PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito e Apelação n.º 8000699-61.2023.8.05.0185 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Daniel Arruda da Silva Advogado(a) : Gabriel Fernandes Mangabeira (OAB:BA59794) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia Apelante : Estado da Bahia Apelado : Gabriel Fernandes Mangabeira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. APROFUNDAMENTO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Recurso em sentido estrito e apelação interpostos em ação penal na qual proferida decisão positiva de pronúncia contra o denunciado Daniel Arruda da Silva, pela imputação do crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput). 2. Recurso em sentido estrito em que se busca reverter a pronúncia, sob o argumento de que não demonstrados indícios suficientes de autoria dolosa, tendo em vista se tratar de hipótese de legítima defesa. 3. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra a decisão que fixou honorários advocatícios ao defensor dativo do réu, questionando a obrigação e o valor a ela atribuído. II. Questões em Discussão. 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e se a tese de legítima defesa é suscetível de acolhimento para absolvição sumária; (ii) saber se é válida a condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo e se o valor fixado é proporcional. III. Razões de Decidir. 5. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo a detalhada apuração circunstancial sobre o fato ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de impronúncia lastreada na existência de animus defendendi ou inexistência de animus necandi somente se justifica quando patentes, de modo incontroverso, tais características na ação. 7. Havendo, diante da contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta efetivamente resultou o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, juízo natural e soberano para aprofundamento do exame dos fatos. 8. As preliminares no recurso de apelação não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, sem abarcar aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência, para o qual devem ser deslocados. 9. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inocorrente a atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao réu juridicamente necessitado, independentemente da natureza do feito e do juízo competente para sua apreciação, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, sob responsabilidade de pagamento do Estado. 10. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do representado, diretamente no processo criminal, eis que consequência natural da atuação profissional reconhecida por sentença. 11. Em que pese do entendimento alcançado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Repercussão Geral de nº 984, definindo a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil apenas como parâmetro a ser utilizado pelo magistrado sentenciante, não há que se o invocar para a redução da verba honorária efetivamente fixada quando seu valor se situa muito aquém do quanto ali definido. 12. Tratando-se de feito em que a atuação defensiva se revelou mediana, com o acompanhamento do réu em toda a fase instrutória em feito da competência do Tribunal do Júri, não se revela exacerbada a fixação dos honorários advocatícios no equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, especialmente quando a tabela de regência prevê valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 13. Ausente desproporção entre o valor fixado a título de honorários e as peculiaridades da atuação defensiva no feito de origem, imperativa sua manutenção, na forma fixada na origem. IV. Dispositivo e Tese. 14. Recurso em sentido estrito e apelação não providos. Tese(s) de julgamento: “1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível juízo definitivo sobre a culpabilidade. 2. A existência de versões conflitantes sobre os fatos, incluindo alegações de legítima defesa ou ausência de animus necandi, não impede a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, mas, ao revés, a impõe, para que ali seja dirimida a controvérsia. 3. É devida a fixação de honorários ao defensor dativo na sentença criminal, com responsabilidade do Estado, quando inocorrente atuação da Defensoria Pública na comarca, desde que observados os parâmetros de proporcionalidade para o respectivo valor”. _______________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CPP, arts. 413, 415 e 581, IV; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.517.235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 907.417/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.031.725/MS, 6ª Turma, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso em sentido estrito n.º 8000699-61.2023.8.05.0185, em que figuram como Recorrentes, respectivamente, Daniel Arruda da Silva e o Estado da Bahia e, como Recorridos, o Ministério Público do Estado da Bahia e Daniel Arruda da Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito e Apelação n.º 8000699-61.2023.8.05.0185 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Daniel Arruda da Silva Advogado(a) : Gabriel Fernandes Mangabeira (OAB:BA59794) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia Apelante : Estado da Bahia Apelado : Gabriel Fernandes Mangabeira RELATÓRIO Daniel Arruda da Silva e o Estado da Bahia interpuseram, respectivamente, Recurso em Sentido Estrito e Apelação em face da decisão positiva de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Palmas de Monte Alto, pronunciando o primeiro para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a imputação de ter praticado a conduta reprimida pelo 121, caput, do Código Penal. O feito originário se identifica com a Ação Penal movida pelo Ministério Público em face do primeiro recorrente, deflagrada a partir de denúncia versada nos seguintes termos (ID 99865355): “(…) No dia 23 de junho de 2023, por volta das 21:30 horas, na Fazenda Enza, zona rural do Município de Sebastião Laranjeiras, o denunciado Daniel Arruda da Silva, imbuído de animus necandi, com emprego de meio cruel, matou a vítima Gilson Balbino Santana, conforme se passa a detalhar. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, acontecia festejo de São João entre familiares, quando a vítima e o denunciado começaram a discutir na residência do avô do denunciado. O denunciado, então, desferiu murros contra a vítima, o qual se levantou e entrou em luta corporal. Diante da autodefesa da vítima, o denunciado, de posse de uma faca/canivete (ID 399245605 - Pág. 16), golpeou a vítima na região do pescoço e da cabeça, produzindo os ferimentos perfurocortantes na região supraclavicular esquerda e na região lateral da hemiface esquerda. As lesões causadas pelo acusado foram a causa efetiva da morte de Gilson Balbino Santana, que faleceu de hemorragia externa causada por lesões de vasos sanguíneos do pescoço, conforme Laudo de Necropsia nº 2023 22 PM 000791-01 (ID 400181961). Por todo o exposto, o denunciado Daniel Arruda da Silva está incurso nas penas do art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Por esta razão, o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, citando-se o denunciado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se o feito nos moldes do art. 406 do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, sendo o acusado submetido a Júri Popular. (...)” Após desenrolar da instrução, conforme atos processuais registrados no relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 99866148, ora adotado em face de externar suficientemente a realidade da marcha processual até então desenvolvida, reconheceu-se a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo-se juízo positivo de pronúncia, para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, porém pela imputação do crime reprimido pelo caput do art. 121 do Código Penal. Em sequência, a Defesa interpôs Embargos de Declaração (ID 99866156), apontando omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo, o que foi acolhido, sendo a verba estabelecida no equivalente a 04 (quatro) salários mínimos (ID 99866157). Irresignada com a decisão de pronúncia, o acusado interpôs o recurso em sentido estrito ora analisado (ID 99866154), por cujas razões (ID 99866184) pugna por sua reforma, para tanto sustentando não existirem suficientes elementos para a pronúncia, tendo em vista que manifestamente ausente o animus necandi em sua conduta, alegadamente derivada de legítima defesa, após injusta agressão iniciada pela vítima, o que deveria conduzir à sua absolvição sumária. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguir preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 99866190). Oportunizado o juízo de retratação, o Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 99866191). Por outro vértice, o Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal (ID 99866166), exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo e o valor arbitrado, invocando, essencialmente, nulidade da imposição, desdobrada em vertentes distintas, sendo as primeiras duas trazidas como preliminares, a saber: (a) indevida nomeação de advogado dativo para atuar em processos do Tribunal no Júri, em face da existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; e (b) inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB para a quantificação dos honorários. No que rotulou de mérito, o Recorrente sustenta a impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal e o excesso no valor fixado em concreto. A defesa técnica apresentou contrarrazões (ID 99866185), requerendo o improvimento do apelo. Recebidos os autos nesta Segunda Instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos (ID 104111096). Retornando-me o feito à conclusão, lancei nos fólios digitais a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem assim por se cuidar de apelo que não controverte a configuração delitiva. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito e Apelação n.º 8000699-61.2023.8.05.0185 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : Daniel Arruda da Silva Advogado(a) : Gabriel Fernandes Mangabeira (OAB:BA59794) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia Apelante : Estado da Bahia Apelado : Gabriel Fernandes Mangabeira VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Recurso em Sentido Estrito e Apelação simultaneamente manifestados contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada nos arts. 581, IV, e 593, I, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação das modalidades recursais à circunstância em que utilizadas. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a eles inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. Considerando a distinção da natureza jurídica e do objeto de cada um dos recursos, cumpre sua apreciação apartada, ao que se passa a proceder nos tópicos seguintes, ordenados a partir dos consectários potenciais do eventual provimento de cada uma das insurgências. I – Do Recurso em Sentido Estrito. Acerca do Recurso em Sentido Estrito, colhe-se do feito que, no cerne do inconformismo recursal, o recorrente não controverte a autoria ou a materialidade do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que praticado em legítima defesa, isto é, sob uma excludente de ilicitude e com manifesta ausência de animus necandi, o que deveria conduzir à absolvição sumária ou, ao menos, à impronúncia, pela desclassificação da conduta. Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de ‘ouvir dizer’. 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a despronúncia do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, sob a alegação de insuficiência de provas de autoria. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova apresentados na decisão de pronúncia são insuficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem para revogação da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir. 3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constituindo juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, como reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As provas colhidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos do inquérito policial, harmonizam-se e sustentam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 5. A revisão das provas no âmbito do habeas corpus é inviável, considerando os limites estreitos dessa via constitucional e a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos judicializados e produzidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023.” (STJ - AgRg no HC: 907417 PE 2024/0138726-5, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) [Transcrição destacada] Portanto, estando comprovada a materialidade do fato e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, como anteriormente registrado, são incontroversas, eis que, para além de abrangidas pela confissão do réu acerca da conduta, igualmente estampadas no Laudo de Necropsia nº 2023 22 PM 000791-01 (ID 99865354), inclusive em compasso com o Laudo de Exame Pericial do canivete com ele apreendido (ID 99865352), deixando claro ter sido esta a arma utilizada para a prática da conduta. Repise-se, acerca do laudo, serem patentes suas conclusões, indicando que a vítima falecera em razão de “hemorragia externa causada por lesões de vasos sanguíneos do pescoço", provocada por instrumento pérfuro-cortante, com feridas em região supraclavicular esquerda e na hemiface, o que afasta a possibilidade de se reconhecer fragilidade acerca de tais elementos. Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são antagônicas, com o réu atribuindo à vítima o início das agressões, ao passo que a Acusação sustenta a prática direta do crime. No entanto, mesmo sob tal controvérsia sustentada pela Defesa, conforme expressos registros armazenados em vídeo (IDs 99866103 e 99866131), a prova oral colhida acerca do delito não permite afastar a tese em que se ancora a denúncia. O conteúdo essencial da prova colhida em instrução foi sintetizado na sentença, sem oposição das partes, dela sendo possível colher haver lastro suficiente a embasar a tese acusatória. Sob esse aspecto, tem-se que, na fase instrutória, a testemunha Valdeci Mota Filho, policial militar, afirmou ter participado da prisão do réu, esclarecendo que este próprio “afirmou que agrediu a vítima com um canivete que ele portava no bolso”, esclarecendo que “o ferimento do Daniel era no peito”, sem aludir a legitima defesa. A testemunha Wellington Carlos de Souza Pinto, também policial envolvido na ocorrência, asseverou que encontrou o réu e que este “informou que revidou os golpes de faca com um canivete que ele portava”. Acrescentou ter-lhe sido relatado que “já havia uma rivalidade entre eles” e “que tinha muito sangue”. Já Marli Garcia da Silva, namorada da vítima, afirmou em juízo que: “(...) os fatos ocorreram na casa de seu pai e que presenciou os acontecimentos; que ela e Gilson haviam decidido passar o São João na residência de seus pais e dos pais da vítima; que Gilson saiu para pedir a bênção ao seu pai e, cerca de dez minutos depois, foi avisada pelo filho de Sueli de que Daniel havia ferido Gilson; que, ao chegar ao local, encontrou a vítima já lesionada; que Daniel e Gilson entraram em luta corporal, estando Gilson por cima de Daniel; que a vítima ainda estava viva, porém muito ensanguentada; que ouviu Daniel dizer a frase ‘Agora já era’; que a ambulância demorou a chegar. (...)”. Também ouvido em instrução, Marciano Inácio da Silva assim afirmou em depoimento: “(...) que Daniel lhe pediu inicialmente R$ 30,00, tendo recebido apenas R$ 20,00, retornando depois para solicitar mais R$ 10,00 para abastecer uma motocicleta; que estavam na residência o acusado, a vítima e ele próprio; que Daniel foi até a cozinha, pegou uma faca e retornou, passando a golpear a vítima; que os dois entraram em luta corporal e caíram ao chão; que viu grande quantidade de sangue e que, após os fatos, deixou o local em sua motocicleta; que não viu Daniel ferido nem observou manchas de sangue nele. (...). O depoimento da testemunha Pablo Henrique de Melo foi assim firmado: “(...) que participava de uma comemoração de São João e que se encontrava em uma casa vizinha àquela onde ocorreram os fatos; que, ao perceber a movimentação das pessoas correndo, dirigiu-se ao local e, quando chegou, o ocorrido já havia acontecido; que viu Gilson com um ferimento no pescoço e que Daniel já não estava mais presente; que não viu se Daniel estava ferido; que seu avô teria presenciado os fatos e posteriormente contado que Daniel questionou o que Gilson fazia ali, por não ser da família; que soube depois que a faca utilizada teria sido encontrada debaixo de um armário na cozinha. (...)” Prosseguindo-se na análise do conteúdo da prova oral, tem-se o depoimento de André Oliveira Santos, assim versado em aproximada degravação: “(...) que, ao chegar ao local, encontrou Gilson caído sobre Daniel, segurando-o pelas costas; que ambos estavam cobertos de sangue; que, no dia seguinte, foi encontrado um canivete; que conversou com Marciano, o qual lhe relatou que Daniel e Gilson discutiram e, posteriormente, iniciaram uma briga; que somente no dia seguinte tomou conhecimento de que Daniel também havia sido ferido e levado para atendimento médico; que não presenciou a luta, tendo apenas ajudado a retirar Gilson de cima de Daniel. (...)” A testemunha Eliana Garcia da Silva, por sua vez, assim afirmou em instrução: “(...) que viu Daniel por baixo e Gilson por cima durante a briga, estando este de bruços; que não percebeu lesões em Daniel, embora ambos estivessem sujos de sangue; que o canivete foi encontrado apenas no dia seguinte; que nunca viu o referido objeto em sua casa; que Daniel havia pedido R$ 10,00 para comprar gasolina no dia dos fatos; (...)” Prosseguindo-se na coleta da prova oral, foi ouvida Sueli Arruda Garcia, na condição de informante, que assim pontuou: “(...) que não presenciou os fatos; que Daniel entrou na residência do avô e que Gilson teria dito para ele ir embora por não ser bem-vindo, ao que Daniel respondeu que era neto da casa e poderia permanecer no local; que Gilson teria entrado na cozinha e pegado uma faca, fato que lhe foi contado por seu filho; que Daniel portava um canivete, posteriormente entregue à polícia; que havia ocorrido uma discussão anterior entre Marli e Daniel; que Daniel deixou o local em uma motocicleta após os fatos e que sofreu um ferimento no peito durante a briga; (...)”. Também ouvida na condição de informante, Patrícia Arruda Silva assim afirmou: “(...) que não presenciou os acontecimentos, tendo conhecimento deles apenas por comentários de terceiros; que Sueli e Marciano estavam presentes no momento dos fatos; que ouviu de seu sobrinho que Gilson teria brigado com Daniel e o atingido com uma facada no peito; que foi ela quem retirou os exames médicos de Daniel, os quais indicariam a existência de um ferimento perfurante na região do peito; (...)”. Por outro lado, a testemunha Eliete Arruda Garcia apenas apontou que “Daniel sofreu um ferimento no peito” e que “foi ela quem acionou a polícia após o ocorrido”. Encerrando a instrução, o réu, em interrogatório, assim afirmou perante o juízo: “(...) que trabalhava para o avô e que, no dia dos fatos, foi à residência dele para buscar dinheiro e comprar carne; que recebeu R$ 10,00 do avô e mais R$ 10,00 de uma tia para contribuir com a compra de cerveja e carne; que conversava com o avô e foi à cozinha buscar café, quando foi abordado por Gilson, que questionou sua presença no local e exigiu que fosse embora; que ele respondeu que não sairia, ocasião em que Gilson lhe desferiu um soco; que entraram em luta corporal e que, durante a agressão, utilizou um canivete que portava para enrolar fumo, atingindo Gilson; que deixou o local em seguida, pediu a terceiros que acionassem a polícia e o SAMU, foi encaminhado para atendimento médico em Urandi e posteriormente transferido para o Hospital Regional de Guanambi; que já havia tido desavenças anteriores com Sueli e ela planejou sua morte; (...)”. À vista do conjunto probatório efetivamente produzido, torna-se forçosa a compreensão de que a materialidade e a autoria delitivas são, de fato, incontestáveis, inclusive porque admitidas pelo próprio réu, não se identificando mácula em sua apuração, com o que restam plenamente satisfeitos os requisitos basilares exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Já no que concerne à tese de que o ato foi praticado sob o manto da legítima defesa e sem intenção letal, há de se gizar que, conforme adrede ventilado, tal apuração respeita, por regra, ao momento de análise pormenorizada do conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia, porquanto, repise-se, em essência afeita ao próprio julgamento de mérito. Com efeito, na fase de pronúncia, tais arguições só comportam acolhimento quando a ausência da intenção letal aflora patente, estampada nos autos de modo inquestionável. O entendimento é assente em nossas Cortes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso do presente feito, em que pese o esforço defensivo, a prova efetivamente colhida não permite a pronta convicção de que a conduta do réu foi praticada em autodefesa ou com intenção diversa do resultado letal. Afinal, ainda que se tenha delineado a existência de um entrevero envolvendo o réu e a vítima, não há elementos conclusivos no feito acerca das efetivas circunstâncias sob as quais desferido o golpe com o canivete, especialmente acerca de quem teria iniciado as agressões, qual sua extensão ou se, no momento em que empreendido, este seria necessário e proporcional a uma agressão atual daquela. Tais elementos não correspondem à evidenciação processual de uma nítida atitude do réu para repelir injusta agressão atual ou iminente, capaz de se amoldar ao contexto de legítima defesa, tampouco de afastar o animus necandi, somente a partir do que, reitere-se, se abriria espaço para, nesta fase processual, acolher a correspondente excludente de ilicitude ou se concluir pela impronúncia, mesmo que pela via desclassificatória. Em outros termos, não havendo elemento probatório definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como fruto de legítima defesa ou com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, na fase de pronúncia, seja o réu sumariamente absolvido ou impronunciado. Consigne-se, ainda, especificamente acerca da tese de ausência de animus necandi, que, para além de não haver prova definitiva nesse sentido abrigada no feito, sequer se revela compatível com a fase de pronúncia aferir a extensão intencional da conduta do agente, bastando que, formalmente, apresente potencial suficiente para a consecução do resultado fatal, ao que se mostra amplamente suficiente a constatação de que desferida facada na vítima, atingindo-a em região vital e efetivamente causando-lhe o óbito. Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que nenhuma delas possa ser acolhida de antemão. E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável ao réu, se afastar o intento letal com que aparentemente agiu. Afinal, repise-se, para tanto se exigiria a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença. O entendimento, reitere-se, não desafia controvérsia em nossas Cortes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia. 4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima. III. Razões de decidir. 5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese. 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n . 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.” (STJ - AREsp: 00000000000002931354 AL 2025/0166690-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) [Destaques da transcrição] Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo comprovação cabal de que a conduta do réu, embora tendo como resultado ceifar a vida da vítima, não tinha esse propósito e decorreu de autodefesa, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito. Por conseguinte, em relação ao Recurso em Sentido Estrito sob análise, torna-se imperativo NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão positiva de pronúncia. II – Da Apelação do Estado da Bahia A Apelação do Estado da Bahia insurge-se exclusivamente contra a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou na fase instrutória em favor do réu. O apelo é pautado nas iniciais alegações, trazidas sob o rótulo de “preliminares”, de inviabilidade de se nomear defensor dativo em processo da competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a existência de unidade especializada itinerante no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo. Já no apontado mérito, sustenta-se a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários diretamente na sentença criminal, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e, subsidiariamente, a inadequação do valor fixado. Acerca da insurgência, de plano se tem por imperativo o registro de que matérias abrigadas sob o rótulo de preliminares não apresentam essa natureza, revolvendo o próprio mérito dos apelos. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado. A matéria é, já de há muito, sedimentada nesta Turma Julgadora, conforme se ilustra: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROVAS. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FLAGRANTE. AGRESSÃO. PROVAS. CONTAMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TRANSPORTE PESSOAL. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEPOIMENTOS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGAS. NATUREZA. VARIAÇÃO. ARMAZENAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME. CORREÇÃO. RECURSO. LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. No esteio do entendimento assentado nas Cortes Superiores, eventuais máculas de irregularidade no flagrante não contaminam as provas da ação penal. 3. Ainda que grave a acusação defensiva de terem os policiais que prenderam o Réu o agredido fisicamente, não há que se falar em nulidade das provas se da suposta agressão não resultara qualquer elemento utilizado para embasar a condenação, sobretudo porque mantida a negativa de autoria desde o flagrante até a fase recursal. 4. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela flagrância na venda direta de entorpecentes ilícitos. 5. Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, que o Réu trazia consigo considerável quantidade das drogas popularmente conhecidas como maconha e cocaína (em 10 trouxas e 16 pinos, respectivamente), em condições típicas da traficância, resta configurada a incursão objetiva na norma penal incriminadora, haja vista que materializado um de seus verbos nucleares, convicção que não é elidida pela mera existência de divergências periféricas nos depoimentos das testemunhas. 6. Não sendo o réu primário, mas, ao revés, contando com condenação pretérita transitada em julgado, é inviável a ele reconhecer incidente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, posto que ausente uma de suas condicionantes cumulativas. 7. A constatação da reincidência é circunstância agravante objetiva a ser considerada na segunda fase do cálculo dosimétrico, não havendo o que nela se retificar se pautada em indicação específica, inclusive identificando o processo de que deriva, sobretudo quando valorada pela mínima fração para ela consagrada (1/6). 8. Ainda que fixada a condenação definitiva acima de 04 (quatro) e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, revela-se, diante da reincidência, adequada a fixação do regime inicial de cumprimento como o fechado, na forma do sistema progressivo estabelecido no art. 33 do Código Penal. 9. Tendo o acusado respondido ao processo preventivamente custodiado, sob decreto assentado em pressupostos e fundamentos subsistentes ao tempo da sentença e nela expressamente invocados, não há irregularidade a ser reconhecida na determinação de que assim permaneça até o julgamento de eventuais recursos. Precedentes. 10. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação, requerendo delas ser isentado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação. 11. Apelação não provida.” (TJ-BA - APL: 05038750520208050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2021) [Destaques da transcrição] No exato mesmo sentido, os precedentes deste Colegiado Julgador na apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. No caso dos autos, as rotuladas “preliminares” trazidas com o recurso envolvem objetivos errores in procedendo et judicando, ao supostamente se admitir a fixação de honorários em hipótese em que assim não autorizado e em valor exacerbado, ou seja, cuidam-se de supostas máculas processuais com potencial para acarretar a anulação parcial da sentença ou sua reforma. Não se cuida, assim, de qualquer tema que deva ser analisado em apartado ou em antecedência às razões recursais, mas justamente em seu bojo. Logo, não se cuidando de tema afeito ao processamento do próprio apelo, mas voltado à anulação ou reforma de capítulo específico da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, razão pela qual a ele desloco a análise dos respectivos temas. Acerca da primeira arguição, atinente à impossibilidade de se nomear defensor dativo em processo sob a competência do Tribunal do Júri, revela-se patente seu descabimento, tendo em vista que, conforme aponta a própria insurgência, a unidade itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia teria sua atuação resumida ao plenário, não abrangendo a fase instrutória a ela antecedente, como na hipótese em análise. Não fosse o bastante, a questão culmina, como já delineado, por se confundir com a própria possibilidade de fixação da verba em face da efetiva atuação do patrono em favor do réu, inclusive sob a perspectiva de se evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal. Sob esse aspecto, colhe-se da sentença que o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários ao advogado dativo Gabriel Fernandes Mangabeira, que atuou na primeira fase do procedimento do júri, em Comarca desprovida de Defensoria Pública, sendo a verba fixada no equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, o que, de acordo com as razões recursais, não se revelaria cabível para o feito criminal e não observaria o Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. Dada a natureza dos preditos temas e seu necessário sequenciamento lógico, torna-se imperativo inicialmente analisar a possibilidade de fixação dos honorários ao defensor dativo diretamente no processo criminal. A partir de tal organização apreciativa, tem-se a arguição de nulidade processual por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que o recorrente não teria participado da relação processual e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de despesas decorrentes da condenação. O inconformismo, no entanto, não merece acolhimento. De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: "Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado." Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." As preditas previsões legais revelam-se cabíveis em comarcas em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, justamente o que se considerou para as respectivas nomeações e fixação dos honorários correspondentes na respectiva sentença. Tratando-se de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca em que, à época da tramitação do feito, não havia disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, inexiste fundamento que torne a nomeação de defensor dativo como nula, posto não possa ser a responsabilidade pela ausência de tal órgão transferida ao réu necessitado. Em feitos versando sobre a exata mesma matéria, assim vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça (com destaques da transcrição): "APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 2. No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3 Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4. No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5. Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. 6. Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7. Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8. Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00003831920188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do advogado dativo Acácio de Oliveira Campos. Inicialmente, o Apelante afirma a existência de Defensor Público para representar o réu, por meio da Defensoria Pública itinerante. Contudo, o presente caso não se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que o réu foi denunciado pela prática dos delitos tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Dessa forma, o grupo existente na Defensoria Pública não tem atuação no caso dos autos, de modo que não houve defensor público disponível para representar o réu. Ademais, o Apelante alegou que a sentença vergastada descumpriu o Tema Repetitivo nº 984, o qual expõe que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como um referencial, não vinculando, assim, o magistrado. Entretanto, da análise da decisão ora combatida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se valeu exclusivamente da tabela da OAB para a fixação dos honorários. Como se vê, a decisão utilizou as circunstâncias fáticas para fixar os honorários, razão pela qual não há qualquer ofensa ao Tema nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que é totalmente legal a nomeação de defensor dativo, com o devido arbitramento de honorários advocatícios tendo como referência a tabela da OAB, ainda que não vinculante, diante da inexistência de defensor público na comarca. Precedentes. Por fim, o Apelante alega que os honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado da Bahia a partir de decisão do Juízo criminal. Como se sabe, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, pela remuneração do trabalho empreendido pelo Defensor Dativo. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o Defensor Dativo nomeado em processo criminal, por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo Juízo criminal. Precedentes. Assim, o Juízo criminal agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo e ao fixar o valor dos seus honorários, pois não há dúvida que a ele compete, ao final da Ação Penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao Dativo. No que se refere ao quantum arbitrado pelo Juiz singular, verifica-se que este é absolutamente razoável, considerando o trabalho exercido pelo defensor dativo, razão pelo qual restou demonstrado a proporcionalidade do valor, não havendo que se falar em excesso no arbitramento. Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença ora vergastada, motivo pelo qual o improvimento do Apelo é medida que se impõe. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial, na esteira do Parecer Ministerial.” (TJ-BA - Apelação: 00012488320078050052, Relator.: Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024) Também no mesmo sentido: APCrim 0000052-55.2007.8.05.0189 e APCrim 0000973-84.2013.8.05.0172. Desse modo, em que pesem as alegações recursais, não se vislumbra qualquer mácula de nulidade no feito que nomeou Defensor Dativo para o acusado, tampouco na fixação de seus respectivos honorários advocatícios. Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os anteriormente transcritos art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios. No caso em comento, em face da exposta ausência de Defensor Público para o acusado, o Julgador sentenciante nomeou, em seu favor, advogado dativo, o qual efetivamente atuou no feito, acompanhando ao longo de toda a fase instrutória, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios. Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação de Defensor Dativo e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de qualquer vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum – conforme igualmente ilustram os anteditos precedentes. Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem se estabeleceu em valor muito aquém ao previsto na vigente Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, pela qual a defesa em processo criminal da competência do Tribunal do Júri, da resposta à Acusação até a prolação da sentença de pronúncia, pode alcançar os honorários de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) - ex vi item "13.12"). Note-se, inclusive, que, ao tempo da fixação da verba (julho de 2025), ante a atualização da chamada Unidade Referencial de Honorários – URH, seu valor total poderia ser projetado para R$ 55.425,51 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), como estabelece a tabela atualizada disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/19/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=47e4eaea95a7537). A hipótese em concreto, portanto, apresenta a fixação da verba honorária muito aquém do valor referencial da tabela vigente, pelo que totalmente descabida a discussão de se a ter utilizado como imposição para tanto. Ademais, nas específicas circunstâncias do feito, tem-se por forçoso reconhecer que o valor fixado na sentença se revela adequado ao empenho realizado na defesa do réu, abrangendo instrução com vasta coleta de prova oral, o que culmina por traduzir patente proporcionalidade no quantum alcançado pelo julgador sentenciante. Em assim sendo, não há o que se alterar acerca da fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, sendo imperativo, ao revés, NEGAR PROVIMENTO ao apelo com esse propósito. Conclusão e Dispositivo À vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova e do contexto fático neles residentes, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais se revelam de imperativo afastamento neste atual estágio de tramitação, o que conduz ao NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, a fim de que seja mantida a pronúncia, na forma da respectiva decisão, com a fixação de honorários ao patrono dativo do réu. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator