PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato bancário, com base em critério quantitativo comparativo com a taxa média de mercado. A embargante sustenta existência de omissão e obscuridade no julgado, com o objetivo de rediscutir os fundamentos adotados pela Câmara. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao decidir pela abusividade dos juros pactuados, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração com eventual efeito modificativo. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A alegação da embargante não visa sanar obscuridade ou omissão real, mas sim provocar nova análise do conjunto probatório e das teses jurídicas, com o intuito de modificar o resultado do julgamento. O acórdão impugnado examinou com clareza e profundidade a questão da abusividade dos juros, utilizando critério objetivo — taxa de juros superior ao dobro da média de mercado —, com respaldo na jurisprudência do STJ, inclusive no AREsp 1.784.478/SC. O efeito infringente somente é admissível em caráter excepcional, quando o acolhimento dos embargos implica alteração inevitável da conclusão, o que não se verifica no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000806-64.2015.8.05.0063, em que figuram como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado REINALDO SATURNINO DE LIMA. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-64.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: REINALDO SATURNINO DE LIMA
Advogado(s):MONALIZA LOPES DA SILVA SALES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o Acórdão proferido que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto pela ora Embargante, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à média de mercado, além de condenar à repetição do indébito em dobro. A parte ré apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos encargos pactuados e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios com base em sua desproporcionalidade frente à média de mercado, bem como na forma de restituição dos valores pagos indevidamente: se em dobro, conforme determinado em primeira instância, ou de forma simples, em razão da ausência de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica firmada entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão das cláusulas contratuais manifestamente abusivas, conforme previsto nos arts. 6º, IV e V, 39, V e 51, IV, do CDC. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 382 estabelecem que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, exigindo-se prova concreta de desproporcionalidade frente à média de mercado. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que os juros pactuados (22% ao mês, equivalentes a 207,45% ao ano) excedem de forma significativa a média de mercado à época da contratação (6,74% ao mês, 52,01% ao ano), configurando prática abusiva. 6. A revisão judicial do contrato é cabível quando constatada cobrança manifestamente excessiva, mesmo nas hipóteses de quitação ou novação, diante da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 7. Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608), sua aplicação em dobro pressupõe ausência de engano justificável e conduta contrária à boa-fé. Como os valores cobrados se referem a período anterior a 30/03/2021 e não há demonstração de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada, com base em dados objetivos, a desproporcionalidade em relação à média de mercado.” 2. “A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira e a cobrança for anterior ao marco temporal fixado no EAREsp 676.608/RS.” A Embargante, CREFISA S.A., em suas razões de Embargos de Declaração, alega que o Acórdão é obscuro e omisso, pois teria se baseado unicamente na comparação da taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – critério que, segundo sustenta, seria insuficiente para aferir abusividade em contratos bancários de alto risco, citando o Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.821.182/RS, que enfatiza a necessidade de se analisar as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do devedor e o custo de captação de recursos da instituição. A Embargante pugna expressamente pelo reconhecimento do vício e pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado, pleiteando a reforma da decisão para afastar a revisão dos juros ou, alternativamente, para que se aplique como limite a taxa média do BACEN acrescida de 30% (trinta por cento). O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 90995603. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-64.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: REINALDO SATURNINO DE LIMA
Advogado(s): MONALIZA LOPES DA SILVA SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cumpre assinalar, desde logo, que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. Não se destina, de modo algum, à rediscussão de matéria já analisada ou ao reexame de questões de mérito que ensejaram o convencimento do órgão julgador. No caso, a alegação da Embargante, na sua essência e nos seus fins buscados, não é a de clarear um ponto obscuro ou suprir matéria não abordada, mas sim a de promover uma nova análise do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos aplicados, com o objetivo claro de modificar o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A obscuridade, na técnica processual, ocorre quando a redação do julgado não é clara, gerando ambiguidade e dificuldade na compreensão de seu conteúdo. Já a omissão surge quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada, pedido ou argumento relevante deduzido pelas partes, notadamente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ao cotejar o teor das razões recursais dos Embargos com a fundamentação exarada no Acórdão vergastado, conclui-se que o Colegiado analisou e julgou as questões atinentes à abusividade dos juros com clareza e com a necessária profundidade, rechaçando a tese da desnecessidade de revisão mediante a explanação de critérios objetivos e quantitativos, perfeitamente compatíveis com a legislação consumerista e com a jurisprudência. Vejamos trechos do acórdão: “O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297 ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’” “Tal entendimento encontra-se respaldo na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabelece que ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.’” “Constata-se, a partir da análise do contrato n. 06090022448 (ID 63846638), firmado em 30/09/2014, a estipulação de taxa de juros mensais no patamar de 22%, correspondendo, pela via da capitalização composta, a uma taxa anual efetiva de 207,47%. Tal índice revela-se substancialmente superior à média de mercado vigente naquele período para operações de crédito não consignado, que era de 6,74% ao mês e 52,01% ao ano. Com efeito, os juros remuneratórios fixados no contrato se mostram abusivo por ser estabelecido superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo certo que, em precedente do Superior Tribunal de Justiça, ‘restou assentado que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da contratação’ (STJ AREsp 1784478 SC 2020/0202052 1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação DJ 02/02/2021).” Assim, o Acórdão embargado demonstrou claramente que levou em consideração a jurisprudência que relativiza o uso da taxa média, utilizando-a não como um teto absoluto, mas sim como um parâmetro para evidenciar a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada do consumidor. O julgado proferido por esta Câmara não desconsiderou a necessidade de comprovação da abusividade de forma cabal; ao contrário, utilizou um critério quantitativo altamente robusto (taxa superior ao dobro da média de mercado) que, por si só, demonstra a exploração econômica desmedida do consumidor. A despeito da complexa argumentação da Embargante, que reitera matérias de mérito já exaustivamente analisadas, não se constata que o Acórdão tenha ignorado a essência dos julgados do STJ. Pelo contrário, o julgado adotou o critério quantitativo de superação do dobro da taxa média, critério frequentemente utilizado pelas Cortes Superiores para configurar a "vantagem exagerada" mencionada no CDC. A manifestação da Embargante,, revela apenas a sua insatisfação com a conclusão do órgão colegiado, buscando indevidamente, via Embargos de Declaração, a modificação do julgado. O efeito infringente só é cabível excepcionalmente em Embargos de Declaração quando a correção do vício apontado (omissão, contradição ou obscuridade) conduzir inevitavelmente a uma alteração da conclusão anteriormente adotada. No presente caso, uma vez que se reconhece que o Acórdão está claro, devidamente fundamentado e que abordou as teses e premissas jurídicas adequadas para o deslinde da controvérsia, rejeita-se a pretensão infringente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios de obscuridade e omissão apontados, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-64.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: REINALDO SATURNINO DE LIMA
Advogado(s): MONALIZA LOPES DA SILVA SALES
VOTO