PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085669-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. CONTA INATIVA E SEM SALDO POR LONGO PERÍODO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESGASTE EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação nº 8085669-90.2025.8.05.0001, em que é apelante DAIANA ROBERTA ROCHA MELO e em que é apelada a ITAU UNIBANCO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085669-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o restabelecimento da conta bancária da autora diante da ausência de comprovação de prévia notificação para o encerramento contratual, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais por entender não configurado dano extrapatrimonial indenizável.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o encerramento abrupto e desmotivado de sua conta corrente impossibilitou o recebimento de valores via PIX e a gestão de suas finanças, causando-lhe transtornos que superam os meros dissabores do cotidiano. Requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00.

 

Em contrarrazões, o banco apelado suscita a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sob a alegação de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, defendendo a regularidade do encerramento da conta com base em normas do BACEN e a inexistência de prova de danos morais, classificando o evento como mero descumprimento contratual. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085669-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

De início, rejeito a tese da apelada de não conhecimento do recurso interposto pela autora, pois, embora alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifico que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, logo não há que se falar de recurso genérico.

 

Desse modo, CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso está dispensada de preparo.

 

Da análise dos autos, verifico que, embora o banco réu não tenha comprovado o envio de notificação formal à consumidora antes do encerramento da conta - descumprindo a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil -, tal conduta, por si só, não configura ofensa à dignidade da parte autora ou a seus direitos da personalidade.

 

Entendo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de notificação, não restou apta a caracterizar dano moral indenizável no caso concreto, considerando que a conta permanecia inativa e sem saldo por longo período.

 

Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o encerramento da conta tenha comprometido a subsistência da autora, tampouco ocasionado exposição vexatória, humilhação ou qualquer consequência excepcional apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano.

 

A impossibilidade pontual de receber uma transação via PIX, embora cause desconforto, insere-se nos percalços das relações comerciais, não atingindo o patamar de sofrimento moral indenizável.

 

Desse modo, o encerramento irregular, embora configure falha administrativa, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à dignidade da consumidora ou violação a direitos da personalidade.

.

Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de origem ao indeferir a pretensão indenizatória e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que não ficou demonstrado o dispêndio excessivo de tempo ou energia para a solução de um impasse que, na prática, não gerou repercussões graves na esfera íntima da apelante.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. No que tange aos honorários sucumbenciais, mantenho a distribuição fixada na origem, uma vez que houve sucumbência recíproca.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator