PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8031272-84.2025.8.05.0000, interposto por MEDISERVICE – ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8067177-50.2025.8.05.0001, movida por FERNANDA VALASQUES CALADO, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, a realização de diversos procedimentos e materiais médicos indicados pelo profissional assistente, dentre eles microneurolyse, infiltrações foraminais, denervações percutâneas e osteoplastia/discectomia percutânea, sob pena de adoção de medidas coercitivas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “Configura abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito por profissional habilitado quando indispensável ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.” “Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência que assegura tratamento necessário à preservação da saúde e integridade física do consumidor.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, art. 300. TJBA, AI nº 8019806-64.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031272-84.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e como agravada FERNANDA VALASQUES CALADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031272-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: FERNANDA VALASQUES CALADO
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE COM PATOLOGIA GRAVE NA COLUNA VERTEBRAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2. Discute-se a existência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a cobertura e custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos à autora, diagnosticada com hérnia e protrusões discais múltiplas, mediante negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
3. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. O conjunto probatório revela que a autora apresenta grave quadro de dores lombares e cervicais, com diagnóstico médico de múltiplas hérnias de disco e limitação funcional, sendo necessária a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados para o restabelecimento de sua saúde.
5. A negativa de cobertura, em casos de urgência e devidamente prescritos por médico credenciado, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196).
6. Constatados os requisitos cumulativos da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano irreparável –, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, inexistindo demonstração de prejuízo grave ou de difícil reparação à agravante.
7. Eventuais danos patrimoniais poderão ser discutidos em ação própria, não havendo, portanto, fundamento para revogação da liminar.
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos.
Jurisprudência relevante citada:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MEDISERVICE – ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 8067177-50.2025.8.05.0001, ajuizada por FERNANDA VALASQUES CALADO. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência em favor da parte autora, determinando à operadora de saúde que procedesse à autorização integral do procedimento cirúrgico e fornecimento dos materiais pleiteados, sob pena de multa diária. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau e a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Aduz, inicialmente, que o contrato de plano de saúde firmado pela parte agravada está submetido às regras da Lei nº 9.656/1998 e à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo que os procedimentos reclamados estão previstos no rol de cobertura obrigatória, mas dependem de análise técnica criteriosa. Sustenta que houve divergência médica quanto aos materiais indicados, o que ensejou a instauração de junta médica, nos moldes da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a qual concluiu pela inadequação dos materiais solicitados para a finalidade proposta. Assim, a negativa parcial de cobertura teria ocorrido em estrita observância às normas contratuais e regulamentares aplicáveis. Alega, ainda, que as próteses customizadas e guias confeccionadas por modelagem tridimensional são expressamente excluídas de cobertura, nos termos do Parecer Técnico nº 13/DIPRO/2019 da ANS, por se tratarem de materiais experimentais ou sem registro na ANVISA, o que vedaria a sua utilização, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Defende, ademais, a inexistência de urgência comprovada no relatório médico apresentado pela parte autora, o que exigiria a produção de prova pericial para aferição da necessidade e adequação dos materiais pleiteados, razão pela qual requer a revogação da liminar. Por fim, invoca a presença do periculum in mora inverso, argumentando que a manutenção da decisão agravada acarretará à operadora de saúde prejuízos financeiros de difícil reparação, configurando hipótese de concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC, com fundamento na doutrina de Nelson Nery Júnior acerca da finalidade e alcance do referido instituto. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento. Decisão de evento 83449918 negou efeito suspensivo ao presente agravo. Em contrarrazões (ID 84160323), a parte agravada rebate os argumentos do recurso, requerendo improvimento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de JANEIRO de 2025. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031272-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: FERNANDA VALASQUES CALADO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Conheço do recurso, porquanto vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. O presente Agravo de Instrumento nº 8031272-84.2025.8.05.0000 foi interposto pela MEDISERVICE – ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A contra decisão (id.497457298- processo referência) do juízo da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação nº 8067177-50.2025.8.05.0001, proposta por FERNANDA VALASQUES CALADO , decidiu nos seguintes termos: [...]Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA inaudita altera pars, para: i) determinar que a ré, autorize e custeie, no prazo de 72 horas, a realização dos seguintes procedimentos: a) MICRONEUROLISE – CÓDIGOS: 31403220 (X2) b) INFILTRAÇÃO FORAMINAL, FACETÁRIO – CÓDIGOS: 40813363 (X12), c) DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR – POR SEGMENTO – CÓDIGO: 31403034 (X06), d) BLOQUEIO NEUROLÍTICO DO PLEXO CELÍACO, SIMPÁTICO LOMBAR OU TORÁCICO – CÓDIGO: 31602142: (X05), e) OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA – CÓDIGO: 40814092: (X02). Necessitando dos seguintes materiais: a) 03 KITS SPINEEDLE ESTIM BLOCK – SISTEMA CÂNULA ELETRÓDICA SONOVISÍVEL PARA BLOQUEIO e b) 02 KIT DISC – A, com médico credenciado do plano de saúde réu, em hospital credenciado. ii) determinar que a ré seja intimada, inclusive pessoalmente, da presente decisão e da necessidade de cumprimento sob pena de adoção de medidas coercitivas e adoção das providências legais/criminais pertinentes. iii) que a parte autora fique ciente da necessidade de comunicação imediata a este juízo em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticiando no autos tal circunstância ( descumprimento). No tocante ao prosseguimento do feito:[...] Cinge-se a controvérsia, na pretensão da Agravante de revogação de decisão interlocutória que, na Ação Ordinária proposta pela Agravante, deferiu pedido liminar. A princípio, cumpre salientar, que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou desacerto da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento, ou indeferimento do pedido excepcional e não do mérito da ação. Nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, em virtude do dano grave e irreparável, mostra-se razoável a concessão da medida liminar pelo Magistrado primevo. Sabe-se que, a tutela de urgência é o instituto processual hábil a assegurar o resultado útil do processo, seja conservando bens/pessoas ou antecipando a própria decisão meritória. Em ambos os casos, incumbe à parte, nos termos do caput, do art. 300, do CPC/15 demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de um juízo de cognição sumária, devem ser fornecidos elementos capazes a ensejar uma verossimilhança nas alegações apresentadas para a concessão da medida perseguida. No presente caso, não antevejo motivos para dissentir do entendimento exarado pelo MM. Juiz singular, quanto ao deferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravada, eis que presentes os requisitos cumulativos para tanto. Outrossim, em relação à probabilidade do direito, é importante ressaltar estarem as contratações de planos de saúde submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Disso decorre que a interpretação da situação concreta parte da hipossuficiência presumida do consumidor, exigindo-se adequado esclarecimento e o afastamento de cláusulas abusivas. Como dito, dos documentos acostados verifica-se que a agravada sofre de fortes dores na lombar, sendo diagnosticada “DOR GRADUADA EM 9 NA COLUNA LOMBAR DE CARÁTER AXIAL, MECÂNICO, LANSS 21 PONTOS, DN4 POSITIVO, ADM LIMITADA COM DESACELERAÇÃO, LASEGUE POSITIVO BILATERAL COM PIORA A FLEXÃO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA CERVICAL: • RETROLISTESE DE GRAU I DE C5 SOBRE C6 • ESPONDILODISCOARTROSE CERVICAL • PROTRUSÃO POSTERO MEDIANA DO DISCO DE C3-C4 OBLITERANDO SUBARACNOIDEO ANTERIOR • ABAULAMENTO DIFUSO DA MARGEM POSTERIOR DO DISCO DE C4-C5 CANCELANDO O ESPACO SUBARACNOIDEO ANTERIOR E COMPRIMINDO A FACE VENTRAL DO SACO DURAL • HERNIA CENTROLATERAL DIREITA DO DISCO DE C5-C6 COM INSINUACAO CRANIAL CANCELANDO A GORDURA EPIDURAL ANTERIOR MAIS INFERIOR DO FORAME NEURAL A DIREITA PROMOVENDO REDUCAO DA AMPLITUDE • PROTRUSÃO POSTERO-MEDIANA DO DISCO DE C6-C7 IMPRESSIONANDO A FACE VENTRAL DO SACO DURAL • ESPESSAMENTO DOS LIGAMENTOS AMARELOS ENTRE C5-C6 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR: • HIPO HIDRATAÇÃO DISCAL DIFUSA – SINAIS DE RUPTURA RADIAL DO ANEL FIBROSO CORRESPONDENCIA EM L4-L5 • ABAULAMENTO DIFUSO DO CONTORNO POSTERIOR DO DISCO DE L2-L3 • PROTRUSÃO POSTERO-MEDIANA DO DISCO DE L5-S1 IMPRESSIONANDO A FACE VENTRAL DO SACO DURAL • EDEMA NA TOPOGRAFIA DOS LIGAMENTOS INTERESPINHOSOS ENTRE L4-L5 E L5-S1 ASPECTO ASSOCIADO A SOBRECARGA MECANICA”. (ID 497222727 – PJE 1º Grau). Ocorreu que a parte Agravante negou a cobertura total dos procedimentos e dos materiais requeridos pelo médico assistente da autora, conforme relata a agravada. Assim, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do agravante passível de perecimento, não subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada porque não suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pelo agravante em demanda indenizatória própria, acaso a ação originária seja julgada improcedente ao final. Ademais, no caso concreto, a continuidade do tratamento da enfermidade agravada foi solicitada por profissional médico como necessário ao restabelecimento da sua saúde. Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019806-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: CLECIA PEREIRA ALVES Advogado(s):JOANA CUNHA CERQUEIRA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO TORACO-LOMBAR. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE URGENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É imperioso ressaltar que a saúde, sendo um bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88. II - A autora, ora agravada, é titular do plano de saúde Central Nacional Unimed, sob o número 08650002855980004, possui 43 anos e foi diagnosticada com hérnia de disco tóraco-lombar, com irradiação da dor para membro inferior direito, encontra-se em acompanhamento ortopédico sem melhor com as medidas instituídas (fisioterapia, medicações, repouso). Destaca a necessita de tratamento cirúrgico indispensável a seu quadro clínico, segundo relatório médico. Ademais, a agravada colacionou diversos relatórios médicos indicando ser portadora da patologia que justifica a prestação de terapia adequada. III - Tratando-se da saúde da parte agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento do segurado, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve o agravado, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6°, III, e 20, § 2°, CDC). IV - Forçoso reconhecer que o pedido autoral não extrapola a relação contratual e a legalidade, o que afasta prima facie a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. V - A situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o descumprimento da relação contratual poderia ensejar o desamparo do recorrido, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8019806-64.2023.8.05.0000, em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como agravada CLECIA PEREIRA ALVES. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019806-64.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 15/06/2023 ) Portanto, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente, na medida em que o fumus boni iuris está a favor do Recorrido, comprovado pela farta documentação colacionada aos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos, julgado prejudicado o Agravo Interno. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031272-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: FERNANDA VALASQUES CALADO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA
VOTO
Nesse aspecto, a jurisprudência pátria está no sentido de configurar abusiva a recusa do tratamento indispensável à promoção da saúde e manutenção da vida da contratante. A propósito: