PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8023807-46.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, na qual se pleiteou a transferência hospitalar de paciente diabético, com histórico de amputações e portador de úlceras infectadas por bactéria resistente (Acinetobacter baumannii), bem como a disponibilização de tratamento adequado. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata regulação e internamento, sendo posteriormente confirmada na sentença, que julgou procedente o pedido e tornou definitiva a medida liminar, sem condenação em custas ou honorários, submetendo-se ao reexame necessário em razão da iliquidez da condenação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que impôs ao Estado da Bahia a obrigação de providenciar a transferência do paciente para unidade hospitalar apta a realizar o tratamento indicado, diante da alegada necessidade de preservação do direito fundamental à saúde e à vida.

III. Razões de decidir

3. O reexame necessário possui natureza de condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, operando-se automaticamente, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 423 do STF.

4. O direito à saúde constitui direito fundamental social, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

5. A Lei nº 8.080/90 estabelece a universalidade e a integralidade da assistência como diretrizes do Sistema Único de Saúde, vinculando os entes federativos ao dever de prestação do atendimento necessário.

6. Comprovada por relatório médico a urgência da internação e da antibioticoterapia específica, revela-se legítima a intervenção judicial para assegurar tratamento indispensável à preservação da vida e da integridade física do paciente.

7. A invocação de limitações orçamentárias não afasta o dever constitucional de prestação do serviço de saúde, sobretudo quando evidenciado risco concreto à vida, não prevalecendo a cláusula da reserva do possível sobre o mínimo existencial.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178), firmou entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde.

IV. Dispositivo e tese

9. Remessa necessária conhecida e não provida.

Tese de julgamento: “1. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de providenciar tratamento médico adequado quando comprovada a necessidade e o risco à vida do paciente. 2. A limitação orçamentária não pode prevalecer sobre o mínimo existencial e o direito fundamental à vida e à saúde.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n°  8023807-46.2023.8.05.0080, remetidos pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, tendo como interessados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,  LIGINEY RODRIGUES CERQUEIRA  e o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8023807-46.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em virtude de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 8023807-46.2023.8.05.0080, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o ESTADO DA BAHIA,  julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar o réu à obrigação de efetivar a transferência hospitalar e disponibilizar os tratamentos de saúde, nos exatos termos dos relatórios médicos acostados pelo autor, sob pena de bloqueio de valores. 

Sem custas ou honorários de sucumbência. Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, conforme o art. 496, § 3º, do CPC e a Súmula nº 490 do STJ. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98644878).


 

O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência contra o Estado da Bahia (ID. 98644868), alegando que o interessado, Sr. Liginey Rodrigues Cerqueira Silva, encontrava-se internado no Hospital Geral Clériston Andrade (HGCA) desde 20 de setembro de 2023, com diagnóstico de úlcera infectada em membro inferior, causada por bactéria multirresistente (Acinetobacter baumannii), necessitando, com urgência, de transferência para unidade hospitalar com suporte para antibioticoterapia intravenosa específica e abordagem de cirurgia vascular.


Afirma que o paciente não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, sendo, portanto, hipossuficiente. Sustenta que a unidade de saúde em que se encontrava não dispunha dos recursos necessários para o tratamento, mesmo diante da urgência do caso. Em decorrência da demora na regulação, o paciente corria grave risco de agravamento do seu quadro clínico, com possibilidade de evoluir para óbito.


Inicialmente, a liminar foi deferida para determinar ao ESTADO DA BAHIA que providenciasse, no prazo de 24 horas, a regulação e transferência do paciente para unidade com suporte adequado, inclusive em hospital da rede privada, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 98644870).


Citado, o Estado da Bahia arguiu em contestação (ID. 98644874), preliminarmente, a perda do objeto da ação, visto que a transferência teria sido efetuada. No mérito, sustentou que a imposição judicial de custeio de tratamento subverte a gestão pública de saúde, baseada no princípio isonômico e na garantia de acesso universal e igualitário, violando a fila de regulação.


Analisando os elementos apresentados, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido ministerial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar para condenar o Estado da Bahia a efetivar a transferência hospitalar e a disponibilizar os tratamentos de saúde necessários.


O parecer da Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença (ID. 99064917).


Sendo a sentença submetida ao Reexame Necessário, coube-me a Relatoria.


É o relatório. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8023807-46.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Remessa Necessária em virtude de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 8023807-46.2023.8.05.0080, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar o réu à obrigação de efetivar a transferência hospitalar e disponibilizar os tratamentos de saúde, nos exatos termos dos relatórios médicos acostados pelo autor, sob pena de bloqueio de valores. 

Sem custas ou honorários de sucumbência. Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, conforme o art. 496, § 3º, do CPC e a Súmula nº 490 do STJ. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98644878).


De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. 


Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. 

Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.


A controvérsia central do processo consiste em verificar a correção da tese acolhida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou ao Estado da Bahia a obrigação de providenciar a transferência do paciente para uma unidade hospitalar adequada, seja pública ou particular, com condições de realizar o tratamento de que necessita.


A sentença não merece reparos, pois foi proferida com base nos princípios constitucionais e deve ser integralmente mantida.


No caso concreto, o relatório médico comprova que o paciente, diabético e com histórico de amputações, apresentava úlceras infectadas por bactéria resistente (Acinetobacter baumannii), necessitando de internamento urgente para antibioticoterapia específica e avaliação vascular. A demora na regulação estadual, que só foi efetivada após a concessão da medida liminar, confirma a necessidade da intervenção judicial para garantir o tratamento indispensável à preservação da vida e da integridade física do cidadão.


Compulsando-se os fólios, resta indubitável que o réu é obrigado a prestar a assistência médica necessária ao requerente, devendo-se destacar que a saúde está inserida entre as garantias fundamentais da pessoa, encontrando-se consagrada na Constituição da Republica, ex vi dos seus arts. 6º, 195 e seguintes.


Com efeito, é preciso compreender o direito à saúde em sua amplitude, abarcando o direito à vida e à integridade física, cabendo ao Estado protegê-lo, na forma do art. 196 da Constituição Federal, que, in verbis enuncia:


Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


Nesse sentido, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador efetuar a ponderação e tutelar os bens maiores, que, no caso em comento, são a saúde e a vida.


A respeito do tema, ensina Anna Candida da Cunha Ferraz:


“Define este artigo a saúde como direito subjetivo público, exigível do Estado, o qual deve atuar tanto de forma preventiva como reparativa ou curativa, sendo que a atuação preventiva foi privilegiada. Na verdade, essa definição de saúde coincide em grande parte com aquela adotada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no preâmbulo de sua constituição, que a concebe não apenas como a ausência de doença, mas como um estado de total bem-estar físico, mental e social. Mais do que isso, porém, a amplitude do conceito constitucional da saúde e o seu nítido caráter de direito subjetivo público mostram a indubitável filiação do constituinte à ideia de seguridade social, sobretudo por conta da universalidade do acesso à proteção. Sem dúvida é na saúde que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento alcança maior aplicação no Brasil, como manifestação do princípio da igualdade.”


Com efeito, a prestação de assistência integral deve ocorrer, através do Sistema Único de Saúde (SUS), diante de comprovada necessidade do indivíduo.


Consabido, o SUS foi orientado por uma série de princípios e diretrizes, previstos na Constituição Federal, nos arts. 37, 196, 197 e 198, estando preconizado, em seus diplomas regulamentadores (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90), o dever de garantia das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde. 


É o que se infere da Lei 8.080/90:


Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;


A Constituição da República e a Lei 8.080/90 são claras na imposição do dever jurídico de prestar atendimento à saúde pelos Entes Federativos, porquanto direito fundamental a ser provido pelo Poder Público, que tem a obrigação de formular e executar as políticas econômicas e sociais, objetivando a redução de riscos e doenças, estabelecendo condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


Consequentemente, impossível que os Entes Federativos optem entre a implementação ou não dos serviços de saúde, inexistindo discricionariedade, mas, sim, vinculação legal ao dever de atuar, o mesmo sucedendo no que se refere à alegação de violação da ordem financeira ou ausência de previsão orçamentária para tais serviços.


Além disso, deve-se ressaltar que o tratamento não pode ser negado por uma injustificada insuficiência de recursos, porquanto, em cada nível de atuação estatal, deve existir um planejamento prévio, com oitiva dos respectivos órgãos deliberativos, representantes de diversos segmentos da sociedade, e, diante do descumprimento dos deveres da Administração Pública para com os administrados, é correto o pleito de tutela jurisdicional, no sentido de garantir-se ao paciente, bem como a todos os demais cidadãos, o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito. 


Esta Corte não destoa desse entendimento:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001571-04.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA Advogado (s): RECORRIDO: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros Advogado (s):MARINA DA SILVA BATISTA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. HORMONOTERAPIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, CISTOSCOPIA E RETOSSIGMOIDOSCOPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR-SE SAÚDE AOS CIDADÃOS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8001571-04.2018.8.05.0201, remetidos pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, tendo como Interessados ANTÔNIO GOMES DA SILVA, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA. (TJ-BA - REEX: 80015710420188050201, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0500476-82.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI Advogado (s): RECORRIDO: L. O. D. S. e outros Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Segundo esta, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo este responsável em prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos médicos necessários para a cura ou controle de suas doenças. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito. Precedentes do STF. 3. Por aplicação do precedente obrigatório firmado pelo STJ, não se mostra devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios firmados à Defensoria Pública Estadual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500476-82.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI e como apelada L. O. D. S. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em reformar em parte a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Desa. Maria de Purificação da Silva Relatora Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - REEX: 05004768220198050039, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0319228-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: MARIA BOMFIM RAMOS SANTANA e outros Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IDOSA NECESSITANDO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE E DE INTERNAMENTO ESPECIALIZADO EM HEMATOLOGIA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO – UTI. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Remessa Necessária nº 8000317-34.2019.8.05.0080, em que figura, como Remetente, o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como Interessados, MARIA BOMFIM RAMOS SANTANA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER a SENTENÇA em sede de REEXAME NECESSÁRIO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 03192284520158050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)


O direito à saúde reveste-se de primordialidade porque tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõe o mínimo existencial.


Destaque-se que o conceito de mínimo existencial abrange um grupo de direitos imprescindíveis e, assim, em virtude do seu caráter absoluto, não se sujeita à reserva do possível.


Nessa trilha intelectiva, a jurisprudência, de acordo com o que se infere dos seguintes excertos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MENOR. FORNECIMENTO DE CIRURGIA REPARADORA DE HIDROCELE TESTICULAR BILATERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A aplicação do prazo recursal especial do artigo 198, inciso II, do ECA ocorre apenas nas hipóteses dos procedimentos disciplinados nos seus artigos 152 a 197. Incidência das regras gerais dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, não havendo falar em intempestividade. 2. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 3. Em 05/03/2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC, aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos. 4. A parte demandante, por meio de atestados médicos, comprovou a necessidade de cirurgia para o tratamento de sua saúde. Igualmente ficou demonstrado que se enquadra na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, representado pelo Ministério Público. 5. Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.APELO DESPROVIDO (ART. 932, INC. IV, DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJ/RS).

(TJ-RS - AC: 70083812156 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 06/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020)


FORNECIMENTO DE CIRURGIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Autor portador de "cálculo renal no rim esquerdo de 1,7 cm + dilatação pielocalicial". Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade da realização da cirurgia. Relatório médico que basta ao atendimento do pedido. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento do medicamento/tratamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Cirurgia já realizada. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10044006220198260038 SP 1004400-62.2019.8.26.0038, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2020)


Neste contexto, a negativa de realização do procedimento ao paciente seria equivalente à negativa do seu acesso à saúde, ressaltando-se que, na espécie, o fim pretendido já foi atingido, uma vez que a medida liminar foi deferida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator