PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA QUE COMPROVOU EM JUÍZO O FUNCIONAMENTO DE HOME CARE. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A energia elétrica é indispensável ao funcionamento do home care, que exige a utilização de aparelhos ligados à rede de energia elétrica, consequentemente, à manutenção da vida do paciente dependente dos equipamentos. 2. O corte de energia elétrica motivado pelo inadimplemento do consumidor não pode ser feito de forma indiscriminada, de modo que, quando ameaçar direito à vida e à saúde, resta impossibilitada a suspensão. 3. O fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão do não fornecimento de energia, é motivo mais do que suficiente para justificar a obrigação de não fazer, uma vez que o interesse econômico da apelante revela-se claramente secundário. Incide no caso o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Demonstrado em juízo que a Apelada depende de atendimento domiciliar em Home Care no processo de manutenção da sua vida e da sua saúde e que há risco concreto de suspensão no fornecimento de energia elétrica, é irrelevante a ausência de atendimento à burocracia da parte Apelante para fins de manutenção da higidez da sentença que proibiu o corte, embora tenha sim a parte Apelada apresentado documentação comprobatória à Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0512228-30.2016.8.05.0080 em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512228-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DURVAL BRANDAO DE SALLES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):MONALISA MORAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA nº 0512228-30.2016.8.05.0080 acionada por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA, curadora da Sra. Lindalva da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: (i) RECONHECER o excesso no débito apurado pela parte ré; (ii) DECLARAR, de ofício, prescrito os débitos vencidos há mais de cinco anos; (iii) MANTER a decisão liminar deste Juízo, devendo a parte ré providenciar a instalação dos dois novos medidores na residência da parte autora: um para aferir os custos do HOME CARE e outro para apurar as demais despesas da residência da autora, computando-se individualmente cada consumo; (iv) DETERMINAR o refaturamento e adequação do consumo anteriormente cobrado, com a extinção dos débitos prescritos há mais de 05 anos, com o ajuste das demais faturas incluindo todos benefícios previstos no programa oferecido pela parte ré, cujas faturas, também, devem ser cobradas com base no consumo médio anterior à instalação do HOME CARE. (v) DECLARAR extinto o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a procedência parcial do pedido e sendo a autora beneficiária de A.J.G., entendo por condenar a reclamada na metade das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (ID 56368305) Irresignada, a parte ré apelou, argumentando que: não há prova de que o Termo de Compromisso e o Relatório Médico devidamente assinados foram encaminhados a uma agência da apelante para que a unidade fosse cadastrada com o benefício da internação domiciliar; é possível a suspensão do fornecimento de energia; é possível reduzir o valor da indenização para quantia razoável (ID 56368318). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a consequente reforma da decisão (ID 56368318). Conforme a certidão de id 56368323, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 11 de abril de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512228-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DURVAL BRANDAO DE SALLES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MONALISA MORAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a parte autora, ora apelada, trouxe que, em decorrência do uso dos mencionados aparelhos de internação domiciliar (home care), o consumo de energia de sua unidade consumidora aumentou drasticamente, tanto que, inobstante tenha se cadastrado como usuária de baixa renda, a requerente desde então não está conseguindo arcar com as despesas de energia elétrica, restando um débito atual de R$ 32.674,85, acrescentando que já sofrera diversas ameaças de interrupção do fornecimento de energia elétrica (ID 56367981). A sentença manteve a decisão liminar de id 56367995 consubstanciada em se abster de suspender o serviço de energia elétrica da unidade consumidora de Maria de Fátima de Oliveira Silva (Contrato 0224843402) sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescentando que a parte ré deveria providenciar a instalação dos dois novos medidores na residência da parte autora: um para aferir os custos do home care e outro para apurar as demais despesas da residência da autora, computando-se individualmente cada consumo. A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da validade da suspensão do fornecimento de energia de uma unidade consumidora de energia que comprovou judicialmente a existência de home care; a proporcionalidade da multa diária aplicada. No caso dos autos, verifica-se que a COELBA não pode suspender o fornecimento de energia elétrica em uma unidade consumidora de energia elétrica que possua home care, uma vez comprovado tanto administrativamente perante à Apelante como judicialmente, pois aplica-se a primazia do direito à saúde e à vida. Assim, o corte de energia elétrica motivado pelo inadimplemento do consumidor não pode ser feito de forma indiscriminada, de modo que, quando ameaçar direito à vida e à saúde, resta impossibilitada a suspensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INOMINADA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EVITAR CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) - INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PREVALÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à vida e à saúde é constitucionalmente assegurado e, na ponderação de valores, tem prioridade sobre as demais questões jurídicas envolvidas, devendo o interesse econômico sucumbir, pois em grau de comparação mostra-se claramente secundário e mínimo. (TJMT, Ap 127380/2013, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/08/2014, Publicado no DJE 25/08/2014). No caso dos autos, é imperioso ressaltar que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, principalmente, em seu art. 6º que dispõe: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Levando em consideração o quanto explicitado, não se pode acatar o argumento de desequilíbrio contratual, haja vista que, na maioria dos casos, a intervenção judicial ocorre a fim de que se dê cumprimento às políticas de proteção à saúde já estabelecidas e ao Juiz é dado fazer justiça diante do fato concreto. A função jurisdicional não engloba a prática de justiça em abstrato. Além disso, o fato de se colocar em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão do não fornecimento de energia, é motivo mais do que suficiente para justificar a obrigação de não fazer, uma vez que o interesse econômico da Apelante revela-se claramente secundário. No sentido de demonstrar que os direitos precisam ser sopesados numa avaliação concreta, segue citação de Ricardo Maurício Freire Soares: o julgador deverá avaliar quais são os princípios jurídicos preponderantes e operar uma atividade de sopesamento, estabelecendo uma relação de prioridade concreta, em face da especificidade de uma dada situação jurídica. (O discurso constitucional da dignidade da pessoa humana: uma proposta de concretização do direito justo no pós-positivismo brasileiro, 2008, p. 144) As provas colacionadas aos autos demonstram, à exaustão, a veracidade dos fatos narrados na exordial. Os relatórios médicos são concludentes quanto à necessidade de suporte com cuidados domiciliares (homecare), estando a permanência prolongada do paciente no ambiente hospitalar associada a maior risco de infecções e óbito (ID 56367988). Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA QUE MANTÉM FUNCIONANDO HOME CARE. CONTAS MENSAIS DE ENERGIA DE BAIXO VALOR - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE - REGRA GERAL - DECISÃO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CAUSAR A PARTE AGRAVANTE LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANDAMENTO DO ART. 527, II DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decisum recorrido merece ser mantido, visto que a decisão agravada não é suscetível de causar ao Agravante lesão grave ou dano de difícil reparação. 2. Havendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência que mantém funcionando home care, vitais à sobrevivência do esposo da Agravada, os danos serão irreparáveis, inclusive possibilitando o risco de morte, enquanto que a manutenção da decisão proibindo o corte de energia relacionada à conta em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não acarretará ao agravante uma lesividade que justifique o agravo na forma instrumental. 3. Desse modo, correta foi a conversão do Agravo de Instrumento em Retido, tal qual estabelece o art. 527, II do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento. (AGV 3561240 PE, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 12/11/2014, publicado em 21/11/2014). RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTALAÇÃO DO SISTEMA HOME CARE NA RESIDÊNCIA DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E A SAÚDE – RECURSO IMPROVIDO. O artigo 196 e seguintes da Carta Magna dispõem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá ser assegurada mediante ações e políticas sociais promovidas de forma integrada pelos Entes Federados, cujo fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do Sistema Home Care de paciente hipossuficiente acometido de doença grave encontra-se inserido nesse contexto. (AgR 75088/2012, DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/08/2012, Publicado no DJE 25/09/2012) Assim, negar o fornecimento de energia elétrica sob o argumento de indevida constrição de seu patrimônio configura latente ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio que é relevante vetor hermenêutico do direito. Vejamos citação de Ricardo Maurício Freire Soares: Decerto, a apreensão do sentido do princípio da dignidade da pessoa humana não se afigura como o produto metódico de procedimentos formais, dedutivos e indutivos, mas, em verdade, requer um conhecimento de base concreta e real, que repousa sobre valorações. Entendida a cultura como tudo aquilo que é construído pelo homem em razão de um sistema de valores, com o escopo de atender aos seus interesses e finalidades, será possível constatar que o princípio da dignidade da pessoa humana é dotado de um sentido de conteúdo valorativo, pertencente, portanto, ao campo da cultura humana. (O discurso constitucional da dignidade da pessoa humana: uma proposta de concretização do direito justo no pós-positivismo brasileiro, 2008, p. 160) Ademais, há de se reconhecer que também não merece guarida a alegação de ausência de comprovação de que a Apelada tenha providenciado sua inscrição no programa de benefícios, fornecido pela COELBA, às unidades consumidoras com pacientes que utilizam home care, haja vista que foram acostados documentos de ID 56367991 que demonstram a realização do pleito pela obtenção do referido atendimento específico. Inclusive, é irrelevante a ausência de atendimento à burocracia da parte Apelante para fins de manutenção da higidez da sentença que proibiu a suspensão no fornecimento de energia elétrica, especialmente, diante da circunstância concreta que indica uma tentativa da parte Apelada em informar e atender ao quanto requerido pela burocracia da Apelante. No tocante à desproporcionalidade do valor da multa arbitrada pelo juiz a quo, insta acentuar que a função da referida multa é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a ela poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista que a apelante é empresa privada de grande porte, que opera como concessionária de serviço público, presume-se capacidade econômica de vulto, razão pela qual não é possível reduzir o valor da multa, sob pena de não servir para o cumprimento de sua função coercitiva. Portanto, diante das especificidades do caso, vê-se que a redução do valor da multa é injustificável, haja vista que o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, para o caso de não cumprimento da decisão, não se mostra excessivo, tampouco, incompatível com a obrigação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença hostilizada por estes e pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512228-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DURVAL BRANDAO DE SALLES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MONALISA MORAIS RIBEIRO
VOTO