PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (REDA). CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR PARA VAGA ÚNICA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008556-63.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, ESTADO DA BAHIA e, parte Agravada, GRAZIELA SILVA DAS MERCES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008556-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GRAZIELA SILVA DAS MERCES
Advogado(s):ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão do Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002327-70.2024.8.05.0211, em que se deferiu medida liminar para determinar a convocação da agravada Graziela Silva das Mercês ao cargo de Professora de Sociologia do Município de Ipirá/Riachão do Jacuípe. Na origem, a Agravada impetrou Mandado de Segurança, aduzindo que foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Professora de Sociologia e que, apesar disso, não foi convocada, enquanto candidatos classificados em posições inferiores foram nomeados para outras disciplinas e modalidades. Sustentou que tal conduta caracteriza preterição arbitrária e imotivada, violando os princípios da legalidade e isonomia, obtendo medida liminar favorável no juízo primevo. Irresignado, o Estado agravou, argumentando que Não houve preterição da agravada, pois os candidatos convocados em posições inferiores foram chamados para outras disciplinas, regiões e modalidades, não competindo com a recorrida pela mesma vaga, que a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação dentro do prazo de validade do concurso, conforme previsão editalícia e que a decisão agravada esgotou o objeto da ação, configurando violação ao art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e ao art. 1º da Lei 9.494/97. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo. Isento de custas por ser ente público. Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo no ID 78221565. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 80860147, opinando pelo não provimento do Agravo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 22 de abril de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008556-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GRAZIELA SILVA DAS MERCES
Advogado(s): ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 79848794), sustentando que, embora o concurso ainda estivesse em validade à época da impetração, não havia previsão concreta de nomeação por parte da Administração, sendo a tutela concedida necessária para evitar o perecimento do direito. Ressalta que foi classificada em primeiro lugar para a única vaga ofertada no núcleo educacional de Ipirá/BA e que a omissão da Administração diante do encerramento iminente do prazo do certame caracterizava ameaça a direito líquido e certo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a convocação da agravada, aprovada em primeiro lugar em concurso público de contratação temporária (REDA) para o cargo de Professora de Sociologia do Município de Ipirá/Riachão do Jacuípe. Na hipótese vertente, estão presentes, em linha de princípio, os requisitos da antecipação da tutela recursal pleiteada, senão vejamos. Primeiramente entendo estar superada a vedação à concessão de tutela liminar para pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública no âmbito das Ações Ordinárias, em decorrência do julgamento da ADI 4296/DF pelo STF. Consoante entendimento manifestado pelos Ministros, naquela ocasião, a Lei não pode impor vedação ao exercício do Poder de Cautela pelo Juiz, mormente para assegurar benefícios processuais à administração pública, cujo aparato administrativo e econômico já promove, por si só, uma disparidade processual entre este litigante e os demais jurisdicionados. Entendo, pois, que a concessão de tutela de evidência ou de urgência contra a Fazenda Pública, assim como contra qualquer outra parte, depende da demonstração dos requisitos processuais e materiais no caso concreto, na forma do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Dito isto, verifico que, no caso sob exame, a Agravada prestou o concurso e foi aprovada para a única vaga prevista para o Município de Riachão do Jacuípe/BA - Núcleo Territorial de Educação em Ipirá/BA para lecionar a disciplina de sociologia, na modalidade ampla concorrência, e não teve nenhuma nomeação para o referido cargo. Muito embora a alegação de professores lotados em outras vagas não configurar necessariamente preterição, o prazo final para convocação do concurso se deu em 22/02/2025 (consoante ID 476953085 e 476953097 da ação originária), data já pretérita, de forma que a Agravada, aprovada dentro das vagas do certame, faz jus à sua convocação, tal como reconhecido por parecer do Ministério Público já acostado aos autos originários no ID 487014276, no qual opinou pela concessão da segurança. Assim, em observância ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, que impõe o dever de colaboração entre os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, a denegação da segurança, aliada à não convocação da Impetrante/Agravada pelo ente estatal até o prazo final, resultaria, inevitavelmente, no ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, acarretando desnecessária repetição processual e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo juízo de origem que justifique a sua reforma. Diante das considerações supracitadas, considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a modificar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008556-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GRAZIELA SILVA DAS MERCES
Advogado(s): ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
VOTO