PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. CONTA INATIVA E SEM SALDO POR LONGO PERÍODO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESGASTE EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação nº 8085669-90.2025.8.05.0001, em que é apelante DAIANA ROBERTA ROCHA MELO e em que é apelada a ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085669-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o restabelecimento da conta bancária da autora diante da ausência de comprovação de prévia notificação para o encerramento contratual, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais por entender não configurado dano extrapatrimonial indenizável. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o encerramento abrupto e desmotivado de sua conta corrente impossibilitou o recebimento de valores via PIX e a gestão de suas finanças, causando-lhe transtornos que superam os meros dissabores do cotidiano. Requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Em contrarrazões, o banco apelado suscita a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sob a alegação de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, defendendo a regularidade do encerramento da conta com base em normas do BACEN e a inexistência de prova de danos morais, classificando o evento como mero descumprimento contratual. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085669-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, rejeito a tese da apelada de não conhecimento do recurso interposto pela autora, pois, embora alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifico que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, logo não há que se falar de recurso genérico. Desse modo, CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso está dispensada de preparo. Da análise dos autos, verifico que, embora o banco réu não tenha comprovado o envio de notificação formal à consumidora antes do encerramento da conta - descumprindo a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil -, tal conduta, por si só, não configura ofensa à dignidade da parte autora ou a seus direitos da personalidade. Entendo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de notificação, não restou apta a caracterizar dano moral indenizável no caso concreto, considerando que a conta permanecia inativa e sem saldo por longo período. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o encerramento da conta tenha comprometido a subsistência da autora, tampouco ocasionado exposição vexatória, humilhação ou qualquer consequência excepcional apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. A impossibilidade pontual de receber uma transação via PIX, embora cause desconforto, insere-se nos percalços das relações comerciais, não atingindo o patamar de sofrimento moral indenizável. Desse modo, o encerramento irregular, embora configure falha administrativa, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à dignidade da consumidora ou violação a direitos da personalidade. . Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de origem ao indeferir a pretensão indenizatória e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que não ficou demonstrado o dispêndio excessivo de tempo ou energia para a solução de um impasse que, na prática, não gerou repercussões graves na esfera íntima da apelante. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. No que tange aos honorários sucumbenciais, mantenho a distribuição fixada na origem, uma vez que houve sucumbência recíproca. Salvador/BA, data registrada eletronicamente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085669-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO