PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041180-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS PADILHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DO DE CUJUS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO HERDEIRO. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 796, CPC; ART. 1.997, CC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA FORMAL. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESPÓLIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO HERDEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. CORRETA RESTRIÇÃO DA BUSCA DE BENS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA. CONFORMIDADE LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

 RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8041180-68.2025.8.05.0000, em que é agravante a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e agravado GILVAN DOS SANTOS PADILHA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041180-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS PADILHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face da decisão interlocutória, de id. 506283189 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000735-61.2018.8.05.0191, ajuizada em desfavor de MARLENE DOS SANTOS PADILHA, sucedida por seu herdeiro, GILVAN DOS SANTOS PADILHA, que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela Exequente, ora Agravante, em desfavor do herdeiro da executada, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido formulado no id. 496745333, eis que o herdeiro não tem responsabilidade pessoal por dívidas do espólio. Assim, proceda-se tentativa de penhora de eventuais bens deixados pela falecida, via SISBAJUD.

E suas razões recursais, sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que, embora o herdeiro não possua responsabilidade pessoal ilimitada pelas dívidas do espólio, ele responde por elas nos limites das forças da herança, conforme o disposto no art. 796 do Código de Processo Civil e no art. 1.997 do Código Civil. Defende que, na ausência de informações sobre a abertura de inventário, a penhora sobre bens do herdeiro é medida que se impõe para garantir a eficácia da execução, cabendo a este, posteriormente, comprovar que os valores constritos não são oriundos da herança ou que excedem o seu quinhão. Alega que a limitação da busca patrimonial apenas aos bens em nome da falecida pode esvaziar o sentido da execução, caso a partilha já tenha ocorrido de fato, ainda que informalmente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte agravada, até os limites da herança.

Sem contrarrazões, conforme certidão de inércia do agravado juntada no id. 89639896.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 04 de setembro de 2025.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041180-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS PADILHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observe-se que o cabimento do presente recurso encontra amparo no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Sendo assim, conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O mérito recursal versa sobre o pedido de reforma da decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros da parte agravada, herdeiro da executada originária, limitando a constrição a eventuais bens deixados pela falecida, sob o fundamento de que o sucessor não detém responsabilidade pessoal pelas dívidas do espólio.

A Agravante, por sua vez, defende a possibilidade da medida, sustentando que, embora a responsabilidade do herdeiro seja limitada às forças da herança, a ausência de informações sobre a abertura de inventário justifica a penhora sobre seus bens, cabendo-lhe o ônus de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso.

Pois bem. A análise da controvérsia exige uma incursão detalhada sobre o regime de responsabilidade patrimonial sucessória no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à execução de dívidas contraídas pelo de cujus.

A regra fundamental que orienta a matéria está positivada tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil, estabelecendo um sistema coeso de proteção ao crédito, ao mesmo tempo em que salvaguarda o patrimônio pessoal dos herdeiros.

O artigo 1.997 do Código Civil é categórico ao dispor que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

Em idêntico sentido, o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".

A leitura conjugada de ambos os dispositivos revela uma clara distinção temporal e subjetiva da responsabilidade. Antes da partilha, a responsabilidade é do espólio, ente despersonalizado que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Nesse período, a execução deve ser direcionada contra o espólio, e a constrição deve recair sobre os bens que compõem o acervo hereditário.

Após a partilha, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade patrimonial se transfere aos herdeiros, que passam a responder pelas dívidas, mas com uma dupla limitação: a proporcionalidade de seu quinhão e o montante dos bens efetivamente recebidos (intra vires hereditatis).

No caso em apreço, a execução foi corretamente redirecionada para o espólio da Sra. Marlene dos Santos Padilha, na pessoa de seu herdeiro, Sr. Gilvan dos Santos Padilha, que, devidamente citado, não adimpliu a obrigação nem opôs embargos.

A controvérsia surge, portanto, no momento da busca por bens penhoráveis. O juízo de primeiro grau, apegando-se à literalidade da distinção entre o patrimônio do espólio e o patrimônio do herdeiro, determinou que a pesquisa via SISBAJUD se restringisse aos ativos em nome da falecida.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado de que, enquanto não houver a formalização da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre o espólio, e não diretamente sobre o patrimônio pessoal do herdeiro.

A citação do herdeiro na qualidade de representante do espólio não o torna pessoalmente responsável pela dívida, nem autoriza a imediata constrição de seus bens particulares. A universalidade de bens deixada pelo falecido, que constitui o espólio, é que deve suportar o encargo das dívidas, sendo o herdeiro apenas o administrador provisório ou inventariante, a depender da fase do processo sucessório.

A ausência de informações nos autos sobre a existência de inventário da Sra. Marlene dos Santos Padilha, embora possa dificultar a localização de bens, não justifica a inversão da ordem legal de responsabilidade patrimonial.

O credor, ora Agravante, possui os meios processuais adequados para requerer a abertura do inventário, caso este não tenha sido iniciado, ou para diligenciar a identificação dos bens que compõem o acervo hereditário.

Condicionar a efetividade da execução à penhora direta sobre os bens do herdeiro, sem a devida comprovação de que tais bens são oriundos da herança ou que houve a partilha, implicaria em desconsiderar a personalidade jurídica do espólio e impor ao sucessor uma responsabilidade que a lei expressamente limita.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido,"dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube"(artigo 796 do Código de Processo Civil)- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não de ve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento ." (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025913-84.2022 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j . Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AI: 50259138420228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos herdeiros do coexecutado – Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, depois de aberto o inventário, é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não realizada a partilha de bens - Espólio responde pelas dívidas do falecido nos termos do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste TJSP e do STJ – Inexistência de desídia da atual inventariante e herdeira do coexecutado na condução do inventário – Reforma da decisão que indeferiu a exclusão dos herdeiros do coexecutado do polo passivo da relação processual – Recurso provido .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21948577520248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024)

Portanto, a tese de que a ausência de inventário autorizaria a penhora direta sobre os bens do herdeiro, transferindo a este o ônus de provar a origem dos valores, não se sustenta diante da sistemática legal e da jurisprudência que preservam a autonomia patrimonial do espólio até a efetiva partilha, além do que cabe ao credor perseguir a satisfação do seu crédito.

A efetividade da execução, embora seja um princípio basilar, não pode se sobrepor à segurança jurídica e à correta aplicação das normas que regem a sucessão e a responsabilidade patrimonial.

A decisão de primeiro grau, ao determinar a busca de bens em nome da falecida, agiu com acerto, respeitando os limites da responsabilidade do herdeiro e a ordem legal.

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR