PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002793-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: MARIA IZILDA DA MOTA CARNEIRO
Advogado(s):ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE CONSUMIDORA IDOSA EM FARMÁCIA COM RAMPA SEM PROTEÇÃO ANTIDERRAPANTE E SINALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT NBR 9050:2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por estabelecimento farmacêutico contra sentença que julgou procedente em parte ação de reparação por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 917,03 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais, em razão de acidente sofrido por consumidora idosa que caiu em rampa nas dependências da farmácia, resultando em fratura de luxação do tornozelo direito com necessidade de cirurgia e colocação de placas e parafusos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se configura responsabilidade civil do fornecedor o acidente sofrido por consumidora em estabelecimento comercial, bem como a extensão dos danos indenizáveis decorrentes de queda em rampa sem proteção antiderrapante e sinalização adequada.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, bastando para sua configuração a demonstração da conduta do fornecedor, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos.

4. Restou comprovado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas através da declaração emitida pelo SAMU que atestou que o acidente com a idosa ocorreu "dentro da Farmácia Pague Menos", bem como os relatórios médicos que demonstram a necessidade de intervenção cirúrgica.

5. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que adotou todas as medidas de segurança exigíveis, especialmente no cumprimento das normas técnicas da ABNT NBR 9050:2015, que estabelecem requisitos para rampas e superfícies de circulação, determinando materiais com superfície regular, firme, estável e antiderrapante, além de sinalização adequada.

6. As imagens do local evidenciam rampa com revestimento liso, sem proteção antiderrapante e sinalização adequada, circunstâncias que criaram situação de risco para os consumidores, não tendo a ré apresentado documentação técnica ou laudo pericial que comprovasse a adequação das instalações.

7. Os danos materiais encontram-se comprovados através de recibos e notas fiscais, guardando relação direta com o evento danoso, e os danos morais restaram configurados pela violação à integridade física da autora, que necessitou de cirurgia e tratamento prolongado.

8. O valor de R$ 15.000,00 fixado para danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor por acidentes em estabelecimentos comerciais é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade. 2. O descumprimento das normas técnicas de segurança da ABNT NBR 9050:2015 para rampas e superfícies de circulação, caracterizado pela ausência de proteção antiderrapante e sinalização adequada, configura defeito na prestação do serviço. 3. A idade avançada do consumidor não constitui excludente de responsabilidade do fornecedor, devendo os estabelecimentos comerciais estarem adequadamente preparados para receber clientela de todas as faixas etárias."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 931, 937, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8029771-34.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 12.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002793-06.2023.8.05.0080, sendo Apelante Empreendimentos Pague Menos S/A e Apelada Maria Izilda da Mota Carneiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002793-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: MARIA IZILDA DA MOTA CARNEIRO
Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Empreendimentos Pague Menos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais causados por acidente em estabelecimento comercial movida por Maria Izilda da Mota Carneiro.

Segundo a narrativa fática, a autora, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, cliente da farmácia Pague Menos, sofreu uma queda no interior do estabelecimento comercial localizado na Avenida Senhor dos Passos, em Feira de Santana, no dia 27 de julho de 2022.

A gravidade da queda foi tal que a requerente necessitou de atendimento pelo SAMU e posterior cirurgia para correção de fratura de luxação do tornozelo direito, com colocação de placas e parafusos. Alegou a autora que o acidente decorreu da ausência de proteção antiderrapante em rampa existente no estabelecimento e da inadequada sinalização do local.

A sentença recorrida julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 917,03 (novecentos e dezessete reais e três centavos), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a procedência parcial do pedido na configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, destacando que a ré não comprovou o cumprimento das normas técnicas de segurança estabelecidas pela ABNT NBR 9050:2015 para rampas e superfícies de circulação.

Consignou que as imagens apresentadas pela autora evidenciam revestimento liso e ausência de sinalização adequada, sem que a ré tenha produzido contraprova técnica demonstrando a conformidade das instalações com as normas aplicáveis.

Irresignada, a ré interpõe o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de provas constitutivas do direito da autora; a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido; a configuração de culpa exclusiva da vítima; a inexistência de danos morais indenizáveis; e, subsidiariamente, a excessividade do quantum indenizatório arbitrado.

A apelada ofereceu contrarrazões (id 89027524), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, refutando os argumentos da apelante e reiterando que o acidente decorreu da falha da ré no cumprimento das normas técnicas de segurança.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002793-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: MARIA IZILDA DA MOTA CARNEIRO
Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

O recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelo acidente sofrido pela autora nas dependências de seu estabelecimento comercial, bem como à extensão dos danos indenizáveis.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, na qualidade de destinatária final dos produtos comercializados pela ré, caracteriza-se como consumidora, enquanto a ré, na condição de fornecedora de produtos farmacêuticos ao mercado de consumo, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta do fornecedor, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos.

Para a exclusão desta responsabilidade, deve o fornecedor comprovar uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 do CDC, notadamente a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No caso dos autos, é incontroverso que a autora sofreu queda nas dependências do estabelecimento da ré, resultando em fratura de luxação do tornozelo direito, com necessidade de intervenção cirúrgica e colocação de placas e parafusos, de acordo com os relatórios médicos e imagens acostadas aos ids (89027471, 89027472 e 89027474).

O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas restou amplamente demonstrado principalmente em razão da declaração de id 89027471, emitida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que descreve que o acidente com a idosa ocorreu “Dentro da Farmácia Pague Menos”.

A controvérsia reside na identificação da causa determinante da queda e na eventual responsabilidade da ré pelo ocorrido.

A análise detida do conjunto probatório revela que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que adotou todas as medidas de segurança exigíveis para estabelecimentos comerciais, especialmente no que concerne ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis a rampas e superfícies de circulação.

Com efeito, o magistrado de primeiro grau, após minuciosa análise das provas, consignou que a ABNT NBR 9050:2015 estabelece requisitos específicos para rampas e superfícies de circulação em estabelecimentos comerciais, determinando que os materiais de revestimento devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante, exigindo ainda sinalização adequada para alertar os usuários sobre mudanças de nível e possíveis riscos. Destacou que a ré não apresentou qualquer documentação técnica, laudo ou prova pericial que comprovasse o atendimento a tais requisitos normativos.

Registre-se que tal prova seria de fácil produção pela apelante, que dispõe de todo o aparato técnico e documental do estabelecimento, podendo facilmente ter acostado aos autos laudos técnicos de conformidade com as normas da ABNT, ou qualquer outro documento que comprovasse a adequação das instalações.

Ademais, as alegações da apelante no sentido de que a autora caiu de "própria altura" por desatenção não afastam sua responsabilidade objetiva, uma vez que tal expressão, utilizada no relatório do SAMU, refere-se meramente à caracterização do tipo de queda (no mesmo nível, sem desnível significativo), não constituindo conclusão sobre a causa determinante do acidente.

A responsabilidade objetiva do fornecedor somente poderia ser afastada mediante a comprovação da culpa exclusiva da consumidora, o que não restou demonstrado nos autos. O fato de a autora ser pessoa idosa não constitui, por si só, elemento caracterizador de imprudência, mormente considerando que os estabelecimentos comerciais devem estar adequadamente preparados para receber todo tipo de clientela, especialmente as pessoas com mobilidade reduzida.

A análise das imagens do local (id 89027485, pg. 5) evidencia a existência de rampa com revestimento liso, sem a devida proteção antiderrapante e sinalização adequada, circunstâncias que, conjugadas, criaram situação de risco para os consumidores.

Constata-se nos autos que na terceira imagem acostada ao id 89027485, pg. 5, a autora coloca o pé no espaço da rampa sem a proteção antiderrapante e, logo em seguida, na quarta imagem, ela já está no chão em razão da queda que sofreu.

A alegação de que outros clientes transitaram pelo mesmo local sem sofrer acidentes não constitui excludente de responsabilidade, vez que o dever de segurança do fornecedor é absoluto e não pode estar condicionado à sorte ou azar dos consumidores.

Sobre os danos materiais, estes se encontram adequadamente comprovados através dos recibos e notas fiscais acostados aos autos no id 89027469, guardando relação direta com o evento danoso.

No que concerne aos danos morais, estes, de igual modo, restaram configurados. A conduta omissiva da ré acarretou danos à integridade física da autora, pessoa idosa que precisou ser submetida a cirurgia e tratamento prolongado para recuperação das lesões. Os transtornos experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade.

Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pela sentença recorrida mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal quantia atende à dupla função da indenização por danos morais, qual seja, compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta lesiva.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos semelhantes envolvendo quedas em estabelecimentos comerciais com lesões de gravidade similar, o patamar indenizatório fixado situa-se na faixa estabelecida pelo juízo de origem, não se justificando alteração do valor arbitrado. Confira-se:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CORREDOR DE PRODUTOS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO NO MOMENTO DA REPOSIÇÃO DE MERCADORIAS. PRESENÇA DE PALLETS (SUPORTES DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS) INSTALADOS NOS CORREDOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. ÁREA SEM O DEVIDO BLOQUEIO OU SINALIZAÇÃO . LOCAL QUE AINDA OFERECIA RISCO PARA OS CONSUMIDORES. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR UM AMBIENTE SEGURO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. IDOSA QUE FRATUROU O BRAÇO EM RAZÃO DO ACIDENTE . QUANTUM DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL QUE DEVE SER FIXADO EM RESPEITO AO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO DA APELANTE DE RECEBER O RESSARCIMENTO DE R$ 615,51 (SEISCENTOS E QUINZE REAIS E CINQUENTA EUM CENTAVOS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da valoração do caderno processual, conclui-se que nenhuma excludente de responsabilidade restou comprovada, apesar de a Recorrida insistir na tese de que a Apelante encontrava-se desacompanhada e que tinha ciência da existência dos pallets com os produtos de reposição, as imagens de vídeos captadas expõem que a consumidora assumiu o risco ao tentar adquirir produto em área bloqueada. 2 . O contexto fático probatório constante dos autos, não remete à atribuição de responsabilidade da vítima pelo acidente, ora Apelante, isso porque, a própria empresa Apelada reconhece que o corredor encontrava-se sem sinalização de bloqueio ou preposto informando a impossibilidade de acesso, com a colocação de fitas de isolamento/segurança ou avisos sonoros. 3. Ora, se o serviço de reposição com diversos bloqueios do corredor, cuja visualização dos vídeos aponta que tanto do lado esquerdo quanto do lado direito haviam bloqueios fora das prateleiras, em um dia e horários de grande movimentação, não havia sido finalizado e no momento do acidente encontrava-se em execução pelos Prepostos sem que estes impedissem o acesso, conclui-se que não era seguro para os consumidores transitarem naquele espaço. Ao optar pela liberação do acesso naquela área, a empresa Recorrida gerou a presunção aos clientes de que aquele ambiente era seguro e que a circulação naquele corredor estava autorizado . 4. Em se tratando de uma grande rede atacadista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades, inclusive idosos que possuem capacidade reduzida, mas não o torna incapaz ao ponto de exigir o acompanhamento de terceiros, salvo na hipótese de constatação da sua incapacidade pelas vias legais, é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro, nos quais objetos pesados e potencialmente perigosos como o estrado de madeira, fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela ou se em corredores, estejam com o devido bloqueio de acesso, com as devidas sinalizações visuais e/ou sonoras de forma eletrônica, física ou executada/orientada por Prepostos. 5. Assim, não resta dúvida de que a situação vivida pela Apelante, vítima de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento Apelado, bem como as consequências que dele advieram, como a necessidade de tratamento médico, exames, compra de medicamento e locomoção para atendimentos, configuram fato de tal forma danoso, que, por si só, faz presumir a lesão à esfera material e moral, sem necessidade de comprovação, apesar de, como aqui fundamentado, restou comprovada a conduta ilícita da Recorrida . 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e examinados os autos do recurso de Apelação Cível nº 8029771-34.2021 .8.05.0001, em que figura como Apelante TEREZINHA DE JESUS e apelada ATACADAO CENTRO SUL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões do voto da Relatora . Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80297713420218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) (destaque aposto)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator