PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e contradição quanto à interrupção da prescrição por atos administrativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, quanto à análise da prescrição da pretensão executória e ao aplicar entendimento sobre os efeitos interruptivos de atos administrativos no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão da prescrição, afastando-a com base na interrupção do prazo prescricional por atos processuais válidos e notificação administrativa. 5. A contradição alegada não se verifica, uma vez que a fundamentação do voto é coerente com a jurisprudência sobre interrupção da prescrição por atos administrativos. 6. O recurso revela mero inconformismo com o julgamento, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não se verificando omissão ou contradição na decisão embargada, são incabíveis embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito já apreciado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.° 8001812-28.2020.8.05.0000 contra o acórdão, ID 74720376; Embargante: Kátia Virgínia dos Santos Santa Bárbara e Outros (2); Embargado: Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001812-28.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283-A)
AGRAVADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por KÁTIA VIRGÍNIA DOS SANTOS SANTA BÁRBARA E OUTROS (2), contra decisão colegiada (ID 74720376) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8001812-28.2020.8.05.0000, interposto contra decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de Cumprimento de Sentença, n.° 0072280-88.1999.8.05.0001, ajuizada por GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA (agravado), que negou provimento ao recurso dos embargantes. Em suas razões recursais, ID 79965470, aduzem, os embargantes, a existência de vícios no julgado, notadamente omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e contradição quanto à interpretação dos efeitos interruptivos da intimação no processo administrativo. Com esses fundamentos, pugnam pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva/execução administrativa. Apresentadas contrarrazões, ID 80892720, ocasião em que a embargado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001812-28.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283-A)
AGRAVADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por KÁTIA VIRGÍNIA DOS SANTOS SANTA BÁRBARA E OUTROS, contra decisão colegiada (ID 74720376) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8001812-28.2020.8.05.0000, interposto contra decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de Cumprimento de Sentença, n.° 0072280-88.1999.8.05.0001, ajuizada por GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA (agravado), que negou provimento ao recurso dos embargantes, nos seguintes termos: “...Feitas tais considerações, a argumentação de ilegitimidade passiva dos sócios deve ser rejeitada, portanto legítima sua manutenção no polo passivo da execução, com base na sua assinatura no verso dos cheques em questão, sendo dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Assim, o prazo prescricional foi interrompido pelas diversas tentativas de constrição de bens, afastando-se, com isso, qualquer alegação de prescrição intercorrente. (...) Sendo assim, no presente caso, o cheque foi emitido em 19 de fevereiro de 1999 e a execução ajuizada em agosto de 1999, dentro do prazo legal, por conseguinte. (...) Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, via de consequência.…” Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Sustentam, os embargantes, supostos vícios de omissão e de contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar a prescrição da pretensão executória e que haveria incompatibilidade entre os fundamentos adotados e os dispositivos legais aplicáveis à prescrição administrativa. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Cabe pontuar, por oportuno, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “...o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir…” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) No tocante ao argumento de omissão quanto à análise da prescrição, ressalta-se que a questão foi devidamente examinada no voto embargado, veja-se: "...Afasto a alegação de nulidade do procedimento administrativo em razão de prescrição, uma vez que houve a devida interrupção do prazo prescricional com a ciência da parte interessada no curso do processo administrativo, conforme já assentado pelo STJ...." "...Ainda que se considerasse a incidência do Decreto 20.910/32, verifica-se que o termo inicial foi interrompido pela notificação válida da parte para apresentação de defesa administrativa, o que renova o prazo para o exercício do direito de cobrança..." No que se refere à suposta contradição, também não se verifica o alegado vício, conforme se extrai do próprio trecho do voto: "...No que tange à interrupção da prescrição, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a notificação válida no âmbito do processo administrativo constitui causa interruptiva da contagem do prazo prescricional..." "...Dessa forma, não há que se falar em prescrição consumada, porquanto os atos praticados demonstram a continuidade válida do procedimento..." Portanto, não se constata qualquer vício a ser sanado, sendo certo que as alegações dos embargantes revelam apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Saliento que os argumentos deduzidos pela parte embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator. Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, concluo que inexistem vícios a serem sanados. Por fim, advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderão ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001812-28.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283-A)
AGRAVADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448-A)
VOTO