PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO DO IMPETRANTE EM ELEGER A VIA QUE UTILIZARÁ PARA ALCANÇAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO NA PATENTE DE CABO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO CONSTANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança n. 8021183-36.2024.8.05.0000 em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente, DURVAL SALES FERREIRA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de decadência e prescrição e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021183-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DURVAL SALES FERREIRA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por DURVAL SALES FERREIRA, Policial Militar da Reserva, contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação de GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no montante equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos. Em suas razões, inicialmente o impetrante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto não poderia arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. O impetrante afirmou que é policial militar da reserva, esclarecendo que, jamais percebeu a gratificação denominada por CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar. Narrou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) instituiu, nos artigos 102, §1°, alínea “j“ c/c 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), com o objetivo de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para tanto alguns parâmetros. Aduziu que tal vantagem salarial, a priori trazia a aparência de ter sido implantada em razão do efetivo desempenho de um serviço (propter laborem), na medida em que a lei de regência estabelece critérios objetivos para a sua percepção, sendo devida, pois, somente àqueles servidores que, de fato, no exercício de suas atividades, cumprirem os requisitos da norma alhures colacionada. Prosseguiu relatando que todavia, “não é isto o que se verifica efetivamente, eis que a predita “gratificação”, de forma sub-reptícia, é utilizada para linearmente aumentar os vencimentos dos servidores da ativa da Polícia Militar, com o nítido propósito de, desbordando a vigente Carta Política, excluir de sua percepção os servidores inativos e seus pensionistas, como, aliás, sói acontecer no que tange aos Militares Estaduais em inatividade no Estado da Bahia.” Destacou que em 2014 foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (Cope) n.º 153, disciplinando que o percentual pago a todo o oficialato da PM/BA deveria ser ampliado (como efetivamente foi) até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento). Assim, a CET passou a ser incorporada de forma generalizada para todos os policiais militares, sem distinção de qualquer natureza, independentemente de cumprirem, ou não, os requisitos previstos nos três incisos do art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares. Discorreu sobre o caráter genérico da CET, visto se tratar de verba remuneratória paga de forma indistinta para todos os policiais militares e com característica clara de aumento salarial, daí porque, em razão da paridade, deveria também estar sendo paga aos militares inativos, o que não está ocorrendo em relação ao Impetrante. Destacou julgados desta Corte de Justiça no bojo dos quais restou reconhecido “o caráter genérico da referida gratificação, circunstância esta que, à luz do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, impõe sua extensão ao servidores inativos, adotando-se os mesmos critérios utilizados para os servidores da ativa.” Dessa maneira, asseverando direito líquido e certo, postulou a imediata implantação, aos seus proventos, a CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), sendo este o “percentual mínimo pago aos praças em atividade atualmente”. A tutela antecipatória foi indeferida e a gratuidade de justiça foi concedida, conforme decisão de ID 60297538. Na ocasião também restou determinada a notificação da autoridade coatora, bem como ciência do ente público. Devidamente citado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID. 61696125). Em sede de prejudicial de mérito, argumentou a decadência do presente mandado de segurança, sob o fundamento de que teria transcorrido muito mais que cento e vinte dias da concessão da aposentadoria/transferência para a reserva dos associados da parte Impetrante, impossibilitando, portanto, a sua revisão, eis que a parte Autora teria decaído deste direito. Suscitou a aplicação do TEMA 313 do STF, TEMA 975 do STJ e Súmula 633 do STJ. Arguiu ainda a prescrição de fundo de direito, posto que os Impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e, somente, agora ingressou em juízo para postular a implementação da gratificação denominada CET. Quanto ao mérito, afirmou que, que o impetrante jamais recebeu a gratificação CET no percentual pleiteado, o que afasta a possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria na forma pleiteada. Citou que a CET foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997, sendo concedida em razão do tempo de atividade desempenhada “considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”)”. Ressaltou que todas as condições para o recebimento da gratificação referem-se ao efetivo exercício da função, afastando a alegação de que seu pagamento é feito de maneira genérica. Na sequência citou que “tramita na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal o Mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais mencionados acima. Desse modo, a parte Autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”. Destacou que não cabe ao Poder Judiciário majorar a remuneração dos servidores públicos, conforme preceitua a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustentou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II da CF. Nesses termos, pugnou pela denegação da ordem. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id n. 63439673, pela não intervenção. O Impetrante ofereceu réplica ao ID 61874347, contrapondo os argumentos do Estado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplinado pelo artigo 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021183-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DURVAL SALES FERREIRA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos processuais, recebo o Mandado de Segurança. 1. Das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito. Em relação às prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição, tem-se que tais argumentos não merecem prosperar, pois a matéria discutida nos autos é de trato sucessivo, o que torna imperiosa a aplicação da súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na situação em tela, nota-se que a irregularidade ocorreu mês a mês, quando o Estado da Bahia deixou de fazer o pagamento corretamente em favor do Impetrante. Com efeito, imperiosa se torna a rejeição das aludidas prejudiciais de mérito, pois a ilegalidade se perpetua no tempo mês a mês. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento-Pm, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-Pm, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. (TJ-BA - MS: 80001023620218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) Especificamente, considerando que a questão versa sobre ato omissivo do ente público, e não de negativa expressa de direito, o marco temporal não é a data da transferência para a reserva remunerada, preservando-se a natureza decorrente da relação de trato sucessivo. Dessa forma, seguem rejeitadas as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. 2. Da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, processo n. 8036675- 10.2020.8.05.0000. Sustenta o ente público que deve o Impetrante ser intimado para requerer desistência do processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus coletivo em referência. Não merece prosperar a alegação do ente público, uma vez que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Assim, é dado ao impetrante a direito de eleger a via individual. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52086 RS 2016/0249469-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Logo, não merece acolhimento o requerimento do interveniente. 3. Mérito No mérito, o Impetrante sustentou que tem direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na proporção de 35% (trinta e cinco por cento). De acordo com o art. 3º da Lei Estadual n. 6.932/96, o servidor público, civil ou militar, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do serviço público estadual tem direito a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em até 125% (cento e vinte e cinco por cento) com vistas a compensar o trabalho extraordinário e não eventual, bem como remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e em decorrência da fixação do servidor em determinadas situações, senão vejamos: Art. 3º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Não obstante a Lei Estadual n. 6.932/96 tenha garantido a mencionada gratificação aos servidores militares, a Lei Estadual n. 7.023/97, fixou, mais especificamente, a possibilidade de recebimento da GCET nos seguintes termos: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei n. 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos das condições estabelecidas neste regulamento. Da mesma forma, a Lei Estadual n. 7.990/01 fixou novos parâmetros para a concessão da mencionada gratificação, conforme se extrai do art. 102, § 1o, da aludida legislação que dispõe: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET; Na sequência, a Lei Estadual n. 11.356/09, que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n. 7.990/01) permitiu o pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mantendo-se os requisitos da Lei Estadual n. 6.932/96, senão vejamos: Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. No termos do Conselho de Políticas de Recursos Humanos, os Soldados, Cabos, 1º Sargentos e Subtenentes receberão a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme se extrai da Resolução n. 153/2014 que dispõe: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. (grifo aditado) No caso sub examine, observa-se que o Impetrante foi aposentado na patente de CABO PM, conforme se extrai do documento constante do ID. 59550494, que assim dispõe: “O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições contidas na Lei nº 3.933de 06 de novembro de 1981, RESOLVE transferir, a pedido, o Sd DURVAL SALES FERREIRA, Mat. 30.090.334-0 para a reserva remunerada desta Corporação, com os proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de CABO PM, nos termos dos artigos 96,I e 97, combinados com o art.51, II, §1º, “c”, da Lei Estadual nº 3.933, de 06 de novembro de 1981.” Todavia, o que se observa do BGO acostado é que o Impetrante foi transferido para reserva sem a percepção da CET. Sobre o tema da CET, conforme preceitua o art. 110-D, da lei 7.990/2001, para que haja incorporação da referida gratificação é necessário tenha sido a mesma percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que não se comprovou nos autos. Senão vejamos: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. (grifo aditado) Na hipótese, em situações similares à presente, este E.TJBA expressava posicionamento pela denegação da segurança, inclusive, entendimento seguido por este relator. Isso porque a CET originariamente revela aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), sendo assim apreciada em processos análogos. Todavia, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. Dessa forma, a Seção Cível de Direito Público desta E. Corte de Justiça manifestou alteração de entendimento sobre a natureza da aludida gratificação. Com o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, este órgão fracionário passou a reconhecer a generalidade da CET diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Nos termos do posicionamento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.052, e reafirmado no RE 633.933, sob a sistemática da Repercussão Geral, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”. Dessa forma, a comprovação de que todos os policiais militares em atividade percebem a CET altera o entendimento quanto à natureza da gratificação pro labore faciendo, fazendo com que ela passe a ter caráter genérico. Quanto à paridade entre ativos e inativos, prevista na redação original do art. 40 da CF/88 foi extinta com a EC n. 41/2003, não sendo, portanto aplicável a todos os servidores, mas somente àqueles que, nos termos do art. 3º e 7º, ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da referida emenda. Em igual sentido o julgamento pelo STF do RE 590260, tema 139, que reconheceu aos “servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. No caso concreto, considerando-se que o impetrante foi admitido no serviço público em 1974 e foi transferido para a reserva remunerada no ano de 2001, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie. Acrescente-se, a título de complementação do julgado que, embora em seu pedido final o Impetrante tenha requerido a implementação da gratificação CET no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), o mesmo elaborou toda a sua fundamentação/causa de pedir calcado na legislação de regência aplicável à hipótese em espécie, notadamente na Resolução COPE n. 153/2014, que dispõe sobre os percentuais de CET fixados para cada patente. Deste modo, respaldado pelo Art. 322, §2º do CPC, c/c Enunciado nº 286 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), entendo imperiosa a concessão da segurança ao Impetrante, com a implementação da Gratificação CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), eis que de acordo com o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 5. Dispositivo final Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR as preliminares de decadência e prescrição e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar ao Impetrado que implemente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET a ser paga no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) correspondente ao posto de Cabo, a partir da data da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021183-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DURVAL SALES FERREIRA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO