PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-34.2021.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA | ||
| Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA | ||
| APELADO: RENAN MARTINS MORAES | ||
| Advogado(s):VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo, constitucional e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Contratação temporária de vigilante por ente municipal. Prestação de serviços de 02.01.2017 a 31.12.2020. Atividade permanente no Arquivo Público municipal. Desvirtuamento da contratação temporária. Art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Tema nº 612 do Supremo Tribunal Federal. Burla à regra do concurso público. Verbas sociais não adimplidas. Férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional. Décimo terceiro salário. FGTS. Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Temas nº 551 e nº 916 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de comprovação de pagamento. Fichas financeiras e contracheques. Honorários advocatícios. Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. ADI nº 5.766 inaplicável. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado temporariamente para exercer a função de vigilante do Arquivo Público municipal, no período de 02.01.2017 a 31.12.2020, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença condenou o Município ao pagamento de FGTS correspondente a 8% sobre a remuneração mensal, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional e integral referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor total de R$ 13.766,12, acrescido de correção monetária e juros de mora. O ente municipal sustenta a inexistência de direito às verbas, a nulidade do contrato e a indevida condenação em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária mantida entre o ex-servidor e o ente municipal foi desvirtuada, em razão da permanência do vínculo por quatro anos em atividade ordinária e permanente; (ii) estabelecer se são devidos FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em razão da contratação irregular; (iii) determinar se deve ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3.O próprio ente municipal reconheceu, em contestação, que firmou contrato de prestação de serviços com o autor sem concurso público.
4.Não há controvérsia quanto à existência do vínculo, ao período de duração, de 02.01.2017 a 31.12.2020, nem à função exercida pelo autor como vigilante do Arquivo Público municipal.
5.A função de vigilante do Arquivo Público municipal, exercida em jornada noturna fixa, em dias alternados, incluindo sábados, domingos e feriados, possui natureza permanente e integra as necessidades ordinárias da Administração Pública.
6.A necessidade administrativa que se prolonga por quatro anos, em jornada regular e ininterrupta, com atribuições típicas de cargo público ordinário, não se qualifica como temporária nem como de excepcional interesse público.
7.As fichas financeiras e contracheques demonstram que o ex-servidor recebeu apenas salário base, com desconto previdenciário, sem pagamento de férias, terço constitucional, gratificação natalina, adicional noturno, FGTS ou outra verba social.
8.O próprio ente municipal admitiu o desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que tenha invocado essa circunstância para sustentar a nulidade do vínculo.
9.A contratação temporária exige previsão legal de casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo vedada para serviços ordinários permanentes do Estado.
10.O ente municipal não comprovou a excepcionalidade da contratação, a necessidade temporária, o interesse público excepcional nem a regularidade formal do vínculo.
11.O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece a aprovação prévia em concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público.
12.A contratação temporária desvirtuada configura burla à regra constitucional do concurso público.
13.A nulidade ou irregularidade da contratação não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
14.O Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal estabelece que servidores temporários não fazem jus, em regra, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
15.O desvirtuamento comprovado da contratação temporária autoriza o pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
16.O art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
17.O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
18.O Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal reconhece que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, mas confere ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
19.A ausência de recolhimento do FGTS durante o vínculo é comprovada pelas fichas financeiras e contracheques, que não registram rubrica correspondente.
20.A condenação ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário deve ser mantida diante da contratação irregular e desvirtuada.
21.Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando o piso legal previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil para causas em que a Fazenda Pública é parte e cujo valor da condenação não supera duzentos salários mínimos.
22.A ADI nº 5.766 é inaplicável ao caso, pois tratou da cobrança de honorários periciais e advocatícios de beneficiário da justiça gratuita no âmbito da legislação trabalhista, situação diversa da condenação do ente público vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.
23.A gratuidade de justiça concedida ao autor não interfere na condenação do ente municipal sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
24.A majoração dos honorários para 15% sobre o valor total da condenação decorre do desprovimento do recurso e da atuação em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
25.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002085-34.2021.8.05.0109, em que é apelante MUNICIPIO DE IRARA e apelado RENAN MARTINS MORAES.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-34.2021.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA | |
| Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA | |
| APELADO: RENAN MARTINS MORAES | |
| Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE IRARA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos ação pelo rito comum nº. 8002085-34.2021.8.05.0109 ajuizada por RENAN MARTINS MORAES, julgou procedentes os pedidos autorais.
O Douto Juízo de primeiro grau condenou o Município de Irará ao pagamento das seguintes verbas: FGTS correspondente a 8% sobre a remuneração mensal durante o período de 2 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020; férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2017, 2018, 2019 e 2020; e gratificação natalina proporcional e integral referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, totalizando R$ 13.766,12 (treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, a validade do contrato temporário firmado com o apelado, caracterizando-o como vínculo jurídico-administrativo especial constituído nos estritos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que afastaria a aplicação do regime celetista e, por conseguinte, a obrigação de recolhimento do FGTS.
Argumenta que a Lei Federal nº 8.745/1993 admite contratações por até quatro anos, e que a Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê prazos compatíveis com o período contratual do apelado.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que teria reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança de honorários em hipóteses de justiça gratuita.
Sustenta, subsidiariamente, que os honorários devem ser reduzidos.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Subescrivã em 15 de junho de 2026.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 21 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002085-34.2021.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA | ||
| Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA | ||
| APELADO: RENAN MARTINS MORAES | ||
| Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos ação pelo rito comum nº. 8002085-34.2021.8.05.0109, julgou procedentes os pedidos autorais.
O apelado ajuizou a ação pelo rito comum pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas durante o período em que laborou como vigilante do Arquivo Público do Município de Irará, mediante contratação temporária, de 2 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
Sustentou que, durante os quatro anos de vínculo, jamais recebeu férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) ou depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), percebendo exclusivamente o salário base e o desconto previdenciário, conforme comprovado pelas fichas financeiras e contracheques anexados à inicial.
Sobreveio então a sentença de procedência, que condenou o Município de Irará ao pagamento das seguintes verbas: FGTS correspondente a 8% sobre a remuneração mensal durante o período de 2 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020; férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2017, 2018, 2019 e 2020; e gratificação natalina proporcional e integral referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, totalizando R$ 13.766,12 (treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
A questão central devolvida ao conhecimento deste órgão colegiado consiste em definir se o vínculo mantido entre o apelado e o Município de Irará, formalmente constituído como contratação temporária, foi desvirtuado a ponto de ensejar a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, notadamente férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.
Vale dizer que, em sua própria peça contestatória, o Município afirmou que "firmou contrato de prestação de serviços com o Autor sem concurso público pelo ex-gestor Juscelino Souza".
Não há, portanto, qualquer controvérsia quanto à existência do vínculo entre as partes, além do período de duração (de 2 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020) e a natureza da função exercida, qual seja vigilante do Arquivo Público do Município.
No caso concreto, o apelado exerceu a função de vigilante do Arquivo Público durante quatro anos consecutivos, de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, em jornada noturna fixa das 18h às 06h, em dias alternados, incluindo sábados, domingos e feriados.
Trata-se de atividade de natureza inequivocamente permanente, essencial à conservação do patrimônio documental da Administração Pública municipal e ao regular funcionamento do Arquivo Público, órgão que integra a estrutura administrativa ordinária do ente federativo.
Uma necessidade que se prolonga por quatro anos, em jornada regular e ininterrupta, com atribuições típicas de cargo público ordinário, não deve ser qualificada como temporária nem como de excepcional interesse público.
As fichas financeiras juntadas aos autos corroboram a realidade material do vínculo e a completa ausência de direitos sociais. Os documentos abrangem todos os exercícios do período contratual (2017, 2018, 2019 e 2020) e demonstram, de forma clara e incontestável, que o apelado recebeu exclusivamente o salário base e o desconto previdenciário, sem qualquer rubrica atinente a férias, adicional de um terço constitucional, gratificação natalina, adicional noturno, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou qualquer outra verba de natureza social.
Os contracheques individuais posteriormente juntados (ID 108251951) confirmam, mês a mês, esse mesmo padrão de pagamento estritamente limitado ao salário contratual.
O próprio apelante, em sua contestação, admitiu o desvirtuamento ao sustentar que "houve patente desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX da CF/88". Embora tenha utilizado essa afirmação para defender a tese da nulidade do contrato como excludente de obrigações, a confissão quanto ao fato do desvirtuamento é inequívoca e produz efeitos jurídicos independentemente da qualificação jurídica que a parte pretenda atribuir-lhe.
Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:
“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)
Assim, in casu, o Apelante não logrou êxito em comprovar a real necessidade de reiteradas renovações, o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.
O desvirtuamento da contratação temporária é, portanto, fato incontroverso nos autos, reconhecido por ambas as partes e corroborado pelo conjunto probatório documental.
Estabelecida a premissa fática de que o vínculo mantido entre o autor e o Município de Irará foi uma contratação temporária irregular, realizada à margem das exigências constitucionais e sem a observância das formalidades legais, impõe-se examinar as consequências jurídicas que decorrem dessa modalidade de contratação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:
“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que a demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Esse desvirtuamento é precisamente a hipótese que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral (RE 1.066.677), excepcionou para reconhecer aos servidores temporários o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional:
TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 estabelece, como regra geral, que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Contudo, a própria tese excepciona duas hipóteses em que tais direitos são devidos: (I) quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário; e (II) quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Cumpre esclarecer que, no Recurso Extraordinário nº 705.140, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Lado outro, registre-se que, em relevante precedente que abarca os servidores temporários, houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, com a efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo do terço constitucional.
É o que se extrai do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, com Repercussão geral reconhecida, culminando na seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.”(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifo acrescido)
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO ANTECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO. ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA PELA LEI Nº 8.745/1993. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES PRORROGADAS DE MODO SUCESSIVO. CABIMENTO DAS VERBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que após a prolação do acórdão o STF firmou tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TEMA 551) Contudo, a despeito da questão da nulidade do contrato não ter sido objeto de arguição pela Autora, nem objeto de apreciação pela sentença, entendo, após reflexão sobre a matéria, que a mesma pode ser conhecida de ofício, nesta instância recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste contexto, diante das sucessivas renovações por período superior ao previsto em Lei, tem-se por desvirtuado o contrato sob comento, configurando a hipótese final do Tema 551 do STF, a permitir a manutenção do reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de férias e décimo terceiro salário.” (TJ-BA - APL: 80002992820198050269, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)
O direito do trabalhador contratado pela Administração Pública sem concurso público ao levantamento dos depósitos do FGTS está expressamente assegurado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A ratio legis do dispositivo é clara quanto à questão da nulidade do vínculo não exonerar o ente público da obrigação de recolher o FGTS, pois o trabalhador prestou efetivamente seus serviços e faz jus à proteção social correspondente, sob pena de a Administração Pública locupletar-se indevidamente da mão de obra alheia sem arcar com os encargos sociais mínimos.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto à condenação do Município de Irará ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, e o provimento do recurso adesivo para acrescer à condenação o pagamento do FGTS de todo o período contratual, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
O apelante sustenta, outrossim, que a condenação em honorários seria indevida, invocando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, e requer, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. Nenhum desses argumentos merece acolhimento.
A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação de R$ 13.766,12 (treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), aplicando o piso legal estabelecido pelo art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil para as causas em que a Fazenda Pública for parte, cujo valor da condenação seja de até duzentos salários-mínimos.
O percentual de 10% é o mínimo previsto em lei para essas hipóteses, e a magistrada de primeiro grau observou corretamente os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo, considerando o grau de zelo profissional dos advogados do apelado, o lugar da prestação do serviço (Comarca de Irará/BA), a natureza e a importância da causa e o tempo de trabalho exigido para o processamento do feito ao longo de todo o primeiro grau de jurisdição.
Quanto à invocação da ADI 5.766 pelo apelante, impõe-se esclarecer que o precedente do Supremo Tribunal Federal é manifestamente inaplicável ao caso concreto.
Naquele julgamento, a Excelsa Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), que autorizavam a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário da justiça gratuita que, tendo sucumbido na ação, obtivesse créditos em outro processo suficientes para suportar tais despesas.
A ratio decidendi do precedente é clara e limitada: protege-se o beneficiário da gratuidade de justiça contra a execussão de seus créditos de natureza alimentar para pagamento de honorários aos quais foi condenado por ter sucumbido na demanda.
A situação dos autos é radicalmente diversa. Aqui, a parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios não é o beneficiário da justiça gratuita (o apelado), mas sim o ente público que sucumbiu integralmente na ação de cobrança.
O apelado, autor da ação, sagrou-se vencedor e faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência como consectário legal de sua vitória processual, nos exatos termos do caput do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
A gratuidade de justiça deferida ao apelado em nada se comunica com a condenação do apelante em honorários sucumbenciais, que decorre exclusivamente do princípio da causalidade e da sucumbência.
Portanto, a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, seja pela absoluta conformidade da sentença com o art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, seja pela manifesta inaplicabilidade do precedente invocado pelo apelante ao caso concreto.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados pelo Município de Irará.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA