PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-08.2020.8.05.0045 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DIEGO SAMPAIO MALTA | ||
| Advogado(s): TARCISIO SOUZA SANTOS, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO APARENTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO, COM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. ULTRAPASSAGEM EM DESACORDO COM OS DEVERES DE CAUTELA E INVASÃO DO ACOSTAMENTO DA PISTA CONTRÁRIA. PREVISIBILIDADE E EVITABILIDADE DO RESULTADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. TESE DE ATO DE TERCEIRO IMPREVISÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. REDUÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) ano.
II. Questão em discussão
2. Nulidade da sentença por fundamentação aparente e inversão do ônus da prova.
3. Absolvição por insuficiência probatória ou ausência de culpa.
4. Reconhecimento de causa excludente de culpabilidade por ato de terceiro imprevisível.
5. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima.
6. Redução da pena privativa de liberdade.
7. Redução da suspensão do direito de dirigir.
III. Razões de decidir
8. A sentença apresenta fundamentação idônea, com exame detalhado da prova produzida, inexistindo nulidade por motivação aparente ou inversão do ônus probatório.
9. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, inclusive por laudo pericial e confissão do apelante.
10. Configurada a imprudência do agente, que realizou ultrapassagem sem as cautelas exigidas e invadiu o acostamento da pista contrária, ocasionando colisão fatal.
11. O resultado era objetivamente previsível e evitável, não havendo falar em caso fortuito ou força maior.
12. A alegação de ato de terceiro imprevisível não se sustenta, pois a dinâmica do trânsito em rodovias impõe ao condutor o dever de antecipar riscos inerentes à circulação de veículos de grande porte.
13. A eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, consoante entendimento consolidado.
14. A pena foi fixada no mínimo legal, inexistindo margem para redução.
15. A suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) ano revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo
16. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000048-08.2020.8.05.0045 da Comarca de CÂNDIDO SALES/BA, sendo Apelante DIEGO SAMPAIO MALTA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação e, REJEITAR A PRELIMINAR e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-08.2020.8.05.0045 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DIEGO SAMPAIO MALTA | |
| Advogado(s): TARCISIO SOUZA SANTOS, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO SAMPAIO MALTA em face de sentença condenatória proferida pelo Juiz da Vara Criminal de Cândido Sales/BA, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e suspensão do direito de dirigir por 01 (um) ano, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 302 da Lei 9.503/1997 (ID 100826654).
Consta dos autos que, no dia 24/05/2019, por volta das 16h, na rodovia BR-116, KM 896.5, próximo ao Posto Ômega, município de Cândido Sales/BA, o Apelante, conduzindo o veículo Fiat Siena 1.0, cor prata, placa JSJ-5068, ao tentar realizar ultrapassagem, foi surpreendido por uma carreta, momento em que desviou para o acostamento, colidindo frontalmente com a motocicleta Yamaha Factor YBR 125k, placa NTR 0666, cor vermelha, pilotada pela vítima Helenildo Vale dos Santos, que transitava em sentido contrário, causando-lhe a morte.
A denúncia foi recebida em 21.10.2022 e após a instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia em 04.12.2025.
Irresignada a Defesa recorreu. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação aparente e inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia absolvição do Apelante sob os argumentos de: (i) ausência de prova segura da culpa; (ii) ocorrência de ato de terceiro imprevisível (manobra da carreta); (iii) culpa concorrente da vítima, que trafegava irregularmente pelo acostamento. Subsidiariamente, requer a redução máxima possível da reprimenda e a redução da suspensão da CNH para o mínimo legal de 02 (dois) meses (ID 100826661).
Nas contrarrazões, o Ministério Público refutou integralmente as teses defensivas, sustentando que a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória (ID 100826668).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo não provimento do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 102821102).
É o Relatório.
Salvador/BA, 8 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-08.2020.8.05.0045 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DIEGO SAMPAIO MALTA | ||
| Advogado(s): TARCISIO SOUZA SANTOS, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS E CONHECIMENTO PARCIAL
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória foi disponibilizada no DJEN em 05/12/2025 - sexta-feira (ID 100826657). A Apelação foi interposta em 15/12/2025 (ID 100826661), portanto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, revelando-se tempestiva.
O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, configurando-se a adequação do meio impugnativo escolhido, visto que a decisão objurgada é passível de reforma mediante recurso de Apelação.
2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 597 do CPP, não há previsão legal para sua aplicação em sentença que fixa pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, com regime aberto, sem determinação de prisão imediata. O Apelante respondeu ao processo em liberdade e assim permanece, inexistindo situação de urgência que justifique a excepcional concessão do efeito suspensivo. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
3. PRELIMINAR - Nulidade por Fundamentação Aparente e Inversão do Ônus da Prova
A Defesa alega que a sentença padeceria de fundamentação meramente aparente, com inversão do ônus probatório, partindo do resultado morte para presumir a culpa.
Tal argumento não merece acolhimento.
A sentença recorrida apresenta fundamentação completa, detalhada e juridicamente adequada, cumprindo integralmente as exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 381, III, do Código de Processo Penal.
O édito condenatório não se limitou a constatar o resultado morte, mas analisou pormenorizadamente: (i) a materialidade delitiva, comprovada por laudo necroscópico; (ii) a autoria, confessada pelo próprio Apelante; (iii) a caracterização da culpa na modalidade imprudência, identificada em dois momentos distintos e interligados; (iv) a previsibilidade e evitabilidade do resultado; (v) a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade; (vi) a ausência de culpa concorrente da vítima; e (vii) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A fundamentação explicita o raciocínio lógico-jurídico adotado, indica os elementos probatórios concretos em que se baseia e refuta especificamente as teses defensivas apresentadas. Não há qualquer inversão do ônus probatório, mas, sim, a correta valoração do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
O inconformismo defensivo com a conclusão alcançada pelo Juízo de origem não se confunde com ausência de fundamentação. O que se observa é divergência quanto ao mérito da valoração probatória, matéria a ser analisada no tópico próprio, e não vício formal apto a ensejar nulidade.
Destarte, rejeito a preliminar de nulidade.
4. MÉRITO
A materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor está inequivocamente demonstrada nos autos.
O Laudo de Exame de Necrópsia (ID 100826552) atesta que a vítima Helenildo Vale dos Santos faleceu de "choque hemorrágico devido a politraumatismo", traumas causados por acidente automobilístico ocorrido na BR-116, no dia 24/05/2019, em Cândido Sales/BA.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 100826551) descreve pormenorizadamente a dinâmica do sinistro, confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
A autoria delitiva também está cabalmente comprovada. O próprio Apelante, em interrogatório judicial, confirmou expressamente que conduzia o veículo Fiat Siena, placa JSJ-5068, no momento do acidente, assumindo a condução do automóvel que colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima.
Materialidade e autoria, portanto, são aspectos incontestes nos presentes autos.
A questão central reside na verificação da culpa do Apelante e na existência de eventuais causas excludentes de responsabilidade penal.
O crime culposo, nos termos do art. 18, II, do CP, configura-se quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. No caso em análise, a conduta amolda-se à modalidade imprudência.
A imprudência consiste na ação precipitada, na assunção de riscos desnecessários, na falta de cautela ao agir. Caracteriza-se pela conduta ativa e arriscada do agente.
Compulsando cuidadosamente os autos e analisando os depoimentos transcritos, verifica-se que a imprudência do Apelante se manifesta em dois momentos distintos, porém interligados:
A) Quando o Apelante resolve iniciar e prosseguir com a ultrapassagem sem observância plena dos deveres de cautela objetiva exigidos do condutor.
B) Quando o Apelante decide desviar o veículo para o acostamento da pista contrária, invadindo espaço onde sabia haver motocicleta trafegando.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 29, X, alínea "c":
Art. 29. (...)
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
Ademais, o Apelante declarou em seu interrogatório, que havia percebido a presença da motocicleta no acostamento antes de iniciar a ultrapassagem.
Veja-se:
"Percebeu que vinha uma moto pelo acostamento, devagar. Estava transitando pelo acostamento e devagar, dando a entender que iria parar ou iria entrar".
DA ANÁLISE DAS CONDUTAS IMPRUDENTES
a) Decisão de Iniciar Ultrapassagem
Ainda que a motocicleta estivesse trafegando pelo acostamento — e não pela faixa de rolamento propriamente dita —, tratava-se de veículo que vinha no sentido contrário. O motociclista, a qualquer momento, poderia retornar do acostamento para a faixa de rolamento, sem que isso configurasse qualquer irregularidade de sua parte.
Ao iniciar ultrapassagem complexa — de dois veículos de grande porte, em rodovia de intenso fluxo de carretas — tendo visualizado a presença de motocicleta no acostamento da pista contrária, o Apelante deveria ter considerado que:
1. A motocicleta poderia sair do acostamento e ingressar na faixa de rolamento a qualquer momento;
2. Caso fosse surpreendido por imprevisto durante a ultrapassagem (como de fato ocorreu com a movimentação da carreta), o acostamento já estaria ocupado, não podendo ser utilizado como "via de escape";
3. Ao invadir o acostamento onde trafegava a motocicleta, estaria transferindo para terceiro inocente o risco de sua manobra.
Competia ao Apelante, portanto, antes de iniciar a ultrapassagem, certificar-se não apenas de que a sinalização permitia a manobra, mas também de que:
· Havia espaço suficiente para ultrapassar dois veículos de grande porte;
· Não vinha tráfego no sentido contrário — incluindo veículos no acostamento — que pudesse comprometer a conclusão da manobra;
· Havia condições concretas de retornar à sua faixa de rolamento original caso surgisse imprevisto.
b) Decisão de Desviar para o Acostamento
Quando surpreendido pela movimentação lateral da carreta, o Apelante teve que tomar decisão instantânea. Optou por desviar seu veículo para o acostamento da pista contrária.
Embora se reconheça o exíguo tempo para reflexão, a conduta do Apelante nesse segundo momento também caracteriza imprudência.
O Apelante sabia que havia motocicleta no acostamento — ele próprio declarou tê-la percebido antes de iniciar a ultrapassagem. Ao optar por invadir aquele espaço em velocidade, age com imprudência ao expor terceiros a risco indevido.
A decisão de desviar para o acostamento, ainda que reflexa, transferiu para terceiro inocente o risco da situação criada pela própria conduta imprudente do Apelante. A vítima Helenildo, que trafegava regularmente em sua via de circulação, foi surpreendida pela invasão súbita e violenta de seu espaço de tráfego.
Não se desconhece que, em situações de perigo iminente, o condutor age instintivamente. Contudo, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta quando o próprio agente criou a situação de perigo ao iniciar manobra arriscada sem observância dos deveres de cuidado.
A imprudência, portanto, está configurada duplamente: pela decisão imprudente de ultrapassagem sem cautela adequada E pela decisão imprudente de invadir o acostamento.
4.2. DA PREVISIBILIDADE OBJETIVA E EVITABILIDADE DO RESULTADO
O resultado morte era objetivamente previsível pois um homem médio, nas mesmas circunstâncias, poderia antever sua ocorrência.
Qualquer condutor mediano, nas mesmas circunstâncias, poderia prever diante das seguintes circunstâncias: a) Veículos de grande porte podem iniciar manobras próprias de ultrapassagem, especialmente em rodovias de intenso fluxo; b) A ultrapassagem simultânea de dois veículos de grande porte amplia significativamente o risco; c) O acostamento da pista contrária pode estar ocupado por veículos; d) A motocicleta que trafegava pelo acostamento poderia retornar à faixa de rolamento a qualquer momento; e) A invasão do acostamento em velocidade, durante manobra evasiva, pode resultar em colisão.
Quanto à evitabilidade, o resultado morte era evitável de duas formas:
1. Se o Apelante tivesse observado os deveres de cautela antes de iniciar a ultrapassagem, aguardando que a via estivesse completamente livre, inclusive o acostamento da pista contrária;
2. Se o Apelante, ao ser surpreendido pela carreta, tivesse optado por reduzir a velocidade e retornar à sua faixa de rolamento (atrás da carreta), em vez de invadir o acostamento onde sabia haver motocicleta.
4.3. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE
A) ATO DE TERCEIRO IMPREVISÍVEL
A Defesa sustenta que a conduta do Apelante teria sido determinada por ato imprevisível de terceiro (carreta), configurando hipótese de exclusão de responsabilidade penal.
Tal tese não prospera.
Verifica-se que a movimentação da carreta não era imprevisível. Veículos de grande porte frequentemente realizam manobras de ultrapassagem em rodovias de intenso tráfego de carga. Competia ao Apelante antecipar essa possibilidade antes de iniciar a ultrapassagem.
Ressalte-se que é possível que o Apelante estivesse no chamado "ponto cego" do motorista à sua frente, razão pela qual é imprescindível extrema cautela nas ultrapassagens, devendo o veículo que pretende ultrapassar certificar-se de que o motorista à sua frente esteja ciente de sua manobra.
Ademais, não restou configurado estado de necessidade (art. 24 do Código Penal). O perigo decorreu da própria decisão do Apelante de iniciar ultrapassagem sem plena observância dos deveres de cautela. Ademais, o bem jurídico sacrificado (vida da vítima) possui valor igual ou superior ao bem jurídico ameaçado (integridade física dos ocupantes do veículo do réu).
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
"No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (STJ, HC 193.759/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
B) CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
A Defesa sustenta, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que esta trafegava irregularmente pelo acostamento.
Tal tese não prospera.
No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima.
Nesse sentido o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE . IMPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO . INVIABILIDADE. I - "O argumento do acórdão ora impugnado - de que 'não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal' - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, 'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima'" ( AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 .) (...) .IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2257811 MG 2022/0378554-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) grifos nossos
4.4. DO NEXO CAUSAL
O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do Apelante e o resultado morte está plenamente demonstrado.
Foi a invasão do acostamento da pista contrária pelo veículo conduzido pelo Apelante que gerou a colisão frontal com a motocicleta pilotada pela vítima. Não fosse a decisão imprudente de iniciar ultrapassagem sem plena observância dos deveres de cuidado objetivo, o resultado letal não teria ocorrido.
A testemunha de acusação, Policial Rodoviário Federal JOAN LEANDRO SANTOS NEVES, confirmou que o acidente ocorreu fora da pista de rolamento, especificamente no acostamento, onde foram encontradas as marcas de frenagem.
Assim, restou plenamente caracterizada a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na modalidade imprudência, pelo Apelante DIEGO SAMPAIO MALTA.
5. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
5.1. Da Redução da Suspensão da CNH
Subsidiariamente, a Defesa requer a redução da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação para o mínimo legal de 02 (dois) meses.
A tese não procede.
O art. 302, caput, do CTB comina, de forma cumulativa e obrigatória, além da pena privativa de liberdade, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e o art. 293 CTB prevê a interdição temporária pelo prazo de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos.
Não há qualquer vinculação legal ou obrigatoriedade de paralelismo entre a pena privativa de liberdade e a pena de suspensão do direito de dirigir. Trata-se de sanções autônomas, com finalidades específicas.
No caso em análise, embora todas as circunstâncias judiciais tenham sido valoradas favoravelmente ao Apelante, a natureza da conduta imprudente — que resultou na morte de ser humano em via pública — e a necessidade de reforçar a consciência da responsabilidade do condutor ao assumir a direção de veículo automotor recomendam a aplicação de pena de suspensão em patamar superior ao mínimo legal.
A suspensão pelo prazo de 01 (um) ano mostra-se proporcional e adequada, cumprindo a finalidade pedagógica de conscientizar o condenado sobre a gravidade da conduta culposa no trânsito, sem, contudo, inviabilizar definitivamente seu direito de retornar à condução de veículos após período razoável de reflexão.
A fixação não caracteriza bis in idem, pois o resultado morte é elementar do tipo penal do art. 302 do CTB, mas a gravidade concreta da conduta imprudente — que envolve dupla violação dos deveres de cuidado objetivo — justifica a individualização mais rigorosa da pena dentro do intervalo legal.
O STF, no Tema 486, consolidou o entendimento de que:
"É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito."
Assim, mantenho a pena de suspensão da CNH em 01 (um) ano, por se revelar proporcional, fundamentada e adequada ao caso concreto.
5.2. Da Redução da Pena Definitiva
Por fim, o pleito genérico de "redução máxima possível da reprimenda" não merece acolhimento.
A pena já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria (02 anos de detenção), inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de diminuição aptas a ensejar qualquer redução ulterior.
A dosimetria realizada pelo Juízo de origem está correta, proporcional e devidamente fundamentada, não havendo qualquer margem para redução adicional.
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador/BA, 8 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora