PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. CONCESSÃO PARCIAL. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, DO RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência as despesas relativas à audiência de conciliação, à prova pericial, aos honorários sucumbenciais e à remuneração de auxiliares do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa natural que, embora alegue hipossuficiência econômica, figura em demanda de elevado valor econômico, bem como se é possível o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o final do processo. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4. No caso, os documentos juntados não demonstram, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante do expressivo valor atribuído à causa, indicativo da relevância econômica da demanda. 5. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao conceder parcialmente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015. 6. Em caráter excepcional, mostra-se possível o diferimento do recolhimento de eventuais despesas processuais para o final do processo, considerando o estágio inicial da demanda e a possibilidade de reavaliação futura da capacidade contributiva da parte. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a concessão, de ofício, do diferimento do recolhimento das custas e de eventuais despesas processuais para o final do processo. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 2. É admissível o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o final do processo, em caráter excepcional, quando presentes o elevado valor da causa e a necessidade de reavaliação futura da capacidade contributiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJBA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 31.08.2023; TJBA, AI nº 8013590-24.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publ. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049083-57.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DANILO CASTRO DE OLIVEIRA e Agravada GEOEX TECNOLOGIAS LTDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo, de ofício, o diferimento do recolhimento de eventuais despesas processuais para o final da lide. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049083-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO CASTRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS
AGRAVADO: GEOEX TECNOLOGIAS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO CASTRO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos do processo nº 8124060-17.2025.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, restringindo-se ao pagamento das custas processuais e excluindo, de forma expressa, as despesas relativas à audiência de conciliação, à prova pericial, aos honorários sucumbenciais e à remuneração de auxiliares do juízo. O agravante alega ser pessoa economicamente hipossuficiente, afirmando encontrar-se desempregado desde março de 2025, conforme demonstrado por sua Carteira de Trabalho, além de ser responsável pela manutenção de dois filhos menores. Diante disso, requer a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, de modo a abranger todas as despesas processuais e sucumbenciais. Sustenta que a decisão combatida fere o disposto no art. 98 do CPC/2015, o qual assegura a gratuidade da justiça em sentido amplo àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Invoca, ainda, fundamentos constitucionais, especialmente o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República, além de precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese ora defendida. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender a exigibilidade da complementação de despesas processuais já determinada por ato ordinatório no juízo de origem. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, assegurando a gratuidade de justiça em sua integralidade. A decisão de id. 89597467 deferiu a suspensividade, de ofício, autorizando o recolhimento das custas processuais originárias ao final do processo. Certificada a ausência de intimação da parte recorrida em razão de não ter ocorrido a angularização da relação processual (id. 89668519). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049083-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO CASTRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS
AGRAVADO: GEOEX TECNOLOGIAS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. CONCESSÃO PARCIAL. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, DO RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência as despesas relativas à audiência de conciliação, à prova pericial, aos honorários sucumbenciais e à remuneração de auxiliares do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa natural que, embora alegue hipossuficiência econômica, figura em demanda de elevado valor econômico, bem como se é possível o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o final do processo. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4. No caso, os documentos juntados não demonstram, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante do expressivo valor atribuído à causa, indicativo da relevância econômica da demanda. 5. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao conceder parcialmente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015. 6. Em caráter excepcional, mostra-se possível o diferimento do recolhimento de eventuais despesas processuais para o final do processo, considerando o estágio inicial da demanda e a possibilidade de reavaliação futura da capacidade contributiva da parte. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a concessão, de ofício, do diferimento do recolhimento das custas e de eventuais despesas processuais para o final do processo. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 2. É admissível o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o final do processo, em caráter excepcional, quando presentes o elevado valor da causa e a necessidade de reavaliação futura da capacidade contributiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJBA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 31.08.2023; TJBA, AI nº 8013590-24.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publ. 26.08.2024. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V do CPC/2015. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça em favor da parte autora, excluindo sua abrangência quanto a determinados atos processuais, dentre os quais as despesas relativas à audiência de conciliação, à prova pericial, aos honorários sucumbenciais e à remuneração de auxiliares do juízo a audiência de conciliação. O art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Entretanto, trata-se de presunção é relativa, podendo ser afastada pelo julgador, se houver evidências em sentido contrário. A corroborar, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse. V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.(TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO . 1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2 . No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3. A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4 . Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça . 7. Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC A(TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) Na espécie, embora o agravante tenha juntado aos autos de origem documentos indicativos de sua condição de desemprego, bem como declaração de imposto de renda e extratos bancários, verifica-se que, ao menos neste momento processual, não se encontra devidamente comprovada, de forma robusta, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante do expressivo valor atribuído à causa, fixado em R$ 5.627.387,03 (cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e três centavos), o qual evidencia a significativa relevância econômica da demanda. Ademais, a decisão recorrida foi criteriosa ao deferir parcialmente o pedido, excluindo, de maneira expressa e em consonância com o art. 98, § 5º, do CPC, os encargos que, pela sua natureza acessória ou eventual, poderiam ser suportados ao longo da tramitação processual, em caso de necessidade. Nesse contexto, não se verifica, neste momento, violação ao direito de acesso à justiça que justifique o acolhimento da pretensão recursal. Por outro lado, considerando o expressivo valor atribuído à causa (R$ 5.627.387,03), o estágio embrionário da demanda e a complexidade inerente às ações de dissolução societária com apuração de haveres, cujo desfecho repercutirá diretamente na liquidez do eventual crédito, entende-se pela possibilidade de autorizar, de ofício e em caráter excepcional, o diferimento do recolhimento das eventuais despesas processuais para o final do processo, momento em que será oportunamente reavaliada a capacidade contributiva do agravante, nos termos do art. 98, § 5º do CPC/15. A propósito, confiram-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, QUANDO DO DESLINDE DA LIDE. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013590-24.2022.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO. INDICATIVO DE LUCRO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013822-65.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 11/06/2024) Ressalte-se que tal medida não implica concessão irrestrita do benefício da justiça gratuita, mas tão somente uma modulação temporal do recolhimento de despesas, com fundamento nos princípios do acesso à justiça, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da alegada e documentada situação de vulnerabilidade do agravante, ora recorrente. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo, de ofício, o diferimento do recolhimento das eventuais despesas processuais para o final da lide. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049083-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO CASTRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS
AGRAVADO: GEOEX TECNOLOGIAS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO