PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000726-11.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERLEIA ALMEIDA DUARTE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL DA ADI 4167/DF. LEI MUNICIPAL Nº 750/2007. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO CASCATA AUTOMÁTICO. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS QUANTO AO ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES RETROATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À QUITAÇÃO. RECONVENÇÃO PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos simultâneos de apelação cível interpostos pelo Município de Ibicaraí e por Erleia Almeida Duarte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças salariais de piso nacional do magistério, limitando as diferenças devidas aos meses de atraso na implementação administrativa dos reajustes nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, indeferindo reflexos de efeito cascata a partir do ano de 2018 e rejeitando pleito reconvencional da municipalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a Lei Federal nº 11.738/2008 e a legislação municipal nº 750/2007 impõem aplicação em cascata dos reajustes federais sobre os vencimentos de professores cujo vencimento básico já supera o piso nacional; (ii) se subsiste obrigação de adimplemento de diferenças financeiras retroativas apuradas no curso do ano civil pelo ente municipal; e (iii) se é admissível o pleito de restituição formulado pelo ente municipal por meio de reconvenção não manejada em contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo nº 911 do STJ firmou a tese de que o piso nacional do magistério refere-se exclusivamente ao vencimento inicial das carreiras, não ensejando reflexo ou incidência automática em toda a carreira sem expressa autorização em lei local;

4. Verificado nas fichas financeiras que o vencimento básico da servidora sempre superou o mínimo nacional proporcional, não prospera a pretensão de exclusão das vantagens incorporadas para recálculo artificial;

5. A legislação do Município de Ibicaraí (Lei nº 750/2007) não estabelece reajuste cascata automático ou aplicação de mesmo percentual para professores de classes superiores;

6. Remanescem devidas as diferenças decorrentes do lapso temporal entre a data base do reajuste e a publicação das leis municipais retroativas, cujo ônus da prova de quitação cabia ao réu (artigo 373, II, do CPC);

7. Inadmissível o pleito de devolução de valores por reconvenção inadequada deduzida apenas após o trânsito da fase cognitiva comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese: 1. O servidor do magistério cujo vencimento básico supera o piso nacional profissional não possui direito a reajuste em cascata automático com base no índice federal sem previsão em lei local. 2. A municipalidade responde pelas diferenças salariais decorrentes da implementação tardia de tabelas de reajuste anual retroativo, cabendo ao ente público o ônus da prova do efetivo adimplemento de tais parcelas retroativas."

 

Referências: Constituição Federal, artigo 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 750/2007 do Município de Ibicaraí; CPC, artigos 85, § 11, 343 e 373, II; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria); STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.949/BA, Rel. Min. Herman Benjamin; TJBA, Apelação nº 8000688-96.2018.8.05.0091, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000726-11.2018.8.05.0091, em que figura como Apelante ERLEIA ALMEIDA DUARTE e Apelado MUNICÍPIO DE IBICARAÍ.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator. 

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000726-11.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERLEIA ALMEIDA DUARTE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

 

ERLEIA ALMEIDA DUARTE ajuizou ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, alegando descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, regido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Argumentou que, nos períodos de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, percebeu remuneração em patamar inferior ao piso legal, pleiteando as respectivas diferenças salariais com reflexos em suas vantagens e progressões funcionais verticais e horizontais.

O réu ofereceu contestação arguindo preliminar de revogação da gratuidade de justiça, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu que a remuneração global da servidora sempre superou o piso legal, inexistindo descumprimento normativo.


A sentença prolatada inicialmente acolheu em parte a pretensão autoral. Opostos embargos de declaração pela municipalidade, o Juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios com efeitos infringentes para sanar omissões. O comando decisório integrativo foi estabelecido nos seguintes termos: a) declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de diferenças de vencimento básico limitadas aos meses de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016, calculadas em relação ao que faltou para atingir as tabelas fixadas pelas leis municipais publicadas no curso de cada ano, com reflexos em vantagens proporcionais; e c) julgar improcedentes as diferenças salariais atinentes ao ano de 2018 e seguintes, bem como o pleito de indenização por danos morais. Rejeitou-se a tentativa do ente público de deduzir pedido reconvencional no bojo dos embargos de declaração.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação simultâneos.

Em suas razões recursais (ID 103098505), o
MUNICÍPIO DE IBICARAÍ pugna pela reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, sob o argumento de que as fichas financeiras atestam o pagamento em patamar superior ao mínimo nacional legal e que inexiste amparo para reflexos sobre gratificações. Argumenta, também, que houve julgamento em violação ao Tema Repetitivo nº 911 do STJ, violação à Súmula Vinculante nº 37, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), requerendo, ademais, o acolhimento do pedido reconvencional de restituição de valores que reputa pagos a maior.


Por sua vez, a servidora
ERLEIA ALMEIDA DUARTE, em sua apelação (ID 103098504), defende que a municipalidade incorporou progressões funcionais ao salário-base com o escopo de camuflar o não cumprimento integral do piso salarial nacional, gerando perdas remuneratórias e efeito cascata indevido sobre a carreira. Aduz que as vantagens dispostas na Lei Municipal nº 750/2007 devem incidir sobre o valor atualizado do piso nacional, postulando a reforma do julgado para que seja declarada a procedência total dos pleitos inaugurais.

As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 103098508 e 103098512, pugnando reciprocamente pelo desprovimento do apelo adverso.

Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

                                                                                                Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000726-11.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERLEIA ALMEIDA DUARTE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO DOS RECURSOS

 

O juízo de admissibilidade de ambos os recursos resulta positivo, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil.


A tempestividade restou devidamente observada por ambos os recorrentes. No tocante ao preparo, constata-se a dispensa de recolhimento em favor da Autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, cuja higidez se confirma diante da ausência de elementos idôneos de prova capazes de desestruturar a presunção relativa de hipossuficiência econômica.


Por igual norte, o ente municipal é dispensado do recolhimento de custas processuais por prerrogativa legal expressa e goza de prazo recursal em dobro, nos moldes do artigo 183 do Código de Processo Civil.


Logo,
conheço de ambos os recursos de apelação.


2. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ

 

Cinge-se a análise recursal do ente municipal à verificação do descumprimento do piso nacional e à pretensão de reforma do comando condenatório relativo às diferenças remuneratórias reconhecidas no juízo de piso.


Do exame detido do acervo probatório, em especial do demonstrativo de acúmulo financeiro e fichas financeiras da servidora (ID 103098485), denota-se que o Município editou as Leis Locais nº 0894-A/2013, nº 930/2014 e Projeto de Lei nº 015/2015 no curso dos respectivos anos civis, com previsão de reajuste retroativo a primeiro de janeiro. No entanto, resta demonstrado que, entre o início de cada ano letivo e a efetiva promulgação legislativa, a administração pública continuou a pagar o vencimento com base na tabela do ano anterior, gerando flagrante diferença remuneratória retroativa não adimplida.


Cabia ao ente federativo o ônus de comprovar o efetivo adimplemento de tais diferenças retroativas dos meses iniciais indicados na petição inicial, nos termos da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo apresentado os recibos específicos de liquidação da referida retroatividade, a manutenção da condenação referente à diferença de implementação temporal é medida impositiva.


Relativamente ao pedido de reconvencional de restituição de valores supostamente pagos a maior, verifica-se sua total inadequação processual. Como assentado no decisório integrativo de embargos de declaração (ID 103098499), o Município não manejou a reconvenção no momento processual oportuno da contestação, nos exatos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, restando preclusa a matéria.

 

Ato contínuo, não se sustenta a alegação de violação ao verbete da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que o comando judicial limitou-se a determinar o adimplemento de verbas previstas na própria legislação municipal editada pelo ente público, inexistindo concessão de reajuste com base em princípio de isonomia ou atuação deste Poder como legislador positivo.


Por fim, não se vislumbra mácula ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou ao artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). O juízo sentenciante fundamentou de maneira escorreita o provimento integrativo, analisando detidamente as provas e as repercussões fático-jurídicas da controvérsia, sem amparar-se em conceitos abstratos desprovidos de subsunção concreta.


Deste modo, a insurgência recursal voluntária do Município de Ibicaraí não merece acolhimento.

 

3. APELAÇÃO DA SERVIDORA

A apelante Erleia Almeida Duarte pleiteia o recálculo do seu salário-base mediante incidência automática dos reajustes federais do piso nacional sobre os seus vencimentos, sob a tese de que o salário base pago pelo Município engloba progressões da carreira que deveriam incidir de forma autônoma e em cascata.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp nº 1.426.210/RS, firmou a tese vinculante que compõe o Tema nº 911 do STJ, explicitando que a Lei Federal nº 11.738/2008 apenas fixa o valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público, não determinando reflexo automático em toda a carreira ou reajuste geral imediato, o que dependerá exclusivamente de expressa autorização contida na legislação local.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.431.949/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

 

Outrossim, em julgamento de caso análogo envolvendo o mesmo Município de Ibicaraí, esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu que o plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 750/2007 prevê as bases de cálculo das vantagens sobre o vencimento básico, mas não chancela a incidência em cascata de índices federais ou reajuste automático sem a devida correlação de cargos e classes estipulada localmente.


Colhe-se o mencionado precedente desta colenda Quinta Câmara Cível:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-96.2018.8.05.0091 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CASSIA VIEIRA SOUZA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES. ART. 206, VIII, DA CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Cássia Vieira Souza e pelo Município de Ibicaraí contra sentença parcialmente procedente em ação de cobrança, que reconheceu diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e respectivos reflexos sobre gratificações e progressões funcionais. A servidora busca a integralidade das diferenças e reflexos em todas as vantagens do plano de carreira. O Município defende que a remuneração sempre superou o piso nacional e que a lei federal não impõe repercussão automática do piso em todas as vantagens, limitando-se ao vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 11.738/2008 e a legislação municipal autorizam a incidência do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico e seus reflexos nas gratificações e adicionais; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas reclamadas; (iii) determinar a fase adequada para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras, conforme previsto no art. 206, VIII, da CF/88. O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, fixou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, assentando que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, bem como sua aplicabilidade imediata. O STJ, ao apreciar o Tema 911, consolidou que o piso nacional se impõe como vencimento básico, cabendo reflexos nas vantagens e gratificações apenas se a legislação local assim determinar. A legislação municipal (Lei nº 0894/2013) de Ibicaraí prevê cálculo das gratificações sobre o vencimento básico, tornando legítima a incidência dos reflexos do piso nacional nas referidas vantagens. A documentação acostada aos autos (contracheques e normas municipais) comprova o não pagamento integral das diferenças pleiteadas, cabendo ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o adimplemento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Não há afronta à Súmula Vinculante 37, pois não se cria vantagem pecuniária nova, apenas se reconhece direito previsto em normas vigentes. O respeito ao art. 20 da LINDB e à autonomia municipal foi preservado, uma vez que a condenação limita-se ao efetivo cumprimento da legislação federal e municipal, sem extrapolação dos limites orçamentários ou invasão da competência legislativa local. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação de Cássia Vieira Souza provido para reconhecer o direito aos reflexos proporcionais do piso nacional nas gratificações/adicionais, observada a prescrição reconhecida. Recurso de apelação do Município de Ibicaraí improvido. Sentença ajustada de ofício para determinar a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, incide como vencimento básico, com reflexos nas gratificações e adicionais previstos na legislação municipal. O ônus de comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas em ação de cobrança de servidor público municipal é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 0894/2013 (Ibicaraí); CPC, art. 373, II, e art. 85, §4º, II; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016 (Tema 911/STJ); TJ-BA, APL: 8000793-67.2016.8.05.0051, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 28.04.2020; TJ-BA, APL: 8000773-82.2018.8.05.0091, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8000428-19.2020.8.05.0133, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, CASSIA VIEIRA SOUZA e o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CASSIA VIEIRA SOUZA e conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000688-96.2018.8.05.0091,Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 05/08/2025)

 

Conforme demonstrado nas fichas financeiras da servidora, o seu vencimento básico sempre superou o valor do piso salarial profissional nacional proporcional à sua carga horária. Inexiste direito adquirido ao recálculo do salário-base com a exclusão artificial de progressões e vantagens já incorporadas sob a justificativa de recompor o piso nacional básico inicial, uma vez que a garantia federal restringe-se a assegurar que o vencimento básico inicial do servidor não seja inferior ao parâmetro mínimo estabelecido nacionalmente.

 

Desta forma, escorreita a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de diferenças reflexas sobre progressões funcionais atinentes ao ano de 2018 e seguintes, devendo o recurso interposto pela Autora ser improvido.

 

DISPOSITIVO:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença integrada de primeiro grau em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para o patamar de 15% (quinze por cento), aplicando-se sobre a condenação em favor do patrono da Autora e sobre 50% do valor da causa atualizado em desfavor desta em favor do Município, ressalvada a suspensão de exigibilidade dos ônus em razão do deferimento da gratuidade de justiça à servidora (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07