PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-16.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LOMARQUES ANTONIO LIMA
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo, reconheceu a abusividade da cobrança de valores referentes a seguro prestamista não contratado, determinou sua exclusão do saldo devedor e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Houve, ainda, a fixação proporcional das custas e honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve contratação válida e voluntária dos seguros vinculados ao contrato de empréstimo consignado;
(ii) verificar se a ausência de manifestação expressa configura prática abusiva, especialmente venda casada;
(iii) apurar se os descontos indevidos justificam a condenação por danos morais;
(iv) analisar a correção da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e da distribuição dos encargos sucumbenciais.

III. Razões de decidir
3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade técnica e econômica do autor.
4. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a contratação válida e autônoma dos seguros (tais como autorização específica, gravação de aceite ou proposta assinada) impõe o reconhecimento da cobrança indevida.
5. A prática se enquadra como venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, por condicionar o fornecimento do crédito à adesão ao seguro.
6. A conduta do banco extrapola o mero aborrecimento, caracterizando falha na prestação do serviço e ofensa à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais.
7. A fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, está em consonância com a natureza extracontratual da responsabilidade civil.
8. Correta a distribuição das custas e honorários sucumbenciais de forma proporcional, considerando a parcial procedência dos pedidos e o resultado prático obtido pelo consumidor.
9. Majoração dos honorários recursais para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A cobrança de seguro não contratado de forma expressa e autônoma em contrato de empréstimo consignado configura prática abusiva, caracterizando venda casada. A ausência de comprovação da contratação enseja restituição dos valores e indenização por danos morais. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14; 39, I; CPC, arts. 373, II e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1385375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.05.2016; STJ, REsp 744.602/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 01.03.2007; TJ-CE, Apelação Cível 0287571-14.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.05.2024; TJ-RJ, APL 0022982-72.2020.8.19.0205, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2023; TJ-BA, Recurso Inominado 0009487-73.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Lúcia Ferreira Matos, 3ª Turma Recursal, j. 13.03.2024; TJ-BA, Recurso Inominado 0006599-57.2021.8.05.0113, Rel. Juíza Ana Lúcia Ferreira Matos, j. 04.06.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000178-16.2020.8.05.0123, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada LOMARQUES ANTONIO LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-16.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LOMARQUES ANTONIO LIMA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itanhém, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível, proposta por LOMARQUES ANTÔNIO LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, incidentes nos contratos indicados na inicial, devendo os valores serem descontados da dívida, realizando-se novo cálculo do montante devido, inclusive com redimensionamento do Custo Efetivo Total. 

a)Em face da sucumbência, condeno-a o autor ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários sucumbenciais no equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido.

b)Condendo o réu ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

c)CONDENAR o requerido a indenizar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais a(o) Autor(a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Translade-se cópia da Sentença para os autos da Execução intimando-se em seguida o Exequente para promover, no prazo de 30 dias, o cumprimento das determinações, apresentando novo cálculo atualizado da dívida.

Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC...”

 

Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese:


(i) a inexistência de abusividade na contratação dos seguros vinculados ao contrato bancário;

(ii) a inexistência de ato ilícito ou venda casada;

(iii) a ausência de nexo causal entre os descontos e os supostos danos morais; e

(iv) a nulidade da fixação de juros moratórios a partir do evento danoso.

 

Requer, deste modo, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença recorrida.

 

Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando:


(i) a configuração de venda casada em razão da imposição de contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo;

(ii) a hipossuficiência do consumidor e consequente inversão do ônus da prova;

(iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prática abusiva;

(iv) a adequação da indenização por danos morais ao caso concreto;

(v) a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.

 

É, pois, o sucinto relatório.

  

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-16.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LOMARQUES ANTONIO LIMA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Preparo recursal recolhido, ID 90285041.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, por meio da qual se reconheceu a abusividade da cobrança de valores a título de seguros supostamente não contratados e se determinou a restituição de tais valores, bem como se condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da cobrança de valores referentes a seguros vinculados ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, à verificação da ocorrência ou não de prática abusiva, notadamente a denominada "venda casada", à configuração de eventual dano moral indenizável em razão dos descontos efetuados e, por fim, à adequação da fixação dos juros moratórios e da repartição da sucumbência, tal como estabelecido na sentença prolatada.


Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.


No caso, o recorrido figura como consumidor, na medida em que contratou serviços bancários visando à obtenção de crédito pessoal consignado para fins próprios, qualificando-se, portanto, como destinatário final do serviço. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., na condição de instituição financeira fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, enquadra-se como fornecedor para fins da legislação consumerista.


Configura-se, assim, típica relação de consumo, em que se presume a vulnerabilidade do consumidor, seja ela de ordem técnica, jurídica ou econômica, razão pela qual é-lhe assegurada proteção integral contra práticas abusivas, vícios do serviço e cláusulas contratuais desproporcionais.


Dessa forma, não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade do microssistema de defesa do consumidor à hipótese dos autos, devendo a lide ser examinada à luz dos princípios e regras que regem as relações de consumo.


Pois bem.


A sentença impugnada reconheceu que os descontos realizados em folha de pagamento, a título de seguro, ocorreram sem anuência expressa do consumidor, considerando abusiva a cobrança por falta de demonstração inequívoca da contratação dos serviços.


Em contrapartida, o Apelante sustenta que a contratação foi regular, voluntária e devidamente esclarecida, alegando que o Recorrido anuiu com os termos do contrato e teve liberdade para contratar ou não os produtos adicionais.


A alegação do recorrente não merece prosperar, pois não veio acompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo de proposta assinada, gravações telefônicas, autorizações formais específicas ou outro elemento que comprove a manifestação de vontade do consumidor.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados. Já o art. 39, inciso I, veda a prática de venda casada, ou seja, a condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro.


Dessa forma, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, e ausente a comprovação da contratação do seguro por meio idôneo, impõe-se o reconhecimento da abusividade na cobrança, conforme entendimento consolidado pelo STJ:


“Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)”.

(REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).


“Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC).

(REsp 744.602/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 264, REPDJ 22/03/2007, p. 286).


Concernentemente aos danos morais, a Jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a indevida inclusão de serviços acessórios não contratados, especialmente em contratos bancários com descontos automáticos, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor. 

 

Vejamos:


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO EM EMPRÉSTIMO . VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. Autora alegou que contratou um empréstimo bancário no valor de R$4.901,08 junto à instituição financeira requerida e que a demandada, sem a sua anuência e autorização, embutiu um seguro prestamista no valor de R$ 494,07. 2 . Considerando que a prática abusiva de venda casada de seguro prestamista é claramente de má-fé, a restituição deve ser em dobro mesmo com relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Deve ser acolhido o pedido da autora de indenização por danos morais, pois a prática abusiva do banco de venda casa de um seguro junto a um empréstimo causou presumível sofrimento à autora e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para se livrar da cobrança indevida . Indenização fixada em R$ 3.000,00, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença reformada . Recurso provido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10000568320248260128 Cardoso, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/08/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VENDA CASADA. PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CDC . VÍCIO DO CONSENTIMENTO. CONTRATO NÃO ASSINADO. NULIDADE DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. Como cediço, consiste em prática abusiva nas relações de consumo condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, nos termos do art. 39, inciso I do CDC. II . Nesse ínterim, a parte autora/apelada colacionou junto à exordial o contrato de fls. 35-39, o qual se trata da Cédula de Crédito Bancário ¿ Empréstimo Pessoal nº 450623528, no montante de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), em que consta a cláusula de adesão ao ¿Seguro Prestamista com Proteção Financeira¿, frisa-se que, o instrumento em referência sequer está assinado, fazendo prova constitutiva de seu direito (art. 373, I, do CPC) . III. Noutro giro, ao apresentar sua peça defensiva (fls. 79-92), a instituição financeira/apelante valeu-se, unicamente, de meras alegações, momento em que aduziu ter agido em exercício regular de um direito e que inexiste quaisquer danos passíveis de indenização na espécie. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do CPC, pois, no afã de derruir as alegações autoriais, poderia muito bem a apelante ter trazido o contrato em debate devidamente assinado pela autora, o que assim não o fez. IV. Encontra-se pacificado no âmbito do STJ, tema 972, que configura prática abusiva quando o consumidor é obrigado a contratar o seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Desta, feita é de ser declarada nula a contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato em discussão, sendo de rigor, portanto, a restituição dos valores subtraídos a tal título, conforme bem assentado pelo magistrado sentenciante . V. Os danos morais decorrem do fato em si, ou seja, pela injustificada cobrança que comprometeu valores pertencentes a parte apelada. In casu, verifica-se que a quantia fixada na origem no montante de R$1.000,00 (hum mil reais) se encontra aquém dos parâmetros balizadores desta E . Corte Alencarina em demandas análogas, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a deliberação a quo. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0287571-14.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, valor referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". Pedidos de restituição em dobro da verba paga a título da indesejada contratação acessória, e compensação por danos morais. Sentença de procedência parcial . Apelo exclusivo da parte autora, pleiteando a reparação de lesão extrapatrimonial. 2. Relação de consumo. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada ." Nulidade do contrato de seguro. 3. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada . Dano moral configurado. Agravamento do débito de pessoa economicamente hipossuficiente. Desvio produtivo. 4 . Quantum indenizatório arbitrado em patamar consentâneo às finalidades do instituto da reparação de dano moral, primando pela vertente pedagógica sem incorrer no enriquecimento sem causa. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00229827220208190205 202300153648, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/09/2023).


RECURSO INOMINADO. RECORRENTES: JUCILENE SOUZA PAIXÃO e BANCO VOTARANTIM S.A . RECORRIDOS: JUCILENE SOUZA PAIXÃO e BANCO VOTARANTIM S.A. JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS. EMENTA RECURSO INOMINADO . CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO SEPARADO . VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. TEMA 972 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00094877320238050001, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2024).


O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra moderado, razoável e proporcional, atendendo aos critérios da reparação, dissuasão e não enriquecimento ilícito.


Quanto aos juros moratórios, a sentença os fixou a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. Ainda que o Apelante sustente a necessidade de incidência dos juros apenas a partir do arbitramento, o entendimento consolidado é de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem desde o fato danoso:


Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Logo, correta a aplicação dos juros desde o evento danoso, sendo indevida a pretensão recursal neste ponto.


Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos envolvendo venda casada e cobrança indevida de seguros não contratados. 

 

Neste sentido:

 

"Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)".
(TJ-BA – Recurso Inominado n.º 0000109-78.2023.8.05.0103, Rel.ª Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, j. 04/08/2023).
 

 

"Danos morais fixados em R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ".
(TJ-BA – Recurso Inominado n.º 0006599-57.2021.8.05.0113, Rel.ª Juíza Ana Lúcia Ferreira Matos, j. 04/06/2024).


Acerca da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pode ser decretada pelo magistrado quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, como no caso concreto.


O Apelante não trouxe aos autos documentos essenciais para elidir a pretensão autoral, ônus que lhe competia, diante da inversão regularmente aplicada.


Não obstante a parcial procedência da demanda, verifica-se que o consumidor logrou êxito no principal da sua pretensão, exclusão da cobrança abusiva e indenização por danos morais, razão pela qual se revela adequada a distribuição equitativa das custas e a fixação de honorários na forma como realizada pelo juízo de origem.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada, majorando-se, por conseguinte, os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante ao patamar de 15% sobre o valor da condenação e demais vantagens patrimoniais obtidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator