PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 0524617-22.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Luís de Assis da Conceição Lisboa

Apelante: José Augusto Neves Marques

Defensor Público: Dr. André Góes Silva Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CP). INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA A CONFIGURAR A CONSUMAÇÃO DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 582, DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E INFERIOR A 08 (OITO). ADEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para redimensionar as penas definitivas impostas aos Apelantes para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, modificar o regime inicial para o semiaberto e afastar a condenação ao pagamento do valor fixado a título de mínimo indenizatório, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Luís de Assis da Conceição Lisboa e José Augusto Neves Marques, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 93 (noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a denúncia, in verbis: “Emerge do Inquérito Policial anexo que, no dia 25 de janeiro de 2018, por volta das 22h10min, próximo ao Posto Menor Preço, situado na BR-324, nesta Capital, os ora denunciados, em com unidade de desígnios, e fazendo uso de arma imprópria, qual seja, cacos de vidro provenientes de duas garrafas quebradas, subtraíram da vítima Micilene Barreto Silva sua bolsa, que continha sua carteira de identidade, um cartão da CEF e outro do Bradesco, além da quantia em dinheiro de R$ 10,00 (dez reais). Depreende-se dos autos que, no dia e local mencionados, a vítima se dirigia a um ponto de ônibus próximo à loja Makro, na BR-324, onde trabalhava, na companhia do colega de nome Rafael Brito da Silva. Ao chegarem ao ponto de ônibus, os dois foram abordados pelos denunciados, que, gritando ameaças a ambos, estando um deles, inclusive, armado com duas garrafas quebradas, exigiu que entregassem celulares. Ao serem informadas por Rafael e Micilene que não portavam aparelhos celulares, subtraíram a bolsa desta última e evadiram-se do local, atravessando a pista para o lado oposto. Após o término da ação delituosa e evasão dos malfeitores, as vítimas tomaram um ônibus sentido Paripe, e na parada do DERBA, avistaram os dois criminosos prestes a embarcar no mesmo ônibus em que estavam. De imediato, desceram e comunicaram o fato a policiais, apontando os dois acusados. Luís e José Augusto foram abordados e revistados, sendo encontrado com os mesmos apenas o RG de Micilene. Em seguida, foram conduzidos. Perante a Autoridade Policial, os ora denunciados negaram a prática do ato delituoso. José Augusto reafirmou a versão fornecida quando da abordagem, de que havia encontrado o RG da vítima no chão. Luís afirmou que ele e José Augusto são vizinhos e amigos há dois anos, não sabendo explicar porque este último portava a identidade da mulher”.

III – Em suas razões de inconformismo, postulam os Apelantes a absolvição; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa; o afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas; a redução das penas; a modificação do regime prisional inicial para o aberto; e a exclusão da condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização.

IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque as declarações da vítima Micilene Barreto Silva e os depoimentos judiciais das testemunhas Hélio de Oliveira Almeida e Elias Conceição de Oliveira - transcritos no édito condenatório. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes do caderno processual e quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório.

V – Salienta-se, ademais, que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com os autores do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo de interesse em, falsamente, acusar inocentes. Na hipótese sob exame, as declarações da vítima não se encontram isoladas, tendo sido corroboradas pelos depoimentos judiciais dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem dos Réus e pela localização do documento de identidade da ofendida em poder de um deles, pouco tempo depois da subtração. Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que confirmam o acerto da condenação.

VI – No que tange ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa, melhor sorte não assiste à defesa. O acervo probatório demonstra que os Réus obtiveram a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhes fora imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). O fato de apenas o documento de identidade da vítima ter sido recuperado após a ação dos agentes policiais não descaracteriza a consumação delitiva.

VII – Quanto ao concurso de pessoas, mantém-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A atuação conjunta dos Réus foi demonstrada pela prova oral judicializada, que indicou a abordagem simultânea da vítima, a fuga conjunta e a posterior localização de ambos no mesmo ponto de ônibus, logo após o fato.

VIII – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do emprego de arma branca imprópria, consistente em caco de vidro, fixando as penas-base, para ambos os Réus, em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. A valoração negativa da vetorial é idônea. Conforme destacou o Juiz a quo, “embora o delito tenha sido cometido com arma branca imprópria, ele ocorreu antes da Lei n. 13.654/2018, que, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157, excluiu a majorante do uso de arma no roubo (exceto armas de fogo, que passaram a ser majoradas pelo § 2º-A, inciso I). Também é inaplicável a Lei n. 13.964/2019, que prevê majorante para arma branca (inciso VII do § 2º), por ser mais gravosa e posterior ao fato [...]. Houve então um vazio legislativo, no que se refere à majorante de arma branca, entre a Lei n. 13.654/2018, de abril de 2018, e a Lei n. 13.964/2019. Esse vazio se aplica retroativamente, abarcando o crime destes autos. Mas o uso de arma branca será considerado quando da determinação da pena-base”. Desse modo, à época do fato, o emprego de arma branca não podia incidir como majorante, mas podia ser sopesado na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial desfavorável.

IX – Todavia, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, o quantum de exasperação fixado na sentença mostra-se excessivo. Partindo-se do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, à época, ao delito de roubo - de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão -, revela-se proporcional a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo de 06 (seis) anos, o que corresponde a 09 (nove) meses. Pela mesma razão, e porquanto a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, incide idêntica fração sobre o intervalo de dias-multa legalmente previsto - de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa -, fixando-se a reprimenda pecuniária em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Redimensionam-se, assim, as penas-base de ambos os Apelantes para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda etapa, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual as penas intermediárias permanecem em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

X – Na terceira fase, presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, as penas devem ser majoradas na fração mínima de 1/3 (um terço), à míngua de fundamentação concreta que autorize incremento superior. Desse modo, tornam-se definitivas as penas de ambos os Apelantes em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XI – Como a sanção corporal definitiva não supera 08 (oito) anos de reclusão e apenas uma circunstância judicial foi valorada desfavoravelmente, mostra-se suficiente e proporcional a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

XII – Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento da condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização, tal pretensão merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça “vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória”. No entanto, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, “incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão” (AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Na hipótese vertente, a denúncia não formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima. Por essa razão, deve ser afastada a condenação reparatória imposta na sentença, sem prejuízo de eventual postulação da vítima na esfera cível própria.

XIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial dos Apelos, somente “para extinguir a obrigação de reparar o dano”.

XIV – APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para redimensionar as penas definitivas impostas aos Apelantes para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, modificar o regime inicial para o semiaberto e afastar a condenação ao pagamento do valor fixado a título de mínimo indenizatório, mantendo os demais termos da sentença recorrida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0524617-22.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Luís de Assis da Conceição Lisboa e José Augusto Neves Marques, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, apenas para redimensionar as penas definitivas impostas aos Apelantes para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, modificar o regime inicial para o semiaberto e afastar a condenação ao pagamento do valor fixado a título de mínimo indenizatório, mantendo os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 0524617-22.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Luís de Assis da Conceição Lisboa

Apelante: José Augusto Neves Marques

Defensor Público: Dr. André Góes Silva Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Luís de Assis da Conceição Lisboa e José Augusto Neves Marques, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 93 (noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 99014059), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recursos de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 99014083), a absolvição; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa; o afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas; a redução das penas; a modificação do regime prisional inicial para o aberto; e a exclusão da condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (Id. 99014086).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial dos Apelos, somente “para extinguir a obrigação de reparar o dano” (Id. 103053083).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 0524617-22.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Luís de Assis da Conceição Lisboa

Apelante: José Augusto Neves Marques

Defensor Público: Dr. André Góes Silva Pereira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Luís de Assis da Conceição Lisboa e José Augusto Neves Marques, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 93 (noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a denúncia, in verbis: “Emerge do Inquérito Policial anexo que, no dia 25 de janeiro de 2018, por volta das 22h10min, próximo ao Posto Menor Preço, situado na BR-324, nesta Capital, os ora denunciados, em com unidade de desígnios, e fazendo uso de arma imprópria, qual seja, cacos de vidro provenientes de duas garrafas quebradas, subtraíram da vítima Micilene Barreto Silva sua bolsa, que continha sua carteira de identidade, um cartão da CEF e outro do Bradesco, além da quantia em dinheiro de R$ 10,00 (dez reais). Depreende-se dos autos que, no dia e local mencionados, a vítima se dirigia a um ponto de ônibus próximo à loja Makro, na BR-324, onde trabalhava, na companhia do colega de nome Rafael Brito da Silva. Ao chegarem ao ponto de ônibus, os dois foram abordados pelos denunciados, que, gritando ameaças a ambos, estando um deles, inclusive, armado com duas garrafas quebradas, exigiu que entregassem celulares. Ao serem informadas por Rafael e Micilene que não portavam aparelhos celulares, subtraíram a bolsa desta última e evadiram-se do local, atravessando a pista para o lado oposto. Após o término da ação delituosa e evasão dos malfeitores, as vítimas tomaram um ônibus sentido Paripe, e na parada do DERBA, avistaram os dois criminosos prestes a embarcar no mesmo ônibus em que estavam. De imediato, desceram e comunicaram o fato a policiais, apontando os dois acusados. Luís e José Augusto foram abordados e revistados, sendo encontrado com os mesmos apenas o RG de Micilene. Em seguida, foram conduzidos. Perante a Autoridade Policial, os ora denunciados negaram a prática do ato delituoso. José Augusto reafirmou a versão fornecida quando da abordagem, de que havia encontrado o RG da vítima no chão. Luís afirmou que ele e José Augusto são vizinhos e amigos há dois anos, não sabendo explicar porque este último portava a identidade da mulher”.


Em suas razões de inconformismo, postulam os Apelantes a absolvição; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa; o afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas; a redução das penas; a modificação do regime prisional inicial para o aberto; e a exclusão da condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Apelos.


Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque as declarações da vítima Micilene Barreto Silva e os depoimentos judiciais das testemunhas Hélio de Oliveira Almeida e Elias Conceição de Oliveira, transcritos no édito condenatório e reproduzidos a seguir:


Micilene Barreto Silva: “Que estava saindo do trabalho mais ou menos no horário de 21 horas, desceu a passarela e foi para o ponto de ônibus com um colega; que quando estava chegando no ponto de ônibus apareceram esses 2 rapazes, um abordou com uma garrafa de vidro quebrada e já pedindo o celular; que ela disse que não tinha celular, entregou a bolsa, eles pegaram e saíram; que quando ela pegou o ônibus na volta para casa, eles estavam em frente ao batalhão de polícia na estrada do Derba e pararam esse mesmo ônibus em que ela estava; que queria ver se ele estava com o documento; que quando parou eles tinham um policial lá na frente e ela disse que eles tinham assaltado; que quando foi fazer a revista ele estava com o seu documento de identidade; que eles começaram a negar; que eles jogaram a bolsa fora e ficaram com o seu documento no bolso; que o policial ao abordar ele questionou por que ele queria o documento; que foi para a delegacia de Periperi e depois foram conduzidos para a polícia civil perto do shopping Iguatemi; que eles ficaram encarando e ameaçando ela mesmo depois da prisão, junto dos policiais; que os policiais ainda disseram ‘para de ficar encarando ela, ameaçando ela’; que eles foram presos mais ou menos meia hora depois, que eles cortaram caminho; que na hora do assalto deu um passo para trás e pensou em correr mas eles disseram pra ela não correr e xingaram ela; que reconheceu eles no dia com certeza pois ainda lembrava [...]”.


Hélio de Oliveira Almeida: “01:33 Tenho recordação, tenho várias lembranças desse fato, mas a gente não chegou a deslocar até o local. O fato foi que estava em um posto de serviço. Posto fixo. Quando efetuamos a abordagem, ela passou no ônibus, os meliantes estavam passando na frente do posto, ela desceu e informou a gente. 01:58 E com o atendimento fizemos a abordagem policial e encontramos o cartão da vítima no bolso do meliante. Cartão bancário e a Identidade. 02:21 Ela relatou o fato que estava no ponto do Makro, ela e mais dois colegas de trabalho, que tinham acabado de sair do trabalho, e dois meliantes vieram para cima deles com caco de vidro e puxaram a moça, dizendo que iam furar eles com o caco de vidro”.


Elias Conceição de Oliveira: “01:02 No dia 25, conforme os autos, passou o ônibus onde desceu uma senhora alegando que tinha sido assaltada lá em frente ao Makro por dois elementos e os dois elementos estavam no ponto de ônibus. Nós abordamos o ônibus e detivemos os dois elementos. [...] Que geralmente o ônibus faz retornozinho e à frente um pouquinho da Polícia Rodoviária Estadual estavam os dois elementos para pegar, iam pegar o mesmo ônibus que ela se encontrava. E ela viu dentro do ônibus? Viu dentro do ônibus. Esse ponto de ônibus é próximo ao batalhão? 02:23 Ao batalhão, sim. Então ela falou com os senhores antes deles entrarem? Antes deles entrarem. [...] 02:35 Ela desceu do ônibus, percebeu que eles iam pegar o ônibus que ela estava e desceu do ônibus. 02:42 Vocês ainda conseguiram alcançar o ônibus e parar de novo? 02:45 Sim, conseguimos alcançar o ônibus dos dois. Ela disse ao senhor o que foi levado dela? Ela relatou rapidamente por causa do susto que foi levado uma carteira dela, documento e a quantia pequena acho que foi 10 reais que ela tinha. Tava ela e um amigo em frente ao Makro, esperando o ônibus, a condução para sua residência. E de antemão foi abordado pelos dois elementos. Como não tinha valores muito expressivos, ele subtraiu os valores da pessoa. Esse Makro fica onde? Na BR-324. E vocês encontraram com ele alguma coisa? Encontramos a identidade dela. A identidade dela. E perguntamos por que estava com aquela identidade. Segundo eles disseram que encontraram no chão. 04:13 Mas encontramos com um dos réus a identidade da vítima. 04:22 [...] Eles estavam juntos no ponto de ônibus. Quando fomos abordá-los eles estavam no ponto de ônibus. Que eles iam entrar no ônibus. Que ela reconheceu eles no local. Que levamos ela para a delegacia para relatar os fatos à autoridade competente [...]”.


Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes do caderno processual e quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido).


Salienta-se, ademais, que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com os autores do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo de interesse em, falsamente, acusar inocentes.


Na hipótese sob exame, as declarações da vítima não se encontram isoladas, tendo sido corroboradas pelos depoimentos judiciais dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem dos Réus e pela localização do documento de identidade da ofendida em poder de um deles, pouco tempo depois da subtração.


Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que confirmam o acerto da condenação.


No que tange ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa, melhor sorte não assiste à defesa. O acervo probatório demonstra que os Réus obtiveram a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhes fora imputado.


Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica.


O Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016).


O fato de apenas o documento de identidade da vítima ter sido recuperado após a ação dos agentes policiais não descaracteriza a consumação delitiva.


Quanto ao concurso de pessoas, mantém-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A atuação conjunta dos Réus foi demonstrada pela prova oral judicializada, que indicou a abordagem simultânea da vítima, a fuga conjunta e a posterior localização de ambos no mesmo ponto de ônibus, logo após o fato.


Passa-se à análise da dosimetria das penas.


Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do emprego de arma branca imprópria, consistente em caco de vidro, fixando as penas-base, para ambos os Réus, em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.


A valoração negativa da vetorial é idônea. Conforme destacou o Juiz a quo, “embora o delito tenha sido cometido com arma branca imprópria, ele ocorreu antes da Lei n. 13.654/2018, que, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157, excluiu a majorante do uso de arma no roubo (exceto armas de fogo, que passaram a ser majoradas pelo § 2º-A, inciso I). Também é inaplicável a Lei n. 13.964/2019, que prevê majorante para arma branca (inciso VII do § 2º), por ser mais gravosa e posterior ao fato [...]. Houve então um vazio legislativo, no que se refere à majorante de arma branca, entre a Lei n. 13.654/2018, de abril de 2018, e a Lei n. 13.964/2019. Esse vazio se aplica retroativamente, abarcando o crime destes autos. Mas o uso de arma branca será considerado quando da determinação da pena-base”. Desse modo, à época do fato, o emprego de arma branca não podia incidir como majorante, mas podia ser sopesado na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial desfavorável.


Todavia, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, o quantum de exasperação fixado na sentença mostra-se excessivo. Partindo-se do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, à época, ao delito de roubo - de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão -, revela-se proporcional a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo de 06 (seis) anos, o que corresponde a 09 (nove) meses. Pela mesma razão, e porquanto a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, incide idêntica fração sobre o intervalo de dias-multa legalmente previsto - de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa -, fixando-se a reprimenda pecuniária em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Redimensionam-se, assim, as penas-base de ambos os Apelantes para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Na segunda etapa, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual as penas intermediárias permanecem em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.


Na terceira fase, presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, as penas devem ser majoradas na fração mínima de 1/3 (um terço), à míngua de fundamentação concreta que autorize incremento superior. Desse modo, tornam-se definitivas as penas de ambos os Apelantes em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Como a sanção corporal definitiva não supera 08 (oito) anos de reclusão e apenas uma circunstância judicial foi valorada desfavoravelmente, mostra-se suficiente e proporcional a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.


Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento da condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização, tal pretensão merece acolhimento.


O Superior Tribunal de Justiça “vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória”. No entanto, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, “incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão” (AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).


Na hipótese vertente, a denúncia não formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima. Por essa razão, deve ser afastada a condenação reparatória imposta na sentença, sem prejuízo de eventual postulação da vítima na esfera cível própria.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, apenas para redimensionar as penas definitivas impostas aos Apelantes para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, modificar o regime inicial para o semiaberto e afastar a condenação ao pagamento do valor fixado a título de mínimo indenizatório, mantendo os demais termos da sentença recorrida.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora