PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003668-92.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDETHE DE SOUZA MAIA
Advogado(s):GABRIEL EUGENIO DULTRA SANTANA

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado Recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da demora de nove anos para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte Recorrida.

II. Questões em discussão

2. Verifica-se no recurso a necessidade de definir se houve responsabilidade estatal pela demora no trâmite da aposentadoria, com o consequente dever de reparar o dano material e moral suportado pela servidora, e a determinação dos limites da base de cálculo para a apuração da indenização patrimonial.

III. Razões de decidir

3. A Constituição assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo. A demora de 3.287 dias (nove anos) entre o protocolo do requerimento e a publicação do ato de inativação, sem justificativa plausível amparada em ato do administrado, configura violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade, caracterizando ato omissivo ilícito do Estado.

4. É devida a reparação material pelo período em que a servidora foi forçada a trabalhar quando já detinha o direito à inatividade.

5. Para evitar enriquecimento sem causa, a base de cálculo da indenização pelos dias trabalhados além do prazo razoável de 180 dias deve considerar a última remuneração em atividade, contendo o vencimento básico e gratificações de caráter permanente. Excluem-se estritamente as parcelas de natureza eventual, as verbas indenizatórias e o abono de permanência.

6. A espera de quase uma década por um direito adquirido gera grave frustração do planejamento de vida e violação da estabilidade emocional, justificando a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem.

7. As regras de atualização de débitos fazendários impõem a observância da incidência da taxa SELIC e da recente regulamentação constitucional introduzida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação parcialmente provido, mantendo-se a obrigação indenizatória estatal, mas determinando a exclusão de parcelas eventuais e do abono de permanência da base de cálculo.

Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em concluir o processo de aposentadoria de servidor público configura omissão ilícita, gerando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 2. A base de cálculo da indenização por danos materiais pelo labor forçado deve abranger apenas o vencimento e gratificações permanentes, excluindo-se parcelas eventuais, indenizatórias e abono de permanência."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003668-92.2019.8.05.0022, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada VANDETHE DE SOUZA MAIA JUST.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, ____de____________de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003668-92.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDETHE DE SOUZA MAIA
Advogado(s): GABRIEL EUGENIO DULTRA SANTANA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 104279783) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras (ID 104279780), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por Vandethe De Souza Maia Just (ID 104279296).


A demanda originária foi proposta com o objetivo de obter a condenação do ente público estadual ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fundamentada na demora excessiva e injustificada da Administração Pública em concluir o processo administrativo de aposentadoria da servidora.


Na petição inicial (ID 104279296), a parte autora narrou que ingressou no serviço público estadual em 01 de abril de 1974, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem. Relatou que, após preencher todos os requisitos constitucionais e legais para a inativação, protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria voluntária em 03 de maio de 2010 (ID 104279301). Afirmou que, não obstante o preenchimento inconteste das condições legais, o Estado da Bahia apenas publicou o ato concessório de sua aposentadoria em 03 de maio de 2019 (ID 104279300), o que representou um lapso temporal de exatos nove anos, equivalentes a 3.287 dias de espera. Sustentou que tal conduta omissiva configurou ato ilícito por ineficiência estatal, forçando-a a continuar prestando serviços quando já possuía o direito ao descanso remunerado. Com base nesses fatos, requereu a condenação do ente estatal ao pagamento dos proventos retroativos e de indenização por danos morais.


O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 104279768), suscitando impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de demora injustificada, argumentando que o processo de aposentadoria é um ato complexo que demanda análise minuciosa de diversos setores, contagem de tempo, averiguação de regras de transição e manifestação do Tribunal de Contas. Alegou a ausência de dano material indenizável, sob o fundamento de que a servidora continuou recebendo regularmente sua remuneração e demais vantagens indenizatórias durante o período em que permaneceu em atividade. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão de verbas de caráter eventual e indenizatório da base de cálculo de qualquer eventual condenação.


O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 104279780), rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais. A decisão reconheceu a mora administrativa desarrazoada e injustificável, fixando o prazo de 180 dias como baliza temporal máxima para a conclusão do processo administrativo. Por conseguinte, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor dos proventos de aposentadoria que a servidora deixou de perceber de forma inativa entre 30 de outubro de 2010 e 03 de maio de 2019. Além disso, condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 45.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 por cada ano de atraso, com a incidência de juros e correção monetária, e determinou a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação.


Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 104279783). Em suas razões recursais, reitera os argumentos expostos na contestação, defendendo a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato omissivo ilícito. Afirma que não há previsão legal fixando o prazo de 90 ou 180 dias para a conclusão do processo de inativação. Argumenta que o pagamento de indenização configuraria enriquecimento sem causa da servidora, uma vez que esta percebeu sua remuneração integral, incluindo parcelas como abono de permanência e auxílio-alimentação. De forma subsidiária, requer que a base de cálculo da indenização observe estritamente as parcelas de caráter permanente, excluindo-se as verbas indenizatórias e transitórias, em observância ao artigo 61 da Lei Estadual n. 6.677/1994.


A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 104279786), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.


Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos para esta relatoria.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003668-92.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDETHE DE SOUZA MAIA
Advogado(s): GABRIEL EUGENIO DULTRA SANTANA

PJ - 02

VOTO

 

Do juízo de admissibilidade


O recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O ente público é isento do recolhimento de preparo, a tempestividade foi devidamente observada e há legitimidade e interesse recursal. Com efeito, conheço do recurso de apelação e passo à análise aprofundada do mérito devolvido a este Tribunal.



Da responsabilidade civil do Estado pela demora injustificada na concessão de aposentadoria


A controvérsia principal estabelecida nos presentes autos reside na verificação da ocorrência de ato ilícito omissivo praticado pelo Estado da Bahia, consubstanciado na demora para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte autora, e na consequente obrigação de reparar os danos materiais e morais advindos dessa espera.


A ordem constitucional vigente estabelece, em seu artigo 37, parágrafo 6º, a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No âmbito das condutas omissivas, a jurisprudência e a doutrina pátrias consolidaram o entendimento de que a responsabilidade estatal pressupõe a demonstração da falha no serviço, materializada na ineficiência, negligência ou inobservância de dever legal de agir, o que caracteriza a teoria da culpa anônima do serviço.


No caso submetido a exame, os documentos que instruem o processo comprovam de maneira inconteste os fatos alegados na exordial. A servidora protocolou o seu requerimento de aposentadoria voluntária em 03 de maio de 2010 (ID 104279301). A Administração Pública reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, tanto que deferiu administrativamente o pagamento do abono de permanência à servidora (ID 104279306 e ID 104279307). Contudo, o ato oficial de inativação somente foi publicado no Diário Oficial em 03 de maio de 2019 (ID 104279300).


Constata-se, portanto, a ocorrência de um lapso temporal de nove anos exatos, equivalentes a 3.287 dias, entre o pedido de inativação e a efetiva concessão do benefício. A argumentação do Estado da Bahia de que a tramitação administrativa para a concessão de aposentadoria se reveste de complexidade não possui o condão de afastar a flagrante ilegalidade de um atraso dessa magnitude.


O princípio da eficiência, elevado ao patamar constitucional pelo artigo 37, exige que a Administração Pública atue com presteza, racionalidade e perfeição na entrega dos serviços e na resposta aos pleitos dos cidadãos e de seus servidores. Em complemento, a Emenda Constitucional n. 45/2004 inseriu no catálogo de direitos e garantias fundamentais o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


O prolongamento de um processo administrativo por quase uma década, sem qualquer justificativa plausível amparada em diligências excepcionais provocadas pelo administrado, configura uma violação frontal aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo. A complexidade burocrática interna da máquina estatal não pode ser transferida como um fardo ao servidor que dedicou décadas de sua vida ao serviço público e que, ao cumprir todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, possui a legítima expectativa de fruir do merecido descanso.


O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que, contra a sua vontade declarada de inativar-se, foi compelido a continuar exercendo suas atividades funcionais, exatamente como pontuado de forma irretocável pelo magistrado sentenciante, apoiado em precedentes consistentes, senão vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA I. CASO EM EXAME 1. O apelante ajuizou ação de procedimento comum contra o Estado da Bahia, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de demora excessiva na apreciação de seu pedido de aposentadoria voluntária, protocolado em 24/10/2013 e deferido apenas em 29/08/2017. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana julgou improcedente o pedido, por entender inexistente violação à dignidade do autor e prejuízo indenizável. 3. Apelação interposta pelo autor pugnando pela reforma da sentença, reiterando os fundamentos da inicial e apontando jurisprudência do STJ que reconhece o dever de indenizar em casos de mora administrativa injustificada na concessão de aposentadoria. 4. Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil subjetiva do Estado da Bahia, decorrente da demora injustificada na concessão da aposentadoria do servidor público, ensejando indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade estatal por ato omissivo, como a demora na apreciação de requerimento de aposentadoria, é subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço (faute du service), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 179.147). 7. A dilação de 46 meses para o deferimento do pedido, sem justificativa nos autos, ofende os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a demora injustificada na concessão da aposentadoria gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico (AgInt no AREsp 1.441.911/SE; REsp 1.792.425/AL; REsp 1.659.761/RN). 9. Reconhecido o dano moral, fixou-se indenização no valor de R$ 20.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. O dano material corresponde aos proventos que o autor deixou de receber no período de 40 meses além do prazo razoável de 180 dias, admitido por analogia com o Estatuto dos Servidores da Bahia. 11. O valor da condenação deverá ser corrigido conforme o Tema 905/STJ e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 12. Determinou-se a dedução de eventuais valores recebidos a título de abono permanência e vencimentos sem contraprestação no período indenizável, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 13. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Tese de julgamento: “A demora administrativa injustificada na apreciação de pedido de aposentadoria configura omissão do serviço público, ensejando responsabilidade civil subjetiva do Estado por danos morais e materiais, independentemente da percepção de remuneração pelo servidor no período, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a aposentação.”       Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516423-24.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante TERTULIANO BISPO TEIXEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.      Salvador, .

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0516423-24.2017.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 20/08/2025)


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO DIREITO À INATIVIDADE. IMPEDIMENTO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de mora administrativa na concessão de aposentadoria. 2 - A apelante protocolou requerimento de aposentadoria em 25/03/2015 e a publicação do ato concessório ocorreu apenas em 02/08/2016, totalizando 495 dias de tramitação, quando o prazo legal estabelecido era de 60 dias, conforme art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009 em sua redação original. 3 - A sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de que o período laborado após o requerimento foi devidamente remunerado pela Administração, inexistindo dano material indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a mora injustificada da Administração Pública na concessão de aposentadoria gera dever de indenizar por danos materiais, mesmo tendo a servidora recebido remuneração pelo trabalho prestado durante o período de demora administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A Administração Pública demorou 495 dias para conceder a aposentadoria quando o prazo legal era de 60 dias, perfazendo excesso de 435 dias além do prazo legalmente estabelecido, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o atraso, caracterizando mora injustificada e violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6 - O dano material indenizável não reside na ausência de remuneração durante o período de mora administrativa, mas sim na privação do direito de estar aposentada quando a servidora já havia implementado todos os requisitos para a inatividade e manifestado formalmente sua vontade de se aposentar. 7 - A remuneração é contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e tem como causa a relação estatutária, enquanto a indenização é reparação por ato ilícito e tem como causa a responsabilidade civil, tratando-se de verbas autônomas, independentes e fundadas em causas jurídicas diversas, inexistindo bis in idem. 8 - A aposentadoria não é mero benefício financeiro equivalente à remuneração, mas direito subjetivo público que confere ao servidor condição jurídica específica de inativo que recebe proventos sem obrigação de prestar serviços ao Estado, podendo dispor livremente de seu tempo e dedicar-se a outras atividades profissionais remuneradas. 9 - Durante os 435 dias em que permaneceu compulsoriamente em atividade além do prazo legal, a apelante esteve impedida de exercer qualquer outra atividade profissional remunerada, perdendo a oportunidade de auferir renda adicional aos proventos de aposentadoria, o que configura prejuízo patrimonial direto e mensurável. 10 - O Estado beneficiou-se do trabalho da servidora por 435 dias além do prazo legal sem qualquer causa jurídica legítima, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois a mora foi injustificada e violadora de prazo estabelecido em lei estadual. 11 - O eventual cabimento de indenização por dano moral em casos de mora na concessão de aposentadoria não exclui nem substitui a reparação por danos materiais, tratando-se de danos autônomos, independentes e cumuláveis que atingem esferas jurídicas distintas da vítima, conforme Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça e art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. 12 - Estão presentes os três elementos da responsabilidade civil subjetiva por omissão: culpa do serviço manifesta pelo descumprimento do prazo legal configurando ilegalidade administrativa; dano consistente na privação do direito de estar aposentada e no enriquecimento ilícito do Estado; e nexo causal direto, imediato e exclusivo entre a mora administrativa e a permanência compulsória em atividade. 13 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades de maneira compulsória. IV. DISPOSITIVO 14 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais. 15 - O Estado da Bahia é condenado ao pagamento de indenização equivalente a 403 dias de remuneração da apelante, calculada com base na última remuneração percebida em atividade, incluindo vencimento básico e gratificações de caráter permanente, excluindo-se parcelas eventuais, verbas indenizatórias e abono de permanência. 16 - A condenação deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.   17 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005740-72.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante RENIALDA RANGEL MENDES e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator p/ o Acórdão

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8005740-72.2019.8.05.0080,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 11/11/2025 )


A omissão estatal restou plenamente caracterizada pela inércia dos órgãos competentes em concluir o trâmite processual em tempo razoável. O limite fixado pela sentença de piso, de 180 dias de tolerância para a conclusão do ato administrativo, revela-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros admitidos pela jurisprudência para a prática de atos complexos, não merecendo qualquer reparo nesse aspecto.



Dos danos materiais e da base de cálculo da indenização


Reconhecida a ilicitude da omissão estatal, emerge o dever de indenizar a servidora pelo período em que foi indevidamente mantida em atividade. A manutenção forçada da prestação do serviço, quando a autora já possuía o direito de estar inativa, impõe a necessidade de reparação para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.


O ente público argumenta em sua apelação (ID 104279783) que a autora não sofreu dano material, pois recebeu sua remuneração de forma regular durante o período de espera. No entanto, tal linha de raciocínio subverte a lógica da indenização. A contraprestação recebida remunerou estritamente a força de trabalho despendida. O dano reside justamente na privação do direito ao ócio com remuneração, garantido constitucionalmente após o cumprimento dos requisitos previdenciários. O servidor que trabalha quando já deveria estar aposentado sofre um evidente prejuízo material, pois entrega seu tempo e força produtiva sem receber a retribuição justa pelo fato de que a inatividade remunerada já lhe pertencia por direito adquirido.


Por outro lado, assiste razão em parte ao argumento subsidiário do Estado da Bahia no que diz respeito à parametrização da base de cálculo da indenização. O apelante sustenta que a condenação não pode contemplar verbas de caráter estritamente indenizatório ou eventual que a servidora recebia enquanto estava na ativa, sob pena de ocorrer um pagamento dúplice ou enriquecimento ilícito da parte demandante.


Com efeito, a indenização devida pela manutenção indevida em atividade deve refletir o valor que a servidora receberia se estivesse aposentada naquele período. Assim, a composição da base de cálculo da indenização pelos dias em atraso deve ser estruturada com base na última remuneração percebida em atividade, abrangendo exclusivamente o vencimento básico e as gratificações de caráter permanente e natureza salarial, que compõem os proventos de inatividade.


Por imposição lógica e jurídica, devem ser expressamente excluídas da base de cálculo todas as parcelas de caráter eventual e as verbas de natureza indenizatória, tais como o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação. Tais verbas destinam-se a custear despesas estritamente vinculadas ao exercício efetivo e presencial das funções laborais, não integrando a remuneração para fins de aposentadoria, conforme determina a legislação estatutária estadual.


Da mesma forma, o abono de permanência, que foi concedido administrativamente à servidora durante o trâmite do processo, deve ser excluído da base de cálculo da indenização. O abono de permanência consiste em uma vantagem pecuniária transitória, cujo objetivo é o reembolso da contribuição previdenciária retida do servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, opta ou é obrigado a permanecer em atividade. Se o fundamento da indenização é simular a situação em que a servidora estivesse aposentada a partir do 180º dia após o requerimento, é evidente que na inatividade ela não faria jus ao recebimento do abono de permanência. Incluir essa rubrica na base de cálculo da indenização configuraria um grave enriquecimento sem causa.


Portanto, acolhe-se a pretensão do ente público neste ponto específico para determinar que a indenização dos dias em atraso seja calculada de forma criteriosa, tomando por base a última remuneração percebida em atividade, limitando-se ao vencimento básico e às gratificações permanentes fixas, com a determinação de exclusão rigorosa de parcelas eventuais, verbas indenizatórias e do abono de permanência.



Dos danos morais


No tocante à condenação por danos morais fixada pelo Juízo de piso em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a R$ 5.000,00 por ano de espera, a sentença também não comporta reforma.


O dano moral decorrente de uma espera de nove anos não configura um mero aborrecimento cotidiano ou um simples dissabor inerente às relações com o aparelho estatal. Trata-se de uma ofensa significativa ao planejamento de vida, à dignidade, à paz de espírito e à estabilidade emocional de uma servidora com idade avançada que se viu impedida de desfrutar de um direito conquistado após décadas de trabalho na área de enfermagem, um setor sabidamente exaustivo física e psicologicamente.


O período de 3.287 dias aguardando a finalização de um processo administrativo configura um sofrimento prolongado e uma frustração continuada da legítima expectativa de repouso. O valor arbitrado na sentença atende de maneira impecável aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mensuração de R$ 5.000,00 por ano de atraso é ponderada, não se revelando exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem tão irrisória que perca o seu caráter pedagógico e punitivo, cumprindo a dupla função da reparação civil no sentido de desestimular o Estado a reiterar essa conduta negligente na gestão de seu quadro de pessoal.



Dos consectários legais


As atualizações aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública sofreram recentes e significativas alterações no cenário jurídico nacional, as quais devem ser adequadamente aplicadas ao caso concreto.


O Supremo Tribunal Federal, ao promover o julgamento conjunto da ADI n. 5343 e de outras ações correlatas, e considerando as disposições da Emenda Constitucional n. 113/2021, consolidou diretrizes específicas sobre os índices de correção monetária e juros de mora.


Para a liquidação do julgado neste processo, determino a aplicação dos seguintes parâmetros: impõe-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para o período compreendido entre 08 de dezembro de 2021 e 04 de fevereiro de 2025. Após esse período, deverá incidir estritamente a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, respeitando as regras nela contidas para o cálculo dos débitos fazendários judiciais. Para o período anterior a 08 de dezembro de 2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral, conforme definido na fase de cumprimento de sentença.


DISPOSITIVO


Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pela mora excessiva, mas acolhendo a insurgência quanto aos limites da base de cálculo indenizatória. Por conseguinte, estabelecem-se as seguintes determinações para o cumprimento da decisão:


a) O Estado da Bahia é condenado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos dias de atraso na remuneração da apelada, abrangendo o período excedente aos 180 dias fixados na sentença até a data da publicação da aposentadoria;


b) A base de cálculo da indenização pelos dias em atraso deverá ser aferida com base na última remuneração percebida pela autora em atividade, devendo incluir exclusivamente o vencimento básico e as gratificações de caráter permanente;


c) Determina-se, obrigatoriamente, a exclusão de todas as parcelas de caráter eventual, das verbas de natureza indenizatória (tais como auxílio-transporte e auxílio-alimentação) e do abono de permanência do cálculo da indenização referida no item anterior;


d) Fica mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);


e) Sobre os valores da condenação, determina-se a aplicação da taxa SELIC no período compreendido entre 08/12/2021 e 04/02/2025 e, a partir de então, deve-se aplicar o regramento fixado pela Emenda Constitucional n. 136/2025;

É como voto.


Sala de Sessões,____de ____________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator