PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES ANUAIS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DOS REAJUSTES AOS LIMITES REGULATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação interposta por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação revisional de reajuste de plano de saúde, julgou procedente o pedido inicial para determinar a adequação dos reajustes aos índices fixados pela ANS, condenar à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em verificar: a) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; b) a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde; c) a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente; e d) a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Não há nulidade da sentença quando o decisum apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente de forma exaustiva todos os argumentos das partes, sendo possível identificar o itinerário lógico-jurídico adotado pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO 9 – Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais termos, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014254-81.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e apelada, MARIANA BRUNELLI SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014254-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL
APELADO: MARIANA BRUNELLE SANTOS e outros
Advogado(s):CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA
ACORDÃO
4 – Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, sendo desnecessária a produção de prova pericial atuarial para a simples verificação da observância dos índices de reajuste fixados pela ANS.
5 – Incumbe à operadora de plano de saúde comprovar, de forma clara e transparente, a correlação entre os percentuais aplicados e os índices autorizados pela ANS, ônus do qual não se desincumbiu.
6 – Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a adequação dos reajustes aos limites regulatórios e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
7 – A mera controvérsia contratual acerca de reajustes, desacompanhada de prova de efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
8 – Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por MARIANA BRUNELLI SANTOS, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que os reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, a partir de março de 2021, observassem os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais, bem como condenar a ré à repetição do indébito, na forma simples, relativamente aos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal, além de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios. Em seu arrazoado, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, asseverando que o decisum não enfrentou os argumentos deduzidos na contestação, nem analisou a farta prova documental acostada aos autos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem julgou antecipadamente a demanda sem apreciar o pedido de produção de prova pericial atuarial, a qual seria imprescindível para a correta aferição da legalidade dos reajustes praticados, sobretudo em contratos de plano de saúde sujeitos à regulação da ANS. No mérito, defende, de forma reiterada, a legalidade dos reajustes anuais aplicados, afirmando que todos observaram rigorosamente os índices oficiais fixados pela ANS para planos individuais/familiares, inexistindo qualquer majoração arbitrária ou aleatória. Sustenta que a variação dos valores decorreu, em parte, da aplicação retroativa dos reajustes autorizados, bem como da recomposição dos reajustes suspensos durante a pandemia, circunstâncias expressamente permitidas pela regulamentação setorial. Acresce que inexiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais, porquanto a conduta da operadora estaria amparada em normas legais e regulamentares, tratando-se de mero exercício regular de direito, sendo inaplicável a reparação moral em hipóteses de simples divergência contratual ou alegado inadimplemento sem demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. Subsidiariamente, sustenta que, caso mantida a condenação por danos morais, o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou, caso ultrapassada a preliminar, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, afastando-se a revisão dos reajustes, a restituição de valores e a condenação por danos morais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 91068873), refutando as razões recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 12 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014254-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL
APELADO: MARIANA BRUNELLE SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Convém enfrentar, inicialmente, a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. É corolário constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, consoante prevê o art. 93, IX, da CF/88: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Portanto, a ausência de fundamentação das decisões judiciais configura um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do ato. No caso em exame, embora a apelante sustente que a sentença carece de fundamentação adequada, verifica-se que o Juízo de origem expôs as razões pelas quais reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde, bem como os fundamentos que o conduziram à condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que a motivação não enfrente, de maneira minuciosa, todos os argumentos deduzidos pela parte ré, é possível identificar o percurso lógico-jurídico adotado pelo magistrado, o que afasta a alegação de nulidade. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, igualmente não merece acolhimento. Isso porque incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a utilidade da dilação probatória, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos não demanda a produção de prova pericial atuarial, uma vez que a discussão central restringe-se à verificação da aderência dos reajustes aplicados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como à forma de sua incidência ao longo do contrato. Trata-se de matéria que pode ser adequadamente analisada a partir do contrato firmado entre as partes, dos boletos de cobrança, das planilhas de evolução das mensalidades e dos índices públicos divulgados pelo órgão regulador. A prova pericial atuarial, por sua natureza, revela-se necessária quando se discute o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a sinistralidade do plano ou aspectos técnicos que extrapolam a simples conferência aritmética dos percentuais aplicados. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que se pretende aferir se os reajustes observaram ou não os limites regulatórios impostos pela ANS, providência que prescinde de conhecimento técnico especializado. Assim, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, e estando o feito suficientemente instruído para o julgamento, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. Pois bem. A controvérsia diz respeito à legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da autora e às consequências jurídicas daí decorrentes. A sentença reconheceu a abusividade das majorações implementadas e determinou a adequação dos reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, além da repetição simples dos valores pagos indevidamente e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, que os reajustes aplicados observaram rigorosamente os percentuais estabelecidos pela ANS. Embora tenha alegado a existência de recomposição de reajustes suspensos, aplicação retroativa de índices e diluição de valores em razão de defasagem temporal na divulgação dos percentuais, tais circunstâncias não foram suficientemente comprovadas de modo a permitir a perfeita correlação entre os índices regulatórios e os valores efetivamente cobrados da consumidora. Cumpre ressaltar que, em se tratando de contrato de plano de saúde, a transparência na formação do preço constitui dever essencial da operadora, especialmente diante da complexidade técnica do serviço prestado e da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. A ausência de demonstração inequívoca da regularidade dos reajustes, autoriza a conclusão de que houve cobrança em desconformidade com os limites regulatórios, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Nesse contexto, correta a sentença ao determinar que os reajustes do plano observassem os limites impostos pela ANS para planos individuais. Também não merece reparo a condenação à repetição do indébito, na forma simples, pois reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior constitui consequência consequência lógica do reconhecimento da cobrança abusiva, observada, como bem consignado na sentença, a prescrição trienal. Afasto, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Não restou configurada situação excepcional que justifique a reparação de abalo à esfera íntima do consumidor, que não restou demonstrado no caso concreto. No presente feito, não há prova de que a autora tenha sofrido restrição de acesso a serviços de saúde, interrupção de cobertura, ou exposição a risco concreto de agravamento de saúde em razão dos reajustes contestados, tendo a controvérsia se restringido ao aspecto financeiro do contrato, sem reflexos diretos e graves sobre a dignidade da consumidora. Diante desse resultado, verifica-se a sucumbência recíproca, uma vez que a autora foi vencedora quanto à revisão dos reajustes e à repetição do indébito, mas vencida no pedido de danos morais. À vista da proporção e da relevância econômica dos pedidos, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para a autora, observada, quanto a esta, a gratuidade da justiça. Em razão do caráter ínfimo do proveito econômico, fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor total de R$ 2.000,00, a serem suportados pelas partes na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, com a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na forma acima delineada. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014254-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL
APELADO: MARIANA BRUNELLE SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA
VOTO