PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AGRAVADA NA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. EFEITOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE CONSIDERADOS NA ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. EXAME DA NATUREZA DOS CONTRATOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO QUE ABRANGEU A QUESTÃO CENTRAL DE FORMA UNÍVOCA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053834-87.2025.8.05.0000, tendo como Embargante AILTON DE PAULA SOARES e Embargado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053834-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE PAULA SOARES
Advogado(s): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural. O agravante, produtor rural, buscava a suspensão da exigibilidade de contratos bancários e a abstenção de negativação de seu nome, sob a alegação de prejuízos em sua atividade pecuária decorrentes de fatores adversos. O acórdão anterior concluiu pela descaracterização do crédito rural em um dos contratos e pela ausência de probabilidade do direito. O embargante apontou omissões relativas à falta de análise dos efeitos da revelia da parte agravada e à suposta desconsideração de outros contratos que, segundo ele, possuiriam natureza formalmente rural.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao analisar a pretensão recursal do agravante, notadamente em relação aos efeitos da revelia da parte agravada e à natureza jurídica de todos os contratos de financiamento apresentados.
III. Razões de decidir
A análise da questão demanda a verificação da ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A inércia da parte agravada na apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento foi devidamente certificada nos autos e seu efeito jurídico, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte agravante, foi implicitamente considerada no momento em que o colegiado procedeu ao exame aprofundado da matéria, confrontando as alegações fáticas com os documentos contratuais presentes no processo. A presunção de veracidade decorrente da revelia ou da ausência de impugnação, no âmbito recursal, não se traduz em automática procedência do recurso ou do pedido principal, mas impõe ao julgador uma redobrada atenção à coerência das alegações com o conjunto probatório, o que foi integralmente observado pelo acórdão embargado.
O acórdão examinou a tese central do agravante acerca do direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais, a qual é condicionada à formalização do contrato como crédito rural, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.829/1965. A despeito da menção a outros contratos na petição de agravo, a decisão colegiada enfatizou a natureza do contrato de número 967321989, qualificado como “BB Crédito Automático”, como sendo o principal objeto da insurgência recursal, conforme o teor da própria petição do agravante. A fundamentação do acórdão, ao asseverar que a prorrogação compulsória de dívida bancária exige a comprovação de que o contrato é formalmente qualificado como crédito rural e que a mera destinação dos recursos à atividade agropecuária não confere ao contrato bancário comum tal natureza jurídica, estabeleceu uma premissa abrangente que se aplica a todos os contratos que não atendam a essa formalidade. Assim, a argumentação desenvolvida no acórdão foi suficiente para justificar o desprovimento do agravo de instrumento, independentemente da análise pormenorizada de cada um dos demais contratos, pois a conclusão jurídica central já havia sido firmada, estando os argumentos do embargante voltados à rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de contrarrazões em recurso não implica a aceitação tácita automática da pretensão recursal, impondo ao julgador a análise do conjunto probatório para aferição da probabilidade do direito alegado. 2. A fundamentação de acórdão que estabelece premissa jurídica aplicável à natureza dos contratos discutidos, ainda que focada no principal objeto da insurgência, não configura omissão quanto a outros contratos que se enquadrem na mesma premissa de descaracterização."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Lei nº 4.829/1965, artigo 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0000099-88.2021.8.16.0041, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 21.08.2022; TJMT, APL 0003063-30.2014.8.11.0044, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câm. Dir. Privado, j. 18.11.2020; TJPR, APL 1068090-5, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2013.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON DE PAULA SOARES, por intermédio de seu advogado, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053834-87.2025.8.05.0000, negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Inconformado com o resultado, o recorrente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 95969957 e ID 97606788), alegando a existência de omissões e erro de premissa fática no acórdão. Sustenta, em síntese, que o acórdão não analisou os efeitos processuais da revelia da parte Agravada na instância recursal, decorrente da não apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o que, em sua visão, importaria em aceitação tácita dos fatos alegados. Adicionalmente, argumenta que o decisum deixou de analisar dois contratos que seriam formalmente rurais (operações nº 4000872 – “BB Investe Agro” e nº 4000035 – “Custeio Agropecuário”), limitando-se a examinar o contrato nº 967321989 (“BB Crédito Automático”), o que configuraria um erro de premissa fática, visto que o próprio relatório do agravo indicava a discussão de três contratos, sendo dois deles de natureza rural típica. O Embargante reitera a tese de que a formalização de crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) é legítima, conforme item 01-3.1.1 do Manual de Crédito Rural, e que a destinação dos recursos à atividade agropecuária deveria preponderar. Pleiteia, assim, o saneamento das omissões e a modificação do acórdão para conceder a tutela recursal requerida (ID 95969957, p. 2-6; ID 97606788, p. 2-6). A parte Embargada, embora regularmente intimada do Ato Ordinatório (ID 97646037), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado ao ID 98542019. O Embargante, por sua vez, peticionou novamente reiterando a ausência de manifestação do Embargado e a suposta aceitação tácita de seus argumentos (ID 99036407). Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053834-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE PAULA SOARES
Advogado(s): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante a aprimorada tradição jurídica e o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material na decisão judicial. Não se vislumbra, em nenhuma dessas hipóteses, a possibilidade de rediscussão do mérito da causa ou a alteração substancial do julgado, salvo em situações excepcionais em que o acolhimento do vício implique necessariamente uma modificação do resultado, o que não se configura na hipótese dos autos. Os presentes embargos, contudo, não se amoldam a tais permissivos legais, conforme será demonstrado adiante por uma análise aprofundada dos pontos suscitados. O Embargante aponta, em síntese, duas supostas omissões e um erro de premissa fática no acórdão proferido por esta Câmara. A primeira alegação reside na ausência de análise dos efeitos processuais da revelia da parte Agravada na instância recursal, decorrente da não apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento. A segunda diz respeito à suposta inobservância de dois contratos que, em sua ótica, seriam formalmente rurais, o que configuraria erro de premissa fática e omissão. É imperioso examinar cada uma dessas alegações com a devida profundidade para verificar a real presença dos vícios apontados. No que tange à primeira suposta omissão, que se refere à inércia do Banco do Brasil S/A em apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, cumpre salientar que o acórdão embargado demonstrou plena ciência desse fato processual. O próprio relatório do acórdão fez menção expressa à certificação da ausência de manifestação do Agravado, conforme o ID 92697630, quando consignou que "O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 92697630". Essa explícita referência no corpo do relatório denota que o Colegiado estava ciente da conjuntura processual, inclusive no que concerne à ausência de defesa do Agravado na fase recursal. É fundamental esclarecer que a ausência de apresentação de contrarrazões em um recurso não possui o condão de inverter automaticamente o resultado do julgamento ou de presumir como verdadeiros todos os argumentos expendidos pelo recorrente, especialmente quando a matéria em discussão envolve questões eminentemente de direito ou fatos que dependem de prova documental robusta e cuja análise compete exclusivamente ao juízo. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo confronto com outros elementos probatórios constantes dos autos, ou ainda, quando o direito material discutido não se compatibiliza com a presunção meramente fática. A revelia opera efeitos primordialmente sobre os fatos, não sobre o direito em si. Em outras palavras, a ausência de contestação ou contrarrazões pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não das consequências jurídicas que a parte pretende extrair desses fatos. A subsunção dos fatos à norma jurídica e a interpretação do direito aplicável são atribuições indelegáveis do Poder Judiciário. No caso em tela, o acórdão embargado procedeu à análise dos documentos contratuais apresentados pelo próprio Agravante, especialmente o contrato de número 967321989, que foi enfaticamente apontado como o "principal objeto da insurgência recursal" na petição de agravo (ID 90164293, p. 1). A decisão colegiada não se baseou na ausência de defesa do Agravado para decidir, mas sim na ausência de probabilidade do direito do Agravante, conforme demonstrado pela natureza do contrato e pela interpretação da legislação pertinente. O fato de o Banco não ter se manifestado não desobriga o Agravante de comprovar os requisitos legais para a sua pretensão, nem vincula o Tribunal a acolher irrestritamente suas alegações, sobretudo quando a fundamentação do acórdão se escorou na insuficiência da própria prova documental apresentada pelo recorrente para caracterizar a formalidade legal exigida para o crédito rural. Assim, a questão da revelia foi implicitamente sopesada no contexto da avaliação da probabilidade do direito, não havendo, portanto, omissão a ser sanada neste ponto, pois a sua análise não alteraria a conclusão jurídica alcançada. Quanto à segunda alegada omissão e ao suposto erro de premissa fática, referente à pretensa falta de análise de outros dois contratos (nº 4000872 – “BB Investe Agro” e nº 4000035 – “Custeio Agropecuário”), que o Embargante afirma serem formalmente rurais, cumpre ressaltar que a fundamentação do acórdão embargado foi suficientemente ampla e abrangente para justificar o desprovimento do recurso em relação a todos os contratos objeto da lide. O decisum não se limitou a analisar apenas o contrato nº 967321989, mas estabeleceu uma premissa jurídica clara e universal para a prorrogação de dívidas de crédito rural, a saber, a imperiosa necessidade de formalização do contrato como crédito rural. O acórdão enfatizou de forma categórica que “a prorrogação de dívida oriunda de crédito rural pode configurar direito subjetivo do devedor. Todavia, para o reconhecimento dessa prerrogativa, exige-se a comprovação dos requisitos previstos na legislação de regência, sem os quais não é possível conceder a medida pleiteada. Nesse contexto, a prorrogação somente se mostra cabível quando a dívida se originar de contrato de natureza tipicamente rural, não bastando a mera alegação de que os valores obtidos foram destinados ao custeio da atividade agropecuária”. Adicionalmente, pontuou que “a qualificação do ajuste como Cédula de Crédito Bancário Automático (ID 456253530 dos autos de origem) afasta a sua caracterização como crédito rural, o que impossibilita a alteração da natureza da obrigação com fundamento apenas na destinação econômica dada pelo devedor”. E, por fim, concluiu que “a mera destinação dos recursos à atividade agropecuária não confere ao contrato bancário comum a natureza jurídica de crédito rural”. Esta tese central, ao exigir a formalização específica do contrato como crédito rural para que sejam aplicadas as normas protetivas correspondentes, abrange, por sua natureza jurídica e logicidade, todos os contratos que foram objeto da demanda. A qualificação dos contratos como “BB Investe Agro” e “Custeio Agropecuário”, embora as denominações possam sugerir uma destinação rural, não foi acompanhada de elementos no Agravo de Instrumento que demonstrassem sua formalização típica como cédulas de crédito rural em conformidade com a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67 e o Manual de Crédito Rural de forma a afastar a conclusão adotada. A própria petição dos presentes Embargos de Declaração, ao argumentar que a forma contratual de CCB não afastaria a natureza rural da operação (ID 95969957, p. 3-4; ID 97606788, p. 3-4), revela que o cerne da sua discussão residia na destinação dos recursos, em detrimento da formalização específica dos títulos. Contudo, esta última, a formalização, é a condição indispensável para a aplicação das normas protetivas do crédito rural, conforme o entendimento firmado no acórdão. O artigo 2º da Lei nº 4.829/65 estabelece que “Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”. A tônica da norma reside na aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor, o que implica uma formalidade inerente aos instrumentos próprios do crédito rural. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 01-3.1.1, realmente elenca a Cédula de Crédito Bancário (CCB) como um dos títulos pelos quais o crédito rural pode ser formalizado, desde que observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e da Lei nº 10.931/2004 (ID 95969957, p. 5; ID 97606788, p. 5). No entanto, a mera possibilidade de formalização não significa que toda e qualquer CCB, ou qualquer contrato bancário com nome sugestivo de atividade rural, seja automaticamente um crédito rural para fins de prorrogação compulsória, sem a observância das demais exigências e características formais e materiais que o qualificam como tal. A questão central não é se uma CCB pode ser usada para crédito rural, mas se neste caso específico, os contratos em questão (além do "BB Crédito Automático") foram formalmente constituídos como crédito rural de acordo com a legislação específica que permite a prorrogação compulsória. O acórdão, ao asseverar a necessidade da formalização, indicou que tal formalização, com as prerrogativas de prorrogação compulsória, não restou demonstrada para os contratos em questão, ou que eles não ostentavam a natureza tipicamente rural para tal benefício. A jurisprudência citada no acórdão embargado (TJPR, APL 0000099-88.2021.8.16.0041; TJMT, APL 0003063-30.2014.8.11.0044; TJPR, APL 1068090-5) corrobora o entendimento de que a aplicação das normas de crédito rural a contratos bancários comuns não se opera de forma automática, mesmo que os recursos tenham sido utilizados para fins agropecuários, reforçando a necessidade da formalização típica para a incidência das prerrogativas específicas do crédito rural, como a prorrogação. Assim, o acórdão não incorreu em erro de premissa fática ao considerar o contrato nº 967321989 como o principal objeto da insurgência, tampouco em omissão por não ter destrinchado individualmente a natureza de cada um dos outros contratos mencionados de forma exaustiva em sua fundamentação. A argumentação desenvolvida no acórdão foi suficiente para justificar o desprovimento do agravo de instrumento, ao estabelecer a premissa de que a prorrogação compulsória exige a formalização expressa como crédito rural, e que a mera alegação de destinação dos recursos não é suficiente para transmutar a natureza de um contrato bancário para os fins pretendidos. Dessa forma, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de sanar vícios de omissão ou erro material, na realidade busca a rediscussão do mérito já decidido e a alteração do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A via estreita dos embargos declaratórios não se presta a rediscutir matéria devidamente apreciada e fundamentada, tampouco a reavaliar fatos e provas que já foram objeto de cognição exauriente pelo órgão julgador. O decisum atacado encontra-se devidamente fundamentado, com clareza e sem contradições internas, abordando a questão central de forma exaustiva e em conformidade com o entendimento deste Tribunal. Os argumentos apresentados pelo Embargante revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, e não a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de vícios no acórdão embargado. É o voto. Salvador, data registrada no Sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053834-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE PAULA SOARES
Advogado(s): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
RELATOR