PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517948-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOSE AUGUSTO REIS SERRA
Advogado(s):SERGIO DOS REIS RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. RECEBIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL PELO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de mora no momento da propositura da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia consiste em verificar se, ao tempo do ajuizamento da ação de busca e apreensão, subsistia a mora do devedor, considerando que a parcela inadimplida foi paga anteriormente à propositura da demanda e se é possível ao credor invocar o vencimento antecipado da dívida após aceitar o pagamento da parcela vencida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Restou incontroverso que a parcela de nº 37, com vencimento em 02 de dezembro de 2014, foi efetivamente paga pelo Apelado em 30 de março de 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação ocorrido em 14 de abril de 2015, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.

4.         Embora o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado, a instituição financeira aceitou e recebeu o pagamento apenas da parcela vencida, manifestando inequivocamente sua concordância com a manutenção do contrato nos moldes originalmente pactuados, afastando, por ato próprio, os efeitos do alegado vencimento antecipado.

5.         A invocação posterior da tese de vencimento antecipado, após o recebimento voluntário do pagamento da parcela vencida, configura a vedada conduta contraditória (venire contra factum proprium), derivada do princípio da boa-fé objetiva consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil.

6.         Ao aceitar o pagamento apenas da parcela vencida, a instituição financeira gerou no devedor a legítima expectativa de regularização da situação contratual, sendo-lhe vedado, posteriormente, invocar o vencimento antecipado para exigir a integralidade da dívida e promover a busca e apreensão do bem.

7.         Não havendo inadimplemento no momento do ajuizamento da ação e sendo vedada a invocação do vencimento antecipado em razão da conduta contraditória do credor, impõe-se reconhecer a ausência de mora apta a justificar a medida de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO

8.         Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 3º e 3º, § 2º; Código Civil, arts. 113 e 422; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); TJ-CE, AC 00063901920188060161; TJ-PR, APL 00613996920208160014.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517948-55.2015.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO ITAU SA e como apelado JOSE AUGUSTO REIS SERRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517948-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOSE AUGUSTO REIS SERRA
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 88251210)  interposta por BANCO ITAU SA   em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0517948-55.2015.8.05.0001, movida pelo ora Apelante em desfavor de JOSE AUGUSTO REIS SERRA, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Em suas razões recursais (ID. 88251210), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada. Sustenta que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada e recebida em 09 de fevereiro de 2015, fazendo menção expressa à parcela vencida em 02 de dezembro de 2014 e seguintes, alertando o devedor sobre o vencimento antecipado da dívida caso não procedesse ao pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Argumenta que, com o decurso do prazo concedido na notificação sem o pagamento integral, operou-se o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.

 

Aduz que a mora estava presente no momento do ajuizamento da demanda e que, para afastá-la, seria necessário o pagamento integral do débito, englobando as parcelas vencidas e vincendas, conforme estabelecido no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722). 


Pontua que o Apelado efetuou depósito no valor de apenas R$ 1.456,53 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em 30 de março de 2015, enquanto o valor total da dívida apresentado na petição inicial corresponde a R$ 28.347,99 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo, portanto, insuficiente para a purga da mora.

  

Alega, ainda, a boa-fé objetiva e a absoluta legalidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira. Impugna a condenação em custas e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e o entendimento fixado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça quanto à ordem obrigatória para fixação dos honorários de sucumbência.

 

Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários com aplicação dos critérios de equidade, considerando a baixa complexidade da causa. Postula, ao final, o provimento integral do recurso para que a ação de busca e apreensão seja julgada totalmente procedente, com a consolidação da propriedade e posse do veículo em favor do credor, bem como a exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios. 


Preparo recolhido no ID 88251211.

 

Em suas contrarrazões (ID 88251214), o Apelado alega que não havia mora quando do ajuizamento da ação, uma vez que a instituição financeira recebeu o pagamento da parcela de número 37 e reconheceu nos autos a autenticidade dos recibos de pagamento apresentados. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. 

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11/04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517948-55.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOSE AUGUSTO REIS SERRA
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de mora no momento da propositura da demanda.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia consiste em verificar se, ao tempo do ajuizamento da ação de busca e apreensão em 14 de abril de 2015 (ID. 88250692), subsistia a mora do devedor, considerando que a parcela nº 37, indicada como inadimplida na inicial, foi paga em 30 de março de 2015 (ID. 88250709), anteriormente à propositura da demanda.

 

Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que a parcela de nº 37, com vencimento em 02 de dezembro de 2014, foi efetivamente paga pelo Apelado em 30 de março de 2015, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (ID. 283678275) e expressamente reconhecido pela própria instituição financeira Apelante em petição (ID. 283678693).

 

Destarte, é inconteste que, no momento da propositura da ação de busca e apreensão, ocorrida em 14 de abril de 2015, não havia inadimplemento da parcela que fundamentou o ajuizamento da demanda.

 

O Apelante sustenta que, em razão do vencimento antecipado da dívida, o pagamento isolado da parcela vencida não seria suficiente para afastar a mora, sendo necessário o pagamento da integralidade do débito, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que dispõe:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

(...)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

 

 

Contudo, tal argumentação não pode prosperar no caso concreto.

 

Com efeito, embora o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado (ID. 88250697) e a notificação extrajudicial tenha constituído em mora o devedor, o fato é que a instituição financeira Apelante aceitou e recebeu o pagamento da parcela vencida em 30 de março de 2015, restando clara a sua anuência em receber apenas a prestação atrasada, sem exigir o pagamento integral da dívida.

 

Ao receber o pagamento parcial, o credor fiduciário manifestou inequivocamente sua concordância com a manutenção do contrato nos moldes originalmente pactuados, afastando, por ato próprio, os efeitos do alegado vencimento antecipado.

 

A invocação posterior da tese de vencimento antecipado, após o recebimento voluntário do pagamento da parcela vencida, configura a vedada conduta contraditória (venire contra factum proprium), derivada do princípio da boa-fé objetiva consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil:

 

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

A teoria da proibição do comportamento contraditório, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, impede que uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança legítima gerada pela prática de um primeiro ato mediante a adoção de conduta posterior que o contrarie.

 

No caso dos autos, ao aceitar o pagamento apenas da parcela vencida, a instituição financeira gerou no devedor a legítima expectativa de regularização da situação contratual, sendo-lhe vedado, posteriormente, invocar o vencimento antecipado para exigir a integralidade da dívida e promover a busca e apreensão do bem.

 

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . O DEMANDADO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MORA. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONDUTA CONTRADITÓRIA EVIDENCIADA . VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA NA FORMA DO ART . 80, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1 . Trata-se de recurso de apelação adversando julgamento de improcedência do pedido inicial da ação de busca e apreensão. 2. No caso vertente, restou incontroverso nos autos que as parcelas atrasadas foram pagas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que inexistia mora apta a justificar a presente demanda. 3 . A tese do apelante de que o vencimento antecipado justifica a exigência do cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não deve prosperar no caso concreto, visto que, embora o contrato contenha cláusula nesse sentido, o devedor foi notificado para pagar as prestações vencidas e o fez, restando clara a anuência do credor em receber apenas as parcelas atrasadas, tanto é que admitiu os pagamentos, de modo que a invocação da referida tese configura a vedada conduta contraditória. A teoria da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro. 4 . Com efeito, apesar do esforço argumentativo do apelante, não existia mora quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que se mostra correto o julgamento de improcedência da pretensão autoral, observados os comandos dos arts. 487, I, e 488, do CPC. Ademais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo autor, visto que propôs a demanda quando já haviam sido adimplidas as prestações atrasadas reclamadas na petição inicial. 5 . Como bem observou o juiz sentenciante, evidenciada a alteração da verdade dos fatos, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, inclusive de ofício, conforme preconiza o art. 80, II, do CPC. 6. Recurso improvido . Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - AC: 00063901920188060161 Santana do Acaraú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022)

 

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR E PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA . SENTENÇA REFORMADA. a) No caso, a controvérsia se cinge à ocorrência de purgação da mora e de comportamento contraditório pelo Banco Apelado (ao ajuizar Ação de Busca e Apreensão mesmo com tratativas extrajudiciais de quitação das parcelas atrasadas). b) Embora a notificação extrajudicial indicasse a cobrança da parcela nº 22 do contrato e as subsequentes, o próprio Credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) ao permitir que a Devedora regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas nº 22 a 25, o que prejudicou a regular constituição em mora da Apelante. c) Ademais, as provas demonstraram que: (i) a Ação originária foi proposta após o pagamento da parcela vencida que foi objeto da notificação extrajudicial; (i) o Credor nem mesmo comunicou o Juízo de origem sobre a negociação anterior na seara extrajudicial; e (iii) mesmo após a concessão da liminar, o Credor continuou a encaminhar os boletos à Devedora para cumprimento da negociação, que, com boa-fé, pagou todas as parcelas atrasadas e continua adimplindo as subsequentes . d) Assim, ao contrário do indicado pelo Juízo “a quo”, a conduta do Banco Apelado é: (i) notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”); e (ii) violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa da Devedora de que seria possível adimplir apenas as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC). Precedentes. e) Como o momento processual não autoriza o julgamento de improcedência, pois eventuais e posteriores inadimplementos da Devedora podem ser objeto de nova Ação de Busca e Apreensão, mostra-se suficiente a extinção da Ação originária, sem resolução do mérito, por insuficiência da comprovação da mora, com a consequente devolução do veículo à Devedora . f) Por derradeiro, em caso de venda irregular do bem apreendido, caberá ao Juízo “a quo”, for caso, aplicar ao Banco as sanções dispostas no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0061399-69 .2020.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021)

 

(TJ-PR - APL: 00613996920208160014 Londrina 0061399-69 .2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2021)

 

Portanto, ao aceitar o pagamento da parcela vencida sem exigir a integralidade da dívida, o Apelante renunciou tacitamente à prerrogativa de invocar o vencimento antecipado, não podendo, posteriormente, alterar seu comportamento em prejuízo do devedor que agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento da parcela inadimplida.

 

Dessarte, não havendo inadimplemento no momento do ajuizamento da ação e sendo vedada a invocação do vencimento antecipado em razão da conduta contraditória do credor, impõe-se reconhecer a ausência de mora apta a justificar a medida de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

 

No caso concreto, não estando o devedor em mora no momento da propositura da demanda, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão.

 

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e proporcional à natureza e complexidade da causa, não merecendo reforma.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04