PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LISTAS CONCOMITANTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que questiona regras de concurso público, especialmente a manutenção de candidatos cotistas em listas concomitantes (ampla concorrência e vagas reservadas) e a aplicação de cláusula de barreira para correção de prova discursiva, sob alegação de violação à isonomia e às regras editalícias. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a manutenção de candidatos cotistas simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas durante as fases do concurso; (ii) estabelecer se a cláusula de barreira que limita a correção da prova discursiva viola os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital. A legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem a utilização de listas concomitantes, assegurando aos candidatos cotistas a participação simultânea até o momento da nomeação, quando se define a forma de ingresso mais vantajosa. A exclusão de candidatos cotistas antes da fase de nomeação viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois impede a correta aplicação da política de reserva de vagas. A cláusula de barreira possui constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que prevista no edital e aplicada de forma objetiva e isonômica. O Poder Judiciário não deve intervir no mérito dos critérios adotados pela banca examinadora, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, inexistentes no caso. A alteração das regras do certame após sua realização viola o princípio da vinculação ao edital e compromete a segurança jurídica dos candidatos. Não se evidencia probabilidade do direito nem perigo de dano, pois eventual procedência da ação ao final pode assegurar a reintegração da candidata sem prejuízo irreversível. A concessão da tutela de urgência implicaria ingerência indevida no andamento do concurso e potencial quebra da isonomia entre os candidatos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de candidatos cotistas em listas concomitantes de ampla concorrência e vagas reservadas é compatível com o ordenamento jurídico até o momento da nomeação. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional quando prevista no edital e aplicada de forma objetiva e isonômica. A intervenção judicial em critérios de correção e classificação de concurso público exige demonstração de ilegalidade manifesta. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência em matéria de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41; STF, RE 635.739; STF, RE 632.853; STF, RE (AgR) Tema 376; STJ, REsp nº 2076494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJ-ES, AI nº 5012389-64.2022.8.08.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8069371-26.2025.8.05.0000 em que é agravante JACIRLEINE LIMA MACIEL e agravados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069371-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRLEINE LIMA MACIEL
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACIRLEINE LIMA MACIEL contra decisão de Id. 523178713 (dos autos de nº 8031428-26.2025.8.05.0080), da lavra do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), indeferiu o pedido de tutela de urgência com o objetivo de determinar a correção da prova discursiva da recorrente no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo ente público municipal. Alega a Agravante que foi preterida de forma indevida, sob o argumento de que não teve a sua prova discursiva corrigida, mesmo obtendo 51 pontos na prova objetiva, enquanto outros candidatos com nota inferior tiveram a prova corrigida, sendo, inclusive, nomeados. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata correção de sua prova discursiva. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o modelo de listas concomitantes e a aplicação da cláusula de barreira encontram respaldo na legislação e na jurisprudência, não se evidenciando, naquele momento, probabilidade do direito alegado. Irresignada, a agravante interpôs recurso (Id. 94134561), sustentando a existência de erro de fato e de julgamento na decisão agravada, ao argumento de que houve omissão na análise de paradigma idêntico e que a decisão se baseou em mera suposição quanto à existência de critérios diferenciados para candidatos cotistas. Reitera a alegação de violação à isonomia, afirmando que, uma vez flexibilizada a regra editalícia para candidato com menor pontuação, deveria ser estendido igual tratamento à recorrente, que obteve nota superior. No âmbito do presente agravo, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id. 94519670), ao fundamento de que não restaram demonstrados, de plano, os requisitos do art. 300 do CPC, destacando-se a ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade na aplicação das regras editalícias, bem como a necessidade de maior dilação probatória. Em contrarrazões (Id. 95375071/95375071), a banca agravada defende a legalidade do certame, sustentando a inexistência de previsão editalícia de nota mínima de 54 pontos como critério absoluto para correção da prova discursiva, bem como a regular aplicação das regras de classificação e das políticas de cotas. Alegam que a correção das provas observou rigorosamente os critérios editalícios, inexistindo violação à isonomia ou à legalidade . O Município de Feira de Santana, em contrarrazões (Id. 95375071), sustenta a legalidade da decisão agravada, afirmando que a agravante não se classificou dentro dos limites estabelecidos no edital para correção da prova discursiva, obtendo classificação muito além do corte previsto. Defende a validade da cláusula de barreira, amplamente aceita pela jurisprudência, bem como a ausência de qualquer preterição ou violação à isonomia. Alega, ainda, a ocorrência de inovação recursal e a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069371-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRLEINE LIMA MACIEL
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos autos de ação ordinária, na qual se busca a correção de prova discursiva em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana. Assim decidiu o juízo a quo: É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. DA VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LISTAS CONCOMITANTES E INDEPENDENTES O modelo de listas concomitantes e independentes tem respaldo na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC nº 41, assentou que as reservas de vagas para candidatos negros devem ser aplicadas em todas as fases do concurso, garantindo ampla concorrência e efetividade das políticas afirmativas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 2076494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, fixou o entendimento de que a inclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência só deve ocorrer na fase de nomeação e não nas etapas intermediárias do certame, de modo a admitir àqueles lhes seja assegurada a condição mais vantajosa. A tese adotada pelo STJ reforça que a exclusão antecipada de candidatos da lista de cotistas viola a isonomia e a segurança jurídica, pois impede a correta aplicação da reserva de vagas conforme previsto na Lei nº 12.990/2014. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), no Agravo de Instrumento nº 5012389-64.2022.8.08.0000, consolidou que candidatos cotistas devem constar simultaneamente na lista de ampla concorrência e na lista de reserva, sendo impossível sua exclusão prematura. Vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS RESERVADAS – COTAS RACIAIS – DUAS LISTAS – LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E LISTA DE COTISTAS – CONCOMITÂNCIA – LEGALIDADE – PREVISÃO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS DAS VAGAS RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. A alegação de nulidade da r. decisão recorrida arguida pelo agravante, sob argumento de que a fundamentação foi deficiente, é manifestamente insubsistente, posto que da decisão agravada se extrai a perfeita demonstração, pelo julgador, dos motivos que o levaram a deferir a tutela provisória pretendida pelos autores, de forma suficiente à formação da sua convicção. Também não merece acolhimento a alegação de que o ato impugnado está sujeito a controle deste e. Tribunal de Justiça pela via do mandado de segurança. Isso porque cabe aos demandantes a escolha do polo passivo, e, no caso, sendo o Estado legítimo, a via escolhida não parecer ser equivocada. 2. A disponibilização da reserva de vagas em concurso público em favor de candidatos negros e indígenas foi formalizada pela Lei Estadual n.º 11.094/2020. O edital do certame em exame (Edital n.º 1 – SECONT/ES – id. 18740585 dos autos de origem) seguiu os mesmos parâmetros legais, destinando 17% das vagas aos candidatos negros e 3% aos candidatos indígenas, observando-se, nas fases intermediárias, essa proporção e, na fase final, os critérios de nomeação alternada, observada a proporcionalidade. 3. É possível extrair da legislação e do edital supramencionados que os candidatos negros ou indígenas, em determinada fase do certame, devem constar nas duas listas existentes, quais sejam, ampla concorrência e reservada. Isso porque uma vez inscritos nessa condição não podem ser de lá excluídos, sob pena de preterição do seu direito de ser nomeado antes em relação aos candidatos cotistas que foram aprovados em posição inferior à sua. possibilitar o avanço com a correção da prova discursiva de mais 06 (seis) candidatos negros que foram aprovados na prova objetiva com a exclusão daqueles que figuram na lista de ampla concorrência, pode ser deveras prejudicial a estes últimos, que sequer integram à presente lide, visto que dependendo da pontuação obtida na prova discursiva, podem não lograr êxito na nomeação, ou em caso de cadastro de reserva, esperarem muito tempo para serem chamados. 4. Conforme entendimento dominante sobre o tema, a exclusão do candidato autodeclarado negro aprovado na lista de ampla concorrência da lista reservada só pode se dar no momento da convocação do candidato para assumir o cargo, pois é ali que será verificada a situação do seu ingresso, isto é, se o ingresso se dará na condição de aprovado na lista dos candidatos da ampla concorrência ou na lista dos candidatos autodeclarados, pois as nomeações devem ocorrer de forma intercalada, observando-se a proporcionalidade, uma vez que o candidato autodeclarado negro só deixa de integrar a lista de cotistas se vier a ser convocado na lista da ampla concorrência, conforme esclarece o já citado artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.094/2020 5. É por essa razão que se diz que o candidato cotista concorre nas duas listas, pois nunca se saberá a priori se a sua convocação se dará na condição de candidato “cotista” ou de candidato pela “ampla concorrência”, pela óbvia razão de que, como já se disse, as nomeações deverem ser intercaladas e observar a proporcionalidade, uma vez que a nomeação do candidato autodeclarado negro se dará na posição que lhe conferir a nomeação mais vantajosa. 6. Além de tudo quanto dito, a decisão recorrida afeta a esfera jurídica de terceiros que sequer fazem parte da demanda, sendo mais um motivo para reformá-la. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012389-64.2022.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, vislumbro que a interpretação da banca examinadora que permitiu a permanência de candidatos aprovados na ampla concorrência na lista de cotas está em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, não há fundamento para alegação de preterição da autora, uma vez que a exclusão de candidatos cotistas das listas reservadas só ocorre no momento da convocação final. Decerto, aceita como juridicamente correta a tese firmada pela parte autora, consistente na exclusão dos candidatos cotistas ainda na fase intermediária, pela simples razão de terem alcançado classificação suficiente para concorrer, exclusivamente, pela lista da ampla concorrência, seria uma expressa punição pelo fato de terem demonstrado maiores conhecimentos e qualificações técnicas para o exercício do cargo desejado. Enfim, a ausência de lógica jurídica e a ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência estaria na hipótese de um candidato classificado em 1º lugar para uma das vagas reservadas às cotas e, também obtendo êxito na 10ª colocação da ampla concorrência, não ter o sagrado direito de escolha no momento da nomeação, desprezando-se o mérito alcançado por ocasião das sucessivas avaliações. 2. DA LEGALIDADE DA CORREÇÃO LIMITADA DA PROVA DISCURSIVA E DA CLÁUSULA DE BARREIRA A cláusula de barreira tem constitucionalidade amplamente reconhecida pelo STF, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 635.739, que validou a limitação do número de candidatos que avançam para as fases subsequentes do concurso. O Tribunal entendeu que a cláusula de barreira é legítima, desde que aplicada de forma objetiva e sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. No Recurso Extraordinário (RE) 632.853, o STF consolidou que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões da banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, reafirmando a autonomia da administração pública na definição de critérios objetivos de avaliação e classificação. Ademais, o próprio edital do certame previu expressamente a limitação da correção das provas discursivas com base na classificação da prova objetiva. Alterar tal critério nesta fase do certame configuraria violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37 da Constituição Federal) e comprometeria a segurança jurídica dos demais candidatos. Por fim, ressalte-se que o interessado não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável. O certame encontra-se em fase de andamento, e eventual provimento da presente demanda ao final do julgamento poderá garantir a reintegração da candidata às fases subsequentes do concurso, sem prejuízo irreversível. Além disso, a intervenção prematura do Judiciário poderia comprometer a isonomia do concurso público, visto que alteraria as regras estabelecidas pelo edital após a realização das provas, trazendo insegurança jurídica aos demais candidatos. Dessa forma, não há ilegalidade na metodologia adotada pela banca examinadora, nem na aplicação da cláusula de barreira, pois o critério foi definido previamente e aplicado de maneira isonômica a todos os candidatos. Assim, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após o decurso do prazo para contestar, certifique-se, se necessário, e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico. Após o decurso do prazo, certifique-se, se preciso, e tornem os autos conclusos. Feira de Santana (BA), 2 de outubro de 2025. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Pois bem. A controvérsia demanda aprofundamento probatório, especialmente quanto à alegada violação às regras editalícias e eventual quebra da isonomia entre os candidatos, o que não se compatibiliza com a via estreita da tutela de urgência. Todavia, não se verifica nos autos prova robusta e idônea apta a demonstrar tal alegação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos com base em meras assertivas desacompanhadas de comprovação documental suficiente. Ademais, ainda que, por hipótese, fosse comprovado que o número de correções realizadas foi inferior ao previsto no edital, tal circunstância não seria suficiente para amparar a pretensão da agravante, porquanto sua classificação no certame se encontra muito além dos limites estabelecidos para a convocação à fase discursiva, de modo que, mesmo com a eventual ampliação do número de redações corrigidas, não haveria alcance de sua posição. A agravante sustenta, ainda, a ilegalidade da cláusula de barreira que limitou a correção das provas discursivas aos candidatos que alcançaram determinada pontuação na prova objetiva. Todavia, conforme expressamente destacado na decisão liminar, tal mecanismo encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira como instrumento legítimo de seleção de candidatos mais bem classificados no certame. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA . TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS . SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I . Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF e por reconhecer que o Tribunal de origem não se afastou da orientação do Tema 376 da sistemática de repercussão geral. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal, ao manter a eliminação da candidata em virtude de cláusula de barreira prevista no certame de oficiais do corpo de Bombeiro Militar do Estado de Alagoas, afrontou a jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente o Tema 376 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto às circunstâncias da eliminação, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como a análise das normas editalícias aplicadas ao concurso público, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF . 4. Ao julgamento do Tema 376, esta Suprema Corte decidiu que as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Inaplicáveis os Temas 161 e 784 da repercussão geral, porquanto tratam de situações de candidatos aprovados e o respectivo direito à nomeação, o que não é o caso dos autos . 6. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001533595 AL - ALAGOAS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/03/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025) (Grifei) A adoção desse critério, desde que previamente estabelecido no edital e aplicado de forma objetiva, não configura violação aos princípios da isonomia ou da legalidade, mas sim concretiza a eficiência administrativa e a racionalização do certame. Ao contrário, a manutenção de candidatos cotistas em listas concomitantes, ampla concorrência e vagas reservadas, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo a exclusão das listas específicas medida a ser adotada apenas no momento da nomeação, e não nas fases intermediárias do certame. Dessa forma, a simples existência de candidatos com pontuação inferior que avançaram no certame, inseridos em modalidades de concorrência distintas, não autoriza, por si só, a conclusão de ilegalidade ou quebra da isonomia, sobretudo sem a devida instrução probatória. A agravante também não logrou demonstrar, de forma concreta, o periculum in mora. Conforme ressaltado na decisão liminar, o fato de o certame estar em andamento não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de medida de urgência, especialmente quando a pretensão implica ingerência no andamento do concurso e possível alteração das regras editalícias. A concessão da medida pleiteada, nesse contexto, poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica dos demais candidatos, impondo modificação prematura sem base fática consolidada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão atacada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069371-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRLEINE LIMA MACIEL
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO
A agravante sustenta, dentre outros pontos, que não fora observado o quantitativo de correções de provas discursivas previsto no edital, afirmando que apenas 262 redações foram corrigidas, em desconformidade com o número originalmente estipulado.
No que se refere à alegação de preterição decorrente da correção de provas de candidatos com pontuação inferior, observa-se que, conforme consignado na decisão liminar, não há, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem, de forma clara, a ocorrência de tratamento desigual ou descumprimento das regras do edital.