PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029212-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DO NASCIMENTO GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANCAMENTO DE CURSO. REMATRICULA REALIZADA CONFORME PROCEDIMENTO DA UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REMATRÍCULA. AUTORA BENEFICIÁRIA DO FIES. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029212-48.2019.8.05.0001, em que é apelante ELAINE DO NASCIMENTO GONCALVES e apelado o CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, data registrada eletronicamente.


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029212-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DO NASCIMENTO GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação para condenar as rés a restituírem à autora, de forma simples, o valor de R$ 517,18 correspondente à taxa de matrícula do semestre 2015.1, ao fundamento de que a cobrança da taxa não era devida porque a autora era beneficiária do Financiamento Estudantil com 100% de cobertura dos encargos educacionais.

Em suas razões, a recorrente diz que houve falha na prestação do serviço prestado pela recorrida que realizou a cobrança de taxa à aluna beneficiária do FIES e que sequer cursaria disciplinas no semestre em questão. Defende ainda que no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado é previsto que a quantia paga no momento da matrícula integra o valor total do semestre, equiparando-se a uma mensalidade e , portanto, custeada pelo programa de financiamento. Além disso, diz que não há qualquer previsão para a cobrança de valores no caso de trancamento.

Alega ainda que a devolução em dobro é devida porque decorre de prática reiterada e desamparada de qualquer respaldo contratual ou legal e por isso não há que se falar em engano justificável. Assim, apontando a responsabilidade objetiva da ré e a inexistência de erro justificável, requer a reforma da sentença para que o valor seja devolvido em dobro. Por fim, requer que os honorários de sucumbência sejam redistribuídos no caso de provimento do recurso.

Em resposta, a apelada Centro Baiano de Ensino Superior, alega que o trancamento de curso é a interrupção dos estudos sem que o vínculo com a instituição de ensino seja rompida e que em momento algum foi informado à aluna que deveria ocorrer o pagamento de taxa correspondente ao trancamento. Diante disso, diz que não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da universidade que enseje o dever de indenizar.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

Salvador, 21 de julho de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029212-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DO NASCIMENTO GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo.

À análise dos autos, apesar da parte ré ter realizado cobrança do valor da taxa de matrícula à aluna que é beneficiária de financiamento estudantil, observo que o valor a ser restituído deve ocorrer na forma simples, conforme disposto na sentença recorrida, e não em dobro, conforme pleiteado no recurso.

Isso porque, apesar do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispor que a devolução da quantia paga em excesso e indevidamente pelo consumidor deve ser restituída em dobro, há exceção para os casos em que for identificado engano justificável do suposto credor e, o caso discutido dos autos, sem dúvidas, se enquadra em tal exceção. 

Ressalte-se, ainda, que o fato objeto do presente processo é anterior à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.413.542/RS, de modo que, à época do fato, prevalecia o entendimento jurisprudencial de que a devolução em dobro somente era cabível quando houvesse prova inequívoca da má-fé do suposto credor. Assim, inexistente a prova da má-fé no caso concreto, a devolução do valor deve ocorrer na forma simples.

Em sua peça de defesa, a instituição de ensino esclarece que o contrato celebrado entre aluno e universidade é renovado semestralmente e, quando o aluno deseja realizar o trancamento do curso no início de um novo semestre, a rematrícula deve ser realizada para que o curso seja ‘interrompido’ no novo período e isso, por consequência, implica na cobrança de uma taxa de matrícula. Caso contrário, haveria prejuízo aos estudos do aluno quando este retornasse à universidade.

Assim, diante dos fatos narrados e do procedimento adotado pela universidade, resta evidenciado que não houve má-fé da parte recorrida, até mesmo porque esta  seguiu o procedimento padrão e realizou a cobrança da taxa de rematricula no momento anterior ao trancamento do curso. Em verdade, restou configurado engano justificável da acionada quando realizou a cobrança da taxa à aluna beneficiária do FIES e, portanto, isenta de tal pagamento.

Diante disso, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, razão pela qual não há que se falar em redistribuição dos honorários de sucumbência.

Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela autora ao advogado do réu para o percentual de 13% sobre a mesma base de cálculo fixada pelo juízo de origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator