PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004889-20.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL CAMERA LTDA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITIV). BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID 80693768) que negou provimento ao Recurso de Apelação manejado pela Agravante, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito. A demanda originária visava a restituição de valores pagos a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV), sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pelo Município de Camaçari seria ilegal por divergir do valor da transação declarado pelo contribuinte.

II. Questão em discussão.

2. a) A correção da decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao apelo por considerá-lo manifestamente improcedente e contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113;

b) A legalidade do procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITIV realizado pela municipalidade, notadamente se o valor da transação declarado pelo contribuinte possui caráter absoluto ou se admite prova em contrário pela Administração Tributária mediante processo administrativo.

III. Razões de decidir.

3. O recurso de Agravo Interno não apresenta fundamentos suficientes para infirmar a decisão monocrática agravada. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), estabelece que, embora o valor da transação declarado pelo contribuinte goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa (juris tantum).

4. A referida presunção pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, para apurar o valor de mercado do imóvel.

5. O Município de Camaçari demonstrou, de forma cabal, a instauração de processo administrativo (nº 70956/2023, ID 58567526) para arbitrar a base de cálculo do ITIV, utilizando metodologia comparativa de mercado e afastando-se, inclusive, do valor venal para fins de IPTU. Ficou comprovado que foi oportunizada a impugnação administrativa do valor arbitrado, o que afasta a alegação de unilateralidade do ato.

6. A Agravante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do valor de mercado apurado pelo Fisco, limitando-se a reiterar a tese de que o valor da transação deve prevalecer de forma absoluta, o que contraria frontalmente o entendimento vinculante do STJ. A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, estando em plena consonância com a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

"1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso de apelação manifestamente improcedente e contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.113/STJ) deve ser mantida, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC, quando o Agravo Interno correspondente não apresentar fundamentação nova e suficiente para infirmá-la. 

2. O valor da transação declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do ITBI goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pelo Fisco mediante a instauração de regular processo administrativo para arbitramento do valor venal de mercado do imóvel, nos termos do art. 148 do CTN e da tese fixada no Tema 1.113/STJ."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004889-20.2023.8.05.0039, sendo Agravante PATRIMONIAL CAMERA LTDA e Agravado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                                     Sala das Sessões,     


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004889-20.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL CAMERA LTDA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por PATRIMONIAL CAMERA LTDA em face de decisão monocrática proferida pelo Relator originário (ID 80693768), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, na Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

A decisão monocrática ora agravada, amparada no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerou que o apelo da então recorrente era manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp 1.937.821/SP). Fundamentou-se que a presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) é relativa, podendo ser afastada pelo Fisco mediante regular processo administrativo, o que foi devidamente comprovado nos autos pelo Município Apelado, sem que a parte Autora/Apelante tivesse produzido prova em sentido contrário.

Inconformada, a Agravante, em suas razões recursais (ID 81875693), sustenta a ocorrência de error in judicando na decisão monocrática. Reitera a argumentação de que a base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor efetivo da transação, qual seja, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme escritura pública colacionada. 

Afirma que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente o Tema 1.113 do STJ, ao validar o arbitramento de valor superior pelo Fisco. Aduz, ainda, que o suposto processo administrativo instaurado pela municipalidade teria sido unilateral, sem lhe garantir a devida oportunidade de impugnação, configurando um arbitramento prévio vedado pela Corte Superior. 

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao Recurso de Apelação.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contraminuta ao Agravo Interno (ID 85338783), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Sustenta a plena legalidade do procedimento de apuração da base de cálculo do ITIV, destacando que agiu em conformidade com o art. 148 do Código Tributário Nacional e com as diretrizes do Tema 1.113 do STJ, ao instaurar processo administrativo regular (nº 70956/2023) para aferir o valor de mercado do imóvel, garantindo o contraditório. 

Argumenta que a Agravante insiste em uma interpretação equivocada do precedente vinculante, tratando uma presunção relativa como se absoluta fosse. Colaciona julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos, reconheceram a legalidade da atuação do Fisco Municipal. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.


Salvador, 02 de dezembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004889-20.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL CAMERA LTDA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravo Interno em apreço foi interposto contra a decisão monocrática (ID 80693768) que, com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Recurso de Apelação manejado pela ora Agravante, mantendo, por conseguinte, a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito.

A controvérsia central do recurso reside na legalidade da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) utilizada pelo Fisco do Município de Camaçari, que divergiu do valor declarado na transação de compra e venda do imóvel. 

A Agravante sustenta que a decisão monocrática, ao validar o valor arbitrado pelo Município, teria contrariado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113.

Contudo, após uma análise detida dos argumentos expendidos pela Agravante e da documentação que instrui o feito, conclui-se que o recurso não merece prosperar. 

As razões apresentadas no Agravo Interno constituem mera reiteração dos fundamentos já exaustivamente analisados e rechaçados tanto na sentença de primeiro grau quanto na decisão monocrática ora impugnada, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão alcançada.

DA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA CONFORMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO STJ

A decisão monocrática foi proferida com esteio no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".

A análise dos autos revela que a pretensão da Apelante, de fato, colidia frontalmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113). As teses fixadas foram as seguintes:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.”

A Agravante, em toda a sua linha argumentativa, desde a petição inicial (ID 58566005), passando pela apelação (ID 58567546) e agora no presente agravo interno (ID 81875693), fundamenta sua pretensão em uma interpretação equivocada e parcial da tese "b". 

A parte insiste em tratar a presunção de veracidade do valor declarado como se fosse absoluta e inquestionável, ignorando a parte final e crucial da tese, que expressamente permite ao Fisco afastar tal presunção "mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)".

A presunção de que o valor declarado corresponde ao valor de mercado é, por sua natureza, juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário. O próprio precedente vinculante estabeleceu o caminho para que a Administração Tributária produzisse essa prova: a instauração de um procedimento administrativo que garanta ao contribuinte o direito ao contraditório para justificar o valor informado.

A decisão monocrática, ao perceber que o Município de Camaçari havia seguido precisamente este rito – conforme será detalhado a seguir – e que a Apelante insistia em uma tese jurídica manifestamente contrária ao precedente que ela mesma invocava, agiu corretamente ao negar provimento ao apelo de forma monocrática, em observância aos princípios da celeridade processual e da uniformização da jurisprudência.

DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E DA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA AGRAVANTE

O ponto nevrálgico que sela o destino da pretensão da Agravante reside na robusta prova documental apresentada pelo Município de Camaçari, que demonstra a legalidade e a regularidade de sua atuação.

Conforme se extrai da contestação (ID 58567525) e dos documentos que a acompanham, o Fisco Municipal, ao se deparar com a declaração de transmissão do imóvel por R$ 900.000,00, valor que considerou incompatível com a realidade do mercado imobiliário local para um imóvel no Condomínio Laguna Sol Residence, não procedeu a um arbitramento unilateral e prévio. Pelo contrário, instaurou o Processo Administrativo nº 70956/2023 (ID 58567526).

Dentro deste processo, foi elaborado o "Laudo de Avaliação Fiscal Preliminar - LAFIP" (ID 58567526, pág. 1), o qual, além de apresentar a base de cálculo apurada de R$ 1.856.357,42, continha um "Termo de Intimação" explícito, nos seguintes termos:

"Fica o contribuinte/adquirente intimado a pagar o imposto devido, após avaliação fiscal divergente, nos termos do processo administrativo em epígrafe, ou impugnar o lançamento em 30 dias, com laudo técnico de avaliação particular, para continuidade do processo administrativo de reavaliação a cargo da Auditoria Fiscal." (grifo nosso)

Essa intimação é a prova inequívoca de que foi garantido à Agravante o contraditório administrativo, afastando completamente a alegação de que o procedimento foi "unilateral". A Agravante teve a oportunidade de apresentar um laudo técnico particular para contestar a avaliação fiscal, mas optou por não fazê-lo na via administrativa, dirigindo-se diretamente ao Judiciário após realizar o pagamento do tributo.

Ademais, o "Laudo de Avaliação Imobiliária" (ID 58567528) detalha a metodologia utilizada pelo auditor fiscal, que se valeu do método comparativo direto. O laudo apresenta uma tabela com transações de outros imóveis no mesmo condomínio, cujos valores declarados e arbitrados demonstravam que a avaliação do Município para o imóvel da Agravante estava em linha com a prática de mercado para aquela localidade específica. A avaliação considerou as características do imóvel, sua localização, e transações ocorridas no período de 01/01/2021 a 10/02/2023. Essa atuação criteriosa afasta qualquer alegação de arbitrariedade.

Importante frisar, também, que o Município demonstrou não ter utilizado a base de cálculo do IPTU, que para o mesmo imóvel era de apenas R$ 245.389,02 (ID 58567529), cumprindo, assim, a determinação da tese "a" do Tema 1.113 do STJ.

Diante da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo de lançamento fiscal, devidamente fundamentado e precedido de processo regular, caberia à Agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de produzir prova robusta de que o valor de mercado arbitrado pelo Fisco estava equivocado e que o valor por ela declarado era, de fato, condizente com as condições normais de mercado.

Contudo, a Agravante não apenas falhou em apresentar um laudo de avaliação particular na esfera administrativa, como também, quando intimada em juízo para especificar as provas que pretendia produzir (ID 58567536), manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 58567540). 

Essa postura processual reforça a conclusão de que sua tese se apoia exclusivamente numa frágil e equivocada interpretação do direito, desprovida de qualquer substrato fático capaz de ilidir a avaliação fiscal.

Vejamos a jurisprudência:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA . MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ITIV. BASE DE CÁLCULO . VALOR VENAL DO BEM OU DE MERCADO. TEMA N.º 1.113 DO STJ . MUNICÍPIO DE CAMÇARI. DEFLAGRADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA REVISÃO. ART. 148 DO CTN . OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO PARCIAL DA AVALIAÇÃO DO BEM. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE EM PRODUZIR PROVA PERICIAL EM JUÍZO, QUE INFIRMASSE O LANÇAMENTO FISCAL APÓS JULGAMENTO DO PAF . ENCARGO PROCESSUAL NUNCA ELIDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Considerando que o agravo interno se volta contra os fundamentos do julgado, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso. Ademais, eventual distinguishing ou coadunância com o Tema n.º 1.113 do STJ, é controvérsia afeta ao mérito da causa, sendo inapropriada a sua discussão em preliminar . Refuta-se. 2. À luz do Tema n.º 1 .113 do STJ, item “b’, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. 3. In casu, após discordar da declaração da base de cálculo do ITIV, pelo contribuinte, o Município de Camaçari arbitrou o preço de mercado, via PAF, nos moldes do art .148 do CTN e art.111 do CTRMC, submetendo a revisão da avaliação do bem à sua Junta Fiscal, que veio a acolher, em parte, as irresignações administrativas da autora e, com isso, reduziu o valor em R$113.996,06.   4 . Logo, adotado o rito do art. 148 do CTN, há de preponderar, até prova pericial em contrário, a presunção de veracidade do lançamento fiscal. Incumbia, ao contribuinte, o ônus processual de comprovar, em juízo, que o preço declarado é compatível com aquele praticado no mercado, a teor do art. 373, I do CPC . No entanto, apesar de oportunizado (ID n.º 17366288), o Agravante declarou que “não tem provas a produzir” (ID n.º 17366299), não se desonerando, pois, do encargo de infirmar a avaliação mercadológica procedida pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ . 5. RECURSO NÃO PROVIDO”. 

(TJ-BA - Agravo: 05004516920198050039, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 06/02/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO E DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO

O presente Agravo Interno limita-se a reproduzir, quase que literalmente, os argumentos já vencidos nas instâncias anteriores. Não há, em suas razões, qualquer elemento novo de fato ou de direito que não tenha sido objeto de análise e refutação na sentença e na decisão monocrática.

A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe, não apenas pela sua conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mas também pela correta aplicação das regras de ônus probatório e pela constatação da legalidade do procedimento adotado pela Administração Tributária. A pretensão da Agravante, em última análise, representaria um esvaziamento do poder-dever do Fisco de fiscalizar e garantir a correta arrecadação tributária, consagrado no art. 148 do CTN e ratificado pelo STJ no Tema 1.113.

Negar provimento ao recurso é reafirmar que a presunção de boa-fé do contribuinte não é um salvo-conduto para a declaração de valores manifestamente incompatíveis com a realidade do mercado, e que a atuação fiscalizatória da Administração Pública, quando exercida dentro dos parâmetros legais e com respeito ao contraditório, é legítima e deve ser prestigiada.

Destarte, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo interno que contra ela se insurge.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada.

 

 

Salvador, 02 de dezembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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