PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023854-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA | ||
| Advogado(s): JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA, FABIO MENDONCA E CASTRO, DEBORA FERREIRA MACHADO | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA PELO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada por empresa em face do Estado da Bahia, determinou a emenda da petição inicial, ao fundamento de que o contrato administrativo apresentado não configuraria título executivo, nos termos do art. 784 do CPC. A parte agravante sustenta a natureza de título executivo extrajudicial do contrato firmado com a Administração Pública, instruído com documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato administrativo firmado com a Administração Pública, acompanhado de documentos que comprovam o adimplemento da obrigação pela exequente, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos administrativos firmados com base na Lei nº 8.666/1993 têm natureza de documento público, por derivarem de manifestação da Administração formalizada por autoridade competente.
4. O art. 784, II, do CPC expressamente qualifica como título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, exigência aplicável apenas a documentos particulares.
5. A presença de nota fiscal, autorização de fornecimento, comprovante de entrega do objeto contratado e memória de cálculo constitui início de prova suficiente para reconhecer a exigibilidade e liquidez do crédito.
6. Demonstrado o cumprimento da obrigação pela credora, bem assim a origem e a exigibilidade do crédito reclamado, não subsiste razão jurídica para negar exequibilidade ao contrato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para reconhecer a validade do contrato administrativo como título executivo e determinar o processamento da execução.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8023854-95.2025.8.05.0000, figurando como agravante PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023854-95.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA | |
| Advogado(s): JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA, FABIO MENDONCA E CASTRO, DEBORA FERREIRA MACHADO | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.° 8053062-29.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, determinou a emenda da inicial, por não reconhecer o contrato administrativo indicado pela parte Agravante como título executivo (ID. 492604911 – processo referência).
Em suas razões recursais, relata a recorrente/exequente que a execução fora ajuizada para a cobrança de uma nota fiscal de venda de produtos – NF nº. 188006 -, emitida em razão do Contrato Administrativo nº. 015/2018 formalizado entre as partes.
Alega que “o contrato administrativo de nº. 015/2018 (id. 195088701) é documento público assinado pelo devedor, firmado após licitação operada por meio de pregão eletrônico nº. 05/2018 e processo administrativo nº. 030017095761, entre o Estado da Bahia, ora Agravado, e a empresa PMH, ora Agravante, pelo que se constitui como título executivo extrajudicial, nos moldes do que determina o art. 784, inciso II, do CPC”.
Aduz que “para além do referido contrato firmado entre as partes e juntado aos autos, a execução também foi instruída com outros documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, tais como: 1) a autorização de fornecimento de material (id. 195088702); 2) a nota fiscal objeto de cobrança (id. 195088703); 3) o comprovante de entrega devidamente assinado por preposto do devedor (id. 195088707); 4) a planilha de débitos (id. 195088708); 5) a memória de cálculo atualizada (id. 195091259)”.
Ao final, requer o provimento do recurso “para que se reconheça o contrato administrativo de nº. 015/2018, firmado entre as partes e decorrente de processo de licitação, como título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito, nos moldes do art. 784, II, do CPC”.
Contrarrazões no ID. 82068775.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023854-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA | ||
| Advogado(s): JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA, FABIO MENDONCA E CASTRO, DEBORA FERREIRA MACHADO | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.° 8053062-29.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, determinou a emenda da inicial, por não reconhecer o contrato administrativo indicado pela recorrente como título executivo (ID. 492604911 – processo referência).
Ab initio, cumpre assinalar que nos termos da Súmula 279 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
O art. 784 do CPC elenca os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais se encontra o documento público assinado pelo devedor, com previsão no inciso II, in verbis:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(....)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;”.
A Corte Cidadã, ao interpretar o referido dispositivo normativo, firmou entendimento de que os contratos administrativos celebrados com base na Lei n.º 8.666/1993 possuem natureza de documento público, por derivarem de manifestação de vontade da Administração formalizada por autoridade competente, nos termos da legislação de regência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA. DOCUMENTO PÚBLICO. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76 .429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rel . Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1523938 RS 2015/0071004-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018 – destaque acrescido)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante. Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem. Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2. O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 76429/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe07/03/2013 – destaque acrescido)
PROCESUAL CIVL. TÍULOS EXCUTIVOS EXTRAJUDICAIS. DOCUMENTO PÚBLICO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ DO TÍULO. PRECDENTES DESTA CORTE. 1. De acordo com o disposto no art. 585, II, do CPC, consideram-se títulos executivos extrajudiciais: “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”. 2. A melhor interpretação para expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência pra tanto. 3. Destarte, o contrato de prestação de serviço firmado cm administração pública é documento público, hábil a embasar a competente ação de execução. 4. Se o contrato juntado aos autos da ação executiva revela o valor e a forma de pagamento do serviço, corroborado por notas fiscais demonstrando sua realização, perde subsistência o argumento de incerteza e iliquidez do título. 5. Consoante precedentes jurisprudencias desta Corte, a simples necessidade de realização de cálculos matemáticos parra se chegar ao montante real da dívida não possui o condão de retirar a liquidez do título. 6. Recurso Especial provido” (REsp 487.913-M, Rel. Min. José Delgado, j. 8.4.2013 – destaque acrescido)
Sendo assim, o contrato administrativo, quando acompanhado da prova do cumprimento da obrigação que cabia à parte exequente, é título executivo extrajudicial, com todos os atributos, sendo instrumento hábil a instruir ação de execução.
Na hipótese vertente, verifica-se que a parte exequente juntou à exordial o contrato administrativo devidamente assinado por autoridade competente, acompanhado de autorização de fornecimento de material, nota fiscal e comprovante de entrega, evidenciando o adimplemento da obrigação a seu cargo, além de memória de cálculo.
Portanto, demonstrado o cumprimento da obrigação pela credora, bem assim a origem e a exigibilidade do crédito reclamado, não subsiste razão jurídica para negar exequibilidade ao contrato administrativo.
Na mesma diretiva:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, II, DO CPC/2015 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO - COMPROVAÇÃO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATADA - INEXISTÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC/2015 - PAGAMENTO DEVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contratos entabulados pela Administração possuem natureza de "documento público" para fins de enquadramento como título executivo extrajudicial, pois além de celebrados com respaldo no art. 61, da Lei nº 8.666/1993, traduzem atos emanados do Poder Público. Instruída a execução com o contrato administrativo assinado pelo Prefeito Municipal, afasta-se a tese de inexistência de título executivo extrajudicial. Demonstrado a execução das obras através de notas fiscais de medição emitidas pelo próprio contratante e não tendo o ente público apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da contratada, faz jus a exequente ao recebimento dos valores acordados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. (TJ-MG - AC: 10000220476030001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022 – destaque acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato administrativo celebrado com respaldo na Lei nº 8.666/1993 é documento público e se enquadra como título executivo extrajudicial, visto que emanado por ato do Poder Público. No caso, a assinatura dos Secretários da Administração Pública no contrato administrativo, além da comprovação da prestação de serviços, notas fiscais emitidas, planilha de débito, e demais documentos probatórios, são suficientes para preencher os requisitos dos artigos 783 e 784, II, do CPC. 2. Há imposição legal de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, bem como do apontamento do valor reputado correto, para que a alegação de excesso de execução seja analisada, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Logo, a simples alegação genérica de aplicação do Tema 810 do STF, sem, contudo, apresentar o mínimo de evidência de excesso de execução, não tem o condão de afastar a exigência legal, o qual é aplicável à Fazenda Pública . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5166702-94.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) – destaque acrescido)
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO PARTICULAR. DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o contrato administrativo pode ser considerado título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, II). Precedentes: EDv nos EREsp 1523938/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 13/11/2018; AgInt no REsp 1523938 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 27/3/2018. 2. A dívida por inadimplência de multa administrativa, desde que documentalmente comprovada e que corresponda à obrigação certa, líquida e inexigível, pode ser executada, por aplicação do art. 784, II do CPC ou demandada em Execução Fiscal, por força do princípio da efetividade na execução. 3. A exigência da assinatura de duas testemunhas só se faz presente nos casos de documento particular, conforme o disposto no art. 784, III, CPC, e não a contrato administrativo, isso porque em se tratando de documento público exige-se apenas a assinatura do devedor, a teor do art. 784, II, CPC. 4. Deu-se provimento à apelação. (TJ-DF 07256616220238070001 1906265, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024 – destaque acrescido)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a validade do contrato administrativo como título executivo e determinar o processamento da execução.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA