio in pejus), inviável a aplicação desta majorante. VIII – Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0572855-77.2015.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante: JACKSON SOUZA ALVES e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se o Decisum recorrido em sua integralidade. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0572855-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Jackson Sousa Alves
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público da Bahia e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA:
ACORDÃO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, II, CPB. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FACA TIPO PEIXEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. ARTIGO 226, CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES DECORRENTES DA VIOLÊNCIA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO DELITO. PROVAS SUFICIENTES À EMISSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL ofertada por JACKSON SOUZA ALVES, inconformado com a sentença colacionada às fls. 193/201, que julgou procedente em parte o pedido contido na denúncia para condená-lo à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede de razões acostadas às fls. 299/319, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por violação ao artigo 226 do CPP. No mérito, pleiteia a reforma do decisum para que seja absolvido, em razão da ausência de provas suficientes da autoria. Em contrarrazões às fls. 324/336, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do apelo, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 24672083), manifestando-se pela rejeição da preliminar de nulidade e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0572855-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Jackson Sousa Alves
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público da Bahia e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA: Alega o Recorrente que o Auto de Prisão em Flagrante está revestido de ilegalidade, tendo em vista que não foram observadas as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal. Ocorre que é pacífico o entendimento de possibilidade de realizar o reconhecimento dos réus/acusados mediante fotografia, no processo penal. Embora o reconhecimento fotográfico não tenha previsão legislativa direta, os Tribunais Superiores o admitem nos processos criminais, desde que a condenação não se baseie somente em seu teor, exatamente como ocorre na situação em apreço. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1[...]. 2 [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. 4. O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 5. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento fotográfico do paciente, que fora efetuado durante o inquérito, foi ratificado em juízo pessoalmente, tendo ele sido corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de provas para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos. 6. Habeas corpus não conhecido. [grifos aditados] (STJ - HC: 477128 SP 2018/0290611-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Desta forma, tem-se que o Auto de Reconhecimento acostado, à fl. 12 dos autos, não deve ser invalidado por este Tribunal Julgador pura e simplesmente porque foi realizado de maneira diversa daquela prevista no Código de Processo Penal – notadamente porque a doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas ao admitir sua aplicabilidade na prática, e o nobre Juízo de Origem também se pautou em outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento da vítima (fls.12 e 159), registro de comunicação do veículo (fls. 11) e o laudo de exame de corpo de delito (fls. 147/148) constantes nos cadernos digitais, para fundamentar a presente condenação. Convém frisar que além do Auto de Reconhecimento ter sido devidamente realizado na fase policial (ID 167720559), o reconhecimento do Apelante foi corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo restado amplamente demonstrada a autoria delitiva, durante a instrução processual. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade. Passo à análise do mérito. Narrou a Denúncia (ID 16772008), às fls. 01/03 dos autos: “[...]Consta dos referidos autos que na tarde do dia 10 de julho de 2015, por volta das 17 horas, a vitima Orestes de Queiroz Caminha se encontrava em cria pública no bairro de Jardim Armação, nesta cidade, a bordo do seu veículo Ford Ka placa policial NTF 1940, e na companhia do seu filho Igor Lopes Caminha que sofre de distúrbios mentais. 2-Quando ia dar partida no automóvel o primeiro denunciado Jackson se aproximou acompanhado de um individuo conhecido apenas por Júnior, com quem agia em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades, abordando a vitima cada um por um lado. 3- Foi então que o primeiro denunciado Jackson-e seu comparsa Júnior sacaram armas brancas tipo faca e com elas passaram a exercer grave ameaça contra a vitima ordenando que a mesma e seu filho descessem do veiculo, no que foram obedecidos. Nesse momento Júnior recolheu o aparelho celular da vitima e as chaves do Ford Ka, entregando-as ao segundo denunciado ita/o, aguardava em local próximo e com quem também agiam em unidade de desígnios, que deixou o local levando consigo o veiculo com destino ignorado. 4- A vitima e seu filho foram levados sob grave ameaça para um terreno baldio onde aquela entrou em luta corporal com o primeiro denunciado Jackson, vindo a ser fisicamente agredida com socos e pedradas que ofenderam a sua integridade fisica. A vítima, todavia, logrou se desvencilhar e, mesmo ferida, pedir ajuda a terceiras pessoas que se encontravam em um bar próximo. 5-Ao retornar ao terreho baldio já na companhia de uma guarnição da Policia Militar, a vitima reencontrou seu filho Igor e constatou que os denunciados e seu comparsa Júnior já haviam se evadido. Foi então a vitima levada para um posto de saúde para tratar das lesões corporais sofridas em decorrência da violência física exercida na execução do assalto, tendo posteriormente comparecido à unidade policial para registro da ocorrência. 6- Os denunciados foram devidamente identificados e interrogados pela autoridade policial, oportunidade em que espontaneamente confessaram a prática que ora lhes é atribuída, enquanto que o produto do crime não veio a ser recuperado no curso das investigações. [...]”. Em que pese os argumentos defensivos, a condenação do Réu foi lastreada em um robusto manancial probatório, não subsistindo a necessidade de reparos. A materialidade foi comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (fls.09), bem como os Autos de Reconhecimento (fls. 15 e 19) e Autos de Entrega (fls. 16 e 20). O Auto de Exibição e Apreensão que consta à fl. 09, é prova irrefutável de autoria e materialidade do crime de roubo, considerando que foi apreendido de posse dos Réus um veículo FORD Ka, placa NTF 1940, de propriedade da vítima. Laudo Pericial de Lesões Corporais realizados na vítima (fls.104/105), atestando a presença de feridas suturadas na região parietal direita, occipital, parietal esquerda, além de escoriações na região peitoral esquerda, decorrente de facadas e agressões físicas perpetradas pelos Réus, quando do roubo do seu veículo, características do emprego de violência. A autoria restou demonstrada em razão do depoimento da vítima ORESTES DE QUEIROZ, pela confissão dos Recorrentes na fase policial (ID 167720559), cf. PJE-mídias. Ouvida a vítima, em juízo, mostrou-se segura e convicta ao descrever todo o fato delitivo com riquezas de detalhes. Neste teor, é o depoimento de ORESTES DE QUEIROZ CAMINHA (fl. 156), narrando inclusive que conhecia um dos agentes, que sempre guardava carros e o via toda a semana no mesmo local. “[...] A vítima disse que conhecia um dos agentes, que sempre guardava carros e via ele toda a semana no mesmo local. Informou que parou seu carro e seu esse rapaz, pela janela, já foi apontando uma faca para o seu pescoço e tomando as chaves de seu carro e seu telefone móvel celular, mandando que descesse do automóvel. Enquanto isso, outro agente, também portando uma faca, foi pegando seu filho, portador de doença mental, pelo outro lado do veículo. Acrescentou que, com seu filho, foi encurralado em um terreno baldio, no qual havia os restos de uma casa abandonada. Depois, enquanto um estava com o carro e outro disse que ia lhe matar, então reagiu para se defender sofrendo várias lesões no corpo, inclusive no couro cabeludo, lutando para tomar a faca, recebendo estocadas desse instrumento. Acrescentou que conseguiu fugir, chegando sangrando na rua e chamou a atenção de uns rapazes que estavam longe em uma esquina, foi quando o agente se assustou e fugiram os agentes levando o carro. Informou que chegaram a causar uma pequena lesão em seu filho, deixando apenas a marca da faca na pele. Dias depois, seu carro foi encontrado abandonado, faltando objetos que estavam na mala e o macaco. Acrescentou que foi subtraído seu telefone móvel celular e outro de seu filho, bem como a quantia de cerca de R$60,00. Informou que os agentes informaram que iriam matar o declarante. Em audiência, reconheceu o primeiro acusado (JACKSON) como o agente que o abordou e teve o embate físico acima descrito, inclusive lhe produziu lesões corporais, tal como o reconheceu na fase inquisitorial [...]” Em audiência, a vítima reconheceu o primeiro acusado (JACKSON) como o agente que o abordou e teve o embate físico acima descrito, inclusive lhe produziu lesões corporais, tal como o reconheceu na fase inquisitorial (fl. 09/10). Ressalta-se, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de atribuir forte valor probante aos depoimentos das vítimas, principalmente porque não teriam elas qualquer interesse em imputar a um inocente o delito em que figuraram como ofendidas, visto que o verdadeiro culpado permaneceria impune. Decerto, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Convém trazer à baila a jurisprudência da Corte Superior, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram condenados (art. 157, § 2º, inciso II e VI e § 2º-A (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação dos réus, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 730.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). O Réu confessou a prática delitiva na fase policial, afirmando em pormenores: "[...] Que o interrogado se encontrava na companhia de JÚNIOR, sendo este enteado do irmão do interrogado, RAFAEL SOUSA ALVES, maior de idade, além de ÍTALO FERNANDO MONTEIRO SANTANA; que os três estavam fazendo uso de maconha; que o interrogado já conhecia o Sr. ORESTES DE QUEIROZ CAMINHA, o qual freqüentava o bar da mãe do interrogado; que ORESTES marcou para ter relação com o interrogado, quando ele ligou naquele dia marcando para se encontrar com o interrogado, perguntando o que ia "rolar"; que o interrogado se encontrava no campo da Liga, juntamente com JÚNIOR, quando ORESTES chegou; que ORESTES "chupou as partes" do interrogado e a de JÚNIOR e em seguida disse que o interrogado e JÚNIOR deveriam fazer o mesmo com ele; diz que tanto o interrogado quanto o colega, JÚNIOR, se recusaram a praticar o ato sexual, tendo o interrogado dado uma paulada em ORESTES, enquanto JÚNIOR deu uma facada; que nesse momento ITALO chegou dizendo quer ia pegar o carro de ORESTES, estando um filho dele, de ORESTES, dentro do carro; que JÚNIOR disse que daria R$ 50,00 para ÍTALO levar o carro de ORESTES; que o veículo foi levado para a Rua da Torre, atrás da Churrascaria Boi Preto (conhecida como Rua da Maconha); que depois ÍTALO, sozinho, deixou o carro na Rua dos Bancos, próximo à Rua da Maconha; que o interrogado costuma lavar carros nas proximidades do antigo Aeroclube, assim como guardar os veículos que ficam estacionados naquele local; diz que JÚNIOR foi quem tornou a chave do carro de ORESTES; diz que não pegou nenhum aparelho celular, que acredita que tenha sido JÚNIOR [...]” (JACKSON SOUSA ALVES, fls. 10/11). O Corréu Ítalo Fernando Monteiro Santana, em seu depoimento na fase policial, igualmente confessou a prática do presente crime de roubo majorado (fls. 13/14). Em juízo, o Apelante JACKSON SOUSA ALVES negou a prática delitiva imputada. As provas produzidas atestam que, em 10 de julho de 2015, por volta das 17 horas, a vítima Orestes de Queiroz Caminha se encontrava em via pública no bairro de Jardim Armação, nesta cidade, a bordo do seu veículo Ford Ka placa policial NTF 1940, e na companhia do seu filho Igor Lopes Caminha, sendo assaltado pelo Apelante Jackson e seu comparsa Júnior, que sacaram de armas brancas tipo peixeira e com elas passaram a exercer grave ameaça contra a vítima e seu filho, os quais foram levados sob grave ameaça para um terreno baldio, tendo o Ofendido entrado em luta corporal, vindo a ser fisicamente agredida com socos e facadas, que ofenderam a sua integridade física, sendo subtraído o veículo e os aparelhos celulares de ambas as vítimas. Vê-se que, no caso em tela, os agentes do delito, para lograr êxito na subtração dos bens da vítima, valeram-se do uso de arma de branca, uma faca tipo "peixeira" e se utilizaram de “violência” e “grave ameaça” contra a vítima e seu filho, a fim de reduzir a capacidade de defesa destas e facilitar a transferência da posse dos bens. É nítido que o caso em tela se refere à prática do crime de roubo, praticado em concurso de pessoas, como narrado na peça inaugural. A vítima reconheceu o primeiro acusado como autor do delito que lhe ofendera o patrimônio. Acrescentou que foram dois agentes que realizaram a conduta, que enquanto o primeiro acusado (JACKSON) empunhava arma branca, agredia e subtraia os bens, o segundo acusado não identificado ameaçava ceifar a vida do filho da vitima o encurralado em um terreno baldio, conforme relatado pela própria vítima de modo coerente, tendo, os meliantes evadido do local do delito, de posse da res furtiva. Portanto, a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, devendo ser salientado que os elementos indiciários podem ser utilizados para embasar o decreto condenatório, desde que corroborados pelas demais provas produzidas no curso da instrução criminal, o que ora se verifica. Passo à análise da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, foi a pena-base estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em virtude das circunstâncias judiciais serem parcialmente favoráveis. Aplicadas as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”) e menoridade relativa (art. 65, I, CPB), já que o Apelante no momento do delito era menor de 21 anos, conforme apontam as provas reunidas na fase de inquérito e processual, fls. 16), foi a pena provisória estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão, em respeito a súmula 231 do STJ. Por derradeiro, aplicada a causa de aumento em 1/3 (um terço), por força do concurso de agentes (artigo 157, § 2º, II, CPB), sendo estabelecida a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Destaque-se que o emprego de arma branca foi incluída como causa de aumento no artigo 157, § 2º, VII, CPB, pela Lei nº 13.964/2019, o que elevaria a pena estabelecida de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade). Entretanto, por tratar-se de novatio legis in pejus sem possibilidade de retroação, bem como por tratar-se de recurso exclusivo de Defesa (Ne reformatio in pejus), inviável a aplicação desta majorante. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se o Decisum em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador, _____de ___________________de 2022. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0572855-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Jackson Sousa Alves
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: Ministério Público da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO